Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16770/15.9T8SNT-B.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - O disposto no art.º 17-G n.º4 do CIRE que determina a aplicação do art.º 28.º, “com as necessárias adaptações”, não pode ser interpretado no sentido de que, na situação ali prevista, a insolvência tenha de ser decretada necessária e automaticamente.
- Apesar do parecer do Administrador Judicial Provisório, requerendo a insolvência, este parecer não é vinculativo para o juiz, não podendo este dispensar-se de aferir se o devedor se encontra ou não impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



        I-RELATÓRIO:

 
J.., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso de apelação do despacho datado de 17-07-2015, proferido nos autos supra referidos, que declarou a insolvência do Apelante,
Formulou as seguintes conclusões de recurso:

a)Recorre-se da Sentença de 17.07.2015 que declarou a insolvência do Apelante;
b)A incorreta apreciação da situação económica do Apelante impossibilita o mesmo de se revitalizar e os credores de receberem os seus créditos.
c)O Apelante não se encontra em situação de insolvência, porquanto o seu rendimento liquido (superior a € 1.000) lhe permite solver as dívidas.
d)O seu passivo é manifestamente inferior ao que consta na douta sentença, tal como foi reconhecido pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, no plano de recuperação.
e)Porquanto o único crédito sob condição, no montante de € 240.780,80, está a ser pontualmente cumprido pela ex-mulher do devedor.
f)Tal como foi reconhecido pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório “o devedor pode proceder ao pagamento dos créditos reconhecidos”.
g)Ao declarar a insolvência do Apelante, o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da factualidade alegada e dos documentos juntos, violando o disposto nos arts. 3º e 28º do CIRE;
h)Devendo assim a douta sentença de que se recorre ser revogada e extintos todos os seus efeitos.
Como é de inteira JUSTIÇA!
           
Não foram apresentadas contra alegações.

Cumpre apreciar e decidir:
           
II-OS FACTOS.

Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do Relatório, destacando-se para melhor esclarecimento o teor da decisão recorrida:

1.Relatório
J…, divorciado, contribuinte fiscal  n.º213663961, residente na Travessa do Miradouro, n.º 8, 8.º direito, Alfragide, Amadora, deu início a um processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos arts. 17.º-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o qual foi concluído sem a aprovação de um plano de revitalização do devedor.
Após o encerramento do processo negocial sem aprovação, o Sr. Administrador Judicial Provisório, emitiu parecer no sentido de que o devedor se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência nos termos do art. 28.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No PER, que foi apenso a estes autos, o devedor fez as menções e juntou os documentos a que alude o art. 24.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresa.

2. Saneamento (…)
3. Fundamentação

A – De facto.

Face à prova documental junta aos autos, encontra-se assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da mesma:

1–J…, contribuinte fiscal n.º 213663961, é divorciado e reside na Travessa do Miradouro, n.º 8, 8.º direito, Alfragide, Amadora;
2–O requerente tem obrigações vencidas em montante não inferior a € 259 982,38;
3–Apresentou-se a procedimento especial de revitalização, tendo o mesmo encerrado sem aprovação de qualquer plano de recuperação.

B – De direito.

A única questão que nesta sede importa decidir é a de saber deve ser declarada a insolvência do requerente, questão que passa pela determinação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e/ou da existência de um passivo manifestamente superior ao ativo.
Prescreve o art. 3.º, n.º 1, do CIRE que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Por seu turno o art. 28.º do citado Código dispõe que a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência.
Finalmente o art. 17.º-G, n.º 4, do mesmo Código prescreve que, em processo especial de revitalização, na sequência de conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, o administrador judicial provisório emite o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requer a insolvência do devedor, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no art. 28.º do CIRE.

No caso, precisamente, o devedor apresentou-se a procedimento especial de revitalização que encerrou sem aprovação, tendo o administrador judicial provisório emitido o seu parecer no sentido de que o devedor se encontra em situação de insolvência. Por outro lado, dos elementos juntos aos autos pelo requerente/devedor resulta evidente que o mesmo se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e que, de facto, não as vem cumprindo, ascendendo o seu passivo a montante não inferior a € 259 982,38.

Assim, resulta claro o estado de precariedade da situação económico-financeira do requerente, estado esse que demonstra estar o mesmo impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e não ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo conhecido.

Fica, pois, demonstrada a situação de insolvência do requerente pelo que, nos termos dos artigos 3.º, n.º1 e 28.º ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa, cabe declarar a mesma de imediato.
           
4-Decisão:

Face a todo o exposto, julgando procedente a presente acção:

1–Declaro a insolvência de J..., divorciado, contribuinte fiscal n.º 213663961;
2–Fixo residência à insolvente na Travessa do Miradouro, n.º 8, 8.º direito, Alfragide, Amadora;
3–Como Administrador da Insolvência nomeio o Sr. Dr. L.. O…, o qual exerceu funções como administrador judicial provisório no âmbito do PER (arts. 36.º, n.º 1, al. d), e 56.º, n.º 2, do CIRE).
(…).”
           
III-O DIREITO.

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a única questão que importa conhecer consiste em saber se ao declarar a insolvência do Apelante, o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da factualidade apurada, ou seja, se estão verificados os pressupostos dos quais a lei faz depender o decretamento da insolvência.

Efectivamente, nos termos do disposto no art.º 3.º n.º1 do CIRE[1], “ é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”

Ora, analisando a documentação junta aos autos resulta que as obrigações vencidas do ora Apelante ascendiam ao montante de € 259 982,38. Contudo, desse valor a quantia de € 240 780.80 diz respeito “ao crédito à habitação que o devedor contraiu na pendência do seu casamento, no entanto, após divórcio o bem imóvel ficou atribuído à sua mulher, sendo esta responsável pelo seu cumprimento, o que se verifica. cf. Documento nº 3”, conforme consta do próprio plano de revitalização. Consta dos autos um mail, datado de 2-07-2015, dirigido ao Administrador Judicial Provisório, subscrito pela Advogada da Credora Caixa Geral de Depósitos – credora do referido montante de € 240 780,80 – onde se refere que “os empréstimos em causa estão regularizados, conforme consta da reclamação de créditos que, oportunamente, lhe foi remetida.
Assim, a Caixa Geral de Depósitos, SA não tem quaisquer outros elementos, relativamente aos quais possa emitir um parecer sobre a situação de insolvência do requerente”.

Assim sendo, o passivo, verdadeiramente a cargo do ora Apelante, fica reduzido a € 19.201.58.

Por outro lado, se analisarmos a matéria de facto considerada assente na sentença, vemos que apenas se refere o montante do passivo existente. Nada se diz sobre o activo, ou seja, sobre bens ou rendimentos do pretenso insolvente. Sem conhecermos este aspecto, não se vê como se possa concluir que o devedor se encontra impossibilitado se cumprir as suas obrigações vencidas. Não está, assim, minimamente suportada pela factualidade dada como assente a conclusão da sentença recorrida onde se escreve que “resulta claro o estado de precariedade da situação económico – financeira do requerente, estado esse que demonstra estar o mesmo impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.”

Assim, não estando demonstrado o requisito legal previsto no art.º 3.º, ou  seja, a impossibilidade de cumprimento, por parte do devedor, das suas obrigações vencidas, cremos não ser possível legalmente, decretar a insolvência.

Na verdade, o disposto no art.º 17-G n.º4 que determina a aplicação do art.º 28.º,  “com as necessárias adaptações”,não pode ser interpretado no sentido de que, na situação ali prevista, a insolvência tenha de ser decretada “necessária e inexoravelmente[2]. Com efeito, não se podendo equiparar o parecer do administrador provisório à apresentação à insolvência do devedor, será aqui que o art. 28º terá que sofrer as devidas adaptações[3].

Apesar do parecer positivo do Administrador Judicial Provisório, este parecer não pode ser vinculativo para o juiz não podendo este dispensar-se de aferir se o devedor se encontra ou não impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Ora, no caso em apreço, verdadeiramente, não existem nos autos elementos que permitam sustentar tal conclusão. Logo, não pode ser decretada a insolvência.

            IV-DECISÃO:

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar a decisão recorrida que decretou a insolvência do Apelante.
Sem custas.


Lisboa, 9 de Dezembro de 2015


Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal
           


[1]Serão deste diploma os preceitos citados sem indicação de proveniência.
[2]Vide a este propósito Luis Carvalho Fernandes e João Labareda , Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid juris, anotação 4.ª ao art.º 28.º
[3]Vide Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 3-11-2015, Processo 1161/15.0T8VFX-E.L1-1, in www.dgsi.pt

Decisão Texto Integral: