Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9423/19.0T8SNT-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: EXECUÇÃO
RECUSA DE RECEBIMENTO
JUROS COMPULSÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória visa pressionar os devedores a respeitarem as decisões judiciais e incentivá-los a cumprir sem que os credores tenham de recorrer novamente à via judicial.
II - Os juros compulsórios não são juros de mora e devem ser oficiosamente considerados na execução.
III - Tendo o exequente recusado injustificadamente receber a quantia devida pelo executado antes de instaurar a execução, essa quantia tem de ser considerada no seu decaimento para efeitos de custas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que lhe instaurou A… em 05/06/2019 veio o Banco Comercial Português, SA deduzir oposição à execução e oposição à penhora em 22/07/2019 alegando, em síntese:
- em 18/03/2019 pretendeu pagar a quantia de 53.977,787 devida ao exequente, mas este recusou por só aceitar receber a quantia de 60.446,70 €;
- no que respeita aos juros indicados no requerimento executivo, impugna a quantia de 22.616,40 €, pois a sentença exequenda condenou a pagar juros civis sobre a quantia de 35.868,48 €, vencidos desde 25/08/2006, o que perfaz 18.517,96 € até à data em que deduziu incidente de consignação em depósito;
- o exequente não indica sequer o tipo de juros que aplicou, taxa e período temporal a que respeitam;
- o exequente invoca ter direito a quantias referentes a custas e taxas de justiça num total de 3.774 €, para as quais não dispõe de título executivo;
- além disso, há excesso penhorado de 27.813,35 €, devendo ser levantada a penhora nessa parte.
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O exequente contestou, pugnando pela improcedência total da oposição, alegando, em resumo:
- recusou receber a quantia que o executado pretendeu pagar pois é inferior à que tem direito;
- todas as quantias estão devidamente indicadas em termos objectivos, discriminadas e documentalmente provadas;
- no que respeita aos juros, a taxa aplicável decorre da lei e não são os juros civis;
- inexiste excesso de penhora.
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Na audiência prévia realizada em 08/07/2020 foi requerido pelo exequente prazo de 5 dias para junção «da nota discriminativa e justificativa elaborada pelo senhor agente de execução», o que foi deferido.
E em 14/07/2020 juntou aos autos o documento datado de 13 de Julho de 2020 intitulado «Apuramento de responsabilidades/nota discriminativa - Portaria 225/2013 de 10 de Julho».
O executado impugnou esse documento, dizendo, em suma:
- esse documento não lhe foi notificado anteriormente;
- vê-se que foi elaborado depois da audiência prévia;
- não se compreende que não conste nesse documento que o executado já pagou extrajudicialmente ao exequente a quantia de 54.626,36 € em 29/08/2019.
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Em 19/10/2020 foi fixado o valor da causa em 60.446,70 € e foi proferido saneador sentença com este dispositivo:
«Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados e, em consequência, determino a extinção da execução a que os presentes autos se encontram apensos, com levantamento de todas as penhoras efetuadas.
Custas pelo exequente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2).».
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Inconformado, apelou o exequente, terminando a alegação com estas conclusões:
1. Foi proferida sentença com a qual não pode o exequente, ora recorrente, colher entendimento ou sufragar porquanto s.m.e. mal andou a mesma na interpretação dos factos que consubstanciam a verdade material dos factos e, consequentemente, mal andou o douto Tribunal a quo, na forma como subsumiu os factos ao Direito.
2. “No caso, efetuados os necessários cálculos, com recurso à funcionalidade disponível in https://www.calculodejuros.pt/juros-civis.aspx, verifica-se que, em 18.03.2019, data em que o aqui embargante pretendeu pagar, haviam-se vencido juros no montante de €18.034,48 sobre o capital de €35.868,48; à soma daqueles valores haveria que somar o montante de €74,82, sem quaisquer juros, como decidido na sentença.” e assim determina aquele douto Tribunal a quo dar os embargos por procedentes.
3. Contudo olvidou o douto Tribunal a quo, entre outros, os juros compensatórios, que não obstante se encontrarem peticionados, não foram devidamente considerados por este douto Tribunal e, mesmo que não se encontrassem peticionados, são por lei devidos e imputados a executada recorrida.
4. Termos em que, salvo melhor entendimento, incorreu aquele douto Tribunal a quo em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado de Direito, sobre questão controvertida que lhe foi apresentada.
5. O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
6. Nestes termos, deveria aquele douto Tribunal a quo ter-se pronunciado também sobre os juros compulsórios, porquanto ao não fazê-lo, inquinou a decisão proferida com vício de Lei que determina a nulidade da mesma, o que desde já, respeitosamente e para todos os devidos efeitos legais se requer.
7. Mais ainda, incorre o douto Tribunal a quo em lapso grave, na medida em que vem condenar o exequente aqui recorrente na totalidade das custas, quando na verdade, apenas poderia o exequente recorrente ser condenado em 1/5 das custas sendo os restantes 4/5 da exclusiva responsabilidade da executada recorrida.
8. Ora o requerimento executivo nos presentes autos em sede de primeira instância deu entrada em 05.06.2019, a executada recorrida apenas liquidou parcialmente o montante em causa em 29.08.2019, i e, já na pendência da acção executiva.
9. Ora, dúvidas inexistem que apenas na pendência dos presentes autos em sede de primeira instância, veio a executada recorrida, liquidar o valor supra indicado, o qual corresponde a 4/5 do valor peticionado assim reconhecendo a mesma a sua posição e qualidade de devedora importando assim a devida condenação da mesma em custas, na exacta proporção, o que não foi reconhecido na sentença ora em crise e para a qual ora se requer a melhor pronúncia de mérito deste douto Tribunal.
10. Mais acresce que o douto Tribunal a quo não veio reconhecer, para além dos juros compulsórios, as custas de parte, que somam no valor de € 2.754,00 a título de custas de parte, porquanto as mesmas não constam do título executivo.
11. Da mesma forma que não veio reconhecer as custas no valor de € 510,00 acrescido de taxa de justiça da acção executiva e de € 459,00 de contra alegações.
12. Ora na verdade, nem nunca as mesmas poderiam constar do título executivo, isto porquanto sendo o título executivo a douta sentença proferida em 23.03.2017 em sede dos autos de processo número 1579/06.9TCSNT, nunca a mesma teria incluso no seu teor, as custas que apenas eram devidas a posteriori à sentença que serve de título executivo,
13. Não obstante serem tais valores e custas devidas e devendo as mesmas serem consideradas para efeitos da acção executiva que dá origem aos presentes autos em sede de primeira instância.
14. Ora, conforme supra melhor se teve oportunidade de demonstrar e deixar alegado no corpo das alegações do presente recurso, o que ocorre juridicamente a jusante jamais pode vir apresentar-se a montante, i e,
15. Sendo o título executivo a douta sentença proferida em momento processual que antecede o direito de peticionar custas (a montante), jamais na mesma sentença enquanto título executivo, pode figurar o direito a custas este que, embora não venha a ser – porquanto impossível é – reconhecido na sentença proferida que serve de título executivo (a jusante) e que é da única responsabilidade da executada aqui recorrida e,
16. Como tal, sempre será devido (porquanto aqui sim, ao presente momento processual, são as mesmas devidas a montante) e sempre poderá ser, como o foi, peticionado nos presentes autos em sede de primeira instância, sendo que deveriam as mesmas terem sido reconhecidas por aquele douto Tribunal a quo,
17. Termos em que mal andou o douto Tribunal a quo e assim importa este douto Tribunal superior corrigir tal incorrecta subsunção dos factos ao Direito, em prol da douta justiça o que desde já se requer.
18. O que sempre deveria ter determinado a improcedência dos embargos para todos os devidos efeitos legais, o que ora se requer porquanto coerentemente respeitosamente se requer a procedência por provado do presente Recurso, em estrita conformidade com a tão douta e costumada justiça.
