Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003042 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO REGISTO FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ENTIDADE PATRONAL RESCISÃO UNILATERAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199610230002104 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART471 ART668 D. CONST89 ART53 ART54 N5 D ART56 N2 A ART207. DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11 ART12. CPT81 ART70. LCCT89 ART13 N2 B. PRT IN BMT 26/95 DE 95/07/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC3760 DE 1995/02/22. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor, jogador de futebol, sido contratado, em 26-05-1992, com efeitos entre 01/08/1992 e 31/07/1993, pelo Clube de Futebol União, para jogar na sua equipa principal, na época de 1992/1993, no Campeonato Nacional da II Divisão de Honra, o referido contrato foi renovado por escrito em 21/05/1993, para vigorar na época de 1993/1994. II - Tendo, porém, o Réu, em 13/07/1993, prescindido verbalmente dos serviços do Autor, este, em carta que remeteu à entidade patronal, informou-a de que esperava, até ao dia 27 desse mês, uma explicação do Réu, sob pena de, em caso de nada lhe ser dito, considerar o contrato rescindido pelo empregador, desde o dia 13 - não tendo, porém, recebido qualquer resposta. III - O Autor acabou por celebrar com o Torriense um contrato de trabalho, com início em 01/08/1993. IV - Dado que o artigo 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, foi considerado inconstitucional, o contrato adicional que ambas as partes celebraram, livremente, em 26/05/1992, é válido e pode ser invocado em juízo, não obstante apenas o primeiro ter sido registado na Federação Portuguesa de Futebol. V - É legítima a condenação no pagamento do que se liquidar em execução da sentença, se, no momento em que esta foi proferida, o Juiz não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem condenar em quantia certa. | ||