Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005678 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240297723 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N3 ART62 N1 N2. DL 356/89 DE 1989/10/17. CPC67 ART137 ART144 N4 ART150. CPP87 ART113. CCIV66 ART279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/05/08 IN CJ ANOXV TIII PAG291. | ||
| Sumário: | O prazo, para o recurso de decisão administrativa em processo de contra-ordenação, previsto no artigo 59, n. 3, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, não é de natureza processual, por virtude da impugnação não ser de um acto judicial (artigo 62, n. 1 e 2, ibidem), quer por revestir a natureza de uma providência às acções (artigo 144, n. 4, Código do Processo Civil (CPC), quer porque é realizado perante a autoridade administrativa e antes de existir qualquer processo (artigo 137 e 150, seguintes CPC), e, por isso, não lhe é aplicável a suspensão prevista no artigo 144 , n. 3, CPC; porque se destina a provocar uma decisão judicial não são de lhe aplicar as regras próprias de contagem de prazos consagradas no Código de Procedimento Administrativo. | ||