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ª Ex.ª se requer a procedência por provado do presente recurso subordinado que incide parcialmente sobre a douta sentença proferida, devendo os embargos serem declarados improcedentes parcialmente, o que se requer para todos os devidos efeitos legais em estrita conformidade com a tão douta e costumada justiça.
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O executado contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso - que erradamente o apelante denomina “subordinado” - é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se a sentença é nula
- se a sentença deveria ter considerado serem devidos juros compulsórios
- se a quantia exequenda deve englobar as custas de parte da acção declarativa e as taxas de justiça da execução e de contra-alegações de recurso
- medida da responsabilidade pelas custas
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III - Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 - Em 05.06.2019, o exequente intentou a execução a que os presentes autos se mostram apensos contra o aqui embargante, visando obter a cobrança da quantia de €60.446,70, para tanto alegando no requerimento executivo que:
1. Por decisão judicial – sentença – transitada em julgado, foi o executado condenado, tudo cfr.DOC1 que ora se junta e se dá como integralmente provado.
2. A título de Capital: € 35 868,48 (Cfr. Sentença)
3. A título de juros: € 22.616,40.
4. A título de Capital: € 74,82 (cfr. Sentença)
5. Taxa de Justiça dos autos principais: € 918,00
6. Taxa de Justiça de Contra Alegações de Recurso: € 459,00
7. Custas: € 1.377,00
8. Taxa de Justiça acção executiva: € 51,00
9. Taxa de Justiça Contra Alegações: € 459,00
10. Custas: € 510,00
11. Devidamente apurados tais valores e devidamente somados, obtêm-se a quantia de €60.446,70.
12. É assim o exequente credor dos executados pelo valor total na presente execução de €60.446,70.
13. A execução é certa, líquida e exigível.”;
2 - Deu à execução a sentença proferida em 23.03.2017, no Proc. n.º 1579/06.9TCSNT, do Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 2, em incidente de liquidação, onde se decidiu:
“Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelo Autor, e, consequentemente, condenar o Réu, Banco Comercial Português, S.A., a pagar ao ora Autor, A…:
. a quantia de 35 868, 48 euros (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos); acrescida dos juros de mora vencidos sobre essa quantia, desde a data da citação do Réu para a ação (25 de agosto de 2006) e vincendos até integral pagamento, contados à taxa de 4% e às subsequentes taxas legais; e
. a quantia de 74, 82 euros (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos).
Mais se decide absolver o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé, contra si, deduzido; e, bem assim, absolver o Réu do demais, contra si, peticionado.
Custas pelo Autor e pelo Réu na proporção do respectivo decaimento - art. 527º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil.”;
3 - Tal sentença transitou em julgado em 08.05.2017;
4 - No âmbito da acção onde foi proferida a sentença dada à execução, o exequente não remeteu ao executado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nem a juntou com o requerimento executivo;
5 - Em 18.03.2019, o embargante comunicou ao exequente que pretendia pagar-lhe a quantia de €53.977,78;
6 - Em 05.04.2019, o exequente respondeu que não aceitava o pagamento desta quantia, por entender ser devido o montante de €60.446,70;
7 - Em 29.08.2019, o aqui embargante pagou ao exequente a quantia de €54.626,36, da qual este conferiu a respectiva quitação, mas com a menção de ter ainda remanescente a receber.
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B) No recibo de quitação assinado pelo exequente junto à execução com requerimento de 03/09/2019, lê-se, na parte que ora interessa:
«A…. (…) declara ter recebido do Banco Comercial Português SA (…) a quantia total de € 54 626,36 (cinquenta ….), correspondendo à soma da quantia de € 35 868,48 (trinta e … ), a título de capital, ,mais € 18 683,06 (dezoito ….), a título de juros, à taxa legal de 4%, vencidos desde 25/08/2006 até 30/08/2019, mais € 74,82 (setenta …), a título de capital, sem juros, conforme decidido na Sentença de Liquidação, datada de 23-03-2017, proferida no âmbito do processo supra identificado, a título do pagamento a efectuar pelo Banco Comercial Português SA, da qual dá plena, geral, integral e irrevogável quitação; mais declara só dar quitação da presente quantia, por considerar ter ainda valor remanescente a receber, no âmbito do processo executivo que corre presentemente termos (…) sob o nº de Processo 9423/19.0T8SNT».
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C) O Direito
1. Da alegada nulidade da sentença
Sustenta o apelante que a 1ª instância deveria ter-se pronunciado sobre os juros compulsórios, por serem devidos por lei e terem sido peticionados.
Decorre do art. 615º nº 1 al. d) do CPC (Código de Processo Civil) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
O executado foi condenado em quantia ilíquida dependente de simples cálculo aritmético no que respeita aos juros de mora à taxa legal de 4% sobre o capital de 35.868,48 € vencidos desde 25/08/2006 e vincendos até integral pagamento.
A 1ª instância considerou que a executada liquidou correctamente os juros de mora, expondo:
«No caso, efetuados os necessários cálculos, com recurso à funcionalidade disponível in https://www.calculodejuros.pt/juros-civis.aspx, verifica-se que, em 18.03.2019, data em que o aqui embargante pretendeu pagar, haviam-se vencido juros no montante de €18.034,48 sobre o capital de €35.868,48; à soma daqueles valores haveria que somar o montante de €74,82, sem quaisquer juros, como decidido na sentença.
Ora, somados aqueles montantes, verifica-se que os mesmos perfazem precisamente o valor de €53.977,78 que o executado, aqui embargante, pretendeu pagar [€35.868,48 + €18.034,48 + €74,82 = €53.977,78].
Ao não aceitar o pagamento oferecido, foi, pois, o exequente – e não o executado – quem incorreu em mora.».
Portanto, 1ª instância concluiu pela incorrecção da liquidação dos juros de mora apresentada pelo exequente e não se pronunciou sobre juros a título de sanção pecuniária compulsória.
Resulta dos art. 724º nº 1 al. f) e h) e 716º nº 1 e 2 do CPC que no requerimento executivo deve o exequente especificar os valores que considera compreendidos na prestação, designadamente os juros de mora já vencidos, cabendo ao agente de execução liquidar a final os juros de mora que entretanto se vencerem.
No requerimento executivo vem indicado que «a título de juros» são devidos 22.616,40 € e na parte referente à «Liquidação da Obrigação» consta:
«Valor Líquido:                                                                60 446,70 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético:                     0,00 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:            0,00 €
Total:                                                                               60 446,70 €».
No articulado de oposição à execução, alegou o apelado que na sentença de liquidação dada à execução foi condenado a pagar juros civis à taxa legal de 4% desde 25/06/2006 e que em 18/03/2019 pretendeu pagar ao apelante a quantia de 53.977,787 € por corresponder ao capital e aos juros de mora devidos.
Na contestação disse o apelante que «Todas as quantias que compõem e enformam a acção executiva em causa, encontram-se devidamente indicadas em termos objectivos» e «não importa a roupagem que a executada lhe pretende conferir, que os juros in casu, não são os juros civis».
Entendeu, pois, o apelado nada ter de explicitar sobre a taxa ou taxas de juros que aplicou.
Resulta da sentença de liquidação que o apelante tinha pedido juros a outras taxas que não a taxa legal dos juros de mora civis, não lhe tendo sido dada razão, como se vê neste segmento:
«Dos juros
Percorrida toda a sentença ora em apreço, não se encontra qualquer outro trecho decisório atinente a juros de mora, que não o constante da parte final da sentença (1º parágrafo) “tudo acrescido dos respectivos juros legais”.
Assim, importa que se anote que a sentença em apreço proferiu condenação em indemnização com fundamento na responsabilidade civil aquiliana.
