Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0312293
Nº Convencional: JTRL00005873
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RL199312090312293
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART403 N1 N2 D N3 ART428 N1 ART389 N2.
CP82 ART48 N1.
Sumário: - A pena de multa só pode ser suspensa na sua execução não só quando o quadro circunstâncial apurado fôr suficientemente significativo dos propósitos de regeneração do arguido mas também quando simultâneamente ele não tenha possibilidades de a pagar.
- Nos casos de condução com excesso de álcool no sangue, a suspensão da pena só terá lugar a título excepcional, atendendo às consequências terríficas deste tipo de crime nas sociedades hodiernas.