Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002104
Nº Convencional: JTRL00003042
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
REGISTO
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
ENTIDADE PATRONAL
RESCISÃO UNILATERAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199610230002104
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART471 ART668 D.
CONST89 ART53 ART54 N5 D ART56 N2 A ART207.
DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11 ART12.
CPT81 ART70.
LCCT89 ART13 N2 B.
PRT IN BMT 26/95 DE 95/07/15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC3760 DE 1995/02/22.
Sumário: I - Tendo o Autor, jogador de futebol, sido contratado, em 26-05-1992, com efeitos entre 01/08/1992 e 31/07/1993, pelo Clube de Futebol União, para jogar na sua equipa principal, na época de 1992/1993, no Campeonato Nacional da II Divisão de Honra, o referido contrato foi renovado por escrito em 21/05/1993, para vigorar na época de 1993/1994.
II - Tendo, porém, o Réu, em 13/07/1993, prescindido verbalmente dos serviços do Autor, este, em carta que remeteu à entidade patronal, informou-a de que esperava, até ao dia 27 desse mês, uma explicação do Réu, sob pena de, em caso de nada lhe ser dito, considerar o contrato rescindido pelo empregador, desde o dia 13 - não tendo, porém, recebido qualquer resposta.
III - O Autor acabou por celebrar com o Torriense um contrato de trabalho, com início em 01/08/1993.
IV - Dado que o artigo 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, foi considerado inconstitucional, o contrato adicional que ambas as partes celebraram, livremente, em 26/05/1992, é válido e pode ser invocado em juízo, não obstante apenas o primeiro ter sido registado na Federação Portuguesa de Futebol.
V - É legítima a condenação no pagamento do que se liquidar em execução da sentença, se, no momento em que esta foi proferida, o Juiz não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem condenar em quantia certa.