Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
494/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A razão de ser da prescrição assenta na negligência do titular do direito em exercê-lo dentro do prazo legal, findo o qual já não se justifica a protecção desse direito, sendo até de presumir que o respectivo titular pretendeu renunciar ao seu exercício.
II – O direito de regresso da seguradora, que ressarciu os danos provocados por acidente de viação, prescreve no prazo de três anos a contar da data desse pagamento e não da data em que ela teve conhecimento do facto ilícito gerador da obrigação garantida.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
A COMPANHIA DE SEGUROS F, invocando um direito de regresso relativo indemnizações que pagou em virtude de acidente de viação em que a Ré com 1,17 g/l de álcool no sangue, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra A, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 5.501,63, acrescidos de juros à taxa legal sobre o capital de € 4.972,99, desde a interpelação da Ré até integral pagamento.
A Ré contestou excepcionando a prescrição do direito da A. e impugnando os factos. Respondeu a A. para concluir como na p.i..
Foi proferida sentença a julgar procedente a excepção e a absolver a Ré do pedido.

Inconformada, a A. apelou para este Tribunal e concluiu assim as suas alegações:
a) A douta Sentença do Tribunal "a quo" considerou procedente a excepção de prescrição invocada pela R. com fundamento em que a R. foi citada em 19/10/06, ou seja, mais de 3 anos após a ocorrência do sinistro, que se verificou em 18/10/03.
b) O cerne da questão consiste em saber qual o prazo de prescrição aplicável ao exercício do direito de regresso que a Recorrente veio exercer através da presente acção.
c) Analisando a causa de pedir e o pedido verifica-se que a posição tomada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" não avalia os requisitos do direito de regresso alegado pela Recorrente.
d) O direito de regresso invocado pela Recorrente advém do disposto na alínea C), do artigo 19°, do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro já que a Recorrente liquidou indemnizações a terceiros em virtude de acidente de viação provocado por um veículo seguro, conduzido pela Recorrida que, naquele momento, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,17 g/I.
e) Nas hipóteses a que se refere o artigo 19° do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora, mero garante da indemnização no confronto dos lesados, poderá exigir tudo o que pagou.
f) Das disposições conjugadas dos artigos 306°, n.º 1 e 4, 498°, n°s 1 e 2 do C.C. e art. 19° do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro resulta que, relativamente à satisfação de qualquer indemnização (total ou parcial, líquida ou ilíquida) exigível pelo lesado nasce para a seguradora de imediato o direito de regresso, ou seja, este direito só surge com a satisfação da indemnização uma vez que se trata de direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
g) O referido direito de regresso surge com a satisfação da indemnização pela seguradora, que marca o início do respectivo prazo de prescrição a que alude o artigo 498°, n.º 2, do Código Civil (Ac. RL de 14/12/06 in www.dgsi.pt).
h) In casu, o direito de regresso da Recorrente é um direito ex novo que se formou a partir do pagamento de cada uma das indemnizações, ou seja, a partir de 24/10/03, 12/12/03 e 26/11/03 respectivamente, sendo que o prazo de prescrição só começou a contar-se a partir de cada pagamento efectuado e, consequentemente, não podendo o mesmo ser contado a partir do acidente (18/10/03) porque nesse momento ainda não existia o direito de regresso da Recorrente.
i) O que está em causa é a obrigação de reembolso que decorre de o garante (a Recorrente seguradora) ter satisfeito a obrigação de garantia (indemnização dos danos causados pelo acidente de viação por que foi responsável o condutor do veículo seguro) e vir, agora, exigir deste, as quantias desembolsadas e os juros correspondentes, enquanto exercício do direito de regresso com suporte jurídico nos artigos 524° do Código Civil e 19°, alínea C) do Dec.-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro.
j) "O prazo de prescrição conta-se a partir da data do cumprimento (pagamento) da obrigação de garantia pela autora – a obrigação de indemnizar – e não a partir da data em que o garante tem conhecimento do facto ilícito gerador da obrigação garantida – a aludida obrigação de indemnizar o lesado (Ac. RL,14-12-06, in www.dgsi.pt).
k) Assim, o direito de regresso em causa, de natureza atípica, prescreve no prazo de 3 anos a contar do cumprimento, nos termos do disposto no art. 498°, n° 2 do Código Civil.
l) Aliás, "A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o direito de regresso da seguradora, previsto no artigo 19°, alínea C) do Dec.-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, prescreve no prazo de três anos previsto no artigo 498° n° 2 do Código Civil (Ac. STJ de 06.05.1999 in CJ STJ 11/99, Ac. RP de 02.05.2000 in CJ 111/2000 e Ac. RE de 02.03.2002 in CJ 11/2002)" (Ac. RL,14-12-06, in www.dgsi.pt).
m) In casu, o prazo de prescrição da Recorrente começou a contar a partir de 24/10/03, 12/12/03 e 26/11/03 (momento em que liquidou as indemnizações) e por um período de três anos, atento o disposto no art. 498°, n° 2 do Código Civil.
n) Contudo, antes que decorresse na íntegra o prazo de prescrição relativamente a cada pagamento efectuado, a R./Recorrida foi citada em 19/10/06 pelo que, com a referida citação foi interrompida a prescrição.
o) Assim sendo, não se verificou a prescrição do direito da A./Recorrente.
p) Assim, a douta Sentença ora posta em crise violou o disposto nos artigos 306°, n° 1 e 498°, n° 2, ambos do Código Civil.
q) Devendo a mesma ser substituída por outra que determine a não verificação da prescrição, prosseguindo a acção os seus termos.
Não houve contra-alegações.
***
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), resulta apenas a questão de saber se está não efectivamente prescrito o direito de regresso invocado pela A.

II – Fundamentação
A – Factos provados.
Com interesse para a decisão, resulta dos autos a seguinte matéria:
1. O acidente em que a A. funda o seu pedido ocorreu em 18-10-2003.
2. A Ré pagou em 24-10-2003, 26-11-2003 e 12-12-2003 as indemnizações pelos danos provocados pelo sinistro em questão.
3. A A. propôs a presente acção em 16-10-2006.
4. Foi ordenada a citação urgente da Ré, tendo esta sido citada em 19-10-2006.

B - Apreciação jurídica
A prescrição extingue os direitos subjectivos que não são exercidos durante um tempo determinado na lei. Este instituto tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo que a lei lhe faculta, findo o qual já não se justifica a protecção legal desse direito, podendo até presumir-se que o titular terá querido renunciar ao seu exercício (v. Vaz Serra, «Prescrição e Caducidade», BMJ 105-32).
Na sentença recorrida considerou-se que o direito da A. prescreveu em 19-10-2006, por nessa data já terem «decorrido mais de três anos sobre a data em que teve conhecimento do direito que lhe compete e do direito de regresso sobre a seguradora».
Em primeiro lugar, só por lapso se compreende a referência ao direito de regresso sobre a seguradora, pois é esta que vem exercer o seu direito de regresso sobre a Ré.
Depois, embora o M.mo juiz a quo cite o n.º 2 do art.º 498.º do C. Civ., salvo o devido respeito, não retira dele as devidas consequências.
Com efeito, aí se dispõe que «Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis». Isto é, depois de no n.º 1 se fixar um prazo prescricional de três anos para o lesado exercer o seu direito de indemnização, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, no n.º 2 do mesmo art.º 498.º estabelece-se um prazo de igual duração, mas a contar do cumprimento pelo responsável que tem direito de regresso sobre outro. No caso dos autos, pretendendo a Seguradora o reembolso das quantias que despendeu para ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, é a partir desse pagamento que se conta o prazo de prescrição, em relação a ela. É a partir daí que o direito de regresso pode ser exercido (art.ºs 306.º do C. Civ., e 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12), e não da data em que a mesma Seguradora, como garante daquele ressarcimento, teve conhecimento do facto ilícito gerador da obrigação garantida (cf., entre outros, os acs. do STJ de 18-12-2003, proc.º n.º 2757/03, 7.ª sec., e de 28-10.2004, proc.º n.º 3385/04, 7.ª sec, www.dgsi.pt/jstj).
Ora, no caso em apreço, tendo a A. efectuado os pagamentos das indemnizações em 24 e 26 de Novembro e em 12 de Dezembro de 2003 e tendo a acção entrado em juízo em 16 de Outubro de 2006, com a citação da Ré três dias depois, em 19 de Outubro de 2006, resulta claro que ainda não tinham decorrido os três anos do prazo de prescrição e, por conseguinte, o direito de regresso da A. não prescreveu.
Em conclusão, e sem necessidade de mais considerações, o recurso procede e a sentença recorrida não pode subsistir.

III – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, por consequência:
1) revoga-se a sentença recorrida; e
2) ordena-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela Ré.
Notifique.
Lisboa, 29.1.2008
João Aveiro Pereira
Folque de Magalhães
Eurico Reis