Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4198/2008-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Deve ser considerado insolvente o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A requereu a declaração de insolvência de B., alegando, em síntese:

No exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de tintas e produtos similares, a Requerente vendeu ao requerido, em Agosto e Setembro de 2002, mercadorias pelo preço total de € 3.204,27, a pagar em trinta dias.

O requerido foi reiteradamente interpelado para proceder ao pagamento, o que nunca fez, embora reconhecesse o débito como totalmente vencido, exigível e correcto.

Em face disso, a requerente propôs "acção judicial de cobrança" que correu termos pela 1ª Secção do 3° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, na qual o requerido foi condenado a pagar o capital e juros de mora devidos, o que nunca fez.

Por último, a Requerente deixou de conseguir contactar com o requerido.

Este não é titular de bens móveis ou imóveis, pelo menos conhecidos, nem aufere quaisquer rendimentos de trabalho, encontrando-se, assim, impossibilitado de cumprir as suas obrigações.

Regular e pessoalmente citado, o requerido não contestou.

No seguimento, foi proferida decisão a julgar a acção improcedente, decisão que viria a ser revogada em via de recurso, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos com o apuramento do montante do salário auferido pelo requerido.
Esclarecido esse facto, foi proferida decisão a julgar, de novo, a acção improcedente, indeferindo o pedido de declaração de insolvência.

Continuando inconformada, a Requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

A.) A questão a apreciar nos presentes autos cinge-se à aptidão e suficiência dos factos carreados aos mesmos para preencher algum dos fundamentos da declaração de insolvência elencados no art. 20° do CIRE.
B.) As disposições conjugadas do art. 3° n.° 1 e art. 20° do CIRE:
a) consideram em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas;
b) e tipificam uma relação de indícios dessa impossibilidade, em que o preenchimento de qualquer um deles, por si só, é susceptível de legitimar o pedido de declaração de insolvência por qualquer credor.
C.) A Apelante requereu a declaração de insolvência do Apelado com fundamento na falta de pagamento de um débito constituído perante ela, líquido, vencido e exigível, e cujo valor ascende a Euro 4.357,29.
D.) Por si só, esta factualidade sempre seria subsumível à previsão legal do art. 20° n.° 1 al. b) do CIRE, ao consubstanciar a falta de cumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante e circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
E.) Sucede que, a este débito do Apelado importa, ainda, adicionar os demais considerados assentes na douta decisão sobre a matéria de facto, e que se passam a recordar:
a) EURO 10.584,53 de que é credora a C constante da acção executiva comum que corre termos pelo Tribunal Judicial de Lisboa, 10° Juízo Cível, 2ª Secção, sob o n.° ;
b) EURO 15.943,80 de que é credora a "DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS", constante da acção executiva tributária que corre termos pelo Serviço de Finanças da Amadora 1, sob o n° ;
c) EURO 1.650,00, de que é credor o E, constante da acção executiva comum que corre termos pelo Tribunal Judicial de Lisboa, 1º Juízo Cível, 1ª Secção, sob n.° .
F.) Esta factualidade adicional é claramente subsumível à previsão legal do art. 20° n.° 1 al. a) e g) do CIRE, na medida em que consubstancia:
a) a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) o incumprimento generalizado de obrigações tributárias, e emergentes de rendas de locação financeira.
G.) Acresce que o único rendimento conhecido ao Apelado é o seu vencimento mensal, no montante ilíquido de Euro 593,13, e que se encontra sucessivamente onerado com as 03 (três) penhoras ordenadas no âmbito dos processos executivos supra identificados.
H.) Ora, se é certo que a penhorabilidade da sobredita retribuição laboral resulta do respectivo valor ilíquido de EURO 593,13 exceder ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional, e que no ano de 2008 se cifra em EURO 426,00, não é menos certo que:
a) esse remanescente de EURO 167,13, antes do mais, é legalmente afecto à retenção dos encargos fiscais e perante a segurança social que incidem sobre os rendimentos do trabalho;
b) só na parcela excedente, será susceptível de apreensão para segurança e garantia do pagamento aos credores;
c) os capitais em dívida à Apelante e demais credores vencem de juros moratórios à taxa legal em vigor para as obrigações comerciais;
d) os capitais em dívida à "FAZENDA NACIONAL" vencem juros moratórios, à taxa legal em vigor para as obrigações tributárias;
e) a duração temporal do rendimento do trabalho auferido pelo Apelado, o respectivo valor, e diferença entre este e as actualizações anualmente introduzidas ao valor do salário mínimo nacional são desconhecidos, incertos e imprevisíveis.
I.) O rendimento auferido pelo Apelado revela-se, pois matematicamente insusceptível de assegurar regularização dos seus débitos conhecidos.
J.) Os factos carreados aos autos revelam, pois, e sem qualquer margem para dúvidas, a verificação da insolvência do Apelado, face ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 20.° n.° 1 als. a), b) e g) do CIRE.
K.) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida, não efectuou uma correcta interpretação da factualidade assente, perpetrando clara violação ao disposto no art. 20° n.° 1 do CIRE, bem como do art. 3° n.° 1 do mesmo diploma.
L.) Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que decrete, sem mais, a insolvência do Apelado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações e ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação a questão enunciada na primeira daquelas conclusões, a saber, se os factos assentes nos autos são suficientes para preencher algum dos fundamentos da declaração de insolvência elencados no art. 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004 de 18-03.

