Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Os direitos à integridade moral, ao bom nome e reputação têm assento no Constituição, como direitos fundamentais, constituindo limite a exercício de outros direitos, designadamente aos inerentes à liberdade de informação, de expressão e de imprensa. A liberdade de expressão e a qualidade de representante sindical não podem ser exercidas com atropelo de direitos invioláveis inerentes à personalidade de outra pessoa, não facultando, em qualquer circunstância, que se lesem, culposamente, aqueles direitos. Atenta contra tais direitos o presidente de um Sindicato de Médicos que, nessa qualidade e através da rádio, televisão e jornais, imputa aos elementos da Administração de um Hospital Distrital condutas reveladoras de incompetência e de incúria causadoras do falecimento de doentes hemodialisados. Tal conduta constitui mais do que um juízo crítico sobre a actuação e a competência do aludido Conselho de Administração, não se mostrando adequada, pertinente ou materialmente fundada, tanto mais que não resultou provado que a causa das mortes tivesse decorrido da difundida incompetência e incúria. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou a presente acção, com processo comum e sob a forma de processo ordinário, contra o Sindicato dos Médicos ..., alegando, em síntese, que no âmbito do caso das mortes dos hemodialisados do Hospital Distrital de ..., o R., na pessoa do seu presidente, proferiu afirmações a propósito da administração do hospital que ofenderam a sua honra e dignidade enquanto director clínico daquele hospital e que tais condutas lhe causaram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Pediu a condenação do Sindicato R. a pagar-lhe uma indemnização por danos de natureza não patrimonial a fixar equitativamente pelo tribunal em montante não inferior a Esc. 10 000 000$00. Regularmente citado, o R. contestou mantendo o por si anteriormente afirmado no que concerne às imputações feitas e considerando que foi a sua actuação que deteve o ciclo das mortes no Hospital Distrital de Évora. Pediu a condenação do A. enquanto litigante de má fé porquanto o R. não inventou os factos, servindo a lide para atingir a honra e o prestígio do R.. Em reconvenção pediu a condenação do A. a pagar-lhe Esc. 5 000 000$00 a título de danos não patrimoniais, alegando que as imputações feitas ao R. na petição inicial são infamantes, ofendendo a sua honra, prestígio, notoriedade, bom nome e consideração. O A. replicou, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção. A reconvenção foi admitida. Foi elaborado despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 25.000,00 a título de danos morais e improcedente a reconvenção e absolvendo o A. do pedido. Inconformado com a decisão, veio o R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, (…) O A. Contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: a) (…) b) Se o presidente do Apelante actuou no exercício de um direito, ficando excluída a ilicitude da sua conduta, que estaria coberta pelo princípio geral da liberdade de expressão e por uma actuação não culposa. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Quanto à impugnação da matéria de facto: (…) b) Da alegada exclusão da ilicitude do presidente do Apelante: Coloca-se a questão de saber se o presidente do Apelante actuou no exercício de um direito, ficando excluída a ilicitude da sua conduta, que estaria coberta pelo princípio geral da liberdade de expressão e por uma actuação não culposa. Para ensaiar a resposta, importa começar por verificar se a sua conduta, vertida nos factos que lhe são imputados, é susceptível de gerar obrigação de indemnizar. A obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição que o facto seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e um resultado (danoso) (art.s 483º e 563º do CC). O primeiro requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é, pois, que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez. O nosso Código Civil, no tocante à culpa, quer no âmbito da responsabilidade extra-obrigacional (art. 487º, n.º 2), quer no da responsabilidade obrigacional (art. 799º, n.º 2) manda apreciá-la em abstracto, isto é, segundo “a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Assim, existirá culpa sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente. O segundo requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º). A nossa lei acolheu, nesta matéria, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente[1]. Verificada a existência de culpa e o nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, conclui-se existir obrigação indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que se impõe, então, com vista a determinar o quantitativo indemnizatório, avaliar os danos produzidos e aferir do grau de responsabilidade do autor da lesão, que terá de ser feita em função da sua maior ou menor culpabilidade, da situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (art. 494º). Note-se que é ao devedor que cabe provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CPC.). E uma vez concluído pela obrigação de indemnizar, tem também de se ter presente que esta é extensível aos danos morais, como elucida o n.º 1 do art. 496º do CC, ao dizer que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que o n.