Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11425/2005-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso o concreto, o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
II- No entanto, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma dessas limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteia de boa fé ou suponha ter razão.
III- Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456°, n°1 do Cód. Proc. Civil que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
IV- Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual a que temos vindo a assistir e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, o legislador, na revisão do Código do Processo Civil de 1995, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito de aplicação do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé, enquanto até então só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
Decisão Texto Integral:
(A) intentou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo declarativo comum contra Torres Kardápio Actividades Hoteleiras Sociedade Unipessoal, Lda, pedindo que:
a) seja declarada a nulidade do termo do contrato celebrado entre a autora e a ré;
b) seja declarada a ilicitude do despedimento pela ré;
c) a ré seja condenada a pagar à autora a legal indemnização pela antiguidade no montante de € 2.225,00, acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento ou em alternativa a reintegrá-la ao seu serviço.
d) bem como as remunerações que se vencerem desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até à data da sentença;
e) a quantia de € 765,78 correspondente à diferença entre as prestações que lhe foram pagas e aquelas a que tinha direito;
f) e ainda a quantia de € 2.661,12 (conforme art. 30º da petição inicial) relativa ao trabalho suplementar que a autora realizou ao serviço da ré;
g) tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- trabalhou por conta da ré e sob a sua direcção e fiscalização desde 1 de Julho de 2002 até 5 de Março de 2003, fazendo-o no seu estabelecimento denominado Restaurante Torres Kardápio;
- ultimamente exercia as funções de cozinheira e auferia o vencimento mensal de € 750,00, conforme cheque que junta como doc. 1 em que o montante é calculado com base nesta verba, não obstante do contrato constar a verba de € 356,60 como remuneração;
- desde o início a autora solicitou ao sócio gerente da ré que declarasse o montante total da remuneração;
- em Fevereiro de 2003, voltou de novo a fazer tal pedido bem como o de gozar as folgas a que tinha direito;
- com efeito, a autora apenas gozava um dia de folga semanal que a ré pretendia alterar unilateralmente, alteração esta que a autora segundo explicou não podia aceitar pois tem filhos pequenos;
- trabalhava entre as 08.00 horas e as 17.00 horas, folgando ao Domingo e perfazia um horário superior a 51 horas semanais;
- no final do mês de Fevereiro de 2003 a ré, quando a autora foi receber o seu vencimento, disse-lhe, verbalmente, que não a queria mais ao serviço e apresentou-lhe nesse momento um papel do qual constava a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, pressionando a autora a assiná-lo, o que aconteceu;
- após se informar a autora enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção, revogando o acordo de rescisão nos termos do n° 1 do art. 1° da Lei nº 38/98 de 31 de Agosto, conforme documento que junta sob o nº 2;
- de acordo com o teor da mencionada carta a autora apresentou-se ao serviço em 5 de Março de 2003 mas foi impedida de entrar e trabalhar pelo gerente da ré, Sr. (C);
- nesse mesmo dia, a autora enviou nova carta à ré, sobre este assunto e solicitando que a informassem sobre a sua situação;
- por carta datada de 12 de Março de 2003, a ré reafirmou à autora a intenção de manter o seu despedimento;
- acresce que, tal como se retira do contrato celebrado entre a autora e ré, o termo do mesmo não se encontra fundamentado, sendo, em virtude dessa circunstância, um contrato sem termo, por falta de fundamentação, legal e, em consequência, a trabalhadora efectiva;
- na sequência do despedimento da autora esta tem a receber as seguintes quantias: legal indemnização pela antiguidade correspondente a € 2.250,00, remunerações que se venceram desde os 30 dias antes à entrada da acção em Tribunal e até à data da sentença e que até agora se cifram na verba de € 750,00;
- tem ainda direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho, em alternativa à legal indemnização, opção que fará até à data da sentença;
- tem ainda a receber da ré a quantia de € 765,78 relativa à diferença, entre os montantes que lhe foram pagos e aqueles a que tinha direito relativos ao pagamento de 11 dias de férias e subsídio de férias do ano de 2003, bem como proporcionais relativos ao ano de 2003, ou seja, 5 dias de férias, subsídio de férias e subsídio de natal no total de € 375,00;
- a autora pela prestação descrita tinha a receber o total de € 1.124,98, mas apenas lhe foram pagos pela ré € 359,00 sendo credora da ré pela diferença, ou seja, € 765,78;
- acresce que a autora trabalhava 9 horas diárias, executando semanalmente 51 horas de trabalho semanal, ou seja, trabalhava semanalmente 11 horas de trabalho extraordinário, perfazendo, durante os meses em que trabalhou ao serviço da ré 308 horas de trabalho suplementar que contabiliza em € 2.661,12.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluiu pela improcedência da acção com a condenação da autora como litigante de má fé em montante a definir em execução de sentença mas não inferior a € 500,00.
Para tal, alegou, resumidamente, que:
- em 1 de Julho de 2002 as partes celebraram um contrato de trabalho a termo do qual se junta cópia, tendo o mesmo cessado em 28 de Fevereiro de 2003 por revogação por acordo das partes, conforme cópia do documento que também se junta;
- a autora sempre exerceu as funções de cozinheira e auferia mensalmente € 350,00;
- o doc. 1 junto com a petição inicial corresponde ao valor da compensação pecuniária de natureza global consensualmente acordado pelas partes na revogação do contrato de trabalho e não corresponde a qualquer salário da autora não tendo havido na génese do seu cálculo a quantia de € 750,00 ou qualquer outra;
- é falso que a autora tenha solicitado ao sócio gerente da ré que declarasse o montante total da remuneração;
- a ré desde já requer a condenação da autora, por litigar de má-fé em multa e indemnização a atribuir à ré, a definir em execução de sentença, mas de montante que estima não inferior a € 500,00, porquanto a autora, intencionalmente, deturpa os factos utilizando os mais variados artifícios para encobrir a verdade dos mesmos;
- aliás a ré, sociedade unipessoal é detida pela sócia e gerente Sra. (P);
- a ré renova o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé por esta, intencionalmente, deturpar a verdade dos factos e fazer do presente processo um uso reprovável com vista a conseguir um objectivo ilegal;
- a autora gozou no decurso do seu contrato de trabalho de todas as folgas a que tinha direito;
- a autora tinha como descanso semanal o Domingo ao qual acrescia um dia de folga, folga esta que a ré nunca alterou ou pretendeu alterar;
- é falso que a autora trabalhasse entre as 8 horas e as 17 horas e o seu período normal de trabalho era igual ou inferior a 40 horas semanais;
- a ré nunca comunicou verbalmente ou por qualquer outro meio à autora, em Fevereiro de 2003 ou em qualquer outra data, que não a queria mais ao seu serviço;
- em Fevereiro de 2003, as partes pretenderam colocar fim ao contrato de trabalho e consensualmente acordaram revogar esse contrato e fixar uma compensação pecuniária de natureza global, acordo que a autora assinou voluntária e livremente;
- após a celebração deste acordo a autora depositou o valor correspondente à compensação pecuniária de natureza global (€ 1.109,20), conforme cópia de documento que se junta como doc. 7;
- são falsos os factos descritos no doc. 2, junto com a petição inicial;
- a autora não devolveu ou depositou à ordem da ré a quantia já recebida, situação certamente “esquecida” pela autora, reveladora aliás da qualidade da informação prestada e da má-fé da mesma;
- e a suposta revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho é ineficaz e não produziu qualquer efeito;
- a autora não se apresentou ao serviço no dia 5 de Março de 2003 ou em qualquer outra data posterior;
- e é ainda falso que a autora foi impedida de entrar e de trabalhar por quem quer que fosse ou, designadamente, pelo Sr. (C), que não é gerente da ré nem o mesmo se encontrava no local, facto mais uma vez revelador da manifesta má-fé da autora no decurso de todo o processo, pelo que a ré volta a renovar o pedido de condenação da autora por litigância por má-fé;
- o termo do contrato de trabalho encontra-se fundamentado, pois conforme cláusula 6ª, o mesmo foi celebrado com base no acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa (art. 41° n°1 al. b) do Decreto-Lei n°64-A/89 de 27 de Fevereiro);
- ainda que assim se não entenda, as partes tiveram, livremente e de boa-fé, a vontade de rescindir o contrato de trabalho existente através do acordo de revogação que, aliás, celebraram em 28 de Fevereiro de 2003 pelo que o contrato de trabalho, independentemente da sua qualificação jurídica, cessou em virtude da sua revogação por acordo das partes;
- a ré não deve qualquer quantia à autora.
