Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0297723
Nº Convencional: JTRL00005678
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199302240297723
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N3 ART62 N1 N2.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
CPC67 ART137 ART144 N4 ART150.
CPP87 ART113.
CCIV66 ART279.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/05/08 IN CJ ANOXV TIII PAG291.
Sumário: O prazo, para o recurso de decisão administrativa em processo de contra-ordenação, previsto no artigo 59, n. 3, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, não é de natureza processual, por virtude da impugnação não ser de um acto judicial (artigo 62, n. 1 e 2, ibidem), quer por revestir a natureza de uma providência às acções (artigo 144, n. 4, Código do Processo Civil (CPC), quer porque é realizado perante a autoridade administrativa e antes de existir qualquer processo (artigo 137 e 150, seguintes CPC), e, por isso, não lhe é aplicável a suspensão prevista no artigo 144 , n. 3, CPC; porque se destina a provocar uma decisão judicial não são de lhe aplicar as regras próprias de contagem de prazos consagradas no Código de Procedimento Administrativo.