Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8272/09.9TBCSC.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RENDA APOIADA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O complexo normativo e contratual que regula os contratos de arrendamento no regime de renda apoiada, configura um regime jurídico de regras específicas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, uma vez que têm em vista contratos celebrados por entidades que gerem recursos públicos para a satisfação de necessidades colectivas.
II Como tal é da competência dos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções em que estejam em causa questões relativas à interpretação, validade e execução de tais contratos.
III – É o caso de acção em que uma filha da primitiva arrendatária, em regime de renda apoiada, pretenda ver reconhecido que sucedeu na posição de arrendatária, por morte de sua mãe.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A”, em representação de sua filha menor, “B”, intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra EMGHA – Empresa de Gestão do Parque habitacional do Município de Cascais, E.M., pedindo seja proferida sentença que reconheça a A. como legítima inquilina do 1ç andar esquerdo do lote ... do prédio sito no Bairro ..., Rua ..., A..., por ter sucedido no arrendamento a sua falecida mãe.
Alegando, para tanto, que em 27.03.2003 a Ré deu o referido andar de arrendamento, para habitação, à mãe da menor, pelo prazo de doze meses.
Tendo aquela arrendatária falecido em 02.07.2007.
E permanecendo no locado a menor “B”, que sempre ali viveu, com o seu pai.
Não reconhecendo a Ré a menor como inquilina.

Citada, contestou a Ré, excepcionando a transmissão do arrendamento em causa para o filho mais velho da primitiva arrendatária, “C”, conforme aditamento elaborado em 25.03.2009, “em cumprimento do disposto na alínea d) do art.º 57º, da Lei n.º 6/2006.
E deduzindo ainda impugnação.
Rematando com a procedência da “excepção peremptória, absolvendo-se a r. do pedido”, ou, caso assim não seja entendido, com a improcedência da acção, por não provada.

Houve réplica da A., requerendo a intervenção principal provocada do referido “C”, concluindo com a nulidade da transmissão do arrendamento a favor de “C”, condenando-se este, a final, a abandonar o locado, decidindo-se no mais como na petição inicial

Treplicou a R., opondo-se à ampliação do pedido “tal como formulado na réplica”, pronunciando-se sobre a alegada alteração da causa de pedir operada na réplica, e manifestando não se opor ao requerido chamamento de “C”.
Concluindo com a inadmissibilidade da “ampliação do pedido formulado na réplica.”.

Por despacho de folhas 567 foi admitida a requerida intervenção principal, e ordenada a citação do identificado “C”, que não interveio.

Por despacho de folhas 60 a 66, foi o tribunal julgado “incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e, em consequência”, absolvidos os RR. da instância.

Inconformada recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Pediu o recorrente, em representação de sua filha menor, prolação sentença, que reconheça “B”, como legítima inquilina do 1° andar esquerdo do lote ... do prédio sito Bairro ..., Rua ..., A..., por ter sucedido no arrendamento, a sua falecida mãe, com as legais consequências, designadamente, com a possibilidade de habitar o dito andar com seu pai, pelo menos, enquanto for menor.
2. A recorrida agiu como ente de direito privado, desprovida de qualquer Jus Imperii
3. Independentemente da circunstância de a renda deste arrendamento, ser uma renda apoiada, tal não tem a virtualidade de afastar a relação dos autos do direito privado.
4. O arrendamento dos autos não foi celebrado nem resulta de qualquer acto administrativo, não tendo, sequer, como interveniente, qualquer entidade de direito público.
5. Ao contratar, a recorrida não fez uso de quaisquer poderes de soberania, agindo, como agiu, como um qualquer contratante de direito privado.
6. Ao contrário do que refere a Sentença recorrida, a atribuição do fogo não depende de decisão da autarquia, mas de decisão da recorrida, enquanto pessoa colectiva autónoma e distinta do município.
7. Ao ter-se julgado incompetente em razão da matéria, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 66, 101, 102, 103, 105, 493, 494 495 e 795 do CPC, 21 n.° 1 da LOTJ, 51 n.° 2 do CPTA, e 4 do ETAF, tendo interpretado tais preceitos em violação dos arts 13, 20 e 211 da Constituição e ainda do P. Constitucional da confiança.
8. Caso contrário, ao decidir-se pela competência dos Tribunais administrativos, estar-se-ia a conferir à recorrida, poderes de soberania que nunca teve.
9. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado tais preceitos, conhecendo do pedido formulado, após a prolação da prova a indicar pelas partes.”.

Requer a revogação da decisão recorrida a substituir por outra que atribua competência à comarca de cascais (enquanto jurisdição comum), para conhecer do “presente pedido”.