Na resposta, a autora pronunciou-se pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.
A fls. 69 foram proferidos, entre outros, um despacho dispensando a realização de audiência preliminar, um outro declarando a validade e regularidade da instância e um terceiro abstendo-se de proferir despacho de condensação.
Instruída e julgada a causa foi proferida a fls. 117 a 121, sentença que absolveu a ré do pedido e condenou a autora como litigante de má fé na multa de 3UC e em indemnização a favor da ré a liquidar em execução de sentença.
Inconformada, com a decisão, na parte em que a condenou como litigante de má fé, a autora ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
1° - Meritíssimo Juiz a quo condenou a A. e ora recorrente como litigante de má fé.
2° - Considerando que se esta revogou, por escrito e por acordo, o seu contrato de trabalho.
3° - Não podia fazer cessar o referido acordo de revogação uma vez que este tinha sido por si celebrado livremente.
4° - A decisão recorrida viola o art.° 1° da Lei 38/96 de 31/08, em vigor à data.
Termos em que com o douto suprimento de V. Ex.a deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que não condene a Recorrente como litigante de má fé.
A ré não contra-alegou.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu a fls. 137vº pareceu em que afirmou “concordo com a decisão.”
As pares foram notificadas deste parecer mas nada disseram.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” Vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se, no caso, se justifica a condenação da apelante como litigante de má fé.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, por isso, se considera fixada:
1 — A autora trabalhou por conta da ré e sob a sua direcção e fiscalização desde 1/7/002 até, pelo menos, 28/2/003;
2 — Ultimamente a autora exercia as funções de cozinheira e auferia o vencimento mensal de, pelo menos, 350,00 euros;
3 — A autora remeteu à ré o documento fotocopiado a fls. 10, em que declara, designadamente, revogar o acordo de rescisão do contrato de trabalho datado de 28/2/003, cujo teor se dá por reproduzido;
4 — A autora remeteu à ré o documento fotocopiado a fls. 13, em que solicitava, designadamente, informação sobre a situação do seu vínculo contratual, cujo teor se dá por reproduzido;
5 — A ré remeteu à autora o documento fotocopiado a fls. 16, datado de 12/3/003, cujo teor se dá por reproduzido, em que, designadamente, mantinha a celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho, nos termos do documento de fls. 19;
6 — Em 1/7/002 as partes celebraram um contrato de trabalho a termo, tendo o mesmo cessado em 28/2/003 por revogação do acordo das partes;
7 — A autora sempre exerceu as funções de cozinheira auferindo, pelo menos, a quantia de 350,00 euros mensais;
8 — A ré, sociedade unipessoal, é detida pela sócia e gerente (P);
9 — Em 28 de Fevereiro de 2003 a autora e a ré assinaram o documento de fls. 49 epigrafado “Revogação de Contrato das Partes”, tendo a autora – e não a ré, como por manifesto lapso se escreveu (cf. fls. 115) -, após a celebração do referido acordo, depositado o valor de 1.109,20 euros.;
10 — Após a celebração deste acordo a autora depositou o valor correspondente à compensação pecuniária de natureza global (1.109,20 euros);
11 — A autora não devolveu ou depositou à ordem da ré a quantia recebida de 1.109,20 euros.
Fundamentação de direito
Como se disse, a única questão que se coloca consiste em saber se se justifica a condenação da apelante como litigante de má fé.
Qualquer pessoa que se considere titular de um direito pode solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva - arts. 20° da Constituição da República Portuguesa e 2° do Cód. Proc. Civil -, assim como qualquer pessoa demandada pode usar os meios processuais existentes para se defender.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso o concreto, o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
No entanto, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica coloca uma limitação que o exercício seja sincero, que a parte seja coerente e esteja convencida da justiça da sua pretensão. Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma dessas limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteia de boa fé ou suponha ter razão.
Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456°, n°1 do Cód. Proc. Civil que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual a que temos vindo a assistir e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, o legislador, na revisão do Código do Processo Civil de 1995, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito de aplicação do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé, enquanto até então só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
Assim, as partes têm o dever de não formular pedidos injustos, não deduzir oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articular factos contrários à verdade, não fazer do processo um uso manifestamente reprovável; isto é, têm o dever de proceder de boa fé.
Para fundamentar a condenação da autora, aqui apelante, como litigante de má fé, escreveu-se na sentença recorrida que a autora (...) não podia deixar de ter consciência de que estava a formular uma pretensão infundada e a alterar a verdade dos factos (pelo menos) ao sustentar a invalidade (por coacção e erro) do acordo de revogação do seu contrato de trabalho, quando, afinal, esse acordo foi por si celebrado livremente.
Não acompanhamos semelhante afirmação, completamente desprovida de suporte factual.
Se é certo que, na petição inicial, a apelante afirmou ter sido pressionada a assinar o documento que constitui fls. 49, designado “Revogação de Contrato das Partes”, datado de 28 de Fevereiro de 2003, a verdade é que a apelante não alegou a este respeito quaisquer factos simples concretos e quesitáveis e para que essa revogação pudesse ser anulada quer por erro, que nem sequer refere ou deixa transparecer, quer pela dita coacção moral por parte da entidade patronal – que se supõe ter sido alicerçada no facto de a apelante alegar que foi pressionada a assinar o documento - pois, para tal, seria necessário, não só a apelante alegasse a existência dos requisitos a que alude o art. 256º do Cód. Civil (que se tratou de coacção essencial, que houve intenção de extorquir a declaração e que se verificou a ilicitude da ameaça) mas também que a apelante expressamente formulasse esse pedido, já que uma tal anulação nunca seria do conhecimento oficioso, o que também não aconteceu.
Verifica-se que, na petição inicial, a apelante, sem questionar a validade do documento que constitui fls. 49, designado “Revogação de Contrato das Partes” (nenhum efeito prático extraiu, como se viu, da conclusiva afirmação de que foi pressionada a assinar o documento) afirmou que revogou a revogação do contrato através da carta enviada para a aqui apelada em 3 de Março de 2003.
Acontece que uma tal revogação, como apelante por certo não ignora, só seria eficaz se, em simultâneo com a revogação, entregasse ou pusesse, por qualquer forma, à disposição da entidade empregadora, o valor da compensação pecuniária paga em cumprimento do acordo – art. 1º, nº 3 da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto -, ou seja, € 1.109,20 –, facto que a apelante omitiu, conscientemente e que, como se demonstrou não aconteceu (factos 9., 10. e 11.).
Sendo a revogação ineficaz, a conclusão que se impõe é a de que o contrato de trabalho cessou, em 28 de Fevereiro de 2003, por revogação por mútuo acordo, nos termos que constam do doc. que constitui fls. 49 e não, em 5 de Março de 2003, por alegada ilicitude do despedimento, de modo que os pedidos fundados nessa ilicitude nunca podiam proceder.
Para configurar esse despedimento, a apelante afirmou que, no dia 5 de Março de 2003, se apresentou ao serviço tendo sido impedida de entrar e trabalhar pelo gerente da apelada, Sr. (C), o que não se provou. De resto, a apelada é uma sociedade unipessoal detida pela sócia e gerente Sra. D. (P) (facto 8.). E também não se provou que na carta datada de 12 de Março de 2003 que a apelada lhe dirigiu junta pela própria apelante e que constitui fls. 16 a ré tenha confirmado o despedimento de que a apelante diz ter sido alvo no referido dia 5 de Março de 2003.
Nessa carta lê-se, a esse respeito, o seguinte:
(...)
A trabalhadora, no dia 05 de Março de 2003, não se apresentou ao trabalho, como teria afirmado, tal como não se apresentou até ao presente momento.
Mais espantada ficou a entidade empregadora, quando no pretérito dia 07 de Março de 2003, recebeu uma carta em que a trabalhadora afirmava, ter-se apresentado para trabalhar dia 05 de Março de 2003, e que tinha sido impedida pelo Sr. (C) de entrar no estabelecimento pertencente à Sociedade Unipessoal Torres Kardápio.
Situação completamente falsa, como bem tem conhecimento a trabalhadora, uma vez que a mesma, desde o dia 28 de Fevereiro de 2003, nunca mais compareceu no citado estabelecimento, como pode ser confirmado pelos restantes trabalhadores.
(...)
Deve, por estas razões - e não pelas razões que constam da sentença recorrida -, ser a apelante considerada como litigante de má fé e ser condenada em multa e em indemnização.
Improcedem, assim, in totum as conclusões do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida, embora por razões diversas.
Custas da acção e da apelação pela apelante.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2006.

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Guilherme Pires