Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089044
Nº Convencional: JTRL00015142
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PENSÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199310200089044
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ACTV DO SECTOR BANCÁRIO IN BTE N28 IS DE 1986/07/29 CLAUS144 N4
N5.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1.
CPC67 ART668 N1 C ART687 N3 ART690 N1 ART712 N1.
CCIV66 ART310.
ACTV DO SECTOR BANCÁRIO IN BTE N31 IS DE 1990/03/22 CLAUS142.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/12/02 IN CJ T5 PAG180.
AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG326.
AC STJ DE 1991/11/13 IN AD N370 PAG1141.
Sumário: I - Os créditos reclamados pela A. não resultam directamente de um contrato de trabalho ou da sua cessação, mas sim da reversão de uma pensão de sobrevivência até aí paga pelo banco à mãe da demandante, entretanto falecida, e de ela ser filha de um ex-trabalhador do banco-réu e se encontrar na situação de total e permanente incapacidade para o trabalho;
II - Tratando-se de prestações periódicas, o prazo de prescrição das mesmas não é o do art. 38 n. 1 da LCT, mas sim o do artigo 310, alínea G), do CC, ou seja, não é de um ano, mas de cinco anos;
III - As relações só podem alterar os factos constantes das respostas aos quesitos nos casos em que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o recorrente apresentar documento superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.