Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009565
Nº Convencional: JTRL00019500
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
Nº do Documento: RL199103190009565
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1993 PAG516
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART48 ART49 N3 ART50 N1 N3.
CP82 ART111 N1.
Sumário: I - A queixa é um acto pessoal que deve ser praticado pelo titular do respectivo direito ou por procurador com poderes especiais.
II - Tendo a queixa sido apresentada por quem se intitulou director-geral dos ofendidos, na qualidade de seu procurador, sem juntar estatutos, provar a existência jurídica ou juntar procurações com poderes especiais, carecia o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal por falta de uma condição de procedibilidade.