Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045323 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200210030049818 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2009 N1 ART2020 N1. DL322 1990/10/18 ART8. L7 2001/05/11 ART6. | ||
| Sumário: | I - Não resulta da união de facto os deveres próprios do casamento, designadamente, os deveres de cooperação e assistência. II Assim sendo, o Estado ao propôr-se atribuir uma pensão de sobrevivência ao companheiro sobrevivo, pois são diferentes as duas situações por isso diversas as soluções adoptadas. III - Nestas circunstâncias, o interessado viveu em união de facto com o beneficiário falecido, terá direito à pensão de sobrevivência se alegar e provar, além do mais, que não pode obter alimentos da herança daqueles que estão obrigados por lei a prestá-los. | ||
| Decisão Texto Integral: |