Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050866
Nº Convencional: JTRL00009065
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199303290050866
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 637/91-1
Data: 05/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111.
L 46/85 DE 1985/09/20.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 328/81 de 4 de Dezembro, invocando o alargamento excessivo da sucessão no arrendamento nascido com o Dec-Lei n 293/77, reintroduziu na redacção do artigo 1111 do C. Civil a expressão "primitivo", repondo, de forma inequívoca, o princípio geral de que a posição de arrendatário habitacional só se transmite uma vez.
II - A lei n. 46/85 de 20 de Setembro inseriu um novo beneficiário da transmissão da posição de inquilino, mas não alterou a regra, enunciada, de que a posição de arrendatário habitacional só se transmite uma vez e que essa transmissão se reporta ao primitivo arrendatário e não a qualquer outra pessoa a quem já tenha sido transmitido, por morte, o respectivo direito.