Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024782 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199809300043484 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR - TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L38/87 DE 1987/12/23 ART64 B. DL261/91 DE 1991/0725. DL442-A/88 DE 1988/11/30. L39-B/94 DE 1994/12/27, DL206/90 DE 1990/06/26 ART2 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/03 IN AD N409 PAG103 IN CJ 1995 T2 PAG278. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais são competentes, em razão da matéria, para conhecer da acção que o ex-trabalhador demanda a que fora da sua entidade patronal, com o fundamento em incumprimento (ou será o mesmo, cumprimento defeituoso) do acordo, por não ter pago na forma devida as pensões a que se obrigara no mesmo acordo, mediante o qual o trabalho teria passado à situação de reforma antecipada. II - Não têm natureza de pensões de reforma em sentido restrito os montantes devidos pela R. resultantes do acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada celebrado com o A., enquanto a pensão do centro nacional de pensões não fosse concedida, pertencendo tais montantes à categoria "A" de rendimentos, por constituir benefício auferindo em razão da prestação de trabalho dependente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |