Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043484
Nº Convencional: JTRL00024782
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: RL199809300043484
Data do Acordão: 09/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR - TRAB.
Legislação Nacional: L38/87 DE 1987/12/23 ART64 B. DL261/91 DE 1991/0725. DL442-A/88 DE 1988/11/30. L39-B/94 DE 1994/12/27, DL206/90 DE 1990/06/26 ART2 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/03 IN AD N409 PAG103 IN CJ 1995 T2 PAG278.
Sumário: I - Os tribunais são competentes, em razão da matéria, para conhecer da acção que o ex-trabalhador demanda a que fora da sua entidade patronal, com o fundamento em incumprimento (ou será o mesmo, cumprimento defeituoso) do acordo, por não ter pago na forma devida as pensões a que se obrigara no mesmo acordo, mediante o qual o trabalho teria passado à situação de reforma antecipada.
II - Não têm natureza de pensões de reforma em sentido restrito os montantes devidos pela R. resultantes do acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada celebrado com o A., enquanto a pensão do centro nacional de pensões não fosse concedida, pertencendo tais montantes à categoria "A" de rendimentos, por constituir benefício auferindo em razão da prestação de trabalho dependente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: