Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O inventário para separação de meações destina-se à partilha dos bens comuns e implica, para esse efeito, a suspensão da execução até à partilha desses bens. II - Tem por primeiro objectivo tutelar o cônjuge do executado para que não veja afectada a sua meação nos bens comuns por dívidas que sobre si não impendem, permitindo-lhe salvaguarda-la. III - Na separação de meações, visto que não há separação de pessoas, não é de presumir conflito de interesses entre as partes no inventário. IV - É para evitar situações de conluio entre os dois cônjuges que a al d) do art 1406º aCPC estabelecia que os credores podiam reclamar relativamente à escolha dos bens com que seria formada a meação do cônjuge do executado, quando o mesmo exercesse tal escolha. V- Na situação dos autos, estando em causa um único bem – um imóvel hipotecado – só aparentemente se podia falar de acordo dos interessados na adjudicação do mesmo à interessada requerente, antes tudo levando a crer que essa solução consubstancia uma escolha do cônjuge do executado quanto à composição do respectivo quinhão, admitindo-se, pois a reclamação do credor exequente. VI - A avaliação não precisa de ser requerida, pois está implícita na reclamação formulada pelos credores. VII – Deverá interpretar-se o art 1406º/3 aCPC no sentido de que, desde o momento em que o cônjuge do executado não escolha os bens que hão-de formar a sua meação, haverá sempre sorteio das meações, não se admitindo a composição consensual dos quinhões. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I - T, em 24/5/2012, requereu inventário para separação de bens, referindo ter sido citada no âmbito de Execução Fiscal pendente contra seu marido, R para, de harmonia com o disposto no art 220º CPPT, requerer tal separação, por ter sido penhorado no aludido processo um imóvel que atento o regime de bens do casal - comunhão de adquiridos - constitui um bem comum, sendo que a dívida que deu origem à referida execução é da exclusiva responsabilidade do marido. Prestadas declarações pela requerente, cabeça de casal, foram relacionados como bens a partilhar, no activo, o imóvel acima identificado, atribuindo-se-lhe o valor de € 95.000,00, e no passivo, duas verbas, uma referente a dívida ao Banco Espírito Santo, proveniente de empréstimo bancário, à data de 10/9/2012, de € 115.882,59 e a divida fiscal acima referida, no valor de € 1.586,89. Tendo sido designado dia para a conferência de interessados, comparecem a requerente e o requerido e a mandatária do banco, não tendo sido notificado para a mesma, o Estado. Fez-se constar da acta que, «tentada que foi a composição consensual dos quinhões das partes», a mesma foi conseguida nestes termos: «A verba nº 1 do activo é adjudicada pelo valor de € 120.000 à cabeça de casal, sem prejuízo de se manter solidária a divida de ambas as partes que a onera relativa ao BES. A cabeça de casal dará tornas de € 1.000,00 ao interessado e ambas as partes aprovam o passivo relacionado». A mandatária presente do BES declarou nada ter a opôr ao acordo, «desde que se mantenha a obrigação solidária de as partes pagarem o credito hipotecário», e a Exma Juiz ordenou que se notificasse o credor Autoridade Tributária Aduaneira para no «prazo de 10 dias se pronunciar sobre o acordo da composição do quinhão hereditário nos termos do disposto no art 1406º nº 1 al c) do CC». A Autoridade Tributária Aduaneira – Direcção de Finanças do Setúbal juntou despacho no sentido de discordar da eventual adjudicação do imóvel na sua totalidade à cônjuge cabeça de casal, mostrando-se as tornas a receber insuficientes para cobrir o pagamento das dividas em execução fiscal, dando ainda conhecimento ao tribunal da pendência contra o aqui requerido de uma outra execução fiscal pela dívida de € 41.748,51, na qual foi igualmente penhorado o referido imóvel, e em que a aqui requerente foi citada em 17/1/2013 para o efeito do previsto no art 220º CPPT, entendendo que deverá o tribunal reconhecer na verba do passivo também o montante desta dívida. Foi proferido então, em 18/4/2013 (cfr fls 90/91), o seguinte despacho: «Apreciando a questão, desde já se dirá que a credora reclamante tem toda a razão. Se a dívida no processo de execução fiscal é própria do requerido, o reclamante tem o direito de nele ver afectado o património próprio do requerido e a meação do requerido no património comum – artigo 1696º, nº1 do Código Civil. Este direito não pode ser anulado pelo acordo da requerente e do requerido consubstanciado em, por um lado, adjudicar o imóvel único do activo à requerente pelo valor de 120.000 euros, subtraindo-o assim à execução onde foi penhorado e, por outro lado, prever o pagamento de tornas ao requerido no valor de 1.000 euros, ao invés do valor de 60.000 euros (metade do valor daquele imóvel). Desta forma, o credor reclamante, que já acenou para além do passivo relacionado de 1.586,89 euros com o passivo de 41.748,51 euros, vê escapar-lhe o património do executado: nem imóvel, nem tornas correspondentes a metade do seu valor (equivalente à meação do executado). É para evitar esta ilegalidade que o legislador processual, cauto, facultou ao credor o direito de ser notificado do acordo sobre a composição dos quinhões e dele reclamar – artigo 1406º, nº 2 do Código de Processo Civil. A reclamação apresentada tem pois de proceder. Da procedência resulta o seguinte, como se decide: a) primeiro, a não homologação do acordo das partes; e, b) segundo, a realização de nova conferência, tendo em vista alcançar outro acordo quanto à composição dos quinhões das partes (seja a adjudicação do imóvel em partes iguais – compropriedade à requerente e ao requerido ou a atribuição e depósito de tornas de valor igual a metade do valor do imóvel) designando-se para o efeito o dia 06 de Maio de 2013, pelas 13 horas e 30 minutos». Teve lugar esta conferência, na qual o Ministério Publica representou a Autoridade Tributária Aduaneira, tendo ficado a constar da respectiva acta: «Pelos interessados foi dito o seguinte: 1- Não aprovam as dívidas à Autoridade Tributária por não constituírem dívidas dos bens do casal. 2 Adjudicam à requerente, cabeça de casal, a verba única do activo com o valor patrimonial de € 123.342,80, a que atribuem igual valor, bem sobre o qual incide uma hipoteca a favor do BES. 3. O passivo é constituído pela divida ao BES cujo saldo, em 21/9/2012, era de € 118.882,59». A mandatária do BES não se opôs ao acordo desde que se mantivesse a solidariedade da dívida, e pelo Ministério Público foi dito: «As dívidas fiscais são garantidas pelo imóvel o qual foi penhorado e no acordo que antecede nada foi referido quanto ao valor das tornas devidas. Assim, sem a especificação de qual o montante devido de tornas, opõe-se a Autoridade Tributária e Aduaneira ao acordado pelos interessados». Juntas as certidões dos processos de execução fiscal pendentes contra o requerido, foi proferido, em 27/6/2013, (fls 121), o seguinte despacho: «1. As certidões de dívidas fiscais agora juntas, atestam, com a força de título executivo, as dívidas de que é titular o executado e a não dedução de oposição oportuna nos respectivos processos de execução, pelo que se reconhece e decide que o executado tem para com a Autoridade Aduaneira e Fiscal uma dívida própria no valor total de 43.637,37 euros. 2. A expectativa por aquele credor em ver afectada da meação do executado no imóvel comum ao pagamento da dívida – artigo 1696º, nº1 do Código Civil – fica totalmente defraudada ante o acordo de pagamento de tornas de 1.000 euros pela cônjuge ao executado (que na última conferência já nem foi referido) contra a adjudicação do imóvel à cônjuge pelo valor de 123.342,80 e, por isso, já antes se não homologou o acordo das partes, como agora se não o homologa. 3. Ainda assim, no confronto da faculdade de a cônjuge ver-lhe adjudicado o imóvel – artigo 1406º, nº1 al. c) do Código de Processo Civil – e de o credor ver penhorados outros bens do executado que se desconhecem – artigo 825º, nº 7 do Código de Processo Civil, sempre se alcança como solução justa o efectivo depósito de tornas pela cônjuge no valor de pelo menos 43.637,37 euros, ou seja, da dívida fiscal, a fim de serem penhorados à ordem dos processos de execução fiscal, como se decide. Claro está que no itinerário do processo, primeiro hão-de as partes se pronunciar sobre a forma da partilha e após despacho e elaboração do mapa informativo, terá lugar a notificação para esse efeito – artigos 1373º, nº1, 1376º, nº1 e 1377º, nº1, todos do Código de Processo Civil. Notifique». Nada tendo sido requerido, foi proferido despacho de forma à partilha nestes termos: «1. O valor do activo constante da relação de bens, com o aumento proveniente do acordo das partes, divide-se em dois, sendo cada parcela o quinhão de cada interessado, observando-se o acordo quanto à adjudicação. 2. Deduz-se o valor do passivo relacionado». A fls 123 mostra-se junto o Mapa Informativo nos seguintes termos: «Informo V. Ex.ª que com adjudicação pelo valor patrimonial do imóvel à interessada, aquela verba passou a ter o valor de 123,342.80 € O valor do quinhão de cada interessado é de: 61,671.40 € O valor do passivo é de: 118,882,59 € O Valor do passivo de cada interessado é de: 59,441.29 €. O Imóvel foi adjudicado à interessada por : 123,342.80€ A interessada excede o seu quinhão em: 2,230.11 € Dá tornas ao interessadoR ( confª. de fls 76) no montante de: 1000.00€» Em face do que foi proferido despacho no sentido de ter sido visto o mapa informativo, ordenando-se «a notificação do credor requerido de tornas para reclamar o seu pagamento» Notificado, nada foi por ele requerido. Em face do que foi proferido despacho – fls 127 – ordenando a notificação do Ministério Público «para os efeitos do anterior despacho». E este Magistrado requereu «a notificação