Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023924 | ||
| Relator: | FERNANDO CASIMIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE SOCIEDADES COMERCIAIS APOIO JUDICIÁRIO CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199806180029186 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5. L 46/96 DE 1996/09/03. CONST97 ART20. | ||
| Sumário: | Ao excluir do apoio judiciário às sociedades o pagamento dos serviços de advogado ou solicitador, é inconstitucional, por violação do artigo 20 da CRP, o n. 5 do artigo 7 do DL 387-B/87, de 29/12, na redacção introduzida pela Lei 46/96, de 3 de Setembro. É que, presumindo-se oneroso o mandato exercido por advogado, as sociedades ficam impedidas de assegurar a defesa dos seus direitos em tribunal se não dispuserem de meios económicos para suportar os honorários nas causas de constituição obrigatória de advogado. | ||