Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002832
Nº Convencional: JTRL00011609
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
RENDA
PAGAMENTO
TERCEIRO
DESPEJO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL199710090002832
Apenso: B
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N1 ART664.
RAU90 ART22 N1 ART64 N1 A I N2 C.
CCIV66 ART767 N1 N2 ART841 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/01/05 IN CJ ANOVII TI PAG253.
AC RC DE 1989/04/11 IN CJ ANOXIV TII PAG70.
Sumário: I - Se é verdade que o excepcionante - no caso de excepções que escapam ao conhecimento oficioso - não tem de invocar explicitamente nem a norma legal nem o nomen da excepção, não é menos certo que não pode deixar de ser claro na intenção exceptiva com que alega os correspondentes factos.
II - O pagamento das rendas pode ser feito por terceiro, a menos que haja acordo em que tenha de ser feito pelo arrendatário, ou que da substituição resulte prejuízo para o senhorio.
III - A excepção da alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU pressupõe que o arrendatário deixou de residir permanentemente no locado, mas sem dissolução do seu agregado familiar com ele, aí, convivente.