da requerente para proceder ao depósito de tornas a favor do credor Fazenda Nacional conforme despacho de fls 121», tendo, nessa sequência, sido proferido despacho nos seguintes termos: «Em face do despacho, transitado em julgado, proferido no dia 20 de Junho de 2013, e do requerimento do MP que antecede, notifique a devedora de tornas, requerente dos presentes autos, para proceder ao depósito efectivo as mesmas no valor do crédito fiscal reconhecido nestes autos por via daquele mesmo despacho». A requerente veio, então, por requerimento de fls 132, arguir a nulidade resultante de ter sido notificada para pagar a dívida fiscal do requerido, de € 43.637,37 (salientando que tal está «em absoluta contradição com o despacho determinativo da forma da partilha, do Mapa, elaborado em sua conformidade, e do posterior despacho com a sua concordância») em vez de se ter procedido à notificação do requerido para reclamar o seu pagamento, constituindo tal omissão nulidade processual, relevante por afectar a sequência processual e a finalidade desta, que é a partilha, pondo em relevo que não existem nos autos tornas do montante de € 43.637,37, e que as únicas tornas existentes são as que resultam do Mapa Informativo, sendo o despacho de 20/6/2013 não transitável e inconsequente, até porque logo revogado pelo despacho determinativo da forma da partilha, e pelo mapa informativo. Requerimento, sobre o qual foi proferido o seguinte despacho: «O despacho de 20.06.2013, ponto 3. transitou em julgado e a única razão pela qual se não levou ao mapa da partilha o passivo de 43.637,37 euros deveu-se ao facto de o mesmo ser da responsabilidade apenas do requerido. 2. Como já se disse varias vezes nestes autos, tal passivo podia ser satisfeito com a meação do devedor no imóvel, que agora pela sua total adjudicação à requerente iria ser frustrado, salvo se a requerente depositasse o valor das tornas correspondentes (ou pelo menos do crédito fiscal, de valor inferior), como tudo se decidiu. 3. É pois óbvio que aquele despacho não foi revogado por qualquer outro, estando a requerente obrigada a depositar o valor das tornas a fim de permitir a satisfação do credor, o que já antes definitivamente se decidiu. Notifique, incluindo o credor». Notificado que foi o credor do não depósito das tornas – art 1378º CPC - o Ministério Público, em sua representação, requereu «a prossecução dos autos, com a venda dos bens», sendo de seguida proferido o seguinte despacho: «Foi decidido, por despacho de 20.06.2013, transitado em julgado, que, primeiro, o credor de tornas era devedor de 43.637,37 euros à Autoridade Aduaneira e Fiscal, e, segundo, que a devedora de tornas teria de as depositar, pelo menos nesse valor. Notificada, a devedora de tornas não as depositou. Notificada, o credor Autoridade Aduaneira e Fiscal requereu a venda do imóvel, pretensão que se defere ao abrigo do disposto no artigo 1378º, nº3 do Código de Processo Civil, embora se relegue para após o trânsito em julgado da sentença. Elabore assim a secção o mapa definitivo da partilha».
Foi elaborada mapa da partilha em função das seguintes operações: «À verba Única da Relação de Bens no montante de 123,342.80 € deduz-se o valor do passivo no montante de -118,882.59 €. Havendo a partilhar o montante de 4,460.21 €. Que se divide em duas partes iguais, cada uma no montante de 2,230.11 €, sendo cada uma delas o quinhão de cada interessado. Pagamentos: À Interessada, T Imóvel Verba Única 123,342.80 € Sua responsabilidade no passivo -59,441.29 € Tornas ao interessado prescindidas (sem prejuizo dos despachos transitados em julgado, proferidos a fls. 121, e 135) -60671.40 € Dá tornas ao interessado 1000.00€ Soma e é igual ao seu quinhão 2,230.11 € Ao Interessado, R De Imóvel: De Tornas da interessada, Tânia (sem prejuizo dos despachos transitados em julgado, proferidos a fls. 121, e 135) 60,671.40 € De Tornas da interessadaTânia 1000.00 € Sua responsabilidade no passivo -59,441.29 € Soma e é igual ao seu quinhão 2,230.11 €» Visto e rubricado o mapa da partilha, tendo sido posto em reclamação, dele reclamou a requerente Tânia, fazendo-o, com fundamento na irregularidade constante do mapa, salientando que a menção dele constante, “(sem prejuízo dos despachos transitados em julgado, proferidos a fls. 121 e 135)” é inadmissível, não podendo ser incluída no mapa em cuja organização apenas há a considerar nos termos do art 1372º/2 CPC a determinação do activo, a determinação das quotas, o preenchimento destas e, no caso dos presentes autos, o passivo hipotecário, e com fundamento na falta de observância do despacho determinativo da partilha. Foi julgada improcedente a reclamação nos seguintes termos: «A menção feita no mapa da partilha “sem prejuízo dos despachos transitados em julgado, proferidos a fls. 121 a 135” foi secundada no despacho posterior, determinativo da colocação do mapa em reclamação, nos seguintes termos “Acertadamente, o mapa ressalva o trânsito em julgado dos despachos que determinaram o depósito do passivo pela adjudicante e a venda do imóvel após a sentença para satisfação do crédito fiscal”. Tratou-se, pois, de explicação produzida pelo sr. escrivão necessária à melhor compreensão do mapa. Acertada, como se disse. Improcede por isso a reclamação». E após, foi proferida sentença homologando o mapa da partilha, que foi julgado válido, tendo sido adjudicados aos interessados os quinhões com a composição e valor que dele resulta, sendo condenada «a cabeça-de-casal e o interessado no pagamento do passivo e das tornas (fls. 121, 135, 139, 140 e 141)» II – É dessa sentença que vem interposta pela requerente a presente apelação cujas alegações concluiu do seguinte modo: 1ª. Nos presentes autos de inventário para separação de meações, o activo é composto por um imóvel, a que foi atribuído o valor de € 123.342,80, igual ao seu valor patrimonial, e o passivo hipotecário, comprovado, é de € 118.882,59, pelo que, sendo o valor do activo líquido do passivo de € 4.460,21, a meação de cada um dos interessados, recorrente e cônjuge, é de € 2.230,11. 2ª. Só aquela meação do devedor, cônjuge da recorrente, no bem comum, responde pela dívida. 3ª. E as tornas são as que excedem a meação da recorrente, ou seja, € 2.230,11, únicas tornas existentes neste inventário e que resultam do despacho determinativo da forma da partilha, do Mapa Informativo, do despacho de concordância sobre este e do Mapa de Partilha, sem as menções anómalas deste constantes. 4ª. Mas o Mmo. Juiz a quo, no despacho de fls. 121 dos autos decidiu que “… sempre se alcança como solução justa o efectivo depósito de tornas pela cônjuge no valor de pelo menos 43.637, 37 euros, ou seja, da dívida fiscal …”, assim convertendo a dívida, do cônjuge da recorrente, em tornas! 5ª. O Mmo. Juiz a quo impõe à recorrente, sem qualquer suporte legal, duma forma anómala e estranha a um inventário para separação de meações, o pagamento de uma dívida que não é sua, dum passivo que não é do inventário, por não ser passivo do casal, olvidando que é a meação do cônjuge da recorrente que responde pela dívida. 6ª. Os despachos de fls. 121 e 135 são anómalos e estranhos a um processo de inventário para separação de meações, sendo nulos por carecerem de fundamentação legal. 7ª. Caricato é que, se fossem válidos, vêm depois a ser contrariados pelo despacho determinativo da forma da partilha, pelo Mapa Informativo e pelo despacho de concordância com este Mapa, mostrando-se revogados. 8ª. No Mapa de Partilha vem a constar a menção “sem prejuízo dos despachos transitados em julgado, proferidos a fls. 121 e 135”, a qual foi objecto de reclamação com o fundamento, de que o Mapa foi elaborado em desconformidade com o Mapa Informativo, com o despacho de concordância sobre este e com o despacho determinativo da forma da partilha. 9ª. O Mmo Juiz a quo vem a homologar o Mapa de Partilha, com a referida menção, e profere condenação da recorrente a pagar a dívida fiscal do seu cônjuge, a título de tornas, o que não lhe é lícito fazer, apenas podendo ou não homologar, não lhe cabendo introduzir, motu proprio, as alterações que entenda. 10ª. Os despachos de fls. 121 e 135, a homologação do Mapa de Partilha, com as menções nele constantes, e a condenação da recorrente no pagamento de uma dívida que não é sua, estão eivados de erros inconstitucionais graves, violando o princípio da igualdade, na sua vertente de proibição de decisões ilegais e arbitrárias e o direito a um processo justo e equitativo. 11ª. A sentença viola o artº. 220º., do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o artº. 1696º., nº. 1, do Código Civil, os artºs. 615º., nº. 1, al. b), ex vi do artº. 613, nº. 3, 1354º., nº. 1, 1373º., nº. 2, 1375º., nº.s 1 e 2, 1379º., nº. 2 e 1382º., nº. 1, todos do C.P.C., versão aplicável, e o artº 20º., nº. 1, da Constituição da República. Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Ex. cias, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a condenação da recorrente no pagamento da dívida fiscal do seu cônjuge, e homologando-se a partilha que resulta do cálculo aritmético da meação e das tornas, constantes do Mapa de Partilha. IV – Das conclusões das alegações, coordenadas com o processado acima relatado, resulta, em termos sintéticos, e atenta a respectiva ordem de precedência, serem as seguintes as questões a decidir neste recurso: - se os despachos proferidos em 18/4/2013 (cfr fls 90/91) e 27/6/2013, (fls 121), não se mostram transitados em julgado; - se a requerente não tem que depositar tornas no valor das dívidas fiscais. Consideremos, antes de mais, as finalidades da separação de bens no presente inventário. Ao tempo da sua propositura – Maio de 2012 – achava-se em vigor o art 220º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (DL 433/99 de 26/10) que estatuía nos seguintes termos: «Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais». Termos, aliás