Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2208/17.0T8CSC-A.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Na fixação de um regime provisório de visitas não está o tribunal dispensado dum mínimo de fundamentação de facto e de direito. 

II. Pendente acusação por violência doméstica do pai contra a mãe do menor, indiciados antecedentes criminais por crimes com violência e perante o parecer da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens no sentido de que os contactos do pai com o menor, de um ano e meio de idade, devem garantir a segurança deste, mostra-se adequada a fixação de um regime provisório de visitas sem previsão de pernoitas e restrito a duas horas semanais na presença de terceiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

Nos presentes autos de regulação das responsabilidades parentais do menor MF, que DG move contra BF, foi proferida na conferência e após tomada de declarações a ambos os progenitores, decisão de fixação de um regime provisório, nos seguintes termos: 
Face às declarações prestadas pelos progenitores, considero conveniente para acautelar os interesses da criança fixar o seguinte regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto do art.º 28.º do R.G.P.T.C., ficando os pais obrigados ao seu integral cumprimento, sob pena de serem ordenadas as diligências necessárias à sua execução efectiva.
1- A criança MF fica à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá, sendo esta quem exerce as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente e, bem assim, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, uma vez que o seu exercício conjunto seria contrário aos interesses desta.
2- O progenitor estará com o MF, às terças-feiras, na presença de Cátia Vieira, pelo período de 2h.
3- No aniversário da criança o pai estará com este durante 1h, na presença de Cátia Vieira.
4- O progenitor pagará a título de pensão de alimento devidos à criança a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, a pagar até dia 8 de cada mês à progenitora, através de transferência bancária para o IBAN da mãe, que esta se compromete a informar ao advogado do pai em 2 dias.
5- A prestação de alimentos referida no número anterior será actualizada anualmente de acordo com a taxa da inflação verificada no ano anterior (índice de preços ao consumidor excluindo a habitação) publicitada pelo INE.
II- Notifiquem-se os progenitores para, até dia 15 de Dezembro, juntarem aos autos requerimento informando o tribunal sobre a forma como têm ocorrido os contactos entre o MF e o pai, propondo regime de contactos para vigorar na época de Natal”.

Inconformado, o progenitor interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais do menor MF e que mantem o afastamento do menor do seu pai, proferida em 31/10/2017 nos presentes autos.
2) Não pode o requerido conformar-se com a douta decisão do Tribunal porquanto, decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, tendo o presente recurso por objecto o reexame da decisão de fixar os direitos de visita ao pai.
3) O Tribunal a quo considerou apenas, para tomar a sua decisão, as declarações de ambos os progenitores, como é referido na ata do dia 31/10/2017, não cuidando sequer em fundamentar a sua decisão.
4) A decisão é totalmente inexistente de fundamentação, não se pronunciando sobre os motivos que se entende decidir provisoriamente nesse sentido, nem tampouco justifica a atribuição do exercício das responsabilidades parentais exclusivamente à mãe, ou se pronuncia sobre os relatórios da CPCJ juntos aos autos, sendo a decisão nula nos termos dos artigos 158.º, alínea b), do n.º 1 do artigo 668.º, ambos do CPC e artigo 205.º da CRP, nulidade essa que desde já se invoca.
5) O requerido igualmente apresentou queixa-crime por violência doméstica contra a requerente, pois no processo de inquérito em que é arguido, estas não foram sequer apreciadas, correndo esse processo termos no mesmo DIAP e com o n.º 798/17.7PCCSC.
6) O requerido mobilou a sua casa com um berço para poder dormir com o seu filho, ansiando desde o nascimento deste poder passar uma noite com o seu filho.
7) O menor precisa tanto de um pai como de uma mãe, sendo de proteger o seu superior interesse que se traduz na manutenção de um convívio mais próximo com ambos os progenitores e resulta claramente da Lei. Cfr. n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil.
8) Com a manutenção do atual regime provisório, e aproximando-se o Inverno, o pai e a família paterna são forçados a encontrar-se com o MF em cafés e supermercados, únicos sítios que lhe dão oportunidade para estar com o seu filho e o local onde decorreu a visita do pai no dia de anos do menor e ocorrerá a visita do dia 14/11/2017.