Não houve contra-alegações.

II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se os tribunais judiciais são ou não competentes para conhecer da presente acção.
*
Com interesse resulta da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

Sendo ainda que do documento titulador do contrato de arrendamento invocado pela A., junto a folhas 2 e 3, consta que:
- 1 – O presente contrato de arrendamento é celebrado no regime de Renda Apoiada estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.”.
(…)
- 3 – A renda mensal é da quantia de 21,89 € (vinte e um euros e oitenta e nove cêntimos), calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.”.
4 – Para a determinação do valor da renda o 2° Outorgante deve declarar bienalmente os respectivos rendimentos do seu agregado familiar à Primeira.
4.1. – Considerando que por opção da 1ª Outorgante a Segunda apenas tem de declarar bienalmente os rendimentos do seu agregado familiar, a actualização anual da renda é feita com base na variação percentual para esse ano do Salário Mínimo Nacional, tal como está estabelecido no n.º 4 do art°. 8º do Decreto-Lei n°.166/93, de 7 de Maio.
4.2. – Em caso de a actualização feita nos termos do número anterior levar a um aumento de renda superior à que resultaria da aplicação do n.º2 do art.º 8º do Decreto-lei n.º 166/93, de 7 de Maio (actualização de renda anual automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar), o 2º Outorgante pode sempre declarar à Primeira os rendimentos do seu agregado familiar para a respectiva correcção.
4.3. – A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante de morte e invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
(…)
8 – A 1ª Outorgante pode, a todo o tempo, solicitar ao Segundo quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e/ou actualização do respectivo processo, fixando-lhe para o efeito um prazo de resposta não inferior a 30 dias.
8.1. – O incumprimento injustificado pelo 2º Outorgante do disposto no número anterior deste contrato dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo roço técnico.
(…)
10 – É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título da habitação ora arrendada.
11 – Nos casos em que verifique a subocupação da habitação arrendada, a 1ª Outorgante pode determinar a transferência do Segundo e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada ao mesmo na localidade.
11.1 – O incumprimento pelo 2º Outorgante, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número 11, dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico.
(…)
13 – O 2º Outorgante obriga-se, também, a cumprir integralmente as disposições da Postura de Habitação Municipal, aprovada pelas deliberações respectivamente da Câmara Municipal de Cascais , de 9/4/92 e da Assembleia Municipal de 11/6/92, cujo teor consta da fotocópia anexa ao presente Contrato, e que se considera para todos os devidos efeitos legais como fazendo parte integrante deste.
(…)
17 – Em tudo o que for omisso no presente Contrato, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, e, subsidiariamente, a lei geral.”.
*
1. Ponderou-se na decisão recorrida:
«O contrato de arrendamento em causa foi celebrado ao abrigo do regime de renda apoiada estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Por outro lado, justifica-se a legitimidade da R. no facto de ser uma “(…) empresa municipal” à qual foi atribuída a função de promover a gestão “do parque habitacional do Município de Cascais”.
Face ao alegado, afigura-se claro que o fundamento da obrigação cujo reconhecimento vem peticionado se reconduz à existência de um acto administrativo de atribuição de um “fogo municipal” e à subsequente transmissão do direito a essa atribuição, no âmbito de uma relação contratual com a administração.
Nestes termos, dúvidas não subsistem de que o primeiro dos pressupostos que estriba o pedido formulado no âmbito dos presentes autos se reconduz a um verdadeiro e próprio acto administrativo.
(…)
No caso em apreciação a relação material controvertida queda-se pela transmissão do direito ao arrendamento a apreciar à luz do referido DL 166/93 e da NRAU, sendo que este se aplica subsidiariamente, enquanto complexo de obrigações e deveres, que teve subjacente o acto de atribuição de um fogo, pelo que nos encontramos no âmbito de aplicação da alínea f) do citado artigo 4º do ETAF.
(…)
Em suma, perante o facto de a atribuição de fogo ser decidida por despacho, por decisão da autarquia, perante a análise dos rendimentos do agregado e na prossecução do interesse público, afigura-se-me inquestionável que o que legitima a ocupação do locado e que, por outro lado, estriba a obrigação de pagamento de renda não poderá deixar de ser qualificado como administrativo, face ao regime legal a que se submete.”.
(…)
Assim, impõe-se concluir, sem necessidade de mais delongas, que este tribunal é absolutamente incompetente em razão da matéria para a instrução dos autos e subsequente apreciação do pedido, por se verificar a situação prevista no artigo 4º, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.».

2. Não sofre crise, assim se tendo julgado, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2011,[1] que “ A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.”.  

Estabelecendo a Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 211º, n.º 1, que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Nesta linha dispondo o art.º 66º, do Código de Processo Civil que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
E, no subsequente art.º 67º, que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Também no art.º 18º, n.º 1, da L.O.F.T.J. se definindo que “1- São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”.
Tendo-se pois que os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual.
E, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual,[2] cfr. art.ºs  34º e 57º da LOFTJ.

Por outro lado, dispõe o art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República que “Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”.
Desse modo estabelecendo, nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, “o critério de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa”.[3]

Como dos autos se colhe, a acção deu entrada no dia 2009-11-06, cfr. folhas 15.
Em plena vigência do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004, com as sucessivas alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Dispondo-se, no art.º 1º daquele que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E – disposição esta convocada na decisão recorrida – no art.º 4º, que “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja um entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”.

É certo, por outro lado, que nos termos do art.º 39º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto – Lei da Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais,:
“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa.”.
Apenas sendo da competência “ 2 – (…) dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos das empresas públicas quando actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.”.

Porém, tal Lei, à data da propositura da acção havia sido já revogada pelo art.º 49º da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12.
Sendo que às empresas de natureza municipal, constituídas nos termos  da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12, se aplica o regime previsto para as “Entidades empresariais locais” e, subsidiariamente, as restantes normas daquela Lei n.º 53-F/2006, cfr. art.º 34.º, n.º 2 da mesma.
Não constando desta última Lei qualquer norma paralela à do art.º 39º da Lei n.º 58/98.

Concorrendo assim na definição da competência para conhecer de litígios como o dos autos, apenas aquelas outras disposições citadas supra.

3. São várias as abordagens possíveis na definição do Direito público – recorrendo-se ao critério do interesse cuja satisfação o Direito visaria; ao da qualidade dos sujeitos intervenientes nas situações reguladas; e o da posição dos sujeitos, para o qual o Direito público será, em sentido que corresponde à definição ulpianeia, “o que constitui e organiza o Estado e outros entes públicos e regula a sua actividade como entidade dotada de ius imperii;”.[4]
Seguimos nesta matéria o ensinamento de Marcelo Rebelo de Sousa,[5] para quem só o critério do interesse será verdadeiramente esclarecedor.
Na verdade, quando o Estado ou qualquer outra entidade pública agem numa posição de autoridade, o que está em causa e, essencial ou predominantemente, a prossecução de interesses públicos.
E quando o Estado ou outra entidade pública agem numa posição de paridade, reconhecem que não é o interesse público que está em causa mas sim um interesse privado.
Sendo assim “a natureza pública ou privada do interesse, essencial ou predominantemente prosseguido, que explica o recurso a poderes de autoridade ou deveres específicos, por um lado, ou a actuação paritária, por outro.”.

No caso em análise temos que a A. peticiona seja proferida sentença que a reconheça como “legítima inquilina” da habitação onde vive, “por ter sucedido a sua falecida mãe”, a quem aquele fora dado de arrendamento pelo EMGHA – Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de Cascais, E.M. (empresa municipal), “no regime de Renda Apoiada estabelecido no Decreto-lei n.º 166/93, de 7 de Maio.”.

Com o R.A.U., aprovado pelo Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, pretendeu-se operar a racionalização do regime de rendas, dispondo-se, no artigo 77.º, n.º 1, que “nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada ou apoiada”.
E, quanto àquela última, no art.º 82º:
“1. No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando ainda regras específicas quanto à sua determinação e actualização.
2. Ficam sujeitos ao regime referido no número anterior os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.
3. O regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo.”.

Na sequência daquele normativo sendo publicado o referido Dec.-Lei n.º 166/93.
Em cujo preâmbulo se considerou que, “Os imóveis sujeitos ao regime de arrendamento social encontram-se ainda, à semelhança do que aconteceu com o mercado de arrendamento em geral, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, vinculados a mecanismos vários de actualização de renda pouco funcionais e que têm contribuído, nos últimos anos, para uma acentuada e acelerada degradação do parque habitacional afecto ao arrendamento social”.

Ora, percorrendo o diploma, constatamos ser aquele integrado por toda uma série de normas de conteúdo administrativo, ditadas por imperativos de ordem pública, e que se justificam na perspectiva dos fins de cariz social prosseguidos pelas entidades locadoras.
Com acolhimento, de resto, de tais normas no clausulado explícito do próprio contrato de arrendamento.

