Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023505
Nº Convencional: JTRL00008693
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199704010023505
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 298/92 DE 1992/12/31.
Sumário: I - A primeira excepção ao dever de segredo profissional
é a autorização do cliente, donde que a autoridade judiciária que pretenda da banca uma informação ou o fornecimento de elementos cobertos pelo segredo bancário deva, antes de mais, tentar obter a competente autorização por escrito da pessoa que respeita.
II - E o mesmo se diga do banco contactado para o efeito, que, antes de negar a informação a pretexto de "segredo", deverá, por dever de colaboração com os tribunais e demais autoridades judiciárias, solicitar ao cliente a correspondente autorização.
III - Em caso de recusa de autorização por parte do cliente, os respectivos fundamentos, associados ao do impetrante,
é que depois permitirão, mediante o adequado contraditório, resolver judicialmente o incidente.