Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2035/08.6TBOER-A.L1-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: PROVA PERICIAL
OBJECTO
RELATÓRIO PERICIAL
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. No âmbito do procedimento probatório respeitante a prova pericial, decorrido o prazo das partes para se pronunciarem sobre o objecto da perícia e a nomeação de peritos, o juiz ordena a realização da diligência e determina o seu objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes, ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
2. Constituindo a emissão de juízes de valor uma das finalidades precípuas da prova pericial, o objecto da perícia pode abarcar os denominados” juízos de facto periciais”.
3. Admitida a realização de prova pericial colegial e fixado o objecto da perícia com exclusão de juízo pericial de facto oportunamente formulado em sede de petição inicial, vedado se mostra à parte, aquando da notificação do relatório pericial, accionar o mecanismo da reclamação contra aquele relatório como forma de reagir à apontada exclusão de tal juízo valorativo do objecto da perícia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. B... instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe:
«a) - 3.057,94 €, pela reparação do veículo;
b) - uma indemnização/compensação pela privação do veículo, de 10,00 € por dia, desde o acidente até ao momento em que a autora possa recuperar o uso do veículo; tal indemnização/compensação eleva-se neste momento a 2.400,00 €;
ou
o que subsidiariamente se peticiona, um valor a fixar por recurso à equidade, tendo como referência o período de tempo sem poder utilizar o veículo e o valor a pagar pelo aluguer de um veículo de substituição do sinistrado (25,00 € / dia);
c) - 25.000,00 €, pelos danos não patrimoniais;
d) - 53.614,47 €, pelos danos futuros decorrentes da incapacidade permanente;
e) - juros à taxa legal a contar da citação».

2. Finda a fase dos articulados, e dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por relevante, mediante a elaboração dos factos assentes e a organização a base instrutória, selecção que veio a ser objecto de reclamação apresentada pela A., totalmente desatendida por despacho certificado a fls. 38 destes autos de recurso.
3. Em sede de instrução, foi admitida a requerida realização de perícia médico-legal colegial à A., «tendo como objecto os artigos 16º a 19º, e 21º a 27º da base instrutória».
4. Notificada da apresentação do relatório pericial, veio a A. formular «reclamação ou pedido de esclarecimento ao relatório pericial», com fundamento em que os peritos não quantificaram o grau ou pontuação da incapacidade permanente com que a autora ficou afectada, pretendendo que os peritos esclareçam «se a autora / examinanda, face às lesões sofridas pelo acidente, plasmadas nos artigos 16 a 19 e 21 a 27 da Base Instrutória e sobre os quais os peritos já se pronunciaram, ficou com alguma incapacidade permanente e, em caso afirmativo, qual o grau ou pontuação da mesma?».
5. Por despacho de 03.12.2008, certificado a fls. 42 destes autos, considerou-se que «a perícia cumpriu o objecto determinado – nada mais havendo a esclarecer».

6. Inconformada com tal decisão, a A. dela veio interpôr recurso – que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo (cfr. despacho de admissibilidade certificado a fls. 53) –, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes (transcritas) conclusões recursórias:
1ª. A perícia médico-legal é um meio de prova.
2ª. Com tal meio de prova visa-se determinar quais as consequências psico-físicas, em especial de carácter permanente, advindas para a lesada/examinanda.
3ª. Apurar se do acidente adveio alguma incapacidade permanente e qual a quantificação da mesma é matéria de facto, e não uma mera conclusão.
4ª. Ainda que se admitisse que era uma conclusão a extrair dos elementos clínicos e do relatório pericial, nem o juiz nem os mandatários das partes teriam os necessários conhecimentos para o efeito.
5ª. À perícia requerida pela autora aplica-se o Dec. - Lei 352/2007, de 23 de Outubro e a tabela constante do seu Anexo II (Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil).
6ª. A tabela em causa prevê que as consequências de carácter permanente sejam quantificadas através dum sistema de pontos.
7ª. A autora alegou que ficou com sequelas/incapacidades permanentes às quais devem ser atribuídas 15 pontos numa escala de 10 a 15, por aplicação da referida tabela.
8ª. Os peritos não se pronunciaram sobre esse aspecto, sendo certo que se trata de elemento essencial para os objectivos da perícia.
9ª. O despacho de 3/12/2008, ao rejeitar o pedido de esclarecimento aos peritos para que estes esclarecessem qual a quantificação (em pontos) das sequelas/consequências permanentes advindas para a autora, está a rejeitar a própria perícia, na medida em que esta sem esse esclarecimento fica inevitavelmente amputada do seu elemento mais importante.
10ª. É por isso autonomamente recorrível.
11ª. Mostram-se violados os arts. 341 e 388 do Cód. Civil, os arts. 578 e 587 do Cód. Processo Civil e ainda o Dec. - Lei 352/2007, de 23 de Outubro.
Conclui pela revogação do despacho de 3/12/2008 e sua substituição por decisão que defira o pedido de esclarecimento aos peritos requerido pela autora em 11/11/2008.

7. A Apelada não ofereceu contra-alegações.

8. Efectuado exame preliminar e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objecto dos recursos
Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de ajuizar da invocada ilegalidade do indeferimento da reclamação contra o relatório pericial por pretextada equivalência a rejeição de prova pericial.

III. Fundamentação
1. Do contexto processual relevante
1.1. Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por relevante, mediante a elaboração dos factos assentes e a organização da base instrutória.
1.2. Tal selecção da matéria de facto foi objecto de reclamação apresentada pela A., mediante a qual pretendia o aditamento à Base Instrutória de um quesito do seguinte teor: «As sequelas que a autora apresenta correspondem a a 15 pontos, numa escala de 10 a 15?»
1.3. A reclamação veio a ser totalmente desatendida por despacho certificado a fls. 38 destes autos de recurso do seguinte teor: «Fls. 78: uma vez que a A. alegou, no artigo 78 da P.I., que lhe devem ser atribuído 15 pontos numa escala de 10 a 15 “por aplicação da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes de Direito Civil”, e que tal aplicação não pode nem deve ser realizada na fase da condensação, indefere-se a reclamação – tratando-se de matéria conclusiva, e, não, de factos.
Notifique
1.2. Em sede de instrução, a A. requereu perícia médico-legal na sua pessoa, apresentando quesitos para determinação do objecto de tal prova pericial, entre os quais o Quesito 8º , com a seguinte redacção: «A examinanda ficou com incapacidades permanentes que correspondem a 15 pontos, numa escala de 10 a 15 de acordo com a Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades Permanentes de Direito Civil?».
1.3. Por despacho certificado a fls. 37 destes autos de recurso, foi admitida a realização de perícia médico-legal colegial à A., «tendo como objecto os artigos 16º a 19º, e 21º a 27º da base instrutória».
1.4. Apresentado o relatório pericial, com fundamento na falta de resposta ao Quesito 8º apresentado pela A., formulou esta reclamação pretendendo que os peritos esclarecessem: «se a autora / examinanda, face às lesões sofridas pelo acidente, plasmadas nos artigos 16 a 19 e 21 a 27 da Base Instrutória e sobre os quais os peritos já se pronunciaram, ficou com alguma incapacidade permanente e, em caso afirmativo, qual o grau ou pontuação da mesma?».
1.5. Sobre tal reclamação veio a recair o despacho certificado a fls. 42 destes autos de recurso, datado de 03.12.2008 e do seguinte teor:
«Fls. 146 a 148: a perícia cumpriu o objecto determinado – nada mais havendo a esclarecer (conforme se referiu no despacho de fls.108).
