Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018027 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECURSO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102050039901 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 ANO1974 PAG294. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART524 ART592 N1 ART593 N1. | ||
| Sumário: | I - O recurso tem que ser apreciado e decidido dentro do âmbito da causa, tal como foi delimitada pelo autor ao descrever os factos jurídicos em que fundamenta o pedido que formulou. II - O direito de regresso, previsto no art. 524 do CC, inserto que está no regime das obrigações solidárias passivas, postula, antes de mais, que a obrigação satisfeita ao credor seja a mesma cujo cumprimento, em via de regresso, se pede aos restantes obrigados. III - A sub-rogação é a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível por terceiro que cumpre em lugar do devedor. Para haver sub-rogação pessoal é necessário que a obrigação que o terceiro cumpre seja aquela cuja transmissão se pretende e não outra obrigação (do mesmo devedor, de outro devedor ou do próprio terceiro que satisfez o credor). | ||