Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014900 | ||
| Relator: | SANTOS BARATA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL CAUSA DE PEDIR SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105160027046 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 ART289 N1 ART1797 N2. | ||
| Sumário: | I - O tribunal, em homenagem ao princípio da aquisição processual, não pode deixar de atender a tudo aquilo de que dispõe nos autos, princípio este que abarca as provas, os elementos carreados para o processo, e, também, a própria articulação. II - A causa de pedir é o facto jurídico concreto de que procede a pretensão do autor, importando não a confundir com a sua qualificação jurídica. III - Para que haja simulação são necessários os seguintes requisitos: - Divergências entre a vontade real e a vontade declarada; - Intuito de enganar terceiros; - Acordo simulatório. | ||