9) Encontrando-se o MF em infantário, faria toda a lógica que o local onde o pai poderia ir buscar e entregar o menor fosse nesse local, evitando contactos entre a família da requerente e o requerido;
10) Efetivamente o regime provisório fixado não salvaguarda minimamente os interesses do menor fazendo com que pai e filho se encontrem caso uma terceira pessoa assim se disponibilize e em locais sem as mínimas condições para a convivência entre pai e filho.
11) O requerido propõe o seguinte regime provisório:
a) O pai estará com o menor com o menor 1 fim-de-semana de 15 em 15 dias, indo buscá-lo à creche à sexta-feira e deixá-lo na creche na segunda-feira seguinte.
b) O pai estará ainda com o menor, na semana intermédia, de segunda-feira a quarta-feira, indo buscar o menor à creche na segunda-feira e ir levá-lo à creche na quarta-feira seguinte.
c) Deverão igualmente ser reguladas as férias e dias festivos, conforme habitual e de modo a que os progenitores não tenham contacto entre eles, pelo menos enquanto durar a medida de coação.
12) Assim, violou o Tribunal a quo, entre outros, os artigos 158.º, alínea b), do n.º 1 do artigo 668.º, ambos do CPC e artigo 205.º da CRP e o artigo 1906.º do Código Civil.

Contra-alegou a recorrida formulando a final as seguintes conclusões:
A) No caso vertente não assiste qualquer razão ao Recorrente, tendo andado bem o douto Tribunal a quo ao proferir, como o fez, a douta decisão/despacho a fls... pois a MMª. Juiz do Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos, bem assim como uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, tendo proferido uma decisão que espelha e acautela o especial interesse do menor, tendo se baseado nas declarações dos progenitores, nos relatórios da CPCJ e ainda nos elementos fornecidos quanto ao processo crime n.º 88/17.5PDCSC.
B) O menor tem atualmente apenas um ano de idade, encontrando-se naturalmente dependente da sua mãe, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material.
C) Sendo que o Recorrente foi sempre mantendo o contacto com o menor, isto apesar de todas as agressões, quer físicas quer verbais, à pessoa da Recorrida, como a seus familiares diretos e amigos, realizados pelo Recorrente, muitas das vezes presenciadas pelo seu filho.
D) Isso mesmo se pode constatar pelos relatórios da CPCJ, mais concretamente quanto à fundamentação para a atribuição da guarda e exercício das responsabilidades parentais à mãe, pelo que, não assiste qualquer razão e/ou fundamento ao Recorrente para invocar a nulidade da decisão, uma vez que a mesma não existe, não se encontrando preenchidos os requisitos legais.
E) Já não sendo verdade que o Recorrente mantinha um relacionamento cordial e que acatava sempre as ordens da mãe, mesmo não concordando com as mesmas, porque injuriava e ameaçava a Recorrida.
F) Desta forma, não é verdade que o regime provisório fixado pela douta decisão/despacho constitua um meio de “arredar o pai da vida do filho, até porque, no dia de anos do menor o pai, Recorrente, não quis comparecer, não tendo estado com o menor nesse dia, o que face a toda a argumentação dispendida no seu recurso é deveras incompreensível, ou talvez não.
G) Já no que toca aos familiares do lado paterno do menor, nunca telefonaram à Recorrida, ou outro seu familiar, nem quiseram visitar o MF, tendo a Recorrida sempre se mostrado disponível para esse contacto, tendo inclusivé chegado a ir a casa dos avós paternos, mas foi aí agredida pelo Recorrente.
H) A conduta perpetrada de forma livre e consciente pelo Recorrente é em muito díspar da argumentação dispendida pelo mesmo em sede do recurso apresentado, daí não se conceber a posição do Recorrente quanto à eventual pernoita do menor MF com o pai, bem assim como quanto ao conteúdo proposto pelo mesmo para o regime provisório.
I) Atendendo ao especial circunstancialismo do caso em apreço, não se vislumbra qualquer razão ou motivo para uma alteração ao regime provisório fixado, antes pelo contrário.
J) Até porque, qualquer regulação do regime de visitas fixado na regulação do exercício das responsabilidades parentais deve ser feita em função do superior interesse da criança, tanto maior quanto menor for a idade desta, sendo que é pacifico que em crianças de pouca idade o regime de visitas deve ser o mais simples possível (o que não tem necessariamente a ver com o tempo de permanência com o progenitor), para que elas o apreendam e interiorizem, evitando-se, desde cedo, desnecessárias complexidades que afectem demasiado os seus hábitos diários e que possam gerar-lhes insegurança e incerteza (o que sucederia no caso de provimento do pedido de alteração do regime provisório do Recorrente).
