Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013462
Nº Convencional: JTRL00011555
Relator: SOARES CURADO
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
QUANTIA DEVIDA
AMPLIAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199710090013462
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N2 ART490 N4 ART511 N1 ART659 N3 ART801.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/09/19 IN CJ ANO1989 TIV PAG59.
AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG634.
Sumário: I - Dispensado do ónus de impugnação especificada pelo n. 4 do art. 490 do Código de Processo Civil e gozando mesmo do privilégio de negar o conhecimento de certo facto, o Estado, através do seu representante legal
MP, não pode, até em nome da probidade que lhe é própria e à Magistratura que é chamada, por força da lei, a representá-lo, pretender eximir-se às consequências que decorrem dos arts. 490 n. 1, 2. parte e 511 n. 1 do CPC, eventualmente através do mecanismo consagrado no art. 659 n. 3 do citado código.
II - O momento próprio para, liquidando a quantia exequenda, se ampliar a mesma à luz para a sua correcção segundo critérios monetários, é o da formulação do pedido exequendo, nos termos da lei de processo, nenhum argumento substancial se opondo ao funcionamento da regra geral do art. 801 do CPC, designadamente no plano da aplicabilidade da norma do art. 273 n. 2 CPC.