Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092152
Nº Convencional: JTRL00021083
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DEVER DE VIGILÂNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL199502160092152
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART491.
DL 553/80 DE 1980/11/21 ART44 E.
Sumário: I - O artigo 44 alínea e) do Decreto-Lei 553/80 de 21 de Novembro, determina que compete à direcção pedagógica da escola particular "zelar pela educação e disciplina dos alunos".
- Zelar, nos termos referidos pela norma transcrita, envolve a respectiva vigilância, nomeadamente nos locais de recreio, onde ela mais se impõe. É, aí, necessária e notoriamente, mais frequente e previsível a ocorrência de acidentes.
II - A presunção de culpa, "in vigilando", estabelecida no artigo 491 apenas se refere aos danos causados a terceiro, já não aos causados à pessoa que deve ser vigiada. Quanto a estes vigoram os princípios gerais.
III - As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, há, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
IV - A directora de um externato infantil, relativamente a uma criança ali matriculada, tem o dever de vigilância para que esta, no espaço da escola e no período de funcionamento das actividades da mesma, não sofra dano.
V - A responsabilidade da Directora em tal caso, resulta da lei e do negócio jurídico (acto de matrícula).
VI - O dever de vigilância e a obrigação de colocar à disposição dos alunos materiais que não os coloquem em situação de risco, não é afastado pela simples circunstância de se verificar ultrapassado o tempo de permanência obrigatória na escola por parte da criança acidentada.