Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049818
Nº Convencional: JTRL00045323
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL200210030049818
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 N1 ART2020 N1. DL322 1990/10/18 ART8. L7 2001/05/11 ART6.
Sumário: I - Não resulta da união de facto os deveres próprios do casamento, designadamente, os deveres de cooperação e assistência.
II Assim sendo, o Estado ao propôr-se atribuir uma pensão de sobrevivência ao companheiro sobrevivo, pois são diferentes as duas situações por isso diversas as soluções adoptadas.
III - Nestas circunstâncias, o interessado viveu em união de facto com o beneficiário falecido, terá direito à pensão de sobrevivência se alegar e provar, além do mais, que não pode obter alimentos da herança daqueles que estão obrigados por lei a prestá-los.
Decisão Texto Integral: