Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008693 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199704010023505 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 298/92 DE 1992/12/31. | ||
| Sumário: | I - A primeira excepção ao dever de segredo profissional é a autorização do cliente, donde que a autoridade judiciária que pretenda da banca uma informação ou o fornecimento de elementos cobertos pelo segredo bancário deva, antes de mais, tentar obter a competente autorização por escrito da pessoa que respeita. II - E o mesmo se diga do banco contactado para o efeito, que, antes de negar a informação a pretexto de "segredo", deverá, por dever de colaboração com os tribunais e demais autoridades judiciárias, solicitar ao cliente a correspondente autorização. III - Em caso de recusa de autorização por parte do cliente, os respectivos fundamentos, associados ao do impetrante, é que depois permitirão, mediante o adequado contraditório, resolver judicialmente o incidente. | ||