Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | INDIGNIDADE SUCESSÃO LEGITIMÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | Sendo o apelante herdeiro legitimário de sua mulher em relação à qual cometeu o crime de homicídio voluntário, carece de capacidade sucessória para herdar bens da herança aberta daquela que ele mesmo, dolosamente, perpetrou. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O M. P. instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra M. Rocha, pedindo que o Réu seja declarado indigno para efeitos de capacidade sucessória relativamente à esposa e filhos, por ter sido condenado por um crime de homicídio qualificado cometido contra a sua mulher. Na contestação o Réu sustenta a não aplicação do instituto da indignidade sucessória no âmbito da sucessão legitimária. O M.mo Juiz proferiu despacho saneador-sentença julgando a acção parcialmente procedente, declarando o Réu M. Rocha, incapaz, por indignidade, para suceder à sua falecida mulher Rosinda, absolvendo-o quanto ao pedido relativo aos filhos. Inconformado o Réu apelou desta decisão assim concluindo a sua alegação: A – O disposto nos artigos 2034º e 2036º não é aplicável à sucessão legitimária; B – O sucessor legitimário não pode ser declarado judicialmente incapaz de suceder ao autor da sucessão por indignidade; C – O sucessor legitimário só pode ser privado da sua legítima por testamento com expressa declaração da causa e quando se verifiquem as ocorrências previstas nas alíneas a), b), c) do nº 1 do artº 2166º, do C.Civil; D – A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2034º e 2036º do Código Civil ao aplicar à sucessão legitimária as disposições gerais aplicáveis a outras espécies de sucessão; E – Foi, ainda violado o disposto no artigo 2166º do C.Civil, porquanto o disposto neste artigo constitui lei especial que afasta no âmbito da sucessão legitimária a lei geral do artigo 2034º do C.Civil. A final pede a revogação da decisão e sua absolvição do pedido. Houve contra-alegações. 2. A) Mostram-se provados os seguintes factos: a) Entre o dia 22 de Novembro de 1975 e 07.08.00 M. Rocha foi casado com Rosinda R.; b) Desse casamento nasceram dois filhos, P. Rocha, maior de idade e F. Rocha, menor de idade; c) No dia 07.08.00 o M. Rocha disparou uma pistola semi-automática sobre a sua esposa Rosinda, tendo esta perdido a vida na decorrência de tal facto; d) Por Ac. S.T.J. de 28.02.02, proferido no âmbito do processo comum colectivo 305/00 o GARMR, o Réu foi condenado pela prática, entre outros, do crime de homicídio qualificado na pena única de 16 anos e 9 meses de prisão – decisão que transitou. B) O Direito A questão única a dilucidar é a de saber da eventual aplicabilidade do instituto da indignidade ao sucessível legitimário. Os institutos da indignidade sucessória e da deserdação são distintos – aquele afecta mais a ordem social, enquanto as causas que motivam a deserdação repercutem-se mais na ordem familiar. A indignidade sucessória vem regulada no artigo 2034º e ss. do Código Civil, que indica os actos (ilícitos) que geram a indignidade, sendo a indignidade, porém, uma simples causa especial de incapacidade sucessória. O artigo 2166º do Código Civil admite a privação do direito à legítima por determinação da vontade do autor da herança (a chamada deserdação) e fixa os respectivos pressupostos e traça o seu regime jurídico. O recorrente ancorou-se na tese do Prof. Pereira Coelho (Direitos das Sucessões, 1968, pag. 112) que opina que a incapacidade por indignidade não se aplica à sucessão legitimária por o artigo 2166º do Código Civil ser lei especial face o artigo 2034º, do mesmo diploma legal. Outro entendimento doutrinal, sufragado pela decisão recorrida, sustenta que o artigo 2034º será sempre aplicável ao herdeiro legitimário – cfr. Pamplona Corte Real (in “Direito da Família e das Sucessões”, vol. I, 1978, pags. 258 e ss.), Oliveira Ascensão, in “Direito das Sucessões”, pag. 254, que afirma que as causas de deserdação representam um agravamento em relação às causas de indignidade e conclui que na sucessão legitimária funcionam cumulativamente os institutos da deserdação e da indignidade, sendo este supletivo em relação aquele, pelo facto de o legitimário ser o herdeiro por excelência, estar sujeito a mais, e não a menos obrigações que o sucessor comum. Segundo A. Varela (C.C.Anot., vol. VI, pag. 270) a atestar essa maior gravidade nos requisitos da deserdação em relação aos da indignidade, está por exemplo o facto de para fundamentar a deserdação basta a condenação por crime doloso contra a pessoa, bens ou honra do autor da herança ou dos indivíduos mais próximos deles, enquanto que, como pressuposto da incapacidade só revela a condenação por crime doloso contra a pessoa do autor da herança ou dos seus mais próximos (cfr. artigos 2166º com al. a) do artigo 2034º). E afirma que o instituto de indignidade sucessória, como causa geral da incapacidade sucessória é extensiva a todas as formas ou variantes da sucessão. No mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões” – vol. I, 1978, pag. 258, quando diz que “a história e a letra da lei parecem indicar a solução afirmativa”. Também Rodrigues bastos in “Notas ao Código Civil”, vol. III, pag. 380 e Branca Martins da Cruz in “Reflexões Críticas sobre a Indignidade e a Deserdação”, a pags. 83 e ss.. E, ainda na jurisprudência, o Ac. S.T.J. de 23.07.74, BMJ nº 239, 224. A nosso ver a tese do Prof. Pereira Coelho é pouco convincente por várias razões. Primeira porque se fosse esse o caso (o artigo 2166º ser norma especial em relação ao artigo 2034º) o legislador deveria fornecer indicações suficientes nesse sentido, face o estipulado no artigo 7º, nº 3, do C.Civil a exigir “intenção inequívoca do legislador”, o que manifestamente não aconteceu. Segunda, os institutos da indignidade e da deserdação, como vimos, são distintos, pressupondo fundamentos diferentes como se inculca do nº 2 do artigo 2166º ao estatuir que “o deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais”. Terceira, porque a aplicação exclusiva na sucessão legitimária do instituto de deserdação deixaria de fora situações a dever ser juridicamente tuteladas, como nos casos em que não é possível (morte) ou exigível (dolo ou coacção) ao autor da sucessão excluir o sucessível por testamento com expressa declaração de causa. E sendo o herdeiro legitimário um sucessível especial, particularmente ligado ao autor da sucessão que até no domínio da capacidade sucessória se estabelece um regime mais severo do que para com os demais sucessíveis, cair-se-ia no absurdo de as causas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034º e “maxime” num homicídio doloso “eficaz” praticado na pessoa do autor da sucessão (evitando que esta pudesse fazer testamento em que o deserdasse) não pudessem afastar um legitimário da sucessão. Quarta, por o artigo 2034º, do C.Civil, se achar inserido nas “disposições gerais” comuns aos diferentes tipos de sucessão que a lei prevê, abrangendo consequentemente, a sucessão legítima e legitimária, que são tipos de sucessão legal – cfr. artigo 2027º, do C.Civil. Sentido que igualmente se inculca quando no teor do nº 2 do artigo 2037º, do C.Civil, que se insere na regulamentação da indignidade, se equipara a deserdação à indignidade “para todos os efeitos legais”, querendo reportar-se à sucessão legal. É de concluir, pois, que o instituto de indignidade se estende à sucessão legitimária, sendo o apelante herdeiro legitimário de sua mulher – artigo 2132º, 2133º, nº 1, al. a), do C.Civil – e, tendo cometido crime de homicídio voluntário na pessoa da sua mulher, carece de capacidade sucessória para herdar bens da herança aberta daquela que ele mesmo, dolosamente, perpetrou. Assim decidiram os Acs. da Relação do Porto de 19.11.92 e 05.03.01, respectivamente, na CJ 1992, 5, 226 e 2001, 2, 161. 3. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida com custas pelo apelante. Lisboa, 9 de Dezembro de 2003 Proença Fouto Vasconcelos Rodrigues Roque Nogueira |