Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011609 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO RENDA PAGAMENTO TERCEIRO DESPEJO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199710090002832 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N1 ART664. RAU90 ART22 N1 ART64 N1 A I N2 C. CCIV66 ART767 N1 N2 ART841 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/01/05 IN CJ ANOVII TI PAG253. AC RC DE 1989/04/11 IN CJ ANOXIV TII PAG70. | ||
| Sumário: | I - Se é verdade que o excepcionante - no caso de excepções que escapam ao conhecimento oficioso - não tem de invocar explicitamente nem a norma legal nem o nomen da excepção, não é menos certo que não pode deixar de ser claro na intenção exceptiva com que alega os correspondentes factos. II - O pagamento das rendas pode ser feito por terceiro, a menos que haja acordo em que tenha de ser feito pelo arrendatário, ou que da substituição resulte prejuízo para o senhorio. III - A excepção da alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU pressupõe que o arrendatário deixou de residir permanentemente no locado, mas sem dissolução do seu agregado familiar com ele, aí, convivente. | ||