Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039901
Nº Convencional: JTRL00018027
Relator: SOUSA INES
Descritores: RECURSO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199102050039901
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 ANO1974 PAG294.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART524 ART592 N1 ART593 N1.
Sumário: I - O recurso tem que ser apreciado e decidido dentro do âmbito da causa, tal como foi delimitada pelo autor ao descrever os factos jurídicos em que fundamenta o pedido que formulou.
II - O direito de regresso, previsto no art. 524 do CC, inserto que está no regime das obrigações solidárias passivas, postula, antes de mais, que a obrigação satisfeita ao credor seja a mesma cujo cumprimento, em via de regresso, se pede aos restantes obrigados.
III - A sub-rogação é a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível por terceiro que cumpre em lugar do devedor.
Para haver sub-rogação pessoal é necessário que a obrigação que o terceiro cumpre seja aquela cuja transmissão se pretende e não outra obrigação (do mesmo devedor, de outro devedor ou do próprio terceiro que satisfez o credor).