Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019500 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | QUEIXA LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL199103190009565 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1993 PAG516 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART48 ART49 N3 ART50 N1 N3. CP82 ART111 N1. | ||
| Sumário: | I - A queixa é um acto pessoal que deve ser praticado pelo titular do respectivo direito ou por procurador com poderes especiais. II - Tendo a queixa sido apresentada por quem se intitulou director-geral dos ofendidos, na qualidade de seu procurador, sem juntar estatutos, provar a existência jurídica ou juntar procurações com poderes especiais, carecia o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal por falta de uma condição de procedibilidade. | ||