Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004868
Nº Convencional: JTRL00024429
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INQUISITÓRIO
PRÉDIO URBANO
ALIENAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL198702190004868
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG130
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P VAZ IN ATENDIBILIDADE DOS FACTOS SUPERVENIENTES NÃO ALEGADOS PAG154 A VARELA IN MAN PROC CIV 1ED PAG433. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART414.
CPC67 ART659 N3.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/08 IN BMJ N284 PAG288.
AC RE DE 1980/07/16 IN BMJ N302 PAG330.
Sumário: I - O sistema português é misto moderado - sistema dispositivo quanto a alegação das partes e inquisitório quanto à prova dos factos alegados.
II - Havendo locatários comerciais e habitacionais, uns e outros são sempre admitidos a preferência, seja qual for a duração dos contratos e os montantes das rendas.
III - Havendo vários arrendatários com direito a preferência, individualmente nenhum deles poderá arrogar-se o direito de preferência enquanto não vencer os outros na licitação ou não os eliminar por qualquer meio juridicamente admissível, sendo necessário usar-se da notificação especial para preferência.