Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020242 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL199103140021766 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART434 N1 ART1207 ART1211 N2. | ||
| Sumário: | I - O empreiteiro constitui-se em mora se não faz a obra encomendada dentro do prazo convencionado, e o dono da obra fica com o direito de resolver o contrato se, perante sucessivos atrasos na conclusão, concede ao empreiteiro um prazo, por mera tolerância ou complacência, para o cumprimento da obrigação, e tal prazo não é observado. II - Embora a empreitada não seja um contrato de prestação duradoura e o preço só seja devido, em princípio, no acto de aceitação da obra, nada impede que as partes convencionem o pagamento escalonado do preço, em prestações sucessivas, à medida que a execução da obra progrida. III - Quando assim suceda, o dono da obra pode, legitimamente, recusar o pagamento das prestações em falta, se a obra não progride, se o empreiteiro suspender os trabalhos, isto é, goza do benefício da excepção de não cumprimento do contrato. | ||