muito semelhantes aos que decorriam do disposto no art 825º ACPC na redacção do Dl 38/2003 de 8/3 que dispunha, no seu nº 1, que, «quando, em execução movida contra um só dos cônjuges , sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendencia de acção em que a separação já tenha sido requerida», acrescentando o nº 7 dessa disposição que, «apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido permanecendo a anterior penhora até á nova apreensão». O processo próprio para a separação de bens em causa era o de «separação de bens em casos especiais», a que se referia o art 1406º do CPC, na redacção pré-vigente à da L 29/2009 de 29/6 - e hoje, aliás, em termos semelhantes, o art 81º da L 23/2013 de 5/3 – de que decorria ser-lhe aplicável os termos gerais do processo de inventário prescritos nos art 1326º a 1396º, e também os do inventário em consequência do divórcio, resultantes do art 1404º- para que remetia o nº 1 do art 1406º - mas com algumas especialidades, de que cumpre aqui destacar a constante da respectiva ao b) - «o exequente, no caso do art 825º (…) tem o direito de promover o andamento do inventário» - e, mais relevantemente para a situação dos autos, a da al d), onde se dizia que, «o cônjuge do executado (…) tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação», acrescentando o nº 2 que, «se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados». O inventário para separação de meações, que se destina à partilha dos bens comuns e que para esse efeito implica a suspensão da execução até à partilha desses bens, tem, por primeiro objectivo, tutelar o cônjuge do executado, para que não veja afectada a sua meação nos bens comuns por dívidas que sobre si não impendem, permitindo-lhe, assim, salvaguardar essa sua meação, constituindo, afinal, uma excepção à regra da proibição da partilha em vida na vigência da sociedade conjugal – cfr art 1714º CC. Não é confundível com o inventário em consequência do divórcio porque, embora este tenha também por finalidade a partilha do património comum do casal, implica a dissolução do casamento. O que implica uma consequência: na separação de meações, visto que não há separação de pessoas, não é de presumir conflito de interesses entre as partes no inventário[1]. Se, inquestionavelmente, o interesse fundamental a tutelar no inventário em apreço é o do cônjuge do executado, é igualmente inquestionável que o legislador pretendeu, também, proteger os interesses do credor exequente. Assim, porque o mesmo vê suspensa a execução para que tenha lugar esta separação, permite-lhe que promova o andamento do inventário. E para evitar situações de conluio entre os dois cônjuges – perfeitamente expectáveis vista a inexistência de conflito entre mesmos, como acima se assinalou – e, desse modo garantir uma partilha justa e equitativa de todos os bens comuns do casal [2] , permite-lhe que reclame relativamente à escolha dos bens com que há-de ser formada a meação do cônjuge do executado, quando o mesmo exerça tal escolha. Refere Lopes Cardoso[3], que o direito de escolha do cônjuge do executado se destina a evitar que «a família fique privada, pelo caso do sorteio, dos bens que lhe são absolutamente indispensáveis». Acentuando que, «substancialmente, a escolha não tem outros limites que não sejam os que respeitam ao valor da meação do optante», salientando também que «nesta fase não há que tomar em consideração a natureza dos bens que a hão-de constituir e que as meações não tem que ser necessariamente formadas por bens da mesma espécie e qualidade». E acrescenta: «Mas a preocupação instante da lei em estabelecer o equilíbrio entre os interesse do cônjuge e os dos credores, levou-o a prescrever o antídoto para uma escolha que pode resultar em manifesto prejuízo destes. (...) Daí que requerida a escolha, se notifiquem os credores, ficando-lhe licito reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa (…) Os fundamentos, dado o que precede, só podem consistir na má avaliação dos bens» (...) O escopo legal foi o de permitir ao cônjuge escolher bens sem prejuízo do interesse dos credores, isto é, permitir-lhe que levante aqueles que mais lhe agradem mas pelo seu justo valor». Como é acentuado no Ac STJ 22/1/2008, [4] «infere-se do nº 2 do art 1406º que o fundamento da reclamação dos credores só pode ser a má avaliação dos bens», frisando-se que o legislador teve «evidentes preocupações com os credores, pois, como é evidente, uma avaliação incorrecta, pode resultar em manifesto prejuízo deles. Note-se que o que aqui se trata é a possibilidade de o exequente vir a penhorar bens que couberam ao executado, sendo evidente o dano se existir uma avaliação por defeito dos bens escolhidos pelo cônjuge deste». Sendo assim certo que é a determinação do justo valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado que é visada pela reclamação dos credores, põe Lopes Cardoso em evidência que «esta (a avaliação) não precisa de ser requerida, pois está implícita na reclamação formulada pelos credores; mas carece de ser fundamentada», referindo em nota de pé de página que, «os fundamentos não os indica a lei em concreto, nem podia indicar sob pena de casuísmo, censurável e impróprio. Mas, claro está, no pensamento dela alcança-se a falta de igualdade na avaliação dos bens». Só deste modo pode o disposto no art 1406º/1 al c) e 2 funcionar como mecanismo para impedir que o executado e respectivo cônjuge defraudem as expectativas legitimas que (qualquer) credor tem de obter satisfação para o seu crédito, sobretudo, o exequente, em situações, como as dos autos, em que está em causa uma dívida própria do executado. Revertamos aos autos. Há que esquecer a conferência de interessados que teve lugar na primeira data designada para esse efeito. A circunstância de ter sido omitida para ela a notificação da Autoridade Tributária Aduaneira - e, a indiscutível do credor exequente, para o efeito em causa, constituir «um interessado ainda que indirecto da partilha» [5]- não podem deixar de implicar a anulação desse processado, como consequência da nulidade processual resultante dessa omissão, anulação que em concreto resulta implicita em função do despacho de 18/4/2013 em que a Exma Juiza designou novo dia para a conferência de interessados, ordenando expressamente a notificação dos credores para a mesma [6] Do que decorre, em primeira linha, ser descabido considerar-se subsequentemente nos autos, como se foi considerando, o que apenas naquele acto teve lugar: a declaração de que a cabeça de casal daria tornas de € 1.000,00 ao interessado seu marido. Apenas se deverá ter em consideração o que os interessados declararam na conferência que teve lugar em 6/5/2013: requerente e requerido «não aprovaram as dívidas à Autoridade Tributária por não constituírem dívidas dos bens do casal»; ; aprovaram o passivo hipotecário, ao declararem «o passivo é constituído pela divida ao BES cujo saldo, em 21/9/2012, era de € 118.882,59». E acordaram na adjudicação à requerente, cabeça de casal, da verba única do activo, com o valor patrimonial de € 123.342,80, a que atribuiram igual valor, bem sobre o qual incide hipoteca a favor do BES». Nesse acto o Ministério Público, na representação do Estado, agiu como se tivesse havido por parte do cônjuge do executado – a aqui requerente Tânia – escolha do bem que havia de integrar a sua meação, pois que – aliás, estimulado pela actuação antecedente da Exma Juiza a quo – terá pretendido exercer a reclamação a que alude a já referida al d) do nº 1 do art 1406º. Por isso dizendo: «As dívidas fiscais são garantidas pelo imóvel o qual foi penhorado e no acordo que antecede nada foi referido quanto ao valor das tornas devidas. Assim, sem a especificação de qual o montante devido de tornas, opõe-se a Autoridade Tributária e Aduaneira ao acordado pelos interessados». Quer crer-se que na situação dos autos se justificava a reclamação em causa. Estando em causa um único bem – um imóvel hipotecado – só aparentemente se podia falar de acordo dos interessados na adjudicação do mesmo à interessada requerente. A solução de que requerente e requerido lançaram mão para efeito da partilha desse (unico) bem imóvel consubstancia uma escolha do cônjuge do executado quanto à composição do respectivo quinhão, o que se torna tão mais evidente quanto a Exma Juiza se pronunciara, como se pronunciou, no despacho antecedente [7]. Rui Pinto [8] refere «que os credores podem (...) reclamar contra a escolha, fundamentando a sua queixa, maxime, invocando que poderão sofrer lesão por ter havido escolha simulada ou ter sido feita a má avaliação dos bens».[9] È-se, aliás, do entendimento que, não obstante a genérica aplicação ao inventário especial em causa das normas comuns do inventário, e, não obstante a prática processual em contrário, não se lhe deverá ter como aplicável a norma do art 1353º/1 do aCPC na parte em que permitia aos interessados acordar por unanimidade pela composição dos quinhões, pois que parece resultar suficientemente claro da 2ª parte do nº 3 do art 1406º que os cônjuges só poderão evitar que as meações sejam adjudicadas por meio de sorteio, quando o cônjuge do executado escolha os bens com que há-de ser formada a sua meação, sendo ainda aí necessário para que tal sorteio não venha a ter lugar, que tenha tido lugar a avaliação dos bens, e que esta não modifique o valor dos bens escolhidos por aquele cônjuge, ou que, modificando-o, este mantenha a escolha previamente efectuada. Quer dizer, desde o momento em que não tenha havido essa escolha, haverá sempre sorteio das meações, só assim se podendo entender a expressão, «...nesse caso (no caso do cônjuge declarar que desiste da escolha), ou não tendo ele usada do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio». Acresce que apenas esta interpretação da norma em causa pode, a nosso