Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10897/18.2T8SNT-A.L1
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PERSI
PROTECÇÃO DE DEVEDORES
REGIME EXTRAORDINÁRIO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A circunstância de não ter sido formalmente integrado no PERSI não retirou qualquer direito ao embargante uma vez que a acção executiva só foi instaurada depois de gorada a integração no REX.
2. Invocar a não aplicação do PERSI para concluir que o Banco estava impedido de intentar acção judicial para satisfação do seu crédito quando foi o próprio embargante que rejeitou a aplicação do procedimento e após negociações que duraram cerca de um ano ao abrigo do REX, configura um abuso de direito por parte do apelante.»
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
A, residente na Rua e,
B, residente na mesma morada,
vieram deduzir, embargos de executado e oposição à penhora, por apenso à execução que lhes vem movida a si e a,
C, também residente na mesma morada, por
Banco…, com sede …,
Para deles haver a quantia total de € 103 345,78 €.
Os embargos vieram deduzidos e separado, tendo vindo a ser ordenada a sua tramitação conjunta.
Alega, em síntese, a embargante, A.:
A executada é parte estranha ao contrato de mútuo, não tendo intervindo no mesmo;
A sua legitimidade no presente processo baseia-se, tão só, no direito de sequela e, portanto, a sua responsabilidade encontra-se limitada ao imóvel penhorado para garantia dos créditos exequendos;
Aquando da celebração do contrato de mútuo foi pelo Executado B. celebrado, no decorrer do ano de 2001, um contrato de adesão a um seguro de grupo o qual garantia a protecção no desemprego por um período de 12 meses;
Nos contratos em apreço figurava como Tomador de Seguro o Banco, como Segurado o Executado B. e como Beneficiários o Banco;
Por força do tempo decorrido, o Executado B desconhece o paradeiro actual das apólices, tendo por diversas vezes apresentado junto do Exequente o pedido para o envio da segunda via daquelas, o que, até ao momento, não sucedeu;
Tivesse a Exequente dado devido seguimento ao solicitado pelo Executado B. e a presente Execução já não existiria.
Conclui, pedindo, a procedência dos embargos e da oposição à penhora.
*
Alega, em síntese o executado B:
Em 2001 contraiu junto do Requerido dois mútuos, um à habitação e um multifunções;
Associado aos mesmos estava um Seguro de Grupo Ramo Vida ao qual aderiu, em que a seguradora era a G., o tomador era o Requerido, Banco e o segurado era o Oponente e a sua esposa, à data;
Ao longo do processo, foi feita uma alteração ao dito Seguro, tendo sido adicionado ao contrato de seguro, a protecção “desemprego involuntário”.
O oponente atento o tempo decorrido não dispõe de documento comprovativo de tal;
Por ter essa cobertura “extra” contra desemprego involuntário o Oponente suportou o pagamento de um prémio de seguro superior ao devido caso apenas beneficiasse das coberturas de morte e invalidez;
Entre a data de adesão à referida Apólice de Seguro de Grupo, em 2001 e 2013, nunca o Oponente deixou de pagar as prestações referentes aos mútuos, nem a referente ao prémio de seguro.
Em 2013 o Oponente ficou desempregado involuntariamente.
O Oponente solicitou à Seguradora através do seu Banco, tomador do Seguro, que accionasse a sua apólice em virtude de ter ficado desempregado;
Posteriormente, ao Balcão, solicitou o mesmo e em 31-10-2013 o Banco Seguros enviou ao Oponente umas “condições particulares do contrato” que não correspondiam às suas, aceites em 2001;
O tomador, aqui Requerido, nunca informou o Oponente das condições particulares do contrato de seguro aqui referido, como era sua obrigação.
Em 2001 foi a Seguradora que informou o Oponente das condições do seu seguro, nomeadamente, o aditamento da protecção desemprego  involuntário.
O Oponente nunca foi informado de qualquer alteração referente à sua Seguradora;
Em 12 de Novembro de 2013 o B Seguros volta a remeter carta ao Oponente referindo que o seu seguro não tinha a cobertura reclamada – Desemprego involuntário;
 O Oponente reage a tal erro e, solicita as verdadeiras clausulas, que se aplicam aos seus contratos de mútuo;
Em 15-11-2013 o Oponente solicitou, novamente, que fosse accionada a sua apólice de seguro e pagas as prestações vencidas e não pagas por força da sua situação de desemprego, que ainda se mantinha.
O Requerido voltou a enviar ao Oponente as “condições especiais” que não correspondem às aplicáveis aos seus contratos, tanto mais que nesta sua resposta, o Requerido faz referência às apólices como sendo as n.º … e …, que não correspondem à que subscreveu e na qual acrescentaram a protecção desemprego involuntário.
A sua apólice era a n.º 1 do Seguro de Grupo celebrado entre si e a G em 2001;
Por carta de 18-11-2014, o Oponente respondeu ao B Seguros que as cópias que lhe remetera não correspondiam à apólice que aderiu em 2001 e em 19-11-2013, voltou o Oponente a requerer ao Requerido para não debitar as prestações dos seus empréstimos por estar pendente pedido de activação do seu seguro com protecção desemprego;
Em 28-11-2013, o Oponente reiterou o pedido de activação do seu seguro com protecção desemprego e cópia da sua apólice;
Fruto da atitude abusiva do Requerido e da Seguradora, ambos do mesmo grupo, não viu nunca accionada tal protecção, como era seu direito, tendo-lhe sempre sido debitadas as prestações dos referidos mútuos, nomeadamente durante o período em que esteve desempregado e não tinha qualquer valor na sua conta, o que fez com que se acumulasse o valor em dívida, originasse a presente execução e se degradasse a situação económica do Oponente e da sua família de forma drástica.
Assim, as quantias que o Requerido peticiona nos presentes autos não lhe são devidas pelo Oponente mas sim pela Seguradora.
Em 26 de Janeiro de 2014 o Banco, que continuava a negar a existência da apólice em causa nestes autos e que, só por si, resolveria a questão, comunica ao Oponente a possibilidade de aderir ao PERSI.
O Oponente em desespero mas preocupado por ver a sua dívida aumentar e não lograr resolver a questão do seu Seguro, opõe-se mas verifica a existência de um mecanismo mais vantajoso que o PERSI e propõe-no ao Requerido
Tal mecanismo denominava-se Regime Extraordinário de Protecção de Devedores de Crédito Habitação em Situação Económica Muito Difícil (REX).
Assim, em 29-01-2014 o Oponente requereu a adesão ao Regime Extraordinário de Protecção de Devedores de Crédito Habitação em Situação Económica Muito Difícil (REX), com a finalidade de incluir o valor total em dívida e, assim, evitar o agravamento da sua situação.
O Oponente preenchia todos os requisitos e entregou todos os documentos e comunicações que lhe foram solicitando;
Tal pedido, apenas, foi deferido em 07-01-2015;
Em 26-01-2015 o Requerido remete a proposta e condições do REX a aplicar ao Oponente;
Em 09-02-2015, o Oponente remete contraproposta para aplicação ao seu REX, por entender que a proposta apresentada não solucionava o seu problema, nomeadamente, não incluía o total da sua dívida;
O Requerido continuou a protelar a decisão quanto às propostas do Oponente para adesão ao REX, arrastando o processo, o que levou o Oponente a reclamar junto do BdP e  do próprio Requerido;
Uma vez mais, o Requerido demonstrava a sua má-fé/má- vontade em resolver o problema, obrigando o Oponente a continuar em falta, quer por não accionamento do seguro para situações de desemprego involuntário, quer pela não inclusão no REX da dívida, entretanto acumulada;
Além disso exigiu que fossem consideradas as condições da segunda titular do empréstimo, ex-mulher do Oponente;
Para não inviabilizar o REX, e uma vez que estavam divorciados, o oponente requer ao Requerido a retirada da sua ex-mulher dos empréstimos, assumindo ele, sozinho, as dívidas;
Em Junho de 2014, o Oponente remete missiva ao Requerido alertando para o facto de estar em situação económica muito difícil, ter-se divorciado e não ter qualquer colaboração da ex-esposa, estar em curso as regulações inerentes ao divórcio e de existir uma nova avaliação da casa alvo de hipoteca, casa essa que se trata da CASA DE MORADA DE FAMÍLIA, fazendo apelo para as regras aplicáveis mas não aplicadas pela Requerida dos normativos Lei 58/2012 de 9 de Novembro e da Carta Circular 98/2013/DSC/de 12-12-2013.