Assim, “O regime de renda apoiada baseia-se na determinação dos valores de um preço técnico e de uma taxa de esforço, nos termos do presente diploma”, vd. artigo 2.º, n.º 1, e n.ºs 3 e 4 do contrato de arrendamento.
Tendo-se deste modo que, diversamente do que ocorre nos regimes de renda livre e de renda condicionada, no regime da renda apoiada, esta não é fixada por acordo das partes.
Também não sendo idêntica, por mais restritiva, a noção de agregado familiar do arrendatário, cfr. art. 3.º, 1, alínea a).
Acresce que no mesmo Diploma se conferem à entidade locadora prerrogativas que se revelam incompatíveis com arrendamentos de natureza jurídico-privada.
Assim sendo que competindo à locadora “a organização dos processos tendentes à determinação do montante da renda.” – art.º 9º, n.º 1 – pode aquela, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou actualização dos respectivos processos, fixando-lhes para o efeito um prazo de resposta não inferior a 30 dias.”, (n.º 2). Vd. tb., n.º 8 do contrato de arrendamento.
Dando “O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior (…) lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico.”, (n.º 3), cfr. n.º 8.1. do contrato.
Também, “Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.”, art.º 10.º, n.º 2, e n.º 11 do contrato.
Sendo que o incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no n.º 2, dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico, art.º, 10º, n.º 3, e n.º 11.1, do contrato.

Ora, e como também se concluiu no Acórdão desta Relação de 09-12-2010,[6] “perante este regime, não se pode afirmar estarmos na presença de normas de conteúdo civilístico.”
Confrontando-nos antes com normas de conteúdo administrativo, ditadas por imperativos de ordem pública.
Compreendendo-se as referidas prerrogativas tendo em conta os fins sociais prosseguidos pelas entidades locadoras.

Importando ainda ter presente que, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 01-06-2006,[7]De todo o modo, para resolver a questão da competência também não é decisivo saber se a Demandada, ora Recorrida, é uma pessoa colectiva pública ou privada.
Tanto as pessoas públicas como as privadas podem ser sujeitos de relações jurídico-administrativas..
Não devendo pois tais relações, nas palavras de Mário Aroso de Almeida,[8] ser definidas, como ainda pretendem alguns, segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis, em, as relações jurídico-administrativas não devem
Sustentando Diogo Freitas do Amaral e o mesmo Mário Aroso de Almeida,[9] que o complexo normativo e contratual que regula os contratos de arrendamento e, concretamente, o aumento de rendas, em quadros normativos que tais, configura um regime jurídico de (..) regras específicas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, uma vez que têm em vista contratos celebrados por entidades que gerem recursos públicos para a satisfação de necessidades colectivas (..).

No mesmo sentido indo ainda os Acórdãos daquele Tribunal, de 18-05-2006,[10] e 08-06-2006, embora apelando este último expressamente à natureza de acto administrativo daquele que determina a aplicação de um regime da renda apoiada, previsto no DL nº 166/93, como tal sendo sindicável perante o Tribunal Administrativo e Fiscal.

Deste modo, pretendendo a A., filha da primitiva arrendatária, em regime de renda apoiada, ver reconhecido na presente acção que sucedeu na posição de arrendatária, por morte de sua mãe, está incontornavelmente em causa questão passando pela interpretação do contrato e interessando à validade do mesmo, na sua vertente subjectiva.

Assegurando-se pois a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com exclusão da competência material dos Tribunais Judiciais.
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Improcedendo, porquanto se vem de expender, as conclusões da Recorrente.


III Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.
Taxa de Justiça nos termos da Tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

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Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
“I - O complexo normativo e contratual que regula os contratos de arrendamento  no regime de renda apoiada, configura um regime jurídico de regras específicas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, uma vez que têm em vista contratos celebrados por entidades que gerem recursos públicos para a satisfação de necessidades colectivas. II Como tal é da competência dos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções em que estejam em causa questões relativas à interpretação, validade e execução de tais contratos. III – É o caso de acção em que uma filha da primitiva arrendatária, em regime de renda apoiada, pretenda ver reconhecido que sucedeu na posição de arrendatária, por morte de sua mãe.

Lisboa, 12 de Maio de 2011 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] Proc. 492/09.2TTPRT.P1.S1, Relator: GONÇALVES ROCHA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[2] Cfr. neste sentido, Teixeira de Sousa, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, Lex, 1999, págs. 31-32.
[3] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 147.
[4] Cfr. José de Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, págs. 333-335.
[5] In “Introdução ao Estudo do Direito”, LEX, 2000, págs. 314-315. [6] Proc. 268/10.4YRLSB-8, Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.        
[7] Proc. 01618/06, Relator: ROGÉRIO MARTINS, in www.dgsi.pt/jtca.nsf.
[8] In “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 57
[9] In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, 2003, págs. 39 e 40.
[10] Proc. 01620/06, Relator: CRISTINA DOS SANTOS, in www.dgsi.pt/jtca.nsf.