ver, obstar às situações de conluio entre os cônjuges que, como se viu, são expectáveis neste tipo de inventário, já que, a assim não ser, poderiam sempre contornar a aplicação da disposto no art 1406º simulando um acordo. De todo o modo, e ainda que o entendimento acabado de referir não seja sustentável, como se crê que o é, e por isso se tenha como aplicável o referido nº 1 do art 1353º CPC - pese embora, pareça decorrer do nº 2 do art 1406º que o juiz só poderá ordenar a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, quando tenha havido, previamente, escolha pelo cônjuge do executado dos bens que hão-de formar a sua meação e reclamação pelos credores dessa escolha - a verdade é que há jurisprudência a sustentar que, atento o interesse dos credores, e em função do nº 2 desse art 1353º, se deverá admitir que, quando aos bens seja atribuído valor muito diferente do valor de mercado, deva o juiz oficiosamente, determinar que se proceda a avaliação[10].
Do que se veio de dizer, haverá de concluir-se que se entende que, na situação dos autos, em função das reservas do Ministério Público em face do “acordo” dos cônjuges – e da situação processual anterior – e porque, em última análise, como acima se referiu ao citar-se Lopes Cardoso, a avaliação não precisa de ser requerida, pois está implícita na reclamação formulada pelos credores, o que deveria ter sido feito feito para proteger os legítimos interesses do Fisco era, tão simplesmente, ter sido ordenada a avaliação do único bem relacionado. Não pode esquecer-se que requerente e requerido lhe atribuíram o valor correspondente ao matricial. Não está junta aos autos certidão matricial desse imóvel pela qual se possa inferir a data dessa avaliação, mas, mesmo que seja recente, e mesmo admitindo que o valor matricial em causa já não é despiciendo, sempre será de supor que o valor de mercado do imóvel seja, pelo menos, relativamente superior [11].
A importância da avaliação do imóvel para a defesa do interesse do credor exequente é manifesta na situação dos autos, em face da forma a dar à partilha, que é essencialmente a que resulta do despacho da Exma Juiz e que foi feita constar subsequentemente no mapa informativo (à excepção de nele se ter considerado, que a interessada daria tornas ao interessadoR ( confª. de fls 76) no montante de 1000.00€»). Com efeito, dispõe o art 1689º/2 CC – para o caso da partilha do casal, mas aqui inteiramente aplicável - que «havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes». Razão por que - tal como sucede na partilha por morte - o passivo aprovado – na situação dos autos, apenas o hipotecário - é deduzido no activo, sendo o valor a partilhar constituído pelo saldo apurado – que é o que decorre do nº 2 do art 1375º. Pois que sendo o passivo aprovado, deve ser deduzido ao activo logo na primeira parte das operações em que a elaboração do mapa de partilha se desdobra, só não tendo lugar o abatimento se não for aprovado tal passivo [12] O que na situação dos autos não dá lugar a dúvidas, na medida em que o credor hipotecário – BES – não se opôs a que o imóvel hipotecado fosse adjudicado à requerente, ainda que não prescindindo da garantia que assegurava o pagamento da quantia mutuada relativamente aos dois mutuários (requerente e requerido) continuando os dois solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da dívida hipotecária. Assim, o que se resultaria na situação dos autos – na aceitação para o imóvel do valor que requerente e requerido atribuíram ao imóvel na conferência de interessados 123,342.80 €– seria o que foi espelhado no mapa informativo (à excepção das referidas tornas de € 1.000.00, como já se referiu): «O valor do quinhão de cada interessado é de: 61,671.40 €; O valor do passivo é de: 118,882,59 €; O Valor do passivo de cada interessado é de: 59,441.29 €. O Imóvel foi adjudicado à interessada por : 123,342.80€. A interessada excede o seu quinhão em: 2,230.11 € - e daria de tornas ao interessado seu marido o valor em causa (não o de € 1.000,00, evidentemente). Apenas esse valor, e não um, porventura significativamente superior, em função da avaliação do imóvel. Note-se que, como menciona Rui Pinto [13], com a adjudicação do imóvel, onerado por penhora, ao cônjuge do executado – aqui a interessada Sónia - «por força do efeito subrogatório associado à perda da coisa do património do executado do art 823º CC, a penhora transfere-se, também para os bens do cônjuge do executado que hão-de constituir o quinhão executado como valor de tornas. Ou seja: sobre eles passa a incidir a garantia do pagamento do crédito, apesar de serem bens de terceiro à dívida». E é por assim ser, que «enquanto não forem transmitidos para o património do executado, o cônjuge devedor das tornas fica colocado na posição de fiel depositário, com todos os deveres daí inerentes, inclusive com o dever de prestar contas (art 843º/1 = art 760º/1 nCPC). Por isso, sobre ele incide o