º 3 do mesmo preceito, reportando-se à mesma indemnização, acrescenta que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no art. 494º ...», ou seja, ou grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Acresce que entre os direitos tutelados pela lei se contam, como não poderia deixar de ser, os direitos relativos à vida, à integridade física e moral, à saúde, à honra, ao bom nome e reputação, etc., de cuja ofensa protege, responsabilizando o ofensor pelo ressarcimento dos danos causados, designadamente pelos danos morais relevantes. É o que decorre, com clareza, da mesma lei civil - entre outros, art.s 70º e 484º e ss. do CC. No que respeita à integridade moral, ao bom nome e reputação, constituem eles direitos até com assento no texto da Constituição da República como direitos fundamentais de que qualquer pessoa goza (arts 25º, n.º 1 e 26º, n.º 1). A integridade moral é inviolável para o legislador constitucional. E essa integridade moral explicita-se através do direito ao bom nome e reputação, ou seja, do direito que toda a pessoa tem de ser respeitada no que concerne à sua honra, dignidade e consideração pessoal. O que colide com qualquer imputação feita por outrem que lese aquele direito e faculta ao lesado o direito a defender-se dos assaques ofensivos e a obter uma reparação adequada. Os direitos à integridade moral, ao bom nome e reputação são de tal modo marcantes e tutelados pela lei que não podem deixar de constituir um limite para outros direitos, designadamente para os inerentes à liberdade de informação e de imprensa, consagrada nos arts 37º e 38º da Constituição. Com efeito, a honra é para a pessoa um valor que está antes e acima de todos os outros. Como bem anota Capelo de Sousa, a honra "abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância”. Para acrescentar: “inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, profissional ou político"[2]. Por isso é que o art. 70º, n.º 1, do C.C, a respeito da tutela geral da personalidade, estabelece que “a lei protege todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. No tocante à ofensa da personalidade moral, após se prever no n.º 2 do mesmo preceito, em termos gerais, a responsabilidade civil do ofensor, preceitua, com clarividência, o art. 484º, do mesmo CC, que "quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados". Importa salientar que a ofensa do crédito ou bom nome de que se ocupa o art. 484º não é mais do que uma explicitação do princípio geral enunciado no art. 483º, pelo que a obrigação de indemnizar, a que alude o primeiro, pressupõe a verificação dos requisitos fundamentais da ilicitude e da culpa, enunciados no segundo. Comentando o referido art. 483º, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela: "Além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no art. 483º sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código Civil trata, de modo especial, alguns casos de factos antijurídicos. O primeiro é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa. (...) Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, perante as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou em que exerce a sua actividade"[3]. Na mesma linha de pensamento, Almeida Costa, após referir que um dos casos especiais de ilicitude, previstos na lei civil, é o da ofensa do crédito ou do bom nome, escreve: "como se infere da lei, tem de haver imputação de um facto, não bastando alusões vagas e gerais. Parece indiferente, todavia, que o facto afirmado ou difundido seja verdadeiro ou não. Apenas interessa que, dadas as circunstâncias concretas, se mostre susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada - pessoa singular ou colectiva, devendo considerar-se incluída nesta última categoria as sociedades "[4]. Também Menezes Cordeiro depois de considerar que a ofensa do crédito ou do bom nome está sujeito às regras gerais dos delitos, conclui pela responsabilidade de indemnizar por parte de quem violar o direito ao bom nome e a reputação de outrem, conquanto actue "com dolo ou mera culpa". Mas, a propósito, esclarece que "é indubitável que a divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e a reputação de uma pessoa. Por outro lado, a divulgação de um facto falso e atentório pode não constituir um delito, por carência, por exemplo, do elemento voluntário. Por isso, a solução deve resultar do funcionamento global das regras da imputação delitual"[5]. Ora no caso sub judice provou-se que o presidente do Apelante, Dr. M., nessa qualidade, imputou aos elementos da altura na administração do Hospital Distrital de ... condutas causadoras dos falecimentos verificados. O que fez publicamente, através da rádio (C.M.R. – rádio), televisão (S.I.C.; R.T.P., T.V.I.) e jornais - órgãos de comunicação de cobertura nacional - afirmando a incompetência dos membros do Conselho de Administração e da sua incúria ao não terem reparado a avaria detectada numa máquina, provocando a morte dos doentes hemodialisados. E fê-lo repetidamente, no mês de Abril de 1993, referindo que “...desde Janeiro que havia uma máquina avariada...que nunca foi mandada arranjar...o que é uma situação de clara incompetência de gestão e da administração do hospital...e que esta...não vai conseguir esconder a realidade e a verdade...está a brincar com vida humana...deliberadamente por incompetência e incúria a provocar mortes perfeitamente evitáveis. Acresce que o aludido presidente do Apelante imputou as