Em Agosto de 2015, o Requerido agenda data para celebração do REX mas sem incluir as prestações deixadas de pagar por força da situação de desemprego, em 2013.
No entanto, tal não foi possível, uma vez mais por culpa do Requerido, uma vez que este, à última hora, no próprio dia da assinatura do REX, informou que não poderiam assinar o contrato sem uma autorização do tribunal de menores de Castelo Branco, uma vez que estaria em causa o endividamento de uma menor, filha do Oponente, à data com 17 anos.
O Requerido não desconhecia tal facto.
Veio o Requerido dizer ao Oponente que se não entregasse tal documento, cancelaria o REX mas o Oponente respondeu a tal dizendo que o Tribunal não profere decisões em tão curto período e solicitando que aguardassem, dado tal situação – a falta do referido documento só solicitado no dia da assinatura do contrato e a demora dos tribunais –não ser da responsabilidade do Oponente.
O PERSI /REX, foi extinto pelo decurso do prazo legal.
Porém, tal sucedeu por força de circunstâncias alheias ao Oponente, não podendo o Requerido ser penalizado aquele por força de algo, que não lhe é imputável.
Conclui, dizendo, que nada deve, por culpa sua nomeadamente as prestações referentes ao período em que esteve desempregado e durante o qual deveria a sua apólice ter sido accionada.
Pede que a Oposição ser julgada procedente por provada.
No que diz respeito à oposição à penhora alega, que nos autos foi penhorado o imóvel sobre o qual recaem duas hipotecas para garante dos empréstimos contraídos pelo Oponente.
O direito de propriedade do imóvel em causa pertence, desde 12-06-2014 a terceiros.
As questões invocadas na oposição à execução são prejudiciais à decisão de manter ou não a penhora do imóvel, pelo que, pelo menos, deve a penhora ser sustada até decisão da oposição à execução, sob pena de serem beliscados direitos que mais tarde serão impossíveis de restabelecer, (direito de propriedade do imóvel), nomeadamente se forem envolvidos terceiros de boa-fé, como compradores.
Conclui, pedindo, o levantamento da penhora do imóvel ou, em alternativa, a sua suspensão até à decisão da oposição à execução.
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Os embargos foram recebidos e a exequente foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 732.º, n.º 2, do CPC, sendo advertida, ainda, para se pronunciar acerca do pedido de suspensão da execução.
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Pela exequente/embargada foi apresentada oposição.
Não reconhece nem aceita o Embargado as alegadas alterações ou inclusões de cobertura extra de seguro Ramo Vida alegadas pelo embargante;
Defende que nenhum dos factos alegados pelo Embargante, nomeadamente quanto à existência de uma apólice de seguro que abrangeria situações de desemprego involuntário e que este pretendeu accionar, logrou provar.
Mais diz que pautou a sua conduta em todo o processo de tentativa de integração do Embargante no REX pelo respeito por todos os procedimentos a ele inerente, demonstrando até compreensão e condescendência ao longo do tempo.
Imputa a não integração em tal procedimento à conduta do embargante.
No que diz respeito à oposição à penhora, defende o Banco que o imóvel indicado à penhora continua a garantir o crédito do Exequente que goza de garantia real por força do direito de sequela previsto nos art.ºs 712,º e 818.º do CC e art.º 735.º, n.º2 do CPC.
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Com data de 5.5.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«O executado requer o levantamento da penhora ou, pelo menos, a suspensão da execução em relação ao imóvel penhorado nos autos principais até à decisão dos presentes embargos.
Invoca, para tanto, que as questões suscitadas nos embargos assumem natureza prejudicial em relação à penhora e a sua manutenção e/ou prosseguimento da execução pode afectar o direito de terceiros de boa fé que possam vir a adquirir o imóvel em causa, que já não lhe pertence desde 12/06/2014.
A exequente opôs-se.
Cumpre decidir.
Muito embora o executado qualifique a sua pretensão como «oposição à penhora», não se afigura que esteja efectivamente em causa o incidente de oposição à penhora previsto no artigo 784.º e seguintes do CPC.
Com efeito, o executado não põe propriamente em causa a legalidade do acto de penhora, em si mesmo considerado; apenas defende que a execução é injusta, pelas razões invocadas nos embargos de executado, sendo o pedido de levantamento da penhora mera decorrência do pedido de extinção da execução.
Ora, é evidente que a mera alegação de que não assiste ao exequente o direito de crédito exequendo não justifica, nos termos da lei, o levantamento da penhora; quando muito, apenas pode determinar a suspensão da execução, sem prestação de caução, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, se as razões concretamente invocadas pelo embargante se enquadrarem no âmbito de previsão destas normas legais.
Não é, contudo, o caso.
Pelo exposto, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção em vigor, indefiro o requerido.»
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Foi realizada audiência prévia na qual saneados os autos foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
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Procedeu-se a audiência final e a final veio a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta:
«6. Decisão
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de executado e, em consequência, determino a extinção da execução.
Custas pela exequente/embargada (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC).
Registe e notifique.
Comunique ao AE.»
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Devidamente notificada da sentença prolatada veio a exequente/embargada interpor o recurso ora sob apreciação.
Vêm alinhadas as seguintes conclusões.
«CONCLUSÕES
a) É o seguinte teor a douta sentença de que se recorre: “Ora, não sendo válida a declaração de cessação de aplicação do referido regime jurídico, deve concluir-se que o Banco, SA, - e quem a substituiu em juízo - estava impedida de promover a execução da hipoteca que constitui a garantia do crédito à habitação, por força do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro. Finalmente, ainda que fosse legítimo - e não é - extinguir, no descrito contexto, o procedimento previsto na Lei n.º 58/2012, o Banco não estava isento das obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI).”.
b) A ora Recorrente não se conforma com o aqui explanado.
c) Conforme confessado pelos próprios Recorridos (em sede de articulados e aceite, como confissão, pela ora Recorrente) o incumprimento das obrigações assumidas, por estes, perante o Banco mutuário, remontam a Novembro de 2013 (por alegado desemprego involuntário).
d) Ora, mesmo decorrendo o incumprimento de uma situação de desemprego involuntário esta ocorrência não constitui facto extintivo da obrigação, no caso em concreto, extintivo da obrigação do pagamento da quantia mutuada – artigo 790.º do CC., a contrário.
e) Após o tal incumprimento dos Recorridos, em 26/01/2014, o banco mutuário comunicou aos mesmos a possibilidade de aderirem ao PERSI.
f) Foram os próprios Recorridos que, em 29/01/2014, solicitaram a sua integração no REX.
g) REX e PERSI são dois diplomas (que visam minimizar ou solucionar os graves problemas económico-sociais) que têm pressupostos de aplicação diferentes e que, embora parcialmente sobreponíveis, os regimes jurídicos neles consagrados não são iguais.
h) Em 07/01/2015 foi deferido, pelo Banco mutuário, o pedido de inserção dos Requeridos no REX,
i) Sequentemente foi solicitado, aos Recorridos, informações e determinados documentos tendo sido, igualmente, apresentado um plano de restruturação.
j) Ora, tendo, os Recorridos, optado pelo regime do REX estavam vinculados ao regime ali previsto, nomeadamente no que diz respeito à prestação de informação e documentação requerida pelo Banco mutuário, conforme dispõe o nº. 4 do artigo 8º do diploma do REX.
k) Os Recorridos não cumpriram os prazos supra indicados.
l) No âmbito do REX foram efetuadas propostas e contrapropostas de restruturação entre Janeiro de 2015 e Novembro de 2015.
m) Em 11/11/2015 (onze meses após o deferimento) foi concedido um prazo adicional, aos Recorridos, para o cumprimento da prestação de informação e documentação (prazo adicional até 14/12/2015).
n) Sucede que, posto quase um ano de negociação, os Recorridos não cumpriram com o requerido pelo Banco mutuário.
o) Em 14/12/2015 foi devidamente comunicado a cessação do REX e interpelados os Recorridos para procederem ao pagamento dos valores em dívida.
p) Conclui a sentença do Tribunal a quo: “Em primeiro lugar, provou-se que o embargante entregou em 26/11/2015 os demais documentos solicitados pelo Banco, S.A., em 21/08/2015, para formalização do acordo de reestruturação da dívida a que haviam chegado depois da decisão de deferimento da aplicação do regime de proteção consagrado na citada lei. Faltava, pois, apenas a referida autorização judicial. Ora, provou-se que o embargante diligenciou pela obtenção desse documento, mas foi-lhe comunicado que era necessário intentar uma acção tutelar cível para o efeito, não sendo expectável que essa acção, mesmo que instaurada e 01/09/2015, fosse decidida num prazo de três meses - o que o Banco, SA, não podia deixar de saber.”.
q) Salvo merecido respeito, que é muito, o deferimento de aplicação do REX, aos Recorridos, remonta a Janeiro de 2015.
r) As negociações decorreram ao longo de quase um ano, sem que os Recorridos, cumprissem os pressupostos legalmente exigidos no REX e na proposta de restruturação e, apesar disto, o Tribunal a quo deixa subentendido que o Banco mutuário teria obrigação de saber quanto tempo demoraria os Recorridos na obtenção dos documentos exigidos, tendo obrigação subsequente de deixar o processo em “stand-by” até à obtenção dos mesmos.
s) Ora, não havendo no Rex limite máximo de tempo para a resolução/negociação do plano de restruturação qual o limite razoável de tempo para a negociação?
t) A ora Recorrente acredita que um ano é largamente suficiente para resolução e restruturação de um acordo em REX, pelo que, não considera ter tido qualquer comportamento digno de reprovação e/ou ter ultrapassado qualquer limite de boa fé.
u) Dispõe o nº. 1 do artigo 16º do REX: “Após a apresentação da proposta, (…), a instituição de crédito e o mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta do plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito.”.
v) Prazo de 30 dias largamente ultrapassado.
w) Mais, o Tribunal considerou: “É também verdade que o executado formulou uma contraproposta à proposta de reestruturação da dívida apresentada em 26/01/2015 pelo Banco, que este não aceitou, o que terá contribuído para atrasar o termo do procedimento.”.
x) Não está disposto em nenhuma norma do REX que o Banco mutuário é obrigado a aceitar qualquer contraproposta oriunda dos devedores inseridos em tal regime!
y) Aliás, salvo merecido respeito, um acordo pressupõe a aceitação das partes de todos os pressupostos do acordo.
z) Ainda que assim fosse, o que apenas por mera hipótese académica se coloca, sem aceder, como pode a recusa do Banco mutuário em Janeiro de 2015 ter contribuído para atrasar um processo que teve desfecho em Dezembro de 2015? Mais uma vez, qual o limite do razoável?
aa) Versado na sentença do Tribunal a quo: “Tendo o procedimento chegado praticamente ao fim, não é aceitável, à luz do princípio da boa fé, que a falta de um documento necessário à formalização do acordo de reestruturação da dívida, que apenas foi solicitado cerca de três meses antes, possa implicar a cessação do regime de proteção especial previsto no citado diploma legal, como determinado pelo Banco, na sua carta de 11/11/2015.”.
bb) Antes de mais importa dizer que o procedimento não havia “chegado ao fim” uma vez que não se encontravam reunidos os pressupostos para tal.
cc) Salvo melhor entendimento, não está em causa, nos presentes autos, princípios de boa fé, está, sim, em causa a lei e a aplicação da lei, nomeadamente a aplicação do regime jurídico previsto no REX.
dd) O REX prevê nº. 4 do artigo 8º: “O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito (…).”.
(sublinhado nosso).
ee) O Banco mutuário não pediu, por mero capricho, um simples documento adicional, mas antes, uma autorização para constituir mais uma hipoteca, no imóvel dado em garantia, pela concessão de um empréstimo adicional aos Recorridos.
ff) Não é legítimo que o Banco mutuário solicite uma contrapartida pela concessão de um empréstimo adicional?
gg) Onde infringiu, a ora Recorrente, os princípios da boa fé?
hh) Julgou, o Tribunal a quo, não ser válida a declaração de cessação do REX, no entanto, não menciona em que medida a declaração não é válida.
ii) Salvo merecido respeito, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo.
jj) O Banco mutuário esteve um ano a negociar a aplicação de um regime que visava auxiliar os devedores em situação económico-social débil.
kk) Volvidos um ano, sem que os Recorridos tenham conseguido reunir toda a informação e documentação necessária, o Banco mutuário concluiu a negociação e emitiu a competente declaração a cessação do regime do REX, dentro do estritamente previsto no REX.
ll) Não houve qualquer violação dos princípios da boa fé.
mm) Aliás, pelo contrário, o Banco mutuário, demonstrou compreensão pela situação dos Recorridos tendo excedido, em larga medida, os prazos previstos no REX para negociação e concretização do REX e do plano de restruturação (aproximadamente doze meses).
nn) Poder-se-á, pelo contrário, questionar a boa fé dos Recorridos.
oo) Os Recorridos, já após o incumprimento das suas obrigações (12/06/2014), decidiram, sem autorização e/ou conhecimento do Banco mutuário, proceder à doação do imóvel (dado em garantia ao Banco) aos filhos menores (com que objetivo?).
pp) Ora, tendo os Recorridos doado o imóvel (aos filhos menores) já antes do início da negociação do REX tinham conhecimento pleno (ou teriam a obrigação de ter consciência) de que qualquer negociação que envolvesse o imóvel teria que depender do consentimento dos filhos menores. Foram estes que se colocaram nessa mesma situação.
qq) Salvo devido respeito não pode ser imputado, nem ao Banco mutuário nem à ora Recorrente, a irresponsabilidade do comportamento dos Recorridos.
rr) Não tendo os Recorridos cumprido com os pressupostos/obrigações previstas no REX, tinha o Banco mutuário legitimidade para fazer cessar o regime de REX. Não houve qualquer irregularidade na declaração de cessação do REX pelo que não estava nem o Banco mutuário nem a ora Recorrente impedidas de promover a presente execução.
ss) Quanto à questão da inserção do PERSI, o Banco mutuário deu essa oportunidade aos Recorridos, não tendo estes anuído e tendo preferido o REX.
tt) Mais, tendo tido os Recorridos um ano para cooperar com o Banco mutuário e colaborar com esta entidade, para levar a bom porto a negociação e a restruturação dos seus créditos, tendo os mesmo falhado com esses comportamentos, teria o Banco mutuário a obrigação de continuar a proteger tal incumprimento?
uu) A acrescer, conforme dispõe o artigo 39º do PERSI: “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.”.
vv) Ora, em 2015 já os Recorridos se encontravam em incumprimento e não em mora, não lhes sendo, consequentemente, aplicável tal diploma.
ww) Pelo exposto, dúvidas não restam de que a atuação da Recorrente sempre se baseou na observância dos ditames da boa-fé e no cumprimento dos deveres de diligência e transparência que lhe são aplicáveis, tendo encetado todos os esforços com vista à obtenção da regularização do empréstimo em situação de incumprimento.
xx) A Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e adequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, devendo, por isso, concluir-se no sentido da inexigibilidade da integração dos Executados no PERSI, nada obstando, por isso, ao prosseguimento da execução.
Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida, com todas as consequências legais.
Só assim se decidindo, será
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA»
*
Pela embargante foram apresentadas alegações, concluindo como segue:
«CONCLUSÕES
1. O recurso interposto pela Recorrente, pelos termos em que se encontra motivado, e, bem assim, pelo objecto que a Recorrente lhe define, é insubsistente, sendo claro, patente e de primeira leitura que é manifestamente destituído de fundamento.
2. Por outro lado, é inequívoco que a argumentação usada pela Recorrente para atacar a decisão de que recorre de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pela Recorrente.
3. Requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea c), e artigo 656.º, ambos do CPC, que seja proferida decisão liminar do objecto do recurso interposto pela Recorrente, no sentido de negar-se provimento ao mesmo, por manifestamente infundado.
Se assim se não entender:
4. Veio o Banco, S.A. -, agora L. habilitada para prosseguir os termos da execução, em substituição do banco, intentar contra A, B, C execução para pagamento da quantia global de €103.345,78, acrescida de juros de mora vincendos, com base em duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca;
5. O primeiro e terceiro executados, são parte legitima na medida em que o imóvel hipotecado lhes foi, entretanto, doado pelos mutuários.
6. Os executado opuseram-se à execução, por meio de embargos de executado autonomamente, tendo os mesmos sido julgados procedentes e, em consequência, determinada a extinção da execução.
7. Decidiu e bem o Tribunal “a quo” que (…) “não sendo válida a declaração de cessação de aplicação do referido regime jurídico, deve concluir-se que o Banco, SA, - e quem a substituiu em juízo - estava impedida de promover a execução da hipoteca que constitui a garantia do crédito à habitação, por força do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro.
Finalmente, ainda que fosse legítimo - e não é - extinguir, no descrito contexto, o procedimento previsto na Lei n.º 58/2012, o Banco não estava isento das obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI).”. S.I.C
8. A Recorrente ataca a Douta sentença de que se recorre.
9. Ora não assiste razão à Recorrente.
10. Como afirma o Tribunal “a quo”, em complemento da matéria de facto (…)“tendo o Banco deferido a aplicação do regime de protecção consagrado no citado diploma legal em Janeiro de 2015 e tendo as partes negociado e chegado a um acordo de reestruturação da dívida depois de Março de 2015, como a sequência dos factos provados indicia (cfr. pontos 21. a 23.), o princípio da boa fé (artigos 227.º, n.º 1, e 762.º, n. 2, do Código Civil) - que assenta numa ideia central de colaboração inter-subjectiva - impunha que se reconhecesse ao executado/embargante um prazo razoável para diligenciar pela obtenção de um documento que, por implicar o recurso aos tribunais, não podia ser entregue no prazo unilateralmente fixado pelo Banco. Note-se que estava em causa viabilizar a aplicação de um regime legalmente concebido para proteger devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, que era o caso do embargante, como foi reconhecido pelo Banco na sua comunicação de Janeiro de 2015 e justificou o deferimento do último requerimento feito pelo mesmo nesse sentido em Dezembro de 2014..” S.I.C
11. Mais observou o Tribunal “a quo” (…) “que requerimento ou requerimentos anteriores do executado com vista a aplicação desse regime foram indeferidos, por falta de documentos e/ou necessidade de se introduzirem alterações contratuais.
Porém, certo é que o Banco deferiu o requerimento que o executado apresentou em Dezembro de 2014 nesse sentido, considerando reunidos todos os requisitos necessários para a aplicação do citado regime legal de protecção.” S.I.C (sublinhado nosso)
12. Conclui-se com facilidade que não é crível a tese que a Recorrente apresenta nas suas alegações de recurso, procurando intencionalmente desviar-se do quadro legal, desvirtuando intencionalmente os factos que lhes são desfavoráveis e constantes da decisão recorrida.
13. Assim, a Douta decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, devendo manter-se na íntegra.
Por todo o exposto e pelo mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve:
Ser proferida decisão liminar do objecto do recurso interposto pela Recorrente, no sentido de negar-se provimento ao mesmo, por manifestamente infundado, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea c), e artigo 656.º, ambos do CPC.
Caso assim se não entenda, por dever de patrocínio, mas sem conceder:
Deve julgar-se o presente recurso improcedente, por manifesta falta de fundamento legal, mantendo-se a Douta decisão recorrida, nos seus exactos termos, condenando-se a Recorrente nas custas e no mais legal.
Assim sendo feita a
COSTUMADA JUSTIÇA!»
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Também o embargante apresentou contra-alegações concluindo:
«CONCLUSÕES
1. O Recorrido nunca quis se eximir ao pagamento das prestações devidas ao Recorrido.
2. O Recorrido em Outubro, quando ficou desempregado, comunicou ao Recorrente essa situação como algo que o impedia de cumprir pontualmente o contratado.
3. Não conseguindo provar que subscrevera seguro contra despedimento, aceitou o proposto pelo Recorrente e requereu REX.
4. Sempre que solicitado pelo Recorrente, o Recorrido entregava documentos, requerimentos, etc.
5. O único documento que o Recorrido não logrou juntar foi uma autorização judicial para a prática de acto por o seu filho ser menor e lhe ter sido doado o imóvel objecto de hipoteca.
6. A este negócio nunca o Recorrente se opôs.
7. A autorização judicial, independentemente dos prazos legais para instrução e decisão do REX, constitui documento excepcionalmente complexo e não passível de obtenção em prazo definido por lei ou pelo Recorrente, não dependendo da vontade do Recorrido a sua obtenção.
8. Não era possível que o Recorrido juntasse tal autorização entre a data requerida (21-08-2015) e 14-12-2015.
9. O Recorrente sabia, ou não podia desconhecer tal facto.
10. O Recorrente agiu de má-fé, sem intenção de aplicação da lei, a que estava vinculado, à realidade fáctica do Recorrido, seu cliente, e perante o qual tinha um dever de tudo fazer para o incluir no REX OU PERSI.
11. Não era razoável exigir do Recorrido que juntasse o comprovativo da doação da fracção aos filhos, sem lho solicitarem.
12. Não é imputável ao Recorrido a culpa da não formalização do acordo de reestruturação da dívida.
13. O Recorrido tudo fez para evitar entrar em incumprimento, bem como para concluir com sucesso a sua adesão ao REX.
14. O único documento em falta era a autorização judicial.
15. O Recorrido diligenciou pela obtenção da referida autorização e comunicou ao Recorrente que não era expectável que esse processo fosse decidido num prazo de três meses.
16. Não havia nenhuma razão jurídica que impusesse a formalização do acordo de reestruturação da dívida até 31/12/2015, sem atender às circunstâncias concretas.
17. O Recorrente deferiu a aplicação do REX em Janeiro de 2015, as partes negociaram por um ano a formalização do mesmo.
18. O princípio da boa-fé, resultante dos artigos 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do Código Civil, impunha que o Recorrente reconhecesse ao Recorrido um prazo razoável para diligenciar pela obtenção da autorização judicial.
19. Não existiu na decisão recorrida “… excesso de tutela dos direitos dos Requeridos.”.
20. Nunca o Recorrido confessou algum incumprimento.
21. É falso que desde a aprovação da aplicação do REX o Recorrido tenha estado um ano sem juntar os documentos devidos.
22. Existiu um protelar uma situação pontual e clara – situação económica muito difícil do Recorrido - e facilmente resolvida ou atenuada – por preenchidos os requisitos de adesão ao REX e PERSI, por culpa exclusiva do Recorrente.
23. Falso que o Tribunal a quo tenha considerado que o Recorrente teria obrigação de saber quanto tempo demoraria a obtenção da autorização judicial que requerera.
24. Uma decisão judicial não tem prazo fixo pré-estabelecido para ser tomada.
25. O único controlável seria a sua propositura e desenvolvimento até à decisão.
26. A douta decisão recorrida não merece censura ou reparo.
27. Não foi lícito o Recorrente executar a hipoteca nos termos em que o fez.
28. O art. 8º n.º 4 do diploma do REX refere que “O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da instituição de crédito”.