dever de conservar as tornas em seu poder ou de as depositar à ordem do tribunal» [14] A solução encontrada no tribunal a quo para defesa do credor exequente – a requerente, cônjuge do executado, dar tornas ao cônjuge devedor nas execuções, no valor das dividas nesses autos – obriga o cônjuge não devedor a pagar a dívida que é própria do cônjuge executado, em absoluta contradição como o que decorre do art 1696º/1 CC, segundo o qual, «pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns», e em absoluta contradição com as finalidades do presente inventário. A única forma de proteger o interesse do credor exequente – que demonstrou claramente pretender ser protegido em face do “acordo” dos cônjuges na conferência de interessados - é, pois, ordenar a avaliação do imovel, pois só desse modo pode o valor das tornas vir a exceder o que resulta do valor que os cônjuges atribuíram ao imóvel. Aqui chegados, há que recusar o trânsito em julgado aos despachos de fls 90/91 proferido em 18/4/2013, e ao de fls 121, proferido em 27/6/2013,com que a Exma Juiza a quo pretendeu defender a imutabilidade das decididas tornas da requerente ao requerido no valor das dividas fiscais. Desde logo, um e outro desses despachos, já posteriores à conferência de interessados, não são transitáveis, pois, como o assinala a apelante, se o despacho determinativo da forma da partilha, que é o estruturante desta, só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença, por maioria de razão, tais despachos não podem ter transitado. Por outro lado, um e outro desses despachos acabam por não se reflectir no despacho de forma à partilha e no mapa informativo, tendo acabado por implicar a inserção no mapa da partilha da menção “sem prejuízo dos despachos transitados em julgado, proferidos a fls. 121 e 135”, efectivamente anómala e inadmissível, visto que, nos termos do art 1375º/2 CPC, o mapa da partilha nada mais poder conter que não seja a determinação do activo, a determinação das quotas, o preenchimento destas e, nos presentes autos, o passivo hipotecário. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença homologatória e os despachos que a antecederam, e ordenar que na 1ª instância se proceda à avaliação do imóvel relacionado.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2015
Maria Teresa Albuquerque José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça __________________________________________________
[2]- Cfr Ac RP 29/11/2011 ( Rosa Tching) [6] -Cfr Ac R P 4/12/1997 (Cesário de Matos) onde se defende que o exequente, neste processo tem mesmo que ser notificado, sob pena de nulidade, «do mapa informativo e dos actos subsequentes com ele relacionados» [7] - Com o devido respeito, não nos parece razoável dizer-se tão simplesmente que, «porque existiu um acordo não se poderá dizer que a interessada procedeu à escolha das verbas destinadas a preencher o seu quinhão», como é referido, em situação de transacção alcançada na conferência de interessados, no Ac STJ 22/1/2008 (Garcia Calejo) [9]- Cita a esse respeito o Ac RE 13/12/2005 (Mata Ribeiro) e a circunstância de nesse acórdão se terem condenado ambos os cônjuges em litigância de má fé, dizendo-se:« A não existência de conflito entre os cônjuges e a estratégia deliberada para colocar os melhores bens no património da cônjuge mulher e não executada, com vista à subtração do pagamento, consubstancia um comportamento malicioso tendente a fazer do processo um uso reprovável, com o fim de atingir um objectivo ilegal, ou seja, manifesta má fé processual». [10] - Assim no já citado Ac RE 13/12/2005 (Mata Ribeiro); também no Ac STJ de 4/11/2010 (Mª dos Prazeres Beleza) se parece admitir que o juiz recuse a homologação do acordo dos cônjuges - e portanto, não tenha, havido, explicitamente, escolha pelo cônjuge do executado, mas, ainda assim, o exeqnete haja reclamado - desde que, ponderando a oposição, se conclua que o acordo a que os cônjuges chegaram afecta relevantemente a consistência do direito do credor. «Opondo-se o exquente à partilha acordada pelos cônjuges, tal oposição tem de ser ponderada pelo juiz e pode justificar a recusa de homologação» [11] - Como se refere no Ac RP 21/5/2009 [11] «a explicação para que, apesar da reforma do processo de inventário empreendida pelo Dl. nº227/94, de 08/09, se tenha mantido o dever de indicar para os imóveis o seu valor matricial (e não o valor real), é-nos dada pelo próprio legislador no preâmbulo deste diploma, que pretendeu “obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante do valor de inventário e, reflexamente, das custas e do imposto sucessório devido, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuído aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entre a matriz e o valor real ou de mercado dos imóveis». [12] - Ac RL 7/11/2000 (Roque Nogueira); Ac RG 19/12/2011 (Manuel Bargado); Ac RL 28/11/2004 (Farinha Alves); Ac RP 19/11/2009, in CJ V- 106 |