mortes dos doentes hemodialisados à administração do Hospital Distrital de ..., sem conhecer as razões que levaram às mesmas, com o intuito de denegrir e lançar sobre a administração do Hospital Distrital de .... e dos seus membros a imputação de factos negligentes conducentes à verificação das mortes. Com tal comportamento visando lançar sobre os membros do conselho de administração, independentemente do apuramento concreto dos factos, um juízo público de condenação, indignação e revolta e a que a opinião pública fosse levada a crer na culpabilidade e incúria da administração do hospital e como tal do A. na qualidade de seu membro. Com tal conduta o ora apelante causou o pânico nos utentes do H.D.E. e causou danos irreparáveis na imagem de todos os que exerciam funções no âmbito da Administração, tendo o Apelado enquanto membro daquele órgão, sofrido danos ao nível da sua imagem perante outrem, provocando nele mal estar. E da mesma conduta resultaram consequências gravosas para o Apelado enquanto membro do conselho de administração, consubstanciadas na violação permanente da sua privacidade, através de telefonemas ameaçadores da sua integridade física, acusando-o de assassino, acompanhados de uma série de palavrões. Com o efeito de graves alterações e perturbações nervosas que o obrigaram à sua medicação e a alterações ainda no seu equilíbrio psico-emocional, reflectido na sua actividade profissional e na constante perturbação física sentida. E consequências no seu lar familiar, traduzidas na grave depressão sofrida por sua mulher e no desequilíbrio psico-emocional de seu filho, que tanto abalou o Apelado, como aquela afirmação proferida pela professora daquele que, no decurso de uma aula, referiu ser o pai, conforme tinha sido dito pelo presidente do Apelante na televisão, o culpado pelas mortes. Mas as consequências não se ficaram por aqui, pois que as imputações de que foi alvo, determinaram que o Apelado, contra a sua vontade, se tivesse abstido do exercício da clínica privada, por um período superior a um ano, tendo deixado de auferir os proventos tão necessários ao sustento do seu lar familiar durante esse tempo, deixando de poder fazer durante esse período uma média de 15 consultas semanais, traduzidas em cerca de Esc. 7 000$00 cada. Além disso, o Apelado foi demitido do conselho de administração em face das consequências políticas derivadas das declarações e resultaram afectadas as suas amizades pessoais e relações profissionais pelo facto das declarações terem tido o condão de instalar a dúvida acerca da sua conduta, declarada pelo R. como homicida. Ora, dos factos descritos decorre, sem a menor sombra de dúvida, que o presidente do Apelante, com a sua conduta, deliberada, ilícita e gravemente culposa, violou o direito à integridade moral, ao bom nome e reputação do Apelado. Estando, por isso, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, facto voluntário do lesante; ilicitude; imputação do facto ao lesante; dano; nexo de causalidade facto/dano. Com efeito, estamos perante uma conduta voluntária, por deliberada e intencional, e ilícita, por violadora das normas legais que protegem o direito ao bom nome, à honra e à imagem pessoal do Apelado e à tranquilidade e serenidade da sua vida familiar e profissional. Além disso, a violação ilícita do direito do Apelado ao bom nome e reputação foi dolosa, na mediada em que o presidente do Apelante visou precisamente denegrir esse bom nome. O homem médio, normalmente diligente, não assumiria conduta de tal natureza. Note-se que mesmo que o Apelante tivesse logrado fazer prova das imputações que fez, tal não excluiria a ilicitude da respectiva conduta, porque as mesmas não procedem de uma actuação cautelosa e diligente, pois que à data em que foram proferidas nem podiam corresponder àquilo que efectivamente poderia ser possível saber-se com um grau mínimo de certeza e com algum rigor. Foi por tal motivo uma conduta reprovável e inaceitável perante o direito constituído, fazendo incorrer o Apelante na obrigação de indemnizar. Como bem se refere na sentença sindicada, é evidente que em face das circunstâncias reais da situação, o Apelante poderia e deveria ter agido de outro modo, não se precipitando em acusação sem sustentáculo fáctico. Está, além do mais em causa um sindicato, tendo as afirmações sido proferidas pela pessoa do seu presidente, também ele médico, e que por essa circunstância tem especial obrigação de conhecer o relevo e as repercussões das suas afirmações, o que mais faz avultar o grau de culpa. Apesar de assim se dever concluir, o Apelante pretende fazer crer que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que não estaria fundamentado o dever de indemnizar. Em primeiro lugar, por ausência de qualquer facto ilícito, pois, alega, se limitou a exercer um direito, resguardado na liberdade de expressão do seu presidente e na justa causa específica inerente à sua qualidade de dirigente sindical, fazendo-o de modo legítimo, porque necessário, adequado e proporcional à gravidade da situação concreta e, portanto, em conformidade com o plano constitucional, bem assim no cumprimento de um dever, legal e estatutário. Em segundo lugar, por ter agido sem culpa, na medida em que o Sindicato recorrente cumpriu diligentemente o seu dever de informação; relatou, com verdade, os factos que lhe haviam sido transmitidos; o juízo crítico expendido sobre o Conselho de Administração do HDE mostrou-se adequado, pertinente e materialmente fundado; actuou com boa fé e desprovido de qualquer ânimo ofensivo do bom nome e reputação dos membros do referido Conselho de Administração; prosseguiu um fim inteiramente legítimo, de relevante interesse público. Mas o Apelante carece de razão. Como é sabido, segundo a doutrina existem duas causas gerais, que afastam a ilicitude, que são o regular exercício de um direito e o cumprimento de um dever jurídico. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, a afirmação ou divulgação de um facto pode não ser ilícita, "se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever, como se for feita em depoimento de parte ou de testemunha, num inquérito oficial"[6]. Todavia, havendo colisão de direitos é necessário não esquecer o regime do art. 335 do C.C., que diz que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder, na medida do necessário, para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Mas se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Do mesmo modo, se existir colisão de deveres que recaiam sobre a mesma pessoa, caberá a esta optar por aquele que deva haver-se por superior. Na tentativa de justificar a conduta do presidente do Apelante, invoca este o direito à liberdade de expressão, consagrada no art. 37º, da Constituição da República, e a qualidade sindical do Apelante. Sucede que apesar de lhe assistir aquele direito e de deter tal qualidade, não pode o Apelante à sombra desse circunstancialismo proferir imputações gravemente lesivas da honra e consideração de outrem. A liberdade de expressão e a qualidade sindical não podem ser exercidas com atropelo de direitos invioláveis inerentes à personalidade de outra pessoa, não facultando, em qualquer circunstância, se lesem, culposamente, aqueles direitos, em claro desafio às normas que os tutelam. Note-se que mesmo que o presidente do sindicato Apelante possuísse conhecimento da causa provável da morte dos doentes hemodialisados, não lhe assistia o direito a propalar aos quatro ventos as imputações que fez ao Conselho de Administração do Hospital e muito menos pelo modo e através dos meios que utilizou. Daí que a conduta do presidente do Apelante vai muito para além de um mero juízo crítico sobre a actuação e a competência do aludido Conselho de Administração, não se mostrando adequado, pertinente ou materialmente fundado, tanto mais que não resultou provado que a causa das mortes tivesse decorrido da difundida incompetência e incúria dos membros do mesmo Conselho de Administração ou da falta de reparação de qualquer máquina que se encontrasse avariada. Como sempre se tem entendido, o direito de livre expressão não é um direito absoluto ou ilimitado, que não tenha de respeitar outros direitos, quiçá mais nobres, como o direito ao bom nome e reputação de outrem. O direito de informar exercita-se de forma correcta na publicitação da notícia com rigor e verdade, para não se defraudar o direito do público a ser informado e não se impedir a plena formação da opinião pública. Mas a notícia deve também ser dada com a necessária contenção a fim de que se não lesem, sem necessidade, os direitos de personalidade das pessoas envolvidas. No caso sob recurso o presidente do Apelado não se limitou a veicular factos relativos à morte dos doentes hemofilisados, mas a imputar, levianamente, a responsabilidade pelos funestos eventos, aos membros da administração do Hospital. Se pretendia usar do direito de expressão e divulgação dos acontecimentos, direito que lhe assistia, teria que o fazer sem uso de afirmações susceptíveis de causar ofensa ao crédito profissional e o bom nome do Apelado, enquanto membro do Conselho de Administração do Hospital, abstendo-se de fazer imputações ou juízos de valor peremptórios sobre a conduta daqueles e de afirmações categóricas sobre a relação de causalidade entre a incompetência e a incúria dos mesmos e a morte dos doentes, que afinal não resultaram provados. Ao actuar como actuou, o representante do Apelante, lesou com culpa grave, o direito ao bom nome e reputação do Apelado, o que comportou para este as nefastas consequências acima descritas, quer no plano pessoal, como no profissional e familiar. O que inteiramente justifica a obrigação de indemnizar. E a indemnização fixada pela 1.ª instância, € 25.000,00, apresenta-se como equilibrada em face da gravidade do ilícito, da intensidade da culpa e, sobretudo, das nocivas consequências que resultaram para o Apelado, que não ficará exageradamente ressarcido com o montante indemnizatório. Aliás, a douta sentença recorrida, encontrando-se, globalmente, bem estruturada e fundamenta, também relativamente ao quantum indemnizatório fez boa aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais, não merecendo, também nesta parte, qualquer censura. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pelo apelante. Lisboa, 18-11-04. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES _____________________________________________________________ [1] Vd. I. G. Telles, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 404. e ss. [2] In “O Direito Geral da Personalidade”, 1995, págs. 303/304. [3] In Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pg. 585/486. [4] In “Direito das Obrigações”, 5ª ed, pág. 453. [5] In “Direito das Obrigações”, Vol. II, pg. 348/350. [6] Vd. Ob. Cit., pg. 486. |