K) Como também não violou o Tribunal a quo qualquer disposição legal.
L) Pelo que, se pugna pela improcedência do recurso interposto pelo Recorrente, por não provado, mantendo-se na íntegra o conteúdo da douta decisão/despacho proferida nos autos a fls..., datada de 31-10-2017.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são a nulidade da decisão por inexistência de fundamentação e o regime de visitas a fixar.
III. Matéria de facto
Não obstante o tribunal recorrido apenas tenha consignado: “Face às declarações prestadas pelos progenitores, considero conveniente para acautelar os interesses da criança fixar o seguinte regime provisório (…)”, da certidão que instrui o presente apenso resulta o seguinte:
1 – Na conferência que teve lugar em 31.10.2017, declarou o progenitor:
Está separado da DG desde Novembro de 2016. Não vê o filho há dois meses, viu-o há cerca de três semanas durante 1 h. Desde o dia 12 de Agosto até hoje viu o filho apenas 1 h, mais valia não o ter visto pois ficou muito mal pelo que está a perder. Foram sugeridas muitas hipóteses para ver o filho sem ser por intermédio da mãe. Já tomou medidas, que devia ter tomado há muito mais tempo. Fez queixa, há um mês e meio, da mãe do filho por violência doméstica. Não sabe em que fase está o processo. O seu mandatário propôs-se a ir buscar e levar o seu filho, mas isso não foi aceite pela DG. Tem familiares que estão disponíveis para ir buscar o filho. É taxista, aufere o salário mínimo. Aufere no máximo 650€. Vive com os seus pais. Tem uma casa própria na Amoreira. Viveu nessa casa, mas como está com uns problemas mudou-se para casa dos pais. Está com problemas financeiros e não consegue manter a casa. Não aceita que seja a mãe da DG a estar presente nos seus contactos com o MF. A cunhada da DG era a melhor pessoa”.
2 – Na mesma conferência declarou a progenitora:
Separaram-se em Dezembro de 2016. O MF ficou a viver consigo. O B... tinha livre arbítrio para ir a sua casa ver o filho, depois demonstrou-se violento, mesmo na presença do filho. Como se sentia insegura, foi viver com o MF para casa dos seus pais. Os seus pais e familiares ofereceram-se para ir levar o MF, mas o Bruno era violento e tiveram de acabar com essa hipótese. É verdade que o advogado do Bruno se ofereceu para ir buscar o MF, mas não era confortável para si deixar o filho com uma pessoa que ele não conhece. Numa das entregas o Bruno deixou o filho sozinho no carro e atravessou a estrada para agredir verbalmente a sua mãe, outra vez ia agredir verbalmente a sua mãe, novamente na presença do MF, e ela disse para parar pois o filho estava a assistir e o Bruno respondeu que ainda ia assistir muito mais. Há os seus pais e sua cunhada que estão disponíveis para assegurar os contactos, apesar de todas as injúrias. A sua cunhada Cátia tem folga à terça-feira. Em princípio a sua cunhada pode levar o MF a estar com o pai. Paga 260€ por mês de creche”.
3 – Mostra-se junta aos autos a informação elaborada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Cascais, enviada ao tribunal em 18.8.2017, e na qual se pode ler, após a referenciação de que o menor nasceu em 5/11/2016:
A 08/02/2017 recebemos sinalização da PSP na sequência de queixa-crime (NUIPC 000088/17.5PBCSC) da mãe da criança contra o pai do MF por situação de violência doméstica. De acordo com a sinalização, o casal encontrava-se separado desde o início de Dezembro de 2016. A DG participou a perseguição de carro realizada pelo pai do MF à mesma, até casa dos seus pais. Esta situação vinha a acontecer desde a separação do casal. A mãe nunca tinha dado conhecimento desta situação a qualquer entidade policial. Mais informou também que tem recebido mensagens por parte do ex-companheiro, o qual ameaçava a sua integridade física e proferia injúrias.
Na sequência desta sinalização procedemos à abertura do processo de promoção e protecção a 14.2.2017 a favor do MF.
A 15.3.2017 Realizamos entrevista à mãe que compareceu com o bebé. Nesta entrevista foi possível apurar que desde o dia da denúncia a situação ficou mais calma tendo a mãe pedido a RERP, com o apoio de uma advogada, assim como o pai se fez representar por advogado. Mais informou que passou a residir na casa dos pais desde o dia em que apresentou queixa, tendo abandonado a casa onde o casal vivia. Do contacto efectuado com a criança foi possível observar que o MF se apresentava muito bem cuidado e tranquilo. A mãe contava com o suporte da sua família alargada. A 12.4.2017 contactamos a mãe do MF e foi possível apurar que estava tudo a correr bem, pois conseguia conversar com o pai do MF sobre as questões relacionadas como bebé. O pai fazia visitas regulares ao filho. A mãe tinha começado a trabalho dia 03/04/2017 no DNA – Empresas, como empregada de balcão. Mais informou ter voltado a residir na residência que era do casal.
A 13/4/2017 arquivou-se liminarmente o PPP por já não subsistir a situação de perigo que deu origem à abertura do mesmo.
A 17/07/2017 recebemos nova sinalização da PSP da Parede referindo que a mãe do MF compareceu na Esquadra para informar que desde o início de 2017 que recebe ameaças do seu ex-companheiro, quer a nível verbal quer a nível escrito através de mensagens, temendo a mesma pela sua integridade física, bem como pelo filho de ambos. No dia 8/7/2017 a mãe do MF contou que tiveram uma discussão verbal, resultando, em mais uma agressão física por parte do pai do MF.
A 19/07/2017 contactamos a progenitora que nos informou que a situação está muito complicada, está assustada e não sabe o que fazer mais, tendo já voltado para casa dos seus pais. Informou estar agendada, no âmbito da RERP, a conferência de pais para o próximo dia 31 de Outubro de 2017 e que até lá tem receio do que possa vir a acontecer, pois as ameaças do seu ex-companheiro são frequentes. A mãe do MF deixa o pai ver o filho, mas não tem permitido pernoitas com o pai, pois refere que o mesmo não tem condições para tal, uma vez que os seus horários de trabalho não se mostram compatíveis com as necessidades do filho e que na casa do pai este não tem berço para o filho dormir, sendo esse um motivo de tensão e conflito.
A 18/08/2017 e conforme anteriormente agendado a mãe compareceu nesta Comissão e foi possível apurar que a situação com o pai do MF piorou. A mãe referiu ter recorrido à sua família alargada, forças policiais e serviços de saúde, para se proteger e salvaguardar a segurança, protecção e bem-estar do MF.
A progenitora partilhou ainda que os advogados das partes tinham conseguido chegar a um acordo em relação às visitas do MF ao pai, fazendo a entrega da criança ao pai através de terceiras pessoas (familiares da DG), contudo o progenitor tem sido desadequado em todas a entregas, ameaçando e agredindo verbalmente a pessoa que leva o MF. Inclusive a entrega passou a ser feita em frente à esquadra da Polícia da PSP da Parede e mesmo neste local o Bruno continuou a ser desadequado, tendo, segundo a mãe, um dos agentes uma vez interferido e dito ao progenitor para se ir embora e abandonar o local. Os familiares da DG temem pela sua integridade física. A DG ficou sem alternativa de terceira pessoa para poder fazer a entrega do filho.
Importa referir que o progenitor tem uma medida de afastamento da mãe do MF, tenho o mesmo pulseira e a vítima dispositivo de segurança, no âmbito do processo- crime (NUIPC 000088/17.5PBCSC). A mãe acrescentou que o pai tem incumprido com a medida aplicada, tendo o mesmo se aproximado, já por diversas vezes dos locais que está proibido de se aproximar.
Face aos comportamentos e atitudes do progenitor a DG teme que o pai da criança possa vir a assumir comportamentos mais agressivos, não sentindo a DG segurança para entregar o filho ao pai. Segundo a mãe a sua advogada orientou-a para não entregar o filho ao pai. Também esta Comissão aconselhou a mãe a informar com carácter muito urgente todas as situações de grande perigosidade para si e para o MF. A DG também informou que vai iniciar acompanhamento psicológico no Espaço V a partir de dia 21.8.2017.
A 16.8.2017 o progenitor foi convocado para prestação de consentimento para a nossa intervenção, não tendo o mesmo comparecido. Contactou a Comissão no dia seguinte justificando a sua falta à convocatória por ter estado doente. O progenitor foi novamente convocado para comparecer nesta comissão no próximo dia 08/09/2017.
Atentando que:
A mãe esgotou as alternativas pessoais e familiares para promover os contactos do filho ao pai.
O pai do MF na presença do filho ameaça e agride verbalmente a mãe da criança e familiares maternos.
Do relato da mãe face aos comportamentos agressivos e ameaçadores do pai do MF este tem incumprido com a medida imposta no âmbito do processo-crime.
A mãe mostra-se protectora em relação ao filho, evitando que este esteja exposto a situações de violência domestica.
Considera esta Comissão, salvo melhor opinião, que seja determinado com carácter muito urgente um regime provisório de visitas da criança ao pai onde seja garantido a segurança da criança, assim como da sua mãe e familiares maternos de forma a salvaguardar a exposição do MF aos comportamentos agressivos do pai.
Consideramos também e caso considerem pertinente, que as visitas ao progenitor possam vir a ser supervisionadas por equipa técnica especializada atendendo que, segundo a mãe do MF, este aparenta instabilidade do ponto de vista psíquico”.
4 – Mostra-se junta aos autos o interrogatório de arguido (1º interrogatório judicial de arguido detido) com data de 25.7.2017, feito ao recorrente Bruno Ferreira, de cujos factos indiciados o tribunal concluiu pela prática de um crime de violência doméstica p e p pelo artº 152º nº 1 als. b), c), e nº 2 do C. Penal, havendo menção de antecedentes criminais, destacando o tribunal de entre eles uma condenação por um crime de roubo, um crime de dano com violência, um crime de invasão da área do espectáculo desportivo, um crime de injúria e um crime de ofensa à integridade física qualificada. Na sequência de tal interrogatório o arguido ficou sujeito a TIR, à obrigação de não contactar a vítima, por qualquer meio, seja directamente seja por interposta pessoa, medida que seria fiscalizada electronicamente, e à obrigação de não se aproximar da residência que a vítima habite ou venha a habitar, bem como do seu local de trabalho.
5 – Mostra-se junto aos autos o despacho de acusação do ora recorrente, pelo Ministério Público, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nº 1 als. b), c) e nºs 2, 4 e 5 do C. Penal, resultando do mesmo despacho a promoção de interrogatório complementar em função de informação da DGRSP de que o arguido está a adoptar uma postura de aberto incumprimento dos termos e execução da fiscalização electrónica das medidas impostas no despacho subsequente ao interrogatório. Dão-se aqui por reproduzidos os factos da mesma acusação.
6 – Mostra-se junta aos autos informação complementar vinda da CPCJC relativa à comparência do progenitor, tendo sido ouvido a 8/9/2017 e encontrando-se o processo em fase de avaliação diagnóstica.
Da mesma informação consta ainda que: “A 23/08/2017 o pai deslocou-se à comissão pedindo para ser atendido, embora tivesse a 2ª convocatória para o dia 8/9, referindo ser uma situação urgente. (…) O pai (Bruno) referiu que há mais de 10 dias que a mãe não deixa ver o filho, que recebeu uma carta do tribunal para estar presente a 31 de Outubro de 2018. Acrescentou que a mãe do MF recusa qualquer contacto, não atendendo o telefone quando ele liga para saber do filho. Actualmente refere estar a sofrer por não estar a acompanhar o crescimento do MF. Esteve 1 mês sem ver o filho, acrescentando que mandou mensagens contra a mãe do MF e que a mesma fez queixa à polícia, tendo sido chamado ao tribunal na sequência deste episódio, encontrando-se com uma medida de afastamento. O Bruno contou que quando se separou da DG eles davam-se bem e que tinha contactos com o MF. Contou que um dia a DG viu o seu telemóvel e tomou conhecimento que ele tinha uma nova companheira. O Bruno acrescentou que a mãe tem comportamentos que também devia fazer queixa, mas que nunca fez. Perguntando ao pai quais os comportamentos o mesmo disse: - Tenho prova que a mãe sai à noite e deixa o filho com outras pessoas, dizendo que a mãe da criança vive da noite, que consome álcool e fuma ganzas; – Considera que a mãe não está bem, que precisa de ajuda, que se irrita com muita facilidade. O Bruno acrescentou que os pais da DG deram muitas coisas à filha e que a mesma foi criada com maus hábitos. O pai referiu que teve este filho aos 33 anos porque considera que ter um filho é muito importante e quer muito estar presente na vida do filho.
A 01/09/2017 o pai dirigiu-se à Comissão exigindo falar com a técnica do processo não tendo sido possível, pois a mesma estava em outra diligência. O pai ao ser informado desta situação mostrou-se muito exaltado, com uma postura muito desadequada com os funcionários da Comissão, tendo sido muito agressivo no trato, tanto com o serviço administrativo, tal como com a Presidente da Comissão.
A 08/09/2017 recebemos o pai, tendo sido possível apurar que segundo o mesma a mãe do MF não o deixa ver o filho por este ter iniciado uma nova relação. Referindo que conseguiu manter uma boa relação com a DG até lhe dizer que tinha uma outra pessoa. Mais referiu que a DG só voltou a ficar bem com ele, quando o mesmo lhe disse que estava mal com a namorada actual. Segundo o Bruno (...) a DG está a conseguir cuidar do MF porque tem ajuda da família alargada. Acrescentou que a DG passa a vida na noite e que tem consumos, não querendo referir qual o tipo de consumos. Segundo o progenitor referiu ter sofrido de pressão psicológica por parte da DG, referindo que foi injuriado e emaçado por ela. O Bruno referiu que durante a gravidez a DG assumiu comportamentos que segundo o mesmo considera que foram agressivos e desequilibrados. O pai informou a Comissão que o seu Advogado está disponível para ir buscar o MF e fazer as entregas do MF. Acrescentou nesse dia que já não via o filho há 27 dias. Informou que neste momento o pai está a viver em casa dos pais, onde tem um quarto preparado para o MF. (…) O pai referiu que não quer entrar em guerras, só quer estar com o filho”.
E conclui-se: “Sustenta esta Comissão, salvo melhor opinião, o parecer de que face a esta situação de conflito parental, que seja determinado com carácter muito urgente um regime provisório de visitas da criança ao pai onde seja garantida a segurança da criança, assim como da sua mãe e familiares maternos de forma a salvaguardar a exposição do MF aos comportamentos agressivos do pai.
Considera, caso o assim entendam, que as visitas ao progenitor possam vir a ser supervisionadas por equipa técnica especializada atendendo que, segundo a mãe do MF, este aparenta instabilidade do ponto de vista psíquico”.
7 - Posteriormente à prolação da decisão recorrida, veio aos autos nova informação da CPCJC datada de 30 de Janeiro de 2018, onde se comunica que a Comissão arquivou o processo de promoção e protecção, a 18.1.2018, por considerar que já não subsiste a situação de perigo que deu origem à abertura do PPP. “O pai está a cumprir uma pena de afastamento no âmbito da violência doméstica e já houve uma decisão provisória no âmbito do vosso processo de RERP, com a guarda entregue à mãe, fazendo o pai uma visita supervisionada por semana. O MF está bem aos cuidados da mãe e é uma criança que não está em perigo”.
Consigna este tribunal de recurso que, relativamente à apresentação de queixa- crime pelo progenitor contra a progenitora por violência doméstica e quanto ao facto do progenitor ter mobilado a sua casa com um berço, criando condições para a pernoita do menor, o que vem alegado nas conclusões 5ª e 6ª do recurso, tal não se mostra provado.
IV. Apreciação
1ª Questão:
Vem suscitada a nulidade da decisão que fixou o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais com base na inexistência de fundamentação.
Nos termos do artigo 615º nº 1 al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como se sabe, tem tal exigência por desiderato fazer compreender a quem suscita a intervenção dos tribunais, a razão pela qual o pedido ou providência solicitada é resolvido do modo pelo qual o é, tanto para que convença da bondade da decisão, como para que possibilite defesa contra a mesma, como finalmente para a credibilização da Justiça, na medida em que assim se afaste a ideia de motivação ilegal, injusta, obscura ou preconceituosa.
A natureza provisória e simplificada do processo – desde logo a sua natureza de jurisdição voluntária, com o poder de livre investigação dos factos e com a não sujeição a critérios de legalidade estrita, nos termos dos artigos 986º e 987º do CPC, visando antes do mais a resolução urgente dum problema também ele urgente, se autoriza uma fundamentação porventura menos exaustiva, não autoriza a total ausência de motivação – como resulta da conjugação do artigo 33º nº 1 do RGPTC com os artigos 607º e 615º, ambos do CPC.
Dir-se-ia que a decisão recorrida, ao apontar para as declarações dos progenitores, é nelas que se fundamenta, mas em bom rigor tal referência nada esclarece, precisamente porque nem sequer diz, entre as versões contraditórias ou divergentes de ambos os progenitores, qual, e porquê, aquela que mereceu maior credibilidade ao tribunal.
Entendemos assim que a decisão recorrida padece do apontado vício de nulidade, sendo, repete-se, que para que assim não acontecesse, não se exigiria uma fundamentação exaustiva, incompatível com a natureza providencial do processo e com a sua celeridade, mas uma motivação mínima de factos indiciados, concatenada com a convocação das pertinentes normas jurídicas.
Porém, nos termos do artigo 665º nº 1 do CPC, não cumpre determinar à primeira instância a fundamentação da decisão, sendo que como resulta dos elementos documentais juntos aos autos, e que acima referimos, neles encontramos matéria de facto suficiente para proferir a decisão do recurso, isto é, para confirmar ou infirmar o regime provisório de visitas estabelecido. 
2ª Questão:
A questão põe-se assim: - Deve revogar-se o regime provisório de visitas (2- O progenitor estará com o MF, às terças-feiras, na presença de Cátia Vieira, pelo período de 2h; 3- No aniversário da criança o pai estará com este durante 1h, na presença de Cátia Vieira), porquanto o mesmo não acautela o superior interesse do menor, nos termos do artigo 1906º do Código Civil, deve-se em alternativa fixar o regime conforme proposto pelo recorrente (a) O pai estará com o menor 1 fim-de-semana de 15 em 15 dias, indo buscá-lo à creche à sexta-feira e deixá-lo na creche na segunda-feira seguinte; b) O pai estará ainda com o menor, na semana intermédia, de segunda-feira a quarta-feira, indo buscar o menor à creche na segunda-feira e ir levá-lo à creche na quarta-feira seguinte; c) Deverão igualmente ser reguladas as férias e dias festivos, conforme habitual e de modo a que os progenitores não tenham contacto entre eles, pelo menos enquanto durar a medida de coacção), ou deve-se fixar alguma situação intermédia?
Dispõe o artigo 1906º do Código Civil que:
(…)
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
                (…)
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.

Como é sabido, na fixação dum regime de visitas a favor do progenitor com quem o menor não fica a residir, o prisma essencial não é o direito do progenitor às visitas, mas o superior interesse do menor na aquisição das valências ou competências do progenitor na sua formação afectiva, educativa e de construção de personalidade, o que naturalmente se logra mediante amplas oportunidades de contacto.
Porém, como é claro, não é uniforme o tipo de valências nem elas todas se adquirem ou são susceptíveis de serem transmitidas ao mesmo tempo, e deste modo, um primeiro passo de investigação passa pela capacidade do menor nessa aquisição. E, estando indiciado que o menor nasceu a 5/11/2016, ele terá nesta data 1 ano e seis meses de idade.
Significa isto que, do ponto de vista da sua simples sobrevivência, da sua alimentação, do seu repouso, do suprimento das mais básicas necessidades e sobretudo do ponto de vista de um clima de paz e tranquilidade, duma rotina à qual se vão introduzindo sucessiva e gradualmente, cautelosamente, alterações, a dependência da mãe é, nesta fase de vida, evidente. Por tal razão a guarda ficou cometida à mãe e isso não é posto em causa no recurso.
Quando nos reportamos à aquisição de conhecimento, é também claro que o conhecimento que o pai lhe possa dar nesta fase é muito limitado. É o conhecimento de si mesmo, e da sua pessoa enquanto sociabilidade, mas sobretudo, nesta fase, o que é fundamental é a aquisição de afecto. Esta passa, sem dúvida, por o pai não se tornar um estranho para o filho, e passa, em situações de normalidade, por uma presença afectuosa constante.
Na situação de separação e posto que a guarda a favor da mãe nem sequer está em causa, esta presença é obviamente mais reduzida.
Deverá então ser fixado o regime de fins-de-semana quinzenais e de pernoitas intercalares, e mesmo um regime de férias, ou um regime de pernoitas em dias festivos?
Entendemos que a idade do menor e a dependência da mãe, e além disso, a necessidade já referida de uma rotina estável, segura e tranquila, desaconselham a fixação de tais pernoitas. Não é suficiente, no momento, que a entrega da criança possa ocorrer por intermédio do infantário, como maneira de obviar a contactos entre os pais. É mesmo a idade do menor que desaconselha a que possa passar um fim-de- semana inteiro, ou vários dias intercalares, e muito menos um período de férias, com o pai, sem a presença da mãe.
Deverá então manter-se o regime fixado na decisão sobre recurso, que apenas garante duas horas de contacto semanal, na presença de terceiro, e de 1 hora no dia de anos do menor? Contactos que ocorrem em lugar a que naturalmente esse terceiro aceite levar o menor?
Com o devido respeito, o que os autos demonstram é a tendência agressiva do pai, ora recorrente. Não apenas enquanto tal agressividade nasça no contexto dum conflito amoroso, que podemos admitir que seja bilateral, não apenas enquanto nasça no contexto dum conflito parental, ao qual podemos também associar algumas das mensagens estabelecidas como factos na acusação criminal, mas enquanto manifestação geral do carácter do recorrente, o que decorre dos antecedentes criminais que não se referem à recorrida, e o que decorre também do modo como se relacionou, ou como está indiciado que se relacionou com os funcionários da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. Por outro lado, é facto absolutamente adquirido que o MP acusou o recorrente como autor dum crime de violência doméstica, e que lidos os factos da acusação, se encontra um encadeado de acções violentas, desde as mensagens, às injúrias directas e às agressões físicas.
Evidentemente a presunção de inocência não permite que se considere que tais factos ocorreram. Mas o facto da acusação em si – que podia não ter existido se o MP não encontrasse indícios suficientes – é indiciário, ao menos, duma tendência para a agressividade e violência.
Ora, não é linear que a violência não se exerça, ao menos indirectamente, sobre o menor. O mais bem intencionado dos pais não deixará de transmitir, inconscientemente, os sentimentos que fazem despertar a violência e que nutre para com a mãe, ao filho. Não é linear que a mãe, alterado que fosse o regime, não transmitisse ao filho o seu receio pela indiciada personalidade violenta do pai. E estas transmissões, mesmo não verbalizadas, mesmo inconscientes, não deixam de afectar a criança.
Neste sentido, e é argumento que este tribunal não pode deixar de relevar, a própria Comissão de Protecção de Crianças e Jovens entendeu, primeiro, propor a tomada de medidas urgentes para garantir a segurança do menor nas visitas, e entendeu, mesmo a final, renovar tal entendimento: - ao arquivar o processo de protecção com base na medida de afastamento (que aliás resulta indiciariamente da acusação não ser integralmente cumprida) e com base na decisão recorrida, o que a Comissão faz é opinar que a tal medida de afastamento, se cumprida, e os termos da decisão recorrida, se afiguram correctos para proteger o menor.
Donde, apesar de impressionar a limitação horária das visitas semanais, apesar de se reconhecer que o local das mesmas possa normalmente levar, em função da disponibilidade e vontade do terceiro encarregado, a que as visitas apenas ocorram em locais públicos, afigura-se-nos que provisoriamente, na pendência ao menos da causa criminal por violência doméstica, o regime de visitas fixado dá garantias de segurança e estabilidade à mãe, que assim não transmitirá nervosismo ou apreensão ao filho, dá garantias objectivas de segurança ao e do próprio menor, do mesmo modo que permite não cortar o relacionamento com o pai. Afigura-se-nos assim que, atento o especial circunstancialismo concreto dos autos, a manifesta indiciada tendência de agressividade do pai e a muito pouca idade do menor, as amplas oportunidades de contacto previstas, em abstracto, na lei, necessariamente têm de ser restringidas e que o regime provisoriamente fixado pelo tribunal recorrido o fez adequadamente.
Nestes termos, improcede o recurso.
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 10 de Maio de 2018

Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues

Processado por meios informáticos e revisto pelo relator