Notifique
2. Da ilegalidade do indeferimento da reclamação contra o relatório pericial por pretextada equivalência a rejeição de prova pericial
2. 1. Da prova pericial: enquadramento preliminar
Consabido é que o artº. 388º do Cód. Civil define a prova pericial, de acordo com um critério funcional, como aquela que visa a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Em tal noção legal de prova pericial destacam-se, assim, duas notas caracterizadoras:
- a primeira é a de que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos, ou seja, a emissão de juízos de valor sobre factos - sendo estes juízes de valor designados por ANTUNES VARELA como juízos periciais de facto (cfr. R.L.J., ano 122º, nº 3784, p. 219, 221-223) -, fundada na necessidade de conhecimentos especiais (científicos) que os julgadores não possuem;
- a segunda é a de que a prova pericial também tem lugar quando os factos relativos às pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, fundando-se a respectiva necessidade na preservação do pudor das pessoas.
Quanto à respectiva força probatória, a prova pericial está, em regra, sujeita à livre apreciação do tribunal (cfr. artºs. 389º do Cód. Civil e 591º do Cód. Proc. Civil).
No que para o caso releva, importa, ainda, considerar, que o DL nº 352/2007, de 23 de Outubro, veio aprovar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, afirmando-se no II Anexo: «a presente tabela não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação. Foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil, e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas».
2.2. Do respectivo procedimento probatório
No que concerne à proposição da prova a requerimento das partes, textua o nº 1 do artº. 512º do Cód. Proc.Civil que, quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
Verificada a proposição da prova pericial a requerimento das partes, no acto em que estas requerem tal prova pericial devem logo, sob pena de rejeição, indicar o objecto da perícia (cfr. nº 1 do artº. 577º do Cód. Proc. Civil), não se encontrando tal indicação actualmente condicionada à apresentação de quesitos e bastando, assim, a indicação das questões de facto que se pretendem ver esclarecidas pela perícia.
Se o juiz entender que a perícia não é impertinente nem dilatória, ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, permitindo-lhe a adesão ao mesmo, a sua ampliação ou restrição (cfr. nº 1 do artº. 578º do Cód. Proc. Civil), ouvindo-a também sobre a nomeação do perito (cfr. nº 2 do artº. 568º do Cód. Proc. Civil).
Decorrido o prazo das partes para se pronunciarem sobre o objecto da perícia e a nomeação de peritos, o juiz ordena a realização da diligência, determina o seu objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes, ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade (cfr. nº 2 do artº. 578º do Cód. Proc. Civil)
Produzida a prova, o resultado da perícia é formalizado num relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam de forma fundamentada sobre o respectivo objecto (cfr. nº1 do artº. 586º do Cód. Proc. Civil).
As partes são notificadas da apresentação do relatório pericial (nº 1 do artº. 587º do Cód. Proc. Civil) e, caso entendam que o mesmo enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que suas conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular reclamações (cfr. nº 2 do mesmo artº. 587º).
2.3. O caso concreto
Retomando o caso sub judice:
Requerida pela A. a produção de prova pericial, procedeu a mesma à apresentação de quesitos para determinação do respectivo objecto, sendo que:
- os quesitos 1º a 7º (apresentados para determinação do objecto da prova pericial) correspondem, respectivamente, aos Quesitos17º, 18º, 19º, 21º, 22º, 26º e 27º da Base Instrutória;
- o quesito 8º (apresentado para determinação do objecto da prova pericial) corresponde ao Quesito que a A. pretendia ver aditado à Base Instrutória, reclamação essa que foi desatendida.
Por despacho de 2.09.2008 (certificado a fls. 37 destes autos de recurso), o Mmº. Juiz a quo admitiu a realização de prova pericial colegial e determinou o objecto da diligência, fixando, assim, como objecto da requerida perícia os Quesitos 16º a 19º e 21º a 27º da Base Instrutória, nada tendo a A. requerido em relação ao objecto assim definido.
Notificada da apresentação do relatório pericial, vem então a A, sustentando que o mesmo enferma de deficiência (não conter resposta ao quesito 8º formulado pela A., não quantificando, assim, o grau ou pontuação da incapacidade permanente com que a autora ficou afectada), formular reclamação.
