Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009065 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199303290050866 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 637/91-1 | ||
| Data: | 05/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111. L 46/85 DE 1985/09/20. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 328/81 de 4 de Dezembro, invocando o alargamento excessivo da sucessão no arrendamento nascido com o Dec-Lei n 293/77, reintroduziu na redacção do artigo 1111 do C. Civil a expressão "primitivo", repondo, de forma inequívoca, o princípio geral de que a posição de arrendatário habitacional só se transmite uma vez. II - A lei n. 46/85 de 20 de Setembro inseriu um novo beneficiário da transmissão da posição de inquilino, mas não alterou a regra, enunciada, de que a posição de arrendatário habitacional só se transmite uma vez e que essa transmissão se reporta ao primitivo arrendatário e não a qualquer outra pessoa a quem já tenha sido transmitido, por morte, o respectivo direito. | ||