Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1482/12.3TVLSB-B.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
PROVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- A garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato.
II - Nas relações entre o ordenador de uma garantia autónoma “on first demand” e o beneficiário, aquele pode intentar, em sede judicial, providência cautelar, destinada a impedir o garante de entregar a quantia pecuniária ao beneficiário ou este de a receber, desde que o mandante apresente prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou de abuso evidente do beneficiário.
III - Essas provas são as legalmente previstas, designadamente documental e testemunhal.
IV - O critério para aferir dos limites à recusa de pagamento de uma garantia bancária tem de ser muito restritivo com exigência de clara, inequívoca e manifesta má-fé, por parte do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a razão de ser da garantia bancária automática.
(MDC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I-RELATÓRIO
A massa insolvente de Q CONSTRUÇÕES, S.A.  representada pela Administradora de Insolvência, veio intentar nos termos do art.º 381.º e segs. do CPC, procedimento cautelar comum contra C..., S.A. e S – ..., Ldª.
A Requerente pretende que seja ordenado à primeira Requerida – a C...- que se abstenha de proceder ao pagamento de qualquer montante que lhe seja solicitado pela beneficiária da garantia bancária descrita nos autos, com as legais consequências e à segunda Requerida – S, LDA – que se abstenha de proceder ao accionamento da garantia bancária.
Alega, para tanto, em síntese, que em 17-06-2009, a C..., a pedido da Q prestou a favor da 2.ª Requerida, como beneficiária, uma garantia bancária à primeira solicitação, para garantia do cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre a Q, na qualidade de empreiteira e a S, como dona da obra.
A Requerida C..., mediante tal garantia bancária, constituiu-se  principal pagadora de quaisquer importâncias, até ao limite de € 470.000,00, que fossem devidas pela Q à S e no âmbito  da referida empreitada, designada por “ trabalhos de acabamentos e instalações especiais do edifício de ampliação  da Clínica S”- Proc. OP/318/00”.
A obra foi entregue pela Requerente e aceite pela Requerida S, por acordo, em 17-12-2010, nas suas três vertentes:
-Ampliação de um piso na actual Clínica S
-Concepção e construção da estrutura e fundações da Clínica S em ...;
-Construção de uma moradia em ....
A conta final da obra, no valor de € 173.252,73, foi elaborada pela Requerente considerando o valor dos trabalhos executados no âmbito das mencionadas três empreitadas até 17-12-2010, os orçamentos acordados e as verbas pagas pela S.
A requerida S omitiu o pagamento deste montante e já contactou a 1.ª requerida com vista a accionar a garantia.

As requeridas não foram citadas por se entender que a audiência prévia poderia pôr em causa a eficácia da providência, nos termos do n.º1 do art.º 385.º do CPC.
Foi realizada a inquirição das testemunhas e produzida a prova foi proferida sentença que deferiu na íntegra a providência e, por consequência, determinou:
A) À primeira requerida – a C... - que se abstenha de proceder ao pagamento de qualquer montante que lhe tenha sido solicitado pela beneficiária da garantia dos autos, de fls. 39. (Operação n.º ...).
B) À segunda Requerida – S, Lda – que se abstenha de proceder ao accionamento da mencionada garantia bancária.

Inconformada com esta decisão, a Requerida S interpôs recurso, formulando as seguintes:
CONCLUSÕES:
Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, a douta decisão cautelar em crise é infundada de facto por manifesta inexistência dos factos que preenchem os dois e necessários pressupostos – probabilidade séria da existência do crédito e sério risco da perda da garantia patrimonial do alegado.
Erro na apreciação da matéria de facto, nos concretos pontos de facto vertidos nos pontos 3 e 5 da matéria considerada assente na douta decisão agora em crise.
Na verdade, nesse ponto 3 foi dado como assente que a garantia em causa se destinou a garantir a boa execução da obra pela Requerente, estabelecendo depois o Ponto 5 que essa obra se decompunha em três vertentes, especificando quais. (cfr.Doc1)
Nesse âmbito, a Recorrente entende que a decisão correcta será a que consta exclusivamente no Ponto 3 da matéria de facto assente, expurgando-se dessa resposta o teor do ponto 5 dessa matéria assente.
O meio de prova que na modesta opinião da Recorrente impõe diferente julgamento deste concreto ponto da matéria de facto é o teor da própria garantia bancária, que claramente explicita a obra a que presta conforto.
Por outro lado, a Recorrente também discorda do concreto ponto da matéria de facto ínsito no início do ponto 5 da matéria assente, que genericamente enuncia que a obra foi entregue pela Requerente e aceite pela Requerida.
Na opinião da Recorrente, o que impõe uma decisão diversa é a inexistência de qualquer documento que demonstre essa entrega e aceitação.
Os documentos, com excepção do de fls. 39, foram elaborados pela Q, sendo por isso da sua exclusiva autoria e responsabilidade.
Não existe prova, mesmo que indiciária, do conhecimento, da receção e da aceitação dos documentos juntos aos autos por parte da Recorrente.
A douta decisão recorrida não exigiu, como devia exigir, por parte da Recorrida prova inequívoca, pronta, líquida e irrefutável.
Os documentos juntos aos autos não constituem prova inequívoca, pronta, líquida e irrefutável.
A Meritíssima Juíza na douta decisão cautelar limitou-se a aceitar uma prova indiciária.
Atento o tipo de documentos juntos com a petição, deveria a meritíssima Juíza a quo indeferir a petição inicial, sem audição da prova testemunhal arrolada.
Ao aceitar a prova indiciária a Meritíssima Juíza perverteu a função e natureza da garantia bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação que a Q entregou á Recorrente e que a C... tornou garante.
A douta decisão recorrida violou os princípios jurídicos que regulam e definem a natureza deste tipo de garantia bancária.
A Recorrida não apresentou nem provou quaisquer factos que possam consubstanciar má-fé ou abuso de direito por parte da Recorrente (ver ponto 40).
Nestes            termos deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.

Nas suas contra alegações, a Q pugnou pela confirmação da sentença recorrida.
Cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 17 de Junho de 2009 o Banco requerido (C...), a pedido da Q (ordenadora), prestou a favor da sociedade S, Ldª (benficiária) uma garantia bancária à primeira solicitação, para garantia ddo cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre a beneficiária, como dona da obra e Q Construções, SA, como empreiteira, nos termos do documento de fls 39, que se dá por integralmente reproduzido (Doc. nº 7 de fls 39).          
2. Mediante tal garantia bancária o banco, ora requerido, constituiu-se principal pagador de quaisquer importâncias que até ao limite de € 470.000,00 fossem devidos pela requerente à sociedade beneficiária, no âmbito do contrato de empreitada a seguir identificado.
3. A garantia mencionada corresponde a 10% sobre o valor do contrato e destina-se a garantir a boa execução da obra pela Requerente, nos termos do contrato de empreitada designado por Trabalhos de Acabamentos e Instalações Especiais de Edifício de Ampliação da Clínica S _ Proc. OP/318/00 (Doe. N2 1- fls. 27 a 30).   
4. A garantia é válida até à data da recepção dos trabalhos a realizar no âmbito da empreitada.
5. A obra foi entregue pela requerente Q, e aceite pela 2ª requerida, S, em 17/DEZ/2010, nas suas três vertentes, como a seguir se descrimina:   
a) A "Ampliação de um piso na actual Clinica S" encontrava-se concluída e recebida há cerca de 8 meses, estando desde essa data ocupada e em funcionamento como escritório central da S.  
b) A Concepção e Construção da Estruturo e Fundações da Clínica S em ..." encontrava-se concluída e recebida em cerca de 95%, com ocupação e laboração efectiva por parte do adjudicatário da empreitada de acabamentos, (…), (Doe. nº 1)        
c) A "Construção de uma moradia em ..." encontrava-se em fase final de remates e acabamentos, com execução aproximada de 95%.            
6. A Conta Final da Obra, no valor de € 173.252,53, foi elaborada considerando as três empreitadas englobadas pelo contrato base de "Concepção e Construção do Estrutura e Fundações da Clínica S."   
   1. Resumo do Valor dos Trabalhos executados até 17/12/2010 no âmbito das referidas três empreitadas, considerando os orçamentos previamente acordados com a S (Doc. Nº 2 ­fls, 31), no valor de € 4.658.143,02;           
   2. Discriminativo do Valor dos Trabalhos executados até 17/12/2010 apenas no âmbito da empreitada "Concepção e Construções do Estrutural e Fundações da Clínica S em ...", considerando os orçamentos previamente acordados com a S (Doc. Nº 3 - fls. 32 a 34) no valor de € 3.503.183,20;
   3. Da empreitada "Ampliação de um piso na actual Clínica S" no valor de € 530.000,00 (Doc. Nº4-fls. 35);           
   4. Idem da empreitada "Construção de uma moradia em ..." (Doc. NQ 5 -fls, 36);        
   5. Facturação emitida pela Q correspondente aos trabalhos executados no âmbito dos orçamentos acordados para as três empreitadas, com indicação das verbas pagas e por pagar pela S (Doc.Nº 6 - fls. 37).
7. A dona da obra e aqui requerida S não pagou à Q, S A o referido montante de € 173.252,53.        

III - O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1-Reapreciação da matéria de facto
2-Admissibilidade de intentar providência cautelar destinada a impedir o accionamento de uma  garantia autónoma “on first demand”.

1-A Apelante impugna a decisão da matéria de facto no que se refere ao ponto 3 que é do seguinte teor:
A garantia mencionada corresponde a 10% sobre o valor do contrato e destina-se a garantir a boa execução da obra pela Requerente, nos termos do contrato de empreitada designado por Trabalhos de Acabamentos e Instalações Especiais de Edifício de Ampliação da Clínica S – Proc. OP/318/00 ( Doc N.º 1 –fls. 27 a 30.”
Ora, confrontando o teor da garantia bancária junta aos autos como documento n.º7, o contrato de empreitada a que se refere a garantia bancária é denominado “concepção e construção da estrutura e contenção periférica para o Edifício de Ampliação da CLÍNICA S em ....”
Assim, afigura-se-nos que só por lapso se terá feito referência a uma obra que não é aquela que é referida no teor da própria garantia bancária. E que assim é, resulta do próprio teor da sentença que ao referir-se à garantia bancária transcreve o contrato de empreitada como sendo o denominado “concepção e construção da estrutura e contenção periférica para o Edifício de Ampliação da CLÍNICA S em ...”.
Por outro lado, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto também se diz que a testemunha Vítor “participou na execução da obra como encarregado geral, quando a empresa “Construções (…)” iniciou os trabalhos de acabamentos que lhe tinham sido adjudicados e nessa qualidade deu conta da situação relativamente ao que tinha sido executado por parte da Q”. Conclui-se, portanto, que a empreitada relativa aos acabamentos foi adjudicada a outra empresa que não a Q. Também por aqui se vê que foi lapso a referência aos “trabalhos de acabamentos” constante do ponto 3 da matéria provada.
Nestes termos, o ponto n.º3 da matéria de facto provada passará a ter a seguinte redacção:
A garantia mencionada corresponde a 10% sobre o valor do contrato e destina-se a garantir a boa execução da obra pela Requerente, nos termos do contrato de empreitada designado por concepção e construção da estrutura e contenção periférica para o Edifício de Ampliação da CLÍNICA S em ...”
           
Deu-se como provado no ponto 5 o seguinte:
«A obra foi entregue pela requerente Q e aceite pela 2.ª requerida, S, em 17/DEZ/2010, nas suas três vertentes, como a seguir se descrimina:
a) A “ampliação de um piso na actual Clínica S” encontrava-se concluída e recebida há cerca de 8 meses, estando desde essa data ocupada e em funcionamento, estando desde essa data ocupada e em funcionamento como escritório central da S.
b) A “concepção e construção da estrutura e fundações da Clínica S em ...” encontrava-se concluída e recebida em cerca de 95%, com ocupação e laboração efectiva por parte do adjudicatário da empreitada de acabamentos, CONSTRUÇÕES (…)..
c)A “construção de uma moradia em ...” encontrava-se em fase final de remates e acabamentos, com execução aproximada de 95%.»
A Recorrente impugna a decisão quanto a este facto alegando, por um lado, que não existe prova documental que suporte tal convicção e, por outro, que nem sequer devia ser admitida a prova testemunhal quanto a esta matéria.
Ora, tal facto foi dado como provado com base na prova testemunhal que foi produzida e que está gravada e que foi ouvida por este Tribunal. O Tribunal fundamentou a sua convicção especialmente no teor do depoimento da testemunha Jaime que fez a gestão da obra da Clínica e confirmou a existência de um acordo relativo à entrega dos trabalhos entre a Q e a S, numa altura em que se encontravam concluídos quase na totalidade. Portanto uma vez que a Recorrente não questiona a valoração do depoimento das testemunhas, mas entende apenas que as mesmas não deveriam ter sido ouvidas, não há que reapreciar o depoimento prestado e, por consequência, não há fundamento para alterar a decisão em causa.

2-Importa agora apreciar a questão de saber se não deveria ter sido admitida a prova testemunhal e desde logo indeferida a providência cautelar.
O Apelante defende tal posição estribando-se no acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 23-02-2010[1] que confirmou a decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente a providência cautelar, sem apreciar a prova testemunhal, com fundamento em que os factos alegados não permitiriam concluir pela procedência da providência cautelar. Importa portanto realçar que o acórdão mencionado não decidiu que, nos casos em apreço, não seja admissível a prova testemunhal. Sucede é que, perante os factos alegados, ainda que viessem a provar-se, eles não seriam suficientes para determinar a procedência do pedido.
Tem vindo a ser admitido pela Jurisprudência[2] que “nas relações entre o ordenador de uma garantia autónoma “on first demand”e o beneficiário, aquele intente, em sede judicial, providências cautelares, destinadas a impedir o garante de entregar a quantia pecuniária ao beneficiário ou este de a receber desde que o mandante apresente prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou de abuso evidente do beneficiário.”[3]
Ora, essa prova líquida e inequívoca não se vê que possa ser produzida de outro modo que não seja pelas formas legalmente previstas, designadamente testemunhal e documental.
Portanto, a audição da prova testemunhal ouvida foi perfeitamente legal.
3. A questão, que subsequentemente importa apreciar agora, consiste em saber se a matéria de facto provada é susceptível de justificar a adopção de uma providência cautelar inibitória que, no interesse da requerente, impeça a execução da garantia bancária à primeira solicitação (ou garantia bancária on ou upon first demand).
A decisão pressupõe que se apreciem os contornos da garantia bancária on first demand e se analise em que casos a execução da ordem de pagamento por parte do terceiro garante pode ser paralisada por iniciativa do dador da garantia.
A garantia bancária autónoma constitui um instrumento imprescindível ao desenvolvimento económico, colocando os sujeitos a coberto das dificuldades de cobrança de créditos que, pelas mais variadas razões, podem ocorrer, permitindo que confiadamente cada uma das partes aceite a contratação.
Tais garantias são, em geral, assumidas por entidades do sector financeiro dotadas de solvabilidade que, em contrapartida de remuneração e depois da avaliação do risco negocial, aceitam responsabilizar-se pelo cumprimento de obrigações do ordenante ou dador da garantia. Cumprimento esse que pode ser imediatamente solicitado (“à primeira solicitação”), sem que o garante (ou o devedor) possa colocar obstáculos decorrentes do relacionamento contratual subjacente.
Como refere Duarte Pinheiro, “através da garantia bancária autónoma, o banco fica adstrito para com o beneficiário à realização duma prestação pecuniária, logo que por este último seja invocado o incumprimento da obrigação garantida ou a impossibilidade da prestação a que respeita a obrigação garantida”[4]. Sendo certo que é na “área da construção civil, dos fornecimentos, do engeneering, da cooperação industrial, que a garantia bancária autónoma se manifesta com mais frequência”[5]
Sob pena de total inversão da configuração normal da garantia on first demand, com prejuízo para a utilidade que pode extrair-se da mesma, deve ser encarada, como instrumento que, uma vez accionado pelo credor, permite obter do garante uma resposta imediata, a qual não poderá ser paralisada por alegações mais ou menos fundadas respeitantes ao contrato subjacente ou ao relacionamento entre o beneficiário e o dador ou entre o beneficiário e a entidade que assumiu o compromisso traduzido na garantia autónoma.
A garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação é "a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato."[6]
Ou seja, “ as garantias autónomas à primeira solicitação obedecem ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois”[7]
É que a garantia automática não se destina, como no caso de garantia acessória, não autónoma, como a fiança, a satisfazer uma divida alheia. Trata-se de garantir ao beneficiário a satisfação de um seu crédito bastando-lhe que alegue que o mesmo não foi satisfeito pelo devedor.
O banco garante não se imiscui nos litígios entre o devedor e o beneficiário, não tendo que tomar posição a favor de um ou de outro. "O garante paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de reembolsar o garante também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a divida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor.[8]
Estes são os princípios fundamentais relativos à garantia bancária autónoma que não são, evidentemente, absolutos e rígidos. Existem, necessariamente, situações em que o garante pode – ou até deve – recusar o pagamento. Entramos, assim, no campo dos limites á exigência do pagamento da garantia e que têm a ver também com princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica, designadamente o paradigma da eticidade que deve estar presente em qualquer negócio[9] que é o princípio da boa-fé.
E é assim que para Galvão Telles[10], a única razão que justifica a recusa do banco em honrar a garantia prestada, será a manifesta má-fé do beneficiário. Exigindo-se a “manifesta” ou “patente” má-fé. Outros autores admitem como única excepção ao pagamento imediato da garantia o caso de “fraude manifesta, de abuso evidente, por parte do beneficiário”, que terão de ser “inequívocos”[11]. Também constituirá motivo de recusa do pagamento da garantia a nulidade da mesma, por inexistir relação subjacente, “o recurso abusivo ou de má fé à garantia, por parte do beneficiário”[12]
Deve pois concluir-se que o critério para aferir dos limites à recusa de pagamento de uma garantia bancária tem de ser muito restritivo com exigência de clara, inequívoca e manifesta má-fé, por parte do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a razão de ser da garantia bancária automática[13].
Assim, em regra, os efeitos da garantia bancária autónoma não poderão ser perturbados pela intervenção de medidas cautelares, salvo em raras excepções reduzidas ao mínimo. Por um lado, devem situar-se numa estreita faixa delimitada pelas regras da boa fé ou do abuso de direito ou pela necessidade de evitar benefícios decorrentes de factos ilícitos, designadamente envolvendo fraudes ou falsificação de documentos.
Uma dos razões que têm sido indicadas para justificar a recusa do pagamento da garantia é a existência de prova irrefutável de que o contrato base foi cumprido[14].
Ora, a questão que é suscitada nestes autos reside em saber se os factos provados serão susceptíveis de integrar uma situação excepcional nos termos descritos, de molde a justificar a recusa do pagamento da garantia sendo certo que o tribunal não pode deixar de se orientar pelo referido critério restritivo, que faça jus à natureza autónoma da garantia e ao seu carácter “on first demand”, de modo que o decretamento de qualquer providência inibitória deve ser reservado para a alegação e prova de circunstâncias que traduzam os conceitos acima referidos.
Analisando a matéria de facto dada como provada, a verdade é que não resulta qualquer indício de que a execução da garantia represente a violação flagrante e inequívoca das regras da boa fé, se integre numa actuação manifestamente fraudulenta ou importe a violação de interesses de ordem pública. O simples facto de ter havido entrega da obra e aceitação da obra não impede que haja algum fundamento que torne legítima a execução da garantia. Podemos imaginar várias situações possíveis, desde o incumprimento contratual ao nível dos prazos acordados ao posterior conhecimento de defeitos da obra. A verdade é que não se provaram quaisquer factos dos quais se possa concluir pela má-fé ou abuso de direito por parte da Requerida ora Recorrente.
Procedem, assim, as conclusões da Apelante. Não se verificam os pressupostos para o decretamento da requerida providência cautelar.

IV-DECISÃO
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar a decisão recorrida, indeferindo a providência cautelar requerida.
Custas pela Requerente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2012

Maria de Deus Correia
Teresa Pardal
Carlos Marinho
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[1] Disponível em www.dgsi.pt
[2] Vide Acórdão do STJ de 14-10-2004, www.dgsi.pt
[3] Sublinhado nosso.
[4] Vide ROA, ano 52.º, p.419.
[5] Idem, p.427.
[6] Galvão Telles, “Garantia Bancária” in “O Direito”, 120, 1998, III-IV, p.283.
[7] Almeida Costa e Pinto Monteiro, “Garantias Bancárias – O contrato de garantia à primeira solicitação”, CJ XI-1986-V, p.19.
[8] Galvão Telles, ob. cit.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2004, supra citado.
[10] Ob. cit., p.289.
[11] Almeida Costa e Pinto Monteiro, Ob. Cit., p.20.
[12] José Simões Patrício, “Preliminares sobre a garantia on first demand”, in R.O.A:, 43.º, III, 1983, 715.
[13] Vide Acórdão do STJ de 12-09.06, www.dgsi.pt
[14] Mónica jardim, A garantia Autónoma, p.327