Com interesse para a decisão estão assentes os seguintes factos, reportados à data da decisão recorrida:
1 - No exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de tintas e produtos similares, a Requerente vendeu ao requerido, em Agosto e Setembro de 2002, mercadorias pelo preço total de € 3.204,27, a pagar em trinta dias.
2 - O requerido foi reiteradamente interpelado para proceder ao pagamento, o que nunca fez, embora reconhecesse o débito como totalmente vencido, exigível e correcto.
3 - Em face disso, a requerente propôs "acção judicial de cobrança" que correu termos pela 1ª Secção do 3° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, na qual o requerido foi condenado a pagar o capital e juros de mora devidos, o que nunca fez.
4 - Por último, a Requerente deixou de conseguir contactar com o requerido.
5 - Este não é titular de bens móveis ou imóveis, pelo menos conhecidos.
6 – À data da decisão o Requerido trabalhava por conta de outrem, auferindo o vencimento-base mensal de €593,13.
7 - Tal vencimento tinha sido objecto de três penhoras para pagamento de créditos nos montantes de:
a) € 10.584,53 de que é credora a C, constante da acção executiva comum que corre termos pelo Tribunal Judicial de Lisboa, 10° Juízo Cível, 2ª Secção, sob o n.°;
b) € 15.943,80 de que é credora a "DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS", constante da acção executiva tributária que corre termos pelo Serviço de Finanças da Amadora 1, sob o n° ;
c) € 1.650,00, de que é credor o E, constante da acção executiva comum que corre termos pelo Tribunal Judicial de Lisboa, 1º Juízo Cível, 1ª Secção, sob n.° .
8 – Nos dois primeiros processos os descontos no vencimento do requerido (de 1/3 em cada), foram iniciados, respectivamente, nos meses de Junho e Julho de 2006, tendo sido descontado, até 13-02-2008, o total de € 4.465,96.
9 – A manter-se o ritmo de descontos, previa-se que os mesmos viessem a findar em meados do ano de 2016.

O Direito:

A questão ora em apreço foi apreciada na decisão recorrida nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem, itálico nosso:

«Contudo, não resulta dos autos que o requerido se encontra efectivamente impossibilitado de pontualmente cumprir as suas obrigações vencidas.

Na verdade, em sede de diligências com vista à citação do requerido, apurou-se que este trabalha por conta de outrem, exercendo a actividade de vigilante na S, S.A..

Dos autos resulta também que a requerente intentou contra o requerido acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (Dec. Lei n° 269/98 de 01.Set), nunca tendo intentado acção executiva contra o requerido para efectiva cobrança do seu crédito, donde se concluísse pela insuficiência de bens penhoráveis, sendo certo que no âmbito dos presentes autos, e em sede de citação, se apurou desde logo, pelo menos um bem penhorável: o salário do requerido.

