Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
684/04.0TAALM-D.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
CONTAGEM DOS PRAZOS DAS PENAS DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: O desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal apenas pode ser efectuado nas situações em que o facto que justificou a imposição da prisão foi praticado antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo em que foram impostas a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1 – O arguido M… foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira no âmbito do processo n.º 35/01.6JAPTM tendo aí sido condenado pela prática de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 18 de Março de 2003, transitado em julgado em 28 de Abril do mesmo ano, revogou essa decisão tendo absolvido este arguido do crime pelo qual ele tinha sido condenado em 1.ª instância (fls. 254 a 308).
O arguido esteve preso à ordem desse processo no período compreendido entre 20 de Janeiro de 2001 e 19 de Março de 2003 (fls. 228).
Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada (fls. 2 a 138), parcialmente alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2008 (fls. 139 a 210), o mesmo arguido foi condenado, no âmbito do processo n.º 684/04.0TAALM, pela prática, no período compreendido entre Julho de 2003 e Setembro de 2006, de um crime de tráfico de droga p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão Alguns dos co-arguidos recorreram desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça tendo o recurso sido rejeitado por Decisão Sumária proferida em 4 de Maio de 2009 (fls. 211 a 214). As reclamações dessa decisão apresentadas por esses arguidos foram julgadas improcedentes pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009 (fls. 215 a 226)..
Essa decisão transitou em julgado em 23 de Dezembro de 2008 (fls. 1).
No dia 7 de Janeiro de 2010, o condenado requereu que a prisão preventiva imposta no processo n.º 35/01.6JAPTM fosse descontada na pena aplicada no processo n.º 684/04.0TAALM (fls. 227).
Depois de ter ouvido o Ministério Público (fls. 230), o Sr. juiz proferiu, no dia 14 de Janeiro de 2010, o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve (fls. 231):
«Fls. 8158 e documentos que o acompanham:
Dispõe o n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, o seguinte:
"1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que foi condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas."
Da documentação junta, resulta que no Processo n.º 35/01.6JAPTM, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida decisão final que transitou em julgado em 28-04-2003 (cf. fls. 8160).
Nos presentes autos, o arguido foi condenado por factos ocorridos no período compreendido entre Julho de 2003 e Setembro de 2006.
Por conseguinte, entendemos que não se mostram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para operar o desconto da medida de prisão preventiva sofrida pelo arguido no Processo n.º 35/01.6JAPTM, pois que os factos pelos quais foi condenado no vertente processo foram praticados em data posterior à decisão final proferida no processo no qual foi sujeito a prisão preventiva.
Assim, na senda do doutamente promovido, por falta de fundamento legal, indefiro o requerido».

2 – O condenado interpôs recurso desse despacho (fls. 232 a 235).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1- O arguido foi condenado no presente processo a uma pena de 8 anos.
2- Havia estado preso preventivamente entre 20.01.2001 e 18.03.2003 à ordem do processo n.º 35/01.6JAPTN, em processo que correu no Tribunal de Albufeira, tendo sido absolvido.
3- Impõe-se assim o desconto desse tempo sofrido em prisão preventiva no tempo da pena ora aplicada.
4- Isto por aplicação "lato sensu" do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro.
5- É que tal norma não sendo interpretada no sentido pretendido pelo recorrente, e caso se faça apenas uma interpretação literal da mesma, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, onde se pode ler que: “Todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
6- Ora, não colocar em pé de igualdade todos os cidadãos, como acontece no texto do artigo 80.º, n.º 1, do CP é fazer tábua rasa do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP e consequentemente é inconstitucional, inconstitucionalidade que se suscita e se quer ver declarada.
7- E nem se diga que o legislador defende a restrição resultante desta disposição legal se justifica para que o arguido não seja levado a cometer novos crimes na convicção de que beneficiará do desconto do período da detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação sofrido em processo anterior em que foi definitivamente absolvido.
8- Deverá assim o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro onde se ordene o desconto da prisão preventiva sofrida pelo recorrente no processo n.º 35/01.6JAPTN.
9- Ou se assim não se entender ser considerada inconstitucional a norma expressa no C.P. no seu artigo [80.º], n.º 1, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, com legais consequências.

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 236).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 237.

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto emitiu o parecer de fls. 318 e 319 no qual sustenta que o recurso deve ser rejeitado.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Uma vez que o recurso interposto pelo condenado é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

8 – O n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, na redacção vigente na data da prática dos factos por que o recorrente foi condenado, estipulava que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada».
À luz desta redacção do mencionado preceito legal não se pode, manifestamente, efectuar o desconto pretendido pelo recorrente uma vez que a prisão preventiva não foi aplicada no processo por que ele veio a ser condenado.

9 – Apesar de a redacção deste mesmo preceito ter sido alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Estabelecendo hoje que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas». A redacção que veio a ser aprovada pela Assembleia da República é diferente daquela que constava da Proposta de Lei n.º 98/X, publicada no DAR II Série-A – Número 10, de 18 de Outubro de 2006. Aí se propunha que do referido n.º 1 do artigo 80.º passasse a constar que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado». Na exposição de motivos dessa proposta justificava-se essa alteração nos seguintes termos: «Estatui-se que todas as medidas privativas da liberdade sofridas antes da condenação são descontadas na pena de prisão. Incluem-se neste cômputo a simples detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. A inovação consiste em prescindir, para efeito do desconto, da exigência de as medidas terem sido aplicadas no mesmo processo, admitindo-se de modo expresso que digam respeito a processo diferente». Porém, como se pode ver do DAR II Série-A – Número 109, de 12 de Julho de 2007, este preceito foi aprovado na redacção da Proposta de Lei n.º 98/X mas incluindo nela a proposta oral do PS de aditamento de um inciso final ao n.º 1, com o seguinte teor «quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas»., o pretendido desconto também não pode ser efectuado com base na lei hoje vigente porque ela apenas o permite nas situações em que o facto que justificou a imposição da prisão foi praticado antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo em que foram impostas a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, o que manifestamente não acontece no caso presente.
O crime por que o recorrente foi condenado e pelo qual tem de cumprir 8 anos de prisão foi cometido depois do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que o absolveu.

10 – Esta disposição legal, na interpretação que dela fazemos, não viola o disposto no artigo 13.º da Constituição, no qual se consagra o princípio da igualdade «O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade», como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in «Constituição da República Portuguesa Anotada», Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 339), «tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos “momentos” liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cf. n.º 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf., por ex., artigos 9.º/d e f, 58.º-2/b e 74.º-1)., porquanto a restrição estabelecida na parte final do preceito não constitui qualquer diferenciação arbitrária.
Por isso, o recurso interposto pelo condenado não pode deixar de ser rejeitado, por ser manifestamente improcedente.

11 – Uma vez que o recurso é rejeitado, o recorrente deve pagar uma importância entre 3 e 10 UC (n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal).
Atendendo à complexidade do processo, julgo adequado fixar essa importância em 4 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido:
a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo condenado M….
b) Condenar o recorrente na sanção processual correspondente a 4 (quatro) UC.

Lisboa, 4 de Junho de 2010

Carlos Rodrigues de Almeida