Conhecendo da aludida reclamação, veio o Mmº. Juiz a quo a desatendê-la por despacho de 03.11.2008, ora sob recurso, por considerar que «a perícia cumpriu o objecto determinado – nada mais havendo a esclarecer», reportando-se, ainda, ao anterior despacho de fls. 78, no qual havia apreciado do mérito da reclamação apresentada contra a selecção da matéria de facto.
Quid juris?
Pese embora o esforço argumentativo da A. / Apelante, no caso em apreço:
- por um lado, desde logo, em sede de selecção da matéria de facto, o Mmº. Juiz a quo, subscrevendo o entendimento de que o juízo valorativo de facto / juízo de facto pericial constante do artigo 78º da petição inicial não devia ser incluído na Base Instrutória, excluiu tal juízo de valor da selecção da matéria de facto, mantendo tal posição aquando da reclamação contra a selecção da matéria de facto deduzida pela A., que foi objecto de indeferimento;
- por outro lado, e ainda que hoje se admita que a instrução possa ter por objecto factos não incluídos na base instrutória, também em sede de fixação do objecto da requerida prova pericial colegial, de tal objecto igualmente o Mmº. Juiz a quo excluiu tal juízo valorativo de facto alegado sob o artigo 78º da petição inicial e transposto para o quesito 8º apresentado pela A. para determinação do objecto da prova pericial.
Como assim, pese embora:
- a emissão de juízes de valor constituir uma das finalidades precípuas da prova pericial, como bem se argumenta em sede recursória, argumentação reforçada pelo regime decorrente do convocado DL nº 352/2007, de 23 de Outubro;
- se reconhecer existir alguma dificuldade em aceitar que tal finalidade, desde logo, não integre a peça fundamental do processo e que delimita, no essencial, o objecto da instrução,
certo é que, no caso em análise, tal juízo pericial de facto foi expressamente excluído do objecto da prova por despacho de 02.09.2008 (certificado a fls. 37 destes autos de recurso), o que consubstancia uma restrição do objecto proposto pela A. (sob a forma de quesitos), restrição à qual a parte não reagiu.
O mecanismo de reclamação contra o relatório pericial subsequentemente accionado – e desatendido por despacho de 03.12.2008 – não teve, assim, em conta a restrição operada aquando da fixação do objecto da perícia, sendo tal mecanismo processualmente desajustado em face da não ocorrência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
Substancialmente, pretende a A. reagir agora à apontada restrição do objecto da perícia por si proposto, argumentando que tal rejeição do pedido de esclarecimento aos peritos - «para que estes esclarecessem qual a quantificação (em pontos) das sequelas/consequências permanentes advindas para a autora» - equivale a uma rejeição da própria perícia, na medida em que esta sem esse esclarecimento fica inevitavelmente amputada do seu elemento mais importante.
Correspondendo o relatório apresentado, enquanto formalização do resultado da prova pericial realizada, a uma pronúncia sobre o objecto definido por despacho certificado a fls. 37, necessariamente:
- inexiste correspondência da reclamação a qualquer fundamento legal, não cabendo aos Srs. Peritos pronunciarem-se sobre o quesito 8º apresentado pela A.;
- não se verifica qualquer equivalência do indeferimento da reclamação contra o relatório pericial a uma rejeição da prova pericial, e, ao invés, mostrando-se tal perícia admitida e realizada, tal reclamação equivale a uma extemporânea reacção à restrição do objecto proposto pela A.
Nesta conformidade, não se verificando fundamento legal para a reclamação apresentada contra o relatório pericial e não equivalendo o indeferimento de tal reclamação a qualquer rejeição da prova pericial, improcedem, necessariamente (neste específico conspecto), as razões da Apelante.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando improcedente a apelação, confirmar o despacho recorrido (que desatendeu a reclamação contra o relatório pericial), ainda que com fundamentação diversa.
Custas a cargo da A. /Apelante.
Lisboa, 08 de Outubro de 2009
(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)
(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça)