Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0291223
Nº Convencional: JTRL00005530
Relator: DINIS ALVES
Descritores: HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RL199302100291223
Data do Acordão: 02/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART105 N1 ART380 N1 B.
CPC67 ART64 N1 D ART666 ART669 C.
CCJ62 ART138 N3 B.
DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N6.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
Sumário: A fixação de honorários ao defensor deve reger-se pelo regime do artigo n. 2 do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, onde se prevê ( n. 1 ) que a tabela anexa, bem como o regime de pagamento de honorários fixado pelos Decretos- -Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, se aplicam ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, diploma que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.