Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005530 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199302100291223 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART105 N1 ART380 N1 B. CPC67 ART64 N1 D ART666 ART669 C. CCJ62 ART138 N3 B. DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N6. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. DL 391/88 DE 1988/10/26. | ||
| Sumário: | A fixação de honorários ao defensor deve reger-se pelo regime do artigo n. 2 do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, onde se prevê ( n. 1 ) que a tabela anexa, bem como o regime de pagamento de honorários fixado pelos Decretos- -Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, se aplicam ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, diploma que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data. | ||