Consequentemente, no que respeita aos danos patrimoniais “de quantificação certa”, como aqueles que ora estão em causa, nos termos do art. 805º, nº 3 do Código Civil, a partir da redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 262/83, de 16 de Junho, “em caso de responsabilidade por facto ilícito (...) o devedor constitui-se em mora desde a citação”. Assim, o Autor, ora lesado terá direito a juros de mora a partir da data da citação do lesante/ora Réu.
Nos termos sobreditos, no caso dos autos, terá a ora demandante direito a receber, sobre o montante fixado a titulo de indemnização por tais danos patrimoniais (sobre 35.868,48 euros=33 442, 67 euros+2.425,81 euros) juros de mora desde 25 de agosto de 2006 (data da citação do Réu – fls. 36 e 38 dos autos) à taxa legal de 4% ao ano, de acordo com o fixado pela Portaria nº 291/03, de 8-4 – art. 559º, do C.Civil – até efectivo e integral pagamento.
Improcede, assim, o demais peticionado pelo Autor em sede de juros de mora, quer, no que respeita à data a partir da qual tais juros devem ser contados; como no que respeita ao pedido de juros comerciais, pois que inexiste fundamento legal para tanto.
Na verdade, nesta decisão, não deverá ir-se além do pedido formulado na acção (art. 609º, nº 1, do Código de Processo Civil) e, na sua petição inicial, o Autor pedira juros de mora desde Agosto de 2005.
Anotando-se, por outro lado, que o Autor não é uma empresa comercial; nem estamos perante crédito comercial, cfr. arts 2º, 2ª parte e 13º, nº 2 do C.Comercial; termos em que não se vê fundamento legal para atender ao disposto no parág. 3º do art. 102º do C.Comercial que permite a fixação por Portaria de uma taxa supletiva para juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.».
Portanto, ao insistir que «os juros in casu, não são juros civis» parece que o apelante está a esquecer o caso julgado relativamente à taxa dos juros de mora.
Por outro lado, antes desta apelação nada referiu o apelante quanto a «juros compulsórios» nem invocou o nº 4 do art. 829º - A do CC (Código Civil) que estabelece:
«Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.».
A sanção pecuniária compulsória visa pressionar os devedores a respeitarem as decisões judiciais e incentivá-los a cumprir sem que os credores tenham de recorrer novamente à via judicial.
Por isso, o nº 3 do art. 829º - A prescreve:
«O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado».
Portanto, os juros compulsórios não são juros de mora.
A liquidação dos juros de mora apresentada na sentença recorrida não está impugnada nesta apelação.
Portanto, é pacífico que a taxa a aplicar aos juros de mora sobre o capital de 35.868,48 € desde 25/08/2006 é a taxa legal dos juros civis, que está fixada em 4%, e que perfaziam a quantia de 18.034,48 € em 18/03/2019.
Como a taxa dos juros compulsórios é de 5%, à data da instauração da execução (05/06/2019) o seu montante seria já superior a 18.034,48 € e a parte destinada ao exequente seria já superior a 9.017,24 € (18.034,48: 2= 9.017,24).
Significa isto que em 05/06/2019 a soma de juros de mora e juros compulsórios, mesmo considerando quanto a estes só a parte destinada ao exequente, não seria inferior a 27.051,72 € (18.034,48+9.017,24=27.052,72).
Mas no requerimento executivo os juros foram liquidados apenas em 22.616,40 €, pelo que, contrariamente ao alegado pelo apelante, não foram incluídos juros compulsórios na quantia exequenda.
Coloca-se então a questão de saber se os juros compulsórios deveriam ter sido considerados oficiosamente na sentença recorrida, face ao disposto nos art. 829º - A nº 4 do CC e 716º nº 3 do CPC.
O nº 3 do art. 716º do CPC dispõe:
«Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.».
Portanto, os juros compulsórios são obrigatoriamente atendidos pelo agente de execução, mesmo que não sejam invocados no requerimento executivo (neste sentido, cfr Ac do STJ de 12/09/2019 - P. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1), pelo que constituem matéria de conhecimento oficioso.
Para obter o pagamento desses juros o credor não está dispensado de instaurar acção executiva, pois a sanção pecuniária compulsória está consagrada na parte do Código Civil que disciplina a execução específica e decorre do art. 719º nº 1 do CPC que compete ao agente de execução diligenciar pelo pagamento ao Estado.
Mas face à autonomia dos juros de mora, o pagamento extrajudicial da dívida com os respectivos juros de mora não impede que o credor instaure depois execução para pagamento dos juros compulsórios.
A não se entender assim, poderia o credor protelar a instauração de execução com o objectivo de continuarem a vencer-se juros de mora e juros compulsórios.
Por isso, foi injustificada a recusa do apelante em receber a quantia de 53.977,78 € em 18/03/2019, tendo incorrido em mora de credor desde essa data (cfr art. 813º e 814º nº 2 do CC).
Em consequência, a dívida do apelado deixou de vencer juros de mora em 18/03/2019 e também nessa data deixaram de se vencer juros compulsórios.
Mas como os juros compulsórios são de conhecimento oficioso, deveria a sentença recorrida ter-se pronunciado se alguma quantia a esse título era devida quando a execução foi instaurada.
Visto que foi determinada a extinção da execução por se considerar que nada era devido ao exequente, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto aos juros compulsórios nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC, impondo-se julgar agora, ao abrigo do disposto no art. 665º nº 1 do CPC, que os mesmos são devidos, procedendo nesta parte o recurso.  
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2. Se a quantia exequenda deve englobar as custas de parte da acção declarativa e as taxas de justiça da execução e de contra-alegações de recurso
No requerimento executivo estão enumeradas:
«6.Taxa de Justiça de Contra Alegações de Recurso: € 459,00
7. Custas: € 1.377,00
8. Taxa de Justiça acção executiva: € 51,00
9. Taxa de Justiça Contra Alegações: € 459,00
10. Custas: € 510,00».
O art. 25º do Regulamento das Custas Processuais estatui:
«1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.».
Não está demonstrado nem foi alegado pelo apelante que anteriormente à instauração da execução apresentou ao apelado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Só em 14/07/2020 veio o apelante juntar aos autos um documento intitulado «Apuramento de Responsabilidades/Nota Discriminativa - Portaria 225/2013 de 10 de Julho» com data de 13 de Julho de 2020 onde figura como sendo da autoria de «P…Agente de Execução Cédula 5738» e que a quantia exequenda é de 60.446,70 €.
Portanto, não é uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, pelo que o apelante instaurou a execução sem dispor de título executivo quanto às mesmas, improcedendo nesta parte o recurso.
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3. Em consequência do que se expôs quanto aos juros compulsórios, deverão as penhoras ser levantadas na parte em que não se mostram necessárias para garantir o pagamento daqueles e despesas prováveis da execução.
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4. Da responsabilidade pelas custas
Visto que o apelante recusou injustificadamente receber a quantia de 53.977,78 € em 18/03/2019, não havia necessidade de instaurar execução para obter o seu pagamento.
Por isso, atento o disposto no art. 527º nº 1 e 2 do CPC, essa quantia tem de ser considerada no seu decaimento para efeitos de custas.
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IV - Decisão
Pelo exposto, procede parcialmente a apelação, decidindo-se:
a) julgar nula a sentença recorrida na parte em que não se pronunciou sobre os juros compulsórios devidos no período de 25/08/2006 até 18/03/2019 e ordenar que a execução prossiga para o seu pagamento;
b) ordenar o levantamento das penhoras na parte em que não se mostram necessárias para garantir o pagamento dos juros compulsórios e despesas prováveis;
c) condenar o apelante e o apelado nas custas na proporção de vencido nos termos referidos em III.4.

Lisboa, 08 de Julho de 2021
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho