Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021083 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DEVER DE VIGILÂNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL199502160092152 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART491. DL 553/80 DE 1980/11/21 ART44 E. | ||
| Sumário: | I - O artigo 44 alínea e) do Decreto-Lei 553/80 de 21 de Novembro, determina que compete à direcção pedagógica da escola particular "zelar pela educação e disciplina dos alunos". - Zelar, nos termos referidos pela norma transcrita, envolve a respectiva vigilância, nomeadamente nos locais de recreio, onde ela mais se impõe. É, aí, necessária e notoriamente, mais frequente e previsível a ocorrência de acidentes. II - A presunção de culpa, "in vigilando", estabelecida no artigo 491 apenas se refere aos danos causados a terceiro, já não aos causados à pessoa que deve ser vigiada. Quanto a estes vigoram os princípios gerais. III - As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, há, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. IV - A directora de um externato infantil, relativamente a uma criança ali matriculada, tem o dever de vigilância para que esta, no espaço da escola e no período de funcionamento das actividades da mesma, não sofra dano. V - A responsabilidade da Directora em tal caso, resulta da lei e do negócio jurídico (acto de matrícula). VI - O dever de vigilância e a obrigação de colocar à disposição dos alunos materiais que não os coloquem em situação de risco, não é afastado pela simples circunstância de se verificar ultrapassado o tempo de permanência obrigatória na escola por parte da criança acidentada. | ||