Dos autos resulta ainda que o salário auferido pelo requerido é penhorável, sendo que, através da sua penhora foi já paga a outros credores quantia superior àquela que é devida à requerente, cfr. fls. 164. E se é certo que sobre tal salário impendem outras penhoras, tal não significa incobrabilidade da dívida, mas apenas que o seu pagamento não será imediato.

Assim, entende-se que é o salário do requerido, só por si, susceptível de vir a satisfazer o crédito da requerente, mesmo que de um modo fraccionado no tempo.

Nos termos do disposto no art. 20° do C.I.R.E., apenas pode ser proferida declaração de insolvência de um devedor quando os factos preencham a hipótese de alguma das alíneas do n° 1 do art. 20° do C.I.R.E.

Ora, no caso dos presentes autos, e vistos os factos alegados e provados, não se verifica nenhuma das situações previstas neste preceito legal, pelo que, sem necessidade de mais considerações, cumpre indeferir o pedido de declaração de insolvência formulado.»

Com todo o respeito, não se subscreve o assim decidido, em que se julga existir mesmo alguma contradição. Pois que se começou por afirmar que “não resulta dos autos que o requerido se encontra efectivamente impossibilitado de pontualmente cumprir as suas obrigações vencidas” mas, no seguimento do raciocínio, apenas se defendeu que “o salário do requerido, só por si, é susceptível de vir a satisfazer o crédito da requerente, mesmo que de um modo fraccionado no tempo”. E é seguro que o pagamento fora do tempo devido – e no caso seria muito fora do tempo – não é pagamento pontual.
Também se julga ser seguro que a caracterização da situação de insolvência se basta com a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações, devendo ser considerado insolvente o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
É certo que na definição da “situação de insolvência”, constante do art. 3.º do CIRE, foi suprimida a referência à pontualidade do cumprimento, que constava da anterior redacção do correspondente preceito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, (CPEREF), aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23-04, mas essa alteração não deve ser entendida como traduzindo uma alteração do conceito de falência/insolvência, há muito consolidado no nosso ordenamento jurídico.
Desde logo, é isso que resulta do art. 20º do CIRE, onde se enunciam os factos que legitimam, em geral, o pedido de declaração de insolvência. Em particular, prevê-se na al. b) do seu n.º 1 que a declaração de insolvência pode ser requerida no caso de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Depois, e em geral, parece seguro que ao conceito de cumprimento é inerente a ideia de pontualidade. Só o cumprimento pontual pode ser considerado cumprimento efectivo da obrigação, consubstanciando a situação de mora uma modalidade de não cumprimento.
Neste sentido podem ver-se Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2005, em anotação ao art. 3.º.
Posto isto, julga-se que da matéria de facto assente nos autos resulta claramente demonstrado que o ora apelado está impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
Pois que, à data da decisão recorrida, estava esgotado o limite do saldo penhorável do vencimento do Requerido e já havia uma penhora em lista de espera, e a ora Requerente teria de aguardar, pelo menos, pelo termo dos descontos já ordenados para poder ver iniciados descontos no seu interesse. Descontos que, conforme indicação feita pela entidade patronal, apenas poderiam ter início em meados do ano de 2016, supondo-se que o Requerido mantinha assiduidade ao trabalho.
O que contraria frontalmente qualquer noção de pontualidade de cumprimento.
Julga-se, pois, que se impõe o reconhecimento de que o Requerido se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, ou seja, encontra-se em situação de insolvência.
Que deve ser declarada, alterando-se, nesse sentido, a decisão recorrida.

Essa declaração, tendo em conta o conjunto de providências que lhe estão associadas, e que a devem acompanhar – cf., designadamente, o art.º 36º do CIRE – não pode ser adequadamente feita nesta instância, devendo sê-lo no tribunal recorrido, após a baixa dos autos.

Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a dar seguimento aos autos com a declaração da insolvência do Requerido.

Custas pelo Requerido.

Lisboa, 19-06-2008


(Farinha Alves)

(Tibério Silva)

(Ezagüy Martins)