29. “Deve”, se possível, o que não era o caso do documento em falta!
30. Violou o Recorrente a lei e os ditames da boa-fé aplicáveis à celebração dos contratos em todas as suas fases.
31. Não tem razão o Recorrente ao dizer que não estão em causa princípios de boa-fé mas a aplicação da lei.
32. Toda negociação, em todas as suas fases, tem por base o princípio da boa-fé.
33. O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa determinada sociedade, num determinado momento, sendo um princípio que tem em conta valorações que não estão legalmente contempladas, ultrapassando uma visão estrita e formal do Direito.
34. A razão do Recorrido não ter entregue a autorização judicial até a data fixada pelo Recorrente não foi capricho mas uma impossibilidade legal.
35. O Recorrente conhecia essa impossibilidade legal.
36. O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º do Código Civil (CC), direito potestativo com eficácia extintiva, depende do incumprimento definitivo e não da simples mora.
37. O devedor, segundo o art. 804.º, n.º 2 do CC, considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
38. Incumprimento definitivo acontece quando o credor perder o interesse na prestação - cfr. 808.º, n.º 1 do CC.
39. O Recorrente nunca perdeu o interesse na manutenção do contrato com o Recorrido.
40. O Recorrido, até 14-12-2015 estava em mora, sedo possível a aplicação do PERSI.
41. O legislador impediu os Bancos de acederem aos tribunais para cobrar os créditos sem primeiro terem cumprido o procedimento prévio PERSI - n.º 1 do artigo 15.º da Lei do PERSI - relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º24/96, de 31.07, alterada pelo Decreto-Lei n.º67/2003, de 08.04), visando a protecção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida.
42. O diploma visa promover a tutela dos interesses dos consumidores em mora/incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.
43. As instituições bancárias ficaram obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento [PERSI] (artigo 12.º e 14º do citado Decreto-lei n.º227/2012, de 25.10).
44. No caso dos autos, o Banco manteve interesse até ao fim das negociações do REX, pelo menos.
45. O Recorrente deveria ter aguardado pela autorização judicial que requereu para o REX.
46. O Recorrente ao não aguardar a autorização judicial tinha, imperativamente, que aplicar o PERSI, o que não fez!
47. Violou o Recorrente a Lei 58/2012, de 09/11, o DL 227/2021, de 25/10 e os artigos 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do Código Civil
48. Pelo que a declaração de cessação do REX e não incorporação no PERSI por parte do Banco são ilegais.
49. Deve a decisão recorrida manter-se. Julgando-se o presente recurso improcedente, por manifesta falta de fundamento legal, mantendo-se a Douta decisão recorrida, nos seus exactos termos,
Se fará a COSTUMADA JUSTIÇA»
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Colhidos os vistos legais, nada obsta a que se decida.
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2. Objecto do Recurso
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (arts. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), cumpre decidir:
-Da violação por parte do Banco do princípio da Boa Fé na declaração de cessação do processo REX;
-Da violação da obrigação de integração do executado no PERSI.
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3. Fundamentação de Facto:
São os seguintes os factos que o tribunal a quo considerou provados:
1. Por escritura pública outorgada em 02/08/2001, o Banco S.A., celebrou com o executado/embargante B. e mulher, um acordo, denominado «Compra e Mútuo com Hipoteca e Procuração», pelo qual a primeira declarou conceder aos segundos um empréstimo, no montante de $15.000.000,00 (€74.819,68), para aquisição de habitação própria permanente, quantia que estes se comprometeram restituir ao Banco em trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
2. Por escritura pública outorgada na mesma data, o Banco, SA, celebrou com o executado/embargante B e mulher, acima identificada, um segundo acordo, denominado «Mútuo com Hipoteca», pelo qual a primeira declarou conceder aos segundos um segundo empréstimo, no montante de $10.000.000,00 (€49.879,79), quantia que estes se comprometeram restituir ao Banco em trezentas prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
3. Para garantia do pagamento das quantias emprestadas, respectivos juros e despesas, os embargantes constituíram hipotecas sobre o prédio misto sito em Rua, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … daquela freguesia, com a parte urbana inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … e a parte rústica inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ….
4. As quantias referidas nos pontos 1. e 2. supra foram creditadas, na data de celebração dos contratos aí mencionados, na conta de depósitos à ordem de que o executado/embargante B. e mulher eram titulares junto do Banco, SA.
5. Em 2013, o executado/embargante B. ficou desempregado involuntariamente.
6. Por carta de 30/10/2013, que o Banco, S.A., recebeu, o executado/embargante B. requereu «a activação da protecção desemprego», associada aos empréstimos referidos nos pontos 1. e 2., supra, para pagamento das prestações dos «meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro e seguintes oito meses até Junho de 2014».
7. Por cartas datadas de 31/10/2013, o Banco, S.A., remeteu ao executado/embargante as condições particulares dos seguros vida grupo crédito habitação constantes das Apólices nºs. 09.03260 e 09.032653, associadas aos empréstimos referidos nos pontos 1. e 2., supra, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidas.
8. Por carta de 12/11/2013, S. Seguros comunicou ao executado/embargante o seguinte:
«Assunto: Seguro Vida Crédito Habitação
Apólice ….
Cobertura complementar Plano Protecção ao Crédito
Exmo. Senhor
Vimos pela presente acusar a recepção da sua comunicação entrada no nosso Departamento a 7 de Novembro de 2013 (…).
Na sequência da mesma, informamos que o Seguro de Vida Grupo Génesis, que subscreveu em 12 de Janeiro de 2000, não foi comercializado com a cobertura complementar de Plano de Protecção ao Crédito, que inclui as coberturas de: Incapacidade Temporária Absoluta; Desemprego e Hospitalização. Este produto foi comercializado com as coberturas de Morte e Invalidez Total e Permanente.
Assim, de acordo com o acima descrito, lamentamos informar que não nos será possível proceder em conformidade com a participação que nos foi remetida, em virtude de não existir cobertura que possa ser accionada.
Para melhor esclarecimento, aproveitamos para anexar cópia do Boletim de Adesão, das Condições de Contrato e enviar-lhe os Certificados Individuais das suas apólices».
9. Por carta de 18/11/2013, o executado/embargante comunicou a S. Seguros, em resposta, que as cópias remetidas com a carta de 12/11/2013 não correspondiam à apólice a que aderiu em 2001.
10. Por comunicação datada de 19/11/2013, o executado/embargante solicitou ao Banco, S.A., que não debitasse na conta as prestações de Outubro, relativas aos dois empréstimos, juntamente com mais três prestações anteriores, por estar pendente a activação da cláusula do seguro de protecção ao desemprego, solicitado por requerimentos de 30/10/2013, 05/11/2013 e 18/11/2013.
11. Por carta de 28/11/2013, que aqui se dá por integralmente reproduzida, S. Seguros, em resposta à carta de 18/11/2013, acima referida, voltou a comunicar ao executado/embargante que as coberturas dos contratos de seguro de Vida Crédito Habitação com os Certificados nºs. …. e …. apenas incluem «Morte e Invalidez Total e Permanente».
12. Durante o período em que o executado/embargante esteve desempregado, o Banco, S.A., continuou a debitar as prestações dos empréstimos.
13. Em 26/01/2014, o Banco, S.A., comunicou ao executado/embargante B. a possibilidade de aderir ao PERSI.
14. Por carta de 29/01/2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o executado/embargante B comunicou ao Banco, S.A., o seguinte:
«Assunto: Pedido de integração no Regime Extraordinário de Protecção de Devedores de Crédito Habitação em Situação Económica Muito Difícil (em aditamento ao pedido de integração no PERSI)
Exmos. Senhores,
Conforme a informação recolhida aos V/balcões na sequência do meu pedido de ontem para integração no PERSI, e porque constato agora que cumpro todos os requisitos legais, venho por este meio solicitar o acesso ao Regime Extraordinário de Protecção de Devedores de Crédito Habitação em Situação Económica Muito Difícil, de acordo com a Lei 58/2012 de 9 de Novembro, e por já me encontrar em mora relativamente a obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o Banco, abrangidos pelo referido diploma.
Para comprovação dos requisitos de acesso ao regime extraordinário, junto anexo a este requerimento os seguintes documentos:
(…).».
15. O embargante remeteu ao Banco, S.A., a carta junta com a PI, datada de 02/06/2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, invocando, além do mais, que a documentação solicitada pelo Banco, por carta de 20/05/2014, para acesso ao regime extraordinário de protecção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil, não era necessária, considerando o regime da Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, e a Carta Circular n.º 98/2013/DSC, de 12/12/2013.
16. Por carta de 05/06/2014, o Banco, S.A., em resposta, comunicou ao embargante B.:
«Acusamos a recepção da sua carta, datada de 02/06/2014, para acesso ao regime extraordinário de protecção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil, ao abrigo da Lei n.º 58/2012 de 9 de Novembro (…).
Sobre o assunto exposto, reiteramos a informação prestada e os documentos solicitados na nossa carta de 20/05/2014, esclarecendo que para que esta instituição de crédito pudesse dar seguimento ao requerimento em causa deveria o mesmo ser subscrito não apenas por V. Exa. mas igualmente por A., considerando que é também mutuária, que V. Exa. não demonstrou que a partilha do imóvel se encontra efectuada, e ainda que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei em causa, é necessária declaração escrita de ambos os mutuários, garantindo o atual cumprimento de todos os requisitos exigidos para aplicação do regime.
(…).
Sem prejuízo do que antecede, cumpre-nos informar que, nos termos do Artigo 4.º, alínea c) do referido diploma legal, nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4, o valor patrimonial tributário não pode exceder €90.000,00. Uma vez que, de acordo com a caderneta predial do imóvel hipotecado, esse valor patrimonial tributário é de €94.040,00 e o coeficiente de localização é de 1,2, não se encontra preenchido este requisito e aplicabilidade do regime extraordinário requerido.
(…).
Por esses motivos, esta Instituição de Crédito indefere o pedido de acesso ao regime extraordinário de protecção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil, informando (…) que estaremos disponíveis para efetuar nova análise de enquadramento no referido regime, caso (…) venha a apresentar novo requerimento com junção de novos documentos que permitam ultrapassar os impedimentos agora existentes para o acesso àquele regime».
17. Por carta de 15/07/2014, Banco, S.A., comunicou ao executado/embargante B. o seguinte:
«(…)
Acusamos a recepção da sua carta, datada de 11/07/2014, para acesso ao regime extraordinário de protecção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil, ao abrigo da Lei n.º 58/2012 de 9 de Novembro (…).
Sobre o assunto exposto, e considerando que V. Exa. demonstrou que a partilha do imóvel se encontra efectuada para que esta instituição possa dar seguimento ao requerimento em causa deve V. Exa. previamente obter junto do Banco autorização para proceder à alteração das condições contratuais dos empréstimos hipotecários em causa, por forma a que contratualmente possamos exonerar da dívida a mutuária A..
Conforme já exposto, o acesso ao regime extraordinário, nas situações em que o(s) contrato(s) de crédito em causa tenha(m) mais do que um mutuário, depende da demonstração, por todos os mutuários, de que preenchem as condições necessárias, pelo que o requerimento de acesso deverá igualmente ser subscrito por todos.
Por este motivo, informamos V. Exa. que efectuaremos nova análise de enquadramento no referido regime, caso o pedido de assunção de dívida venha a ser aceite pelo Banco e formalizado, previamente, através de aditamento contratual. (…)».
18. Em 10/12/2014, o executado/embargante apresenta novo «requerimento de regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil» e simultaneamente requer a alteração das condições contratuais dos acordos referidos nos pontos 1. e 2. supra, no sentido indicado pelo Banco na carta acima transcrita.
19. Nesta sequência, em 19/12/2014, os contratos referidos nos pontos 1. e 2. supra foram objecto de aditamento, com efeitos reportados a 01/12/2014, no âmbito do qual Banco, S.A., declarou aceitar a assunção de dívida pelo mutuário B. e a exoneração da dívida de A..
20. Por carta de 07/01/2015, Banco, S.A., comunicou ao executado/embargante B. o seguinte:
«(…)
Acusamos a recepção do novo requerimento e da documentação junta para acesso ao regime extraordinário de protecção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil, ao abrigo da Lei n.º 58/2012 de 9 de Novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014 de 25 de Agosto (…).
Após análise da mesma e tendo o pedido de assunção de dívida aceite pelo Banco e formalizado através de aditamentos contratuais, foi possível concluir pelo preenchimento dos requisitos de aplicabilidade do regime extraordinário estabelecidos no Artigo 4.º da referida Lei, bem como comprovar a situação económica muito difícil em que se encontra V. Exa., situação essa aferida de acordo com os critérios legais que resulta do Artigo 5.º da mencionada Lei.
Encontrando-se preenchidos os requisitos para o acesso ao regime extraordinário, vimos, pela presente comunicação, informar V. Exa. do deferimento do requerimento de acesso, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 5/2012, de 09 de Novembro, alterada pelo Lei n.º 58/2014 de 25 de Agosto.
(…).».
21. Por carta de 26/01/2015, que aqui se dá por integralmente reproduzida, Banco, S.A., propôs ao embargante um plano de reestruturação das dívidas emergentes dos contratos referidos nos pontos 1. e 2., supra.
22. Por carta de 09/02/2015, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o embargante apresentou ao Banco, S.A., uma contraproposta, que o Banco não aceitou, conforme carta de 04/03/2015 remetida àquele, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
23. Após novas negociações, o referido Banco, por comunicação electrónica de 21/08/2015, informou o embargante que, para avançar com o processo, era necessário, além do mais, «autorização do Tribunal para hipotecar o imóvel pelo novo Empréstimo de 13 500€, devido a um dos filhos ser ainda Menor».
24. Por carta de 11/11/2015, Banco, S.A., comunicou ao embargante B. o seguinte:
Assunto: Plano de Reestruturação proposto em 26 de Janeiro de 2015
Exmo. Senhor
Temos presente o Plano de Reestruturação proposto pelo Banco em 26 de Janeiro de 2015, ao abrigo do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil, o qual foi aceite por V. Exa. no passado mês de Abril, após um período negocial, durante o qual realizámos diversas reuniões para prestar os esclarecimentos e as informações relativas à solução encontrada para viabilizar o pagamento dos montantes em dívida, objectivamente adequada à situação financeira do seu agregado familiar.
Sucede que, até ao momento, não foi possível formalizar o Acordo de Reestruturação, uma vez que o mesmo prevê como elemento essencial a constituição de garantia hipotecária e V. Exa não procedeu à entrega dos documentos necessários à outorga da respectiva escritura, impossibilitando dessa forma a concretização do Acordo.
Assim sendo, vimos pela presente conceder a V. Exa. um último prazo, até ao próximo dia 14 de Dezembro, a fim de proceder à junção dos elementos solicitados na comunicação que lhe remetemos no passado dia 21 de Agosto, nomeadamente a autorização do Tribunal para a constituição da hipoteca, a certidão, com trânsito em julgado, da sentença que homologou a transacção judicial efectuada nos autos de inventário e a certidão do Serviço de Finanças que comprove a pendência do pedido de alteração matricial ou que certifique que o mesmo já produziu efeitos.
Findo o prazo referido sem que a documentação seja entregue, fica inviabilizada a formalização do Acordo, pelo que V. Exa. perde o direito à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária, nos termos do n.º 2 do Art.º 16 da Lei 58/2012, o que comunicamos formalmente, para todos os legais efeitos.
(…)».
25. Em 26/11/2015, o embargante remeteu ao Banco, S.A., por comunicação electrónica, os documentos solicitados, com excepção da autorização judicial para constituição de hipoteca em nome da filha menor do embargante B., declarando a este respeito o seguinte:
«Como eu tinha previsto, tal não será possível atender dentro dos prazos exigidos. Uma acção tutelar junto do Tribunal de Menores de Sintra (conforme resposta do Tribunal de Castelo Branco) iria demorar vários meses, ou seja, muito para além do prazo disponível que temos para a assinatura do Rex (e que termina em 14 de Dezembro ou, o mais tardar, em 31Dez2015 por imposição do que está estipulado por lei.
(…)».
26. Por acordo celebrado em 12/06/2014, na conferência de interessados realizada no processo de inventário n.º …., homologado por sentença, o embargante B. e A. declararam doar aos filhos do casal, R., o imóvel descrito no ponto 3. supra, reservando o embargante B. para si o usufruto vitalício desse mesmo imóvel.
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Foram considerados como não provados o seguintes factos:
1. Em 2001, foi oferecido ao executado/embargante B. pela seguradora G uma alteração aos contratos de Seguro de Grupo Ramo Vida associados aos empréstimos titulados nas escrituras públicas dadas à execução, que o mesmo aceitou, tendo sido adicionada aos referidos contratos a protecção «desemprego involuntário».
2. Quer o Banco, S.A., quer S Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA, sabem que as apólices remetidas ao executado/embargante, na sequência do pedido de accionamento do seguro, não têm qualquer correspondência com a apólice originariamente emitida pela seguradora G, acima referida.
3. Apesar de o executado/embargante ter entregado todos os documentos solicitados, o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário de Protecção de Devedores de Crédito Habitação em Situação Económica Muito Difícil que o mesmo apresentou em 29/01/2014 apenas foi deferido em 07/01/2015.
4. A informação constante do ponto 23 dos factos provados foi prestada ao executado/embargante no próprio dia agendado para a celebração do acordo de reestruturação das dívidas.
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4. Fundamentação de Direito
Não tendo sido apresentada impugnação da decisão de facto a questão a decidir reconduz-se à reapreciação do direito aplicado aos factos apurados.
Conforme resulta sobejamente provado, estão em causa dois contratos de mútuo, um dos quais revestindo a natureza de contrato de crédito à habitação.
As instituições de crédito estão obrigadas a implementar procedimentos que permitam o acompanhamento dos contratos de crédito, de modo a prevenir situações de incumprimento por parte dos clientes. Para esse efeito, devem definir um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Assim, o cliente bancário que alerte a instituição de crédito para o risco de incumprimento, devido, por exemplo, como foi o caso, a uma situação de desemprego, tem direito a receber dessa instituição um documento que o informe dos seus direitos e deveres. É também dever da instituição proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente e, caso verifique que este dispõe de meios para evitar o incumprimento, propor-lhe soluções adequadas à sua situação financeira, objectivos e necessidades.
Verificando-se o atraso no cumprimento das obrigações decorrentes dos seus contratos de crédito têm então os clientes o direito a ser integrados no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Este procedimento aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares e não depende sequer de quaisquer condições de acesso nem de pedido apresentado pelo cliente.
Após avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, a instituição de crédito deve apresentar uma ou mais propostas de reestruturação adequadas à situação financeira do cliente.
Durante a negociação, a instituição de crédito está impedida de proceder à resolução do contrato de crédito, de promover acções judiciais contra o cliente bancário com vista à recuperação do seu crédito ou de ceder esse crédito a terceiros.
Os clientes bancários, em situação económica muito difícil, que se encontrem em atraso no pagamento das prestações do seu crédito à habitação podem ainda beneficiar do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação previsto na Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro.
O acesso a este regime extraordinário depende da apresentação de requerimento pelo cliente bancário e do preenchimento de um conjunto de condições de acesso. Os clientes que tiverem acesso a este regime têm direito à reestruturação da sua dívida se a instituição de crédito verificar que têm capacidade financeira que lhes permita cumprir o pagamento das prestações do contrato de crédito à habitação reestruturado. Tal regime prevê ainda a adopção de medidas excepcionais, podendo das mesmas vir a resultar a extinção parcial ou total da dívida.
Integrado que seja neste regime extraordinário, o cliente passará a beneficiar de um conjunto de garantias, designadamente, a impossibilidade de a instituição de crédito executar a hipoteca do imóvel destinado à habitação.
Especificando.
O PERSI (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro) define um modelo de negociação que tem como objectivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para a regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
O regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, regime aplicável à data dos factos) estipulava um conjunto de medidas excepcionais que deveriam ser adoptadas pelas instituições de crédito para a regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito à habitação própria permanente.
No caso sob decisão resulta que em 26.1.2014, o Banco, S.A., comunicou ao executado/embargante B. a possibilidade de aderir ao PERSI (cfr. ponto 13 dos factos provados). Verificando-se o atraso no cumprimento das obrigações decorrentes dos seus contratos de crédito, os clientes têm o direito a ser integrados no PERSI e tal não depende sequer de pedido apresentado pelo cliente. Não sofre dúvidas porque não se mostra contestado em sede de embargos de executado e vem afirmado no requerimento executivo que, à data, já os mutuários se encontravam em incumprimento, porquanto deixaram proceder ao pagamento das prestações vencidas após 30/11/2013.
Na sequência, dessa comunicação bancária informando da possibilidade de adesão ao PERSI o embargante B. responde ao Banco que constatando que cumpria todos os requisitos legais, solicitava antes o acesso ao Regime Extraordinário de Protecção de Devedores de Crédito Habitação em Situação Económica Muito Difícil (REX), de acordo com a Lei 58/2012 de 9 de Novembro, à data em vigor. (Ponto 14 dos factos provados)
Segue-se, então aturada troca de correspondência no âmbito do processo de REX e da sua aplicação/ou não à situação dos embargantes.
O acesso a esse procedimento REX conforme resulta do facto dado como provado sob o ponto 16, veio a ser indeferido em 5.6.2014.
Em 10.12.2014 (facto provado sob o nº18) o embargante B. apresenta novo pedido REX, simultaneamente requerendo a alteração dos contratos no sentido anteriormente preconizado pelo Banco. Nessa sequência foram os contratos objecto de aditamento com efeitos reportados a 1.12.2014.
Cerca de um mês depois, em 7.1.2015 informa o executado B. de que conclui pelos requisitos da aplicabilidade do regime extraordinário estabelecido no art.4º da Lei  58/2012, deferindo-lhe, agora, o requerimento de acesso a tal regime.
A questão que vem posta em recurso é afinal a de saber se poderia o Banco ter declarado cessado o procedimento REX, por não ter sido junto uma autorização judicial que foi solicitada ao executado pelo Banco e tendo sido para o efeito concedido o prazo de menos de quatro meses - entre 21/08/2015 e 14/12/2015- sob pena de o acordo de reestruturação da dívida não ser formalizado e o procedimento instaurado ao abrigo da Lei 58/2012 cessar.
Ora e a este respeito cumpre atentar que o exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na Lei 58/2012 é da competência do Banco de Portugal.
De acordo com o preceituado no art. 39.º, n.º 6, da Lei 58/2012, compete ao Banco de Portugal sindicar o cumprimento, pelas instituições de crédito, do regime extraordinário em causa, decidindo das reclamações apresentadas pelos consumidores e associações que os representam, sem prejuízo das sanções previstas no art. 36.º do mesmo diploma legal, caso as instituições de crédito recusem infundadamente o acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas nos arts. 4.º e 5.º em qualquer das modalidades do regime estabelecido na dita Lei.
Daqui resulta que é ao Banco de Portugal que cumpre fiscalizar e avaliar o cumprimento, pelas instituições de crédito, do regime extraordinário em causa, decidindo das reclamações apresentadas pelos consumidores e associações que os representam, sem prejuízo das sanções previstas caso as instituições de crédito recusem infundadamente o acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas, em qualquer das modalidades do regime estabelecido na Lei 58/2012, não cabendo, por isso, ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, averiguar do mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei 58/2012, Cfr. neste sent. Acs. do TRG. de 20/02/2013 e de 05/06/2014, respectivamente nos processos 8163/12.6TBBTG-A.G1 e 1639/10.1TBFAF-A.G1 disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim sendo, nunca poderia o tribunal ser chamado a avaliar do bem fundado da extinção do procedimento REX por tal ser da competência do BdP, não se reconhecendo, desta forma, competência material ao tribunal comum para decidir do mérito do preenchimento ou não dos requisitos legais tendentes à aplicação do regime legal previsto na Lei 58/2012.
Relativamente ao regime PERSI, é certo que os dois procedimentos não se excluem sendo que um não suspende o outro.
A fim de uniformizar a actuação das instituições de crédito, já que dado o campo de actuação de ambos os diplomas surgiram diversas dúvidas na sua aplicação, o Banco de Portugal sentiu a necessidade de emanar a Carta Circular nº 93/2012/DSC, de 28-12-2012, com o fim de esclarecer as entidades bancárias acerca da forma de articulação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento regulado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, e o regime previsto na Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro.
Nesse conspecto transmitiu, pois, as seguintes orientações:
 « 1. Nos casos em que o cliente bancário apresente o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário antes da integração do contrato de crédito à habitação em PERSI, a instituição de crédito deve abster-se de praticar os atos previstos nos artigos 14.º e seguintes do Regime Geral relativamente àquele contrato de crédito até à data da comunicação ao cliente bancário da decisão sobre o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário.
1.1. Sempre que o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário for deferido, a instituição de crédito deve analisar e negociar soluções de regularização do incumprimento do contrato de crédito à habitação nos termos previstos no Regime Extraordinário.
1.2. Quando o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário for indeferido, a instituição de crédito está obrigada a integrar o contrato de crédito à habitação em PERSI se, entretanto, tiver ocorrido uma das situações que determinam essa integração, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, nºs 1 e 2 do Regime Geral. Sendo esse o caso, a instituição de crédito deve comunicar ao cliente bancário a integração do contrato de crédito à habitação em PERSI na mesma data em que o informa do indeferimento do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário. Ao invés, se à data em que a instituição de crédito decide indeferir o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário não tiver ainda ocorrido uma das situações que determinam a integração do contrato de crédito à habitação em PERSI, nos termos previstos no artigo 14.º, nºs 1 e 2 do Regime Geral, a instituição de crédito apenas está obrigada a proceder à referida integração e a informar o cliente bancário desse facto, nos termos definidos no Regime Geral, depois de se verificar a ocorrência de uma dessas situações.
2. Nos casos em que o cliente bancário apresente o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário após a integração do contrato de crédito à habitação em PERSI, a instituição de crédito deve abster-se de praticar os atos previstos nos artigos 14.º e seguintes do Regime Geral relativamente àquele contrato de crédito até à data da comunicação ao cliente bancário da decisão sobre o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário. Salienta-se, no entanto, que a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário não interrompe nem suspende os prazos do PERSI.
 2.1. Sempre que o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário for deferido, a instituição de crédito deve analisar e negociar soluções de regularização do incumprimento do contrato de crédito à habitação nos termos previstos no Regime Extraordinário.
 2.2. Quando o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário for indeferido e ainda não tiver decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 15.º, nº 4 do Regime Geral para a avaliação e apresentação de propostas no âmbito do PERSI, a instituição de crédito, para além de informar o cliente bancário do indeferimento, está obrigada, até ao termo do referido prazo, a comunicar-lhe o resultado da avaliação à sua capacidade financeira e, sendo o caso, a apresentar-lhe propostas de regularização adequadas.
 2.3. Quando o requerimento de acesso ao Regime Extraordinário for indeferido e já tiver decorrido o prazo referido em 2.2., a instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário, na mesma data, do indeferimento daquele requerimento e do resultado da avaliação à sua capacidade financeira, apresentando-lhe ainda, sendo o caso, propostas de regularização adequadas.
 3. As orientações vertidas nos pontos anteriores não prejudicam a integração em PERSI ou o desenvolvimento desse procedimento relativamente a outros contratos de crédito de que o cliente bancário seja mutuário, nos termos previstos no Regime Geral.» Cfr. www.bp.portugal.pt.
Analisados os dois diplomas e ponderada a posição do BdP havemos de concluir, desde já que o campo de aplicação de ambos os regimes não se exclui conforme o entendimento do BdP, posição que subscrevemos na íntegra.
Vejamos, pois, a esta luz, a questão da violação da obrigação de integração do executado no PERSI.
Dispõe o art.14º do PERSI:, sob a epígrafe «Fase Inicial»:
«1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.»
Por seu lado, dispõe o art.18º, nº1, al. b) do Dec.Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, sob a epígrafe «Garantias do cliente bancário»:
«1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
(…)
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
(…)»
Conforme se deixou exposto, da factualidade adquirida os autos resulta que o banco mutuário comunicou aos devedores a possibilidade de aderirem ao PERSI e foram os próprios Recorridos que, em 29/01/2014, solicitaram a sua integração no REX e que em 07/01/2015 foi deferido. No âmbito do REX foram efectuadas propostas e contrapropostas de restruturação entre Janeiro de 2015 e Novembro de 2015. É certo que, a exequente convidada a comprovar o cumprimento deste último diploma legal, apenas juntou, com o seu requerimento de 24/05/2022, o comprovativo de integração do executado/embargante no regime abrangido pela Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, e da decisão de extinção do respectivo procedimento. Porém, também ficou provado à evidência nos autos, que o procedimento previsto no regime extraordinário da Lei nº58/72 correu os seus termos quase até final como admitem as partes, ficando o acordo de reestruturação de dívida pendente de um documento que não foi junto.
A circunstância de não terem sido formalmente integrados no PERSI não  retirou qualquer direito ao embargante uma vez que a acção executiva só foi instaurada depois de gorada a integração no regime extraordinário. Resulta claro da factualidade provada que a acção só foi instaurada após a declaração do Banco de extinção do procedimento REX, por não ter sido apresentada a necessária documentação por parte do embargante. Como já se decidiu, o embargante para reagir contra a decisão do Banco teria de apresentar reclamação junto do Banco de Portugal o que não fez por razão que só lhe pode ser imputável.
Foi solicitado ao embargante que prestasse informações e juntasse documentos e foi apresentado  um plano de restruturação da dívida. Não tendo sido cumprido os prazos concedidos, em 14/12/2015 foi comunicada a cessação do REX e interpelados os Recorridos para procederem ao pagamento dos valores em dívida.
Daqui resulta que entre as partes houve negociações que duraram quase um ano, sem que os Recorridos, cumprissem os pressupostos legalmente exigidos no REX e na proposta de restruturação pelo que veio o apelante a concluir a negociação e a emitir a declaração a cessação do regime do REX.
Considerando o ponto 2 das orientações difundidas na circular do Banco de Portugal acima transcrita e a matéria de facto dada como provada, considerando que o procedimento do regime  extraordinário chegou quase até fase final, não se tendo concretizado por facto imputável ao embargante, só após tendo sido instaurada a acção executiva, não faria qualquer sentido iniciar o PERSI. Não se olvide que o Banco mutuário deu essa oportunidade aos Recorridos, não tendo estes anuído e tendo reclamado a aplicação do REX.
Invocar a não aplicação do PERSI para concluir que o Banco estava impedido de intentar acção judicial para satisfação do seu crédito quando foi o próprio embargante quem rejeitou a aplicação do procedimento e após negociações que duraram cerca de um ano ao abrigo do REX, configura um abuso de direito por parte do apelante nos termos do art. 334.º do Código Civil.
Assim, terá de proceder a apelação.
5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação procedente por provado, e, consequentemente, revogar a decisão recorrida com as legais consequências.
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Custas pelos apelados sem prejuízo de lhe não serem exigíveis dado litigarem com o benefício do apoio judiciário.
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Registe e Notifique.
Lisboa,  14-09-2023
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Maria do Céu Silva
Octávio dos Santos Moutinho Diogo