Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
Descritores: | PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL PROCURAÇÃO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO REVOGAÇÃO POR JUSTA CAUSA NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I– Para efeitos do disposto no artigo 265º, nº 3 do Código Civil, uma procuração não é irrevogável apenas porque nela se diz que é também passada no interesse do mandatário e por isso não pode ser revogada sem o acordo deste. II–Só se pode considerar que uma procuração foi conferida no interesse também do mandatário, e que por isso não pode ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa, quando isso resultar da relação subjacente à outorga dos poderes de representação, ou seja, da relação que justifica e fundamenta a procuração. III–Se a procuração não foi outorgada igualmente no interesse do procurador, também não se pode concluir pela irrevogabilidade da procuração, no sentido de não poder “ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa” (artigo 265º, nº 3 do Código Civil). IV–São nulas, por violação do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas em assembleia não convocada, em que apenas esteve presente o procurador de ambos os sócios, munido de procuração com poderes de representação que estes lhe haviam outorgado, mas que haviam revogado. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–CP., solteira, e PP., solteiro, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra ESCOLA …, LDA., pessoa coletiva número …, com sede na Avenida … Odivelas, pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de 18 de Abril de 2022 e na assembleia geral de 6 de Maio de 2022. Para tanto, alegaram, em síntese, a falta de poderes de representação dos sócios, ora AA., de AP., única pessoa presente nas assembleias, dada a revogação anterior de procuração emitida a seu favor. Concluem, assim, pela nulidade das deliberações sociais por aplicação do disposto no artigo 56.º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC). Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, alegando simulação absoluta e inerente nulidade dos negócios de transmissão de quotas aos AA., bem como invocou o abuso de direito. Notificados para se pronunciarem sobre as arguidas excepções, vieram os AA. invocar o pagamento da contrapartida da cessão das quotas, por transferência bancária, a partir de conta titulada pela avó paterna, mas com fundos propriedade dos AA.. Produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, declarando nulas as deliberações de 18/04/2022 e de 06/05/2022. É desta sentença que vem interposto recurso, pela Ré, cujas alegações conclui do seguinte modo: 1.–Na sentença recorrida, considerou-se provado que, por instrumento notarial datado de 24-01-2014, intitulado “Procuração”, o Autor PP. constituiu seu bastante procurador seu pai, AP., a quem, com os de substabelecer, conferiu amplos poderes, gerais e ilimitados, para ceder as quotas de ele mandante é titular na sociedade Ré, nas condições e preços que achar convenientes, receber e dar quitações, outorgar e assinar as competentes escrituras, contratos e contratos promessa, intervir ilimitadamente nas assembleias gerais da referida sociedade, exercendo todos os direitos societários que enquanto sócio a lei lhe atribui, designadamente, apresentando propostas e votando deliberações, requerer nas Conservatórias de Registo Comercial quaisquer actos de registo – cfr. ponto III.1.e 11. 2.–Ficou igualmente assente que a referida procuração foi também outorgada para o mandatário representante celebrar negócio consigo mesmo, ficando expressamente dado o consentimento previsto no n.º 1 do artigo 261.º do Código Civil. 3.–Mais ficou demonstrado que aquele instrumento foi conferido no interesse do próprio mandatário, pelo que não poderia ser revogado sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do n.º 3 do artigo 265.º do Código Civil, nem caducaria por interdição, inabilitação ou morte do mandante, nos termos do artigo 1175.º do mesmo Código. 4.–Apesar disso, o A. procedeu à revogação da aludida procuração, através de notificação judicial avulsa, nela invocando como fundamento da revogação indícios de má gestão contabilística, financeira e forense da ora recorrente por parte do mandatário. 5.–Não se provaram, contudo, quaisquer actos de má gestão da Ré, por parte do pai do mandante, AP. – cfr. pontos 27. a 32 dos factos provados e alíneas g) e h) dos não provados. 6.–Como tal, não tendo sido provada qualquer justa causa de revogação, nem tendo o AP. assentido na revogação da procuração, jamais o Tribunal “a quo” poderia ter considerado válido aquele acto revogatório. 7.–Pois que à referida procuração é aplicável o regime específico previsto no n.º 3 do art.º 265.º do Código Civil, encontrando-se a mesma subtraída ao regime da livre revogabilidade prevista no n.º 2 do mesmo preceito. 8.–Assim, ao contrário do decidido, o A. PP. não tinha de ser convocado para as assembleias da Ré, realizadas em 18-04-2022 e 06-05-2022, e foi nelas legitimamente representado por seu pai, AP.. 9.–Pelo que não enfermam as respectivas deliberações da nulidade apontada na sentença recorrida. 10.–Por outro lado, o Tribunal “a quo” também se equivocou no julgamento da matéria de facto a que se referem as alíneas a), b) e c) dos factos não provados. 11.–As provas que impõem decisão diversa da tomada, quanto a tais matérias, são as seguintes: o depoimento das testemunhas FD. e DV. já atrás citadas e as declarações de parte dos Autores PP. e CP. gravadas igualmente em suporte digital na aplicação Habilus nas partes já atrás assinaladas. 12.–Todas as referidas provas demonstram unívoca e inequivocamente que o pai dos AA., à data da cessão do capital social a favor do A. PP., receava por dívidas provenientes de vários negócios em que estava envolvido. 13.–E que foi essa a razão que o levou a transmitir a favor do filho a quota de que era titular e a exigir, em contrapartida, uma procuração irrevogável a seu favor, como forma de assegurar que continuaria, como continuou a gerir livremente a sociedade Ré e a comportar-se como seu único “dono”. 14.–Por tal motivo e com base nas mencionadas provas, entende-se que a matéria impugnada deverá ser julgada provada, nos seguintes termos:
16.–Constituindo a propositura da presente acção um manifesto abuso de direito, através do qual os recorridos pretenderam apoderar-se do capital social da Ré que, em substância, não adquiriram, nem nunca pagaram. Os Recorridos também apresentaram as suas contra-alegações, e, simultaneamente, impugnaram a decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 636º, nº 2 do CPC. Para tanto, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem: I.–Os Recorridos impugnam a matéria de facto constante da alínea g), a qual foi julgada não provada e que pretendem que a mesma seja julgada provada, no seguinte sentido o Pai arrombou o cofre e tirou cerca de € 10.000,00 (dez mil euros), todo o dinheiro que lá havia e os funcionários assistiram, para gastos pessoais. II.–A prova destes factos assenta na declaração da Autora, ora Recorrida CP. e que se encontra gravada na sessão de 8 de março de 2023, com início às 10 horas 26 minutos e 54 segundos e términus, às 11 horas 14 minutos e 54 segundos e assenta ainda no depoimento das testemunhas IR. e DV., cujos depoimentos se encontram gravados na sessão de 3 de março de 2023, com início às 10 horas 37 minutos e 4 segundos e términus às 11 horas 35 minutos e 32 segundos. III.–Assim o referido facto não provado pelo Tribunal ad quo, deve ser revogado e julgado provado, nos seguintes termos – AP., retirou da caixa da sociedade dinheiro para gastos pessoais. IV.–A matéria de facto não provada constante das als. a), b) e c) da douta sentença, resulta inequivocamente da falta ou insistência de qualquer meio de prova, pelo que o Tribunal ad quo, a bem julgou como não provada, dado que não se provou a existência de possíveis dívidas de AP. que viessem a afetar o seu património pessoal e, consequentemente, a quota de detinha na Ré. V.–É inexistente a prova de quaisquer dívidas ao fisco por parte de AP., tendo em conta os depoimentos das suas próprias testemunhas. VI.–Também não existe prova de possíveis dívidas a sócios de outras sociedades comerciais de que AP. era sócio. VII.–Em face desta matéria de facto não provada, teremos de concluir que não foram esses os motivos que levaram o AP., a colocar as quotas em nome dos filhos, pelo que, bem julgou o Tribunal ad quo tal matéria. VIII.–Nunca existiu qualquer negócio simulado de cessão de quotas, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento. IX.–O Recorrido PP., nunca aceitou contribuir para qualquer plano de negócio simulado de cessão de quotas, tendo em conta a clara e expressa vontade dos Recorridos, no ato de revogação das procurações. X.–Os Recorridos opõem-se ao efeito suspensivo da apelação requerido pela Recorrente, dado que não se verificam os pressupostos previstos no n.º 4 do art.º 647.º do CPCivil, porquanto, a regra geral é a de que a apelação tem efeito meramente devolutivo, permitindo a execução imediata da decisão (art.º 704.º n.º 1). O efeito suspensivo está especialmente previsto para as situações no n.º 3 do art.º 647.º do CPCivil, o que manifestamente não é o caso dos presentes autos. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2.–Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Cumpre, em primeiro lugar, decidir da impugnação da matéria de facto, e em caso afirmativo, se se devem aditar aos factos provados, os indicados pela Recorrente nas suas conclusões de recurso, bem como dar como provado o facto indicado na alínea g) como não provado, como pretendem os Recorridos. Após a fixação definitiva da matéria de facto, restará verificar a alegada nulidade das deliberações tomadas nas assembleias da Ré de 18/04/2022 e de 06/05/2022.[1] 2.1.- Impugnação da matéria de facto. 2.1.1.-Nas suas alegações (conclusões 10. a 14.) veio a Recorrente insurgir-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando que o tribunal se equivocou no julgamento da matéria de facto a que se referem as alíneas a), b) e c) dos “factos não provados”, em virtude de os depoimentos das testemunhas FD. e DV., bem como as declarações de parte dos AA. PP. e CP., imporem decisão diversa da que foi tomada. Assim, pretende a Recorrente que o Tribunal dê ainda como provados os seguintes factos: 1)- No ano de 2014, o AP., por receio de dívidas e com o intuito de acautelar eventuais penhoras que pudessem vir a recair sobre a quota da sociedade Ré de que era titular, disse ao seu filho PP., ora A., que iria colocar em seu nome a totalidade do capital social da R.. 2)- O que o A. aceitou. Analisemos, então, as razões invocadas pelo Recorrente, tendo em conta que o recurso cumpre o ónus estabelecido no artigo 640º do CPC. De todo o modo, a alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente só ocorrerá “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (artigo 662º, nº 1 do CPC). Ora, quanto às alíneas a) a c), consta da sentença que tais factos não resultaram provados em razão da ausência de documento comprovativo da liquidação de dívidas ao fisco, bem como da descredibilização das declarações do Autor, por invocar a falsidade do instrumento notarial da procuração, facto nunca alegado. Contudo, os depoimentos das testemunhas indicadas correspondem apenas ao simples relato daquilo que ouviram dizer enquanto funcionários da Ré, não sendo, só por isso, de valorização. Aliás, quando questionadas sobre a razão da transmissão das quotas, responderam ambas que não a conheciam. Acresce que, para além de não ter sido junta aos autos qualquer documentação comprovativa das alegadas dívidas do AP., também não transparece dos depoimentos e das declarações dos AA. a confirmação de qualquer conversa entre o AP. (pai) e o filho PP. durante a qual aquele tivesse dito a este “que iria colocar em seu nome a totalidade do capital social da R.”. De todo o modo, o tribunal a quo desvalorizou as declarações do A., pelos motivos que consignou na motivação. Esta opção do Tribunal não poderá ser censurada, tendo em conta a regra da livre apreciação das provas constante do nº 5 do artigo 607º do CPC, a que está sujeita, desde logo, a prova testemunhal, bem como as declarações de parte (artigo 396º do Código Civil e 466º, nº 2 do CPC). Por isso, é evidente que não tem o Tribunal de aceitar como verdadeiro, sem mais, o que é afirmado pelas testemunhas (ou pelas partes) sobre um determinado facto.[2] Assim, apesar de o Tribunal de recurso poder formar a sua própria convicção por referência à prova constante dos autos e, com base nela, determinar a alteração do julgamento de facto, o certo é que apenas o poderá fazer se entender que a prova foi mal apreciada e/ou interpretada ou se constarem dos autos elementos probatórios relevantes que não foram considerados. Não é essa a conclusão que este Tribunal retira da motivação da sentença, que nos parece correcta, assim, se indeferindo as conclusões 10ª a 14ª das alegações recursórias. 2.1.2.-Vieram ainda os Recorrentes nas suas contra-alegações ampliar o objecto do recurso no que respeita à matéria de facto considerada como não provada, mais concretamente a que consta da alínea g), a qual se pretende que seja considerada provada. Mas, como decorre do nº 2 do artigo 636º do CPC, tratando-se de uma impugnação a título subsidiário, esse pedido de ampliação apenas será conhecido caso procedam os fundamentos da apelação.[3] 3.–Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1)-A sociedade ESCOLA …, LDA., pessoa coletiva n.º , tendo por objeto “Escola de condução”, obriga-se com a intervenção de um gerente – certidão junta com a petição inicial, documento 11. 2)-Por escrito intitulado “Acta número trinta e um”, datado de 18/04/2021, AP., na declarada qualidade de representante dos AA., sócios únicos da R., afirmou votar favoravelmente: a.- a cessão das quotas de que são titulares os sócios PP. e CP., no valor nominal de 22.5000,00 €, cada, ao não sócio AP.; b.- a destituição dos atuais gerentes, PP., CP. e IR., e a nomeação de AP. e LP. para gerentes. c.- a alteração do pacto social, passando a constar do art. 3.º UM “O capital social é de 45.000,00 €, encontra-se integralmente realizado em numerário e dividido em duas quotas, iguais, no valor nominal de 22.500,000 € cada, ambas pertencendo ao sócio AP. (…)” – documento 9 junto com a petição inicial. 3)-Por escrito intitulado “Acta número trinta e três”, datado de 06/05/2022, AP., na declarada qualidade de sócio único da R., afirmou votar favoravelmente: a.- a destituição dos gerentes PP., CP. e IR., e a nomeação de AP. para gerente; b.- a alteração do pacto social, passando constar do art. 3.º UM “O capital social é de 45.000,00 €, encontra-se integralmente realizado em numerário e dividido em duas quotas, iguais, no valor nominal de 22.500,000 € cada, ambas pertencendo ao sócio AP. (…).” – documento 10 junto com a petição inicial. 4)-Em 16/12/2013, fez-se menção de depósito de atos de transmissão das quotas da R., no valor de € 5.000,00, a AP.. 5)-Em 27/01/2014, inscreveu-se aumento de capital para € 45.000,00, e aquisição total das quotas por AP., subscrição em numerário. 6)-Em 27/01/2014, inscreveu-se alteração ao contrato de sociedade no seguinte sentido: sócio PP., quota de € 45.000,00. 7)-No mesmo dia, fez-se menção de depósito de ato de transmissão das quotas de AP. ao A., “Requerente e Responsável pelo Registo, AP., Gerente/Administrador(a), Bilhete de Identidade n.º (…)”. 8)-Em 14/02/2019, fez-se menção de depósito de ato de transmissão de ½ das quotas do A. à A.. 9)-Em 20/04/2022, fez-se menção de depósito de atos de transmissão das quotas a AP.. 10)-Em 12/05/2022, inscreveu-se alteração ao contrato de sociedade no seguinte sentido: sócio AP., duas quotas de € 22.500,00, data da deliberação: 2022.06.05. 11)-Por instrumento notarial datado de 24/01/2014, intitulado “Procuração”, declarou o Requerente PP.: “constituiu seu bastante procurador seu pai (…), a quem, com os de substabelecer, confere amplos poderes, gerais e (…), para ceder as quotas de ele mandante é titular (…), nas condições e preços que achar convenientes, receber e dar quitações, outorgar e assinar as competentes escrituras, contratos e contratos promessa, intervir ilimitadamente nas assembleias gerais da referida sociedade, exercendo todos os direitos societários que enquanto sócio a lei lhe atribui, designadamente, apresentando propostas e votando deliberações, requerer nas Conservatórias de Registo Comercial quaisquer actos de registo (…), representá-lo junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente, Serviços de Finanças, para quaisquer efeitos emergentes deste contrato. [parágrafo]. A presente procuração é também outorgada para o mandatário representante celebrar negócio consigo mesmo, ficando desde já expressamente dado o consentimento previsto no n.º 1 do artigo 261.º do Código Civil [parágrafo] Esta procuração é conferida no interesse do próprio mandatário, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do n.º 3 do artigo 265.º do Código Civil, nem caduca por interdição, inabilitação ou morte do mandante, nos termos do artigo 1175.º do mesmo Código. [parágrafo]. Ao representante é atribuída a faculdade de, nos termos do artigo 264.º do Código Civil, se fazer substituir por outrem na prática dos actos para que se encontra mandatado”. 12)-Por escrito autenticado datado de 28/09/2021, a A. CP. declarou “(…) constitui seu bastante procurador o seu pai (…) a quem, com os de substabelecer, confere amplos poderes, gerais e ilimitados, para ceder a quota no valor nominal de 22.500,00 € de que ela mandante é titular na sociedade por quotas denominada "Escola …, Lda.", com o capital social de quarenta e cinco mil euros e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Odivelas sob o número único de matricula e pessoa colectiva …, com sede na Avenida … Odivelas, a qual não é proprietária de quaisquer bens imóveis, nas condições e preços que achar convenientes, receber e dar quitações, outorgar e assinar as competentes escrituras, contratos e contratos promessa, intervir ilimitadamente nas assembleias gerais da referida sociedade, exercendo todos os direitos societários que enquanto sócia a lei lhe atribui, designadamente, apresentando propostas e votando deliberações, requerer nas Conservatórias do Registo Comercial quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e apresentar declarações complementares, representá-la junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente, Serviços de Finanças, para quaisquer efeitos emergentes deste acto. [parágrafo] A presente procuração é também outorgada para o mandatário representante celebrar negócio consigo mesmo, ficando desde já expressamente dado o consentimento previsto no n.º 1 do artigo 261.º do Código Civil. [parágrafo] Esta procuração é conferida no interesse do próprio mandatário, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do n.º 3 do art.º 265.º do Código Civil, nem caduca por interdição, Inabilitação ou morte da mandante, nos termos do art.º 1175º do mesmo Código. [parágrafo]. Ao mandatário é atribuída a faculdade de, nos termos do artigo 264.º do Código Civil, se fazer substituir por outrem na prática dos actos para que se encontra mandatado.”. 13)-Em 12/04/2022, AP. foi notificado da revogação das procurações emitidas pelos AA. – documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial. 14)-Anunciou-se a publicação da revogação no Jornal ....., edição de 06/04/2022. 15)-Em 25/10/2010, teve lugar transferência bancária de € 39.251,12 de conta titulada pelo A., entre outros, para conta de que era beneficiária a sua avó paterna – documento 4 junto em 13/01/2023. 16)-Os AA. são avalistas ou fiadores de contratos de crédito – documentos juntos a final, em 13/01/2023. 17)-O A. PP. foi bombeiro e estudante universitário de enfermagem. 18)-Atualmente exerce funções de instrutor de condução. 19)-A A. CP. exerce funções de caraterizadora. 20)-Trabalhou na secretaria da Escola da R.. 21)-AP. exerceu individualmente a gerência de facto desde outubro de 2013 até 04/03/2022. 22)-Em 16/12/2013, inscreveu-se no registo a designação de AP. como gerente, ato datado de 07/10/2013. 23)-Em 14/04/2022, averbou-se a cessação da gerência por destituição. 24)-Em 14/04/2022, inscreveu-se a designação de 3 gerentes, os filhos de AP., ora AA., e sua mãe. 25)-Os AA. declararam votar favoravelmente as duas deliberações supra identificadas, cfr. ata 29, datada de 14/04/2021 – documento 7 junto com a petição inicial. 26)-Em 12/05/2022, averbou-se a destituição dos 3 gerentes; inscreveu-se a nomeação de AP. como gerente. 27)-Em 04/03/2022, o pai dos AA., AP., foi acometido de AVC, tendo estado acamado até 22/04/2022. 28)-Seguiu-se um período de internamento, no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, que se prolongou até 17/05/2022. 29)-Os contratos de telecomunicações (internet e telefone) da casa de AP. estavam titulados em nome da Ré. 30)-Foi apresentada participação criminal, documentos 12 e 13 juntos com a petição inicial. 31)-A nomeada gerente LP. não tinha habilitação específica ou experiência na gerência de escolas de condução. 32)-LP. labora na secretaria da sociedade Our....., gerida por AP.; atualmente, são casados. 4.–Por sua vez, foram considerados como “não provados” os seguintes factos: a)-No ano de 2014, AP. tinha dívidas para com a Fazenda Nacional. b)-Por tal motivo e com o intuito de acautelar uma eventual penhora que pudesse vir a recair sobre a quota da sociedade Ré de que era titular, o AP. disse ao seu filho PP., ora A., que iria colocar em seu nome a totalidade do capital social da R.. c)-O que o A. aceitou. d)-O A. entregou a AP. € 45.000,00, contrapartida da cessão de quotas. e)-Em 11/02/2019, o A. PP., por sugestão do seu pai, declarou ceder metade do capital social da R. à sua irmã, a ora A. CP.. f)-A A. entregou ao A. € 22.500,00, contrapartida da cessão de quotas. g)-AP. retirou da caixa da sociedade dinheiro para gastos pessoais. h)- Alienou veículos, com intenção de dissipação do património da R.. 5.–Cumpre agora conhecer da única questão jurídica deste recurso, qual seja a de saber se as deliberações tomadas em assembleia geral de sócios da Ré, de 18 de Abril de 2022 (referentes a cessão das quotas dos AA. ao não sócio AP.; destituição dos AA. como gerentes; nomeação de AP. e LP. como novos gerentes; e, alteração do pacto social, quanto ao seu artigo 3º, versando a composição do capital social) e de 6 de Maio de 2022 (referentes a destituição dos AA. como gerentes; nomeação de AP. como novo gerente; e, alteração do pacto social, quanto ao seu artigo 3º, versando a composição do capital social), são ou não nulas, por aplicação do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do CSC. Com efeito, na perspectiva da Recorrente, as referidas deliberações não enfermam da nulidade apontada na sentença, dado que o A. PP. não tinha de ser convocado para as assembleias da Ré realizadas nas referidas datas, por nelas ter estado legitimamente representado por seu pai, AP., a quem o Autor havia outorgado procuração, mediante a qual lhe conferiu poderes gerais e ilimitados para ceder as quotas de que ele era titular na sociedade Ré, nas condições e preços que achasse convenientes, receber e dar quitações, outorgar e assinar as competentes escrituras, contratos e contratos promessa, intervir ilimitadamente nas assembleias gerais da referida sociedade, exercendo todos os direitos societários que enquanto sócio a lei lhe atribui, designadamente, apresentando propostas e votando deliberações, requerer nas Conservatórias de Registo Comercial quaisquer actos de registo, podendo ainda celebrar negócio consigo mesmo. E, porque tal procuração havia sido conferida no interesse do próprio mandatário, não poderia, por esse motivo, ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do nº 3 do artigo 265º do Código Civil. Assim, não se tendo provado qualquer justa causa de revogação daquela procuração, conclui a Recorrente que nunca poderia ser considerada válida a revogação da aludida procuração, através da notificação judicial avulsa que o Autor requereu contra o seu pai, AP..... . Cremos, no entanto, que os factos provados não podem fundamentar tais conclusões. Vejamos. 5.1.-De acordo com o disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do CSC, as deliberações são nulas se forem “tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados”. Segundo esta norma, a nulidade da deliberação decorre de um vício formal ou procedimental, pelo facto de ser tomada em assembleia geral não convocada, considerada como tal aquela cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, ou de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião, bem como a que reúna em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso (artigo 56º, nº 2 do CSC). Mas, se todos tiverem estado presentes ou representados, não há nulidade.[4] No caso dos autos, é certo que nenhuma das assembleias foi precedida de qualquer convocatória, facto que é aceite por ambas as partes. No entanto, segundo os AA., a única pessoa presente não os representava, uma vez que a procuração que lhe haviam outorgado tinha sido revogada, facto de que discorda a Ré, que, contrariamente, entende que a revogação da procuração não é válida, por lhe ser aplicável o regime previsto no nº 3 do artigo 265º do Código Civil. 5.2.-Com efeito, está dado por assente que ambos os AA. outorgaram procuração a favor de seu pai, AP. (ele em 24/01/2014 e ela em 28/09/2021), mediante a qual lhe conferiram poderes, nomeadamente para ceder as quotas de que eram titulares na sociedade Ré, ele nas condições e preços que achasse convenientes e ela pelo valor nominal de 22.500,00 €, autorizando ainda o “mandatário” a celebrar negócio consigo mesmo, dando expressamente o consentimento previsto no nº 1 do artigo 261º do Código Civil. Ficou ainda consignado em cada uma das procurações que “é conferida no interesse do próprio mandatário, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do nº 3 do artigo 265º do Código Civil, nem caduca por interdição, inabilitação ou morte do mandante, nos termos do artigo 1175º do mesmo Código.” (cfr. os parágrafos 11) e 12) dos “factos provados”). Contudo, também resultou provado que em 12/04/2022, o AP. (portanto, o procurador) foi notificado da revogação das procurações emitidas pelos AA.. Ora, deduz-se do artigo 265º do Código Civil que a procuração[5] extingue-se, designadamente, por renúncia do procurador, por revogação do representado e ainda por cessação da relação que lhe serve de base. Quanto à revogação pelo representado, diz o nº 2 do artigo 265º que é livre, “não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação”. Assim, em princípio, está exclusivamente dependente da vontade ou do livre critério do representado, não sendo necessária a invocação de qualquer razão ou fundamento. Consequentemente, nem o simples acordo de irrevogabilidade poderá ser impedimento de revogação eficaz, pese embora possa levar o dominus a incorrer em responsabilidade pelos danos causados ao interessado, por força do disposto no nº 1 do artigo 1170º e alínea b) do artigo 1172º ambos do Código Civil.[6] Mas, excepcionalmente, o nº 3 do artigo 265º do Código Civil determina que “se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. É, precisamente, com base nesta norma que a Recorrente se insurge contra a sentença, argumentado que ambas as procurações foram conferidas no interesse do próprio mandatário, não podendo, por isso, ser revogadas sem o seu acordo, a não ser que os AA. tivessem provado qualquer justa causa, o que não teria ocorrido. Como vimos, ambas as procurações foram outorgadas “no interesse do próprio mandatário” e, por essa razão, no entendimento da Recorrente, são irrevogáveis, estando, assim, subtraídas ao regime da livre revogabilidade. Mas será mesmo assim? Como refere PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, “apesar de o nº 3 do artigo 265º do Código Civil admitir a procuração no interesse do dominus e do procurador e de indicar a principal consequência, não refere quando é que se deve considerar que a procuração é no interesse de dominus e procurador, nem o que se deve entender por interesse, nem ainda sobre o que deve recair o interesse”.[7] Essa tarefa, na realidade, tem sido desempenhada pela jurisprudência, que tem decidido no sentido de ser necessário que se comprove a existência de uma relação subjacente àquela outorga que fundamente a irrevogabilidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 265º do Código Civil.[8] Ou dito de outro modo, “relevante é que a relação basilar comprove a existência de um interesse conferido também no interesse do representante, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do representado”.[9] Esse interesse do procurador na conclusão ou na execução do negócio que constitui a relação subjacente, dever ser “próprio, específico, objetivo e direto (…) de tal modo que o procurador tenha uma posição própria no âmbito da relação de representação, uma posição autónoma da posição da pessoa que representa. Uma posição que lhe permita exercer a sua própria vontade negocial diferentemente e autonomamente da vontade negocial do outorgante da procuração, dentro daquilo que a relação subjacente implique. Uma posição que atribua ao procurador um poder próprio.”[10] É por esse interesse relevante na procuração (para além do interesse do dominus) resultar da própria relação subjacente, que, segundo o nº 2 do artigo 265º do Código Civil, a mera convenção de irrevogabilidade não implica, só por si, a irrevogabilidade da procuração. Essa irrevogabilidade da procuração, nas palavras de PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, “resulta do jogo de interesses na procuração que é consequência da relação subjacente e não da simples vontade de dominus e procurador”. Por isso, caso viesse a ser convencionada a irrevogabilidade de uma procuração de cuja relação subjacente resultasse que o interesse era exclusivamente do dominus, ao nível da procuração a cláusula seria ineficaz.[11] Tudo isto para dizer que a eventual irrevogabilidade das procurações outorgadas pelos AA. a favor de seu pai, António Pinheiro, teria de ser comprovada a partir da relação subjacente à outorga da procuração, de modo a concluir que existia efectivamente um interesse próprio do procurador. Como já decidido por esta Relação, “uma procuração não é irrevogável apenas porque nela se diz que é também passada no interesse do mandatário e por isso não pode ser revogada sem o acordo deste. Só se pode considerar que uma procuração foi conferida no interesse também do mandatário, e que por isso não pode ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa, quando isso resultar da relação subjacente à outorga dos poderes de representação, ou seja, da relação que justifica e fundamenta a procuração.”[12] Ora, como decorre da factualidade dada por assente, não se provou a existência de qualquer relação subjacente à outorga das procurações a favor de AP., pai dos AA.. Concretamente, não se apurou a razão que o levou a transmitir a quota de que era titular a favor de seu filho, PP., e muito menos que a contrapartida dessa transmissão fosse a outorga de uma procuração irrevogável a seu favor, como forma de assegurar que continuaria a gerir livremente a sociedade Ré e a comportar-se como seu único “dono” (cfr. conclusão13ª). Aliás, essa factualidade, nem sequer ficou a constar dos factos dado como “não provados”. Sendo assim, não se pode afirmar que as procurações foram conferidas também no interesse do procurador, interesse este que também não resulta da autorização de poder celebrar negócio consigo mesmo, por não significar que pudesse celebrá-lo no seu interesse. Consequentemente, se não se pode afirmar que a procuração foi outorgada igualmente no interesse do procurador, também não se pode concluir pela irrevogabilidade da procuração, no sentido de não poder “ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa” (artigo 265º, nº 3 do Código Civil). Assim, apesar de em cada uma das procurações constar que “é conferida no interesse do próprio mandatário, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do nº 3 do artigo 265º do Código Civil, nem caduca por interdição, inabilitação ou morte do mandante, nos termos do artigo 1175º do mesmo Código.”, podiam ser revogadas, como efectivamente foram, revogação de que o procurador foi notificado em 12/04/2022, portanto, antes da realização das assembleias em que foram tomadas as deliberações cuja nulidade se pede. Em resultado dessa revogação, ocorreu a extinção de ambas as procurações, pelo que, nas datas das duas assembleias da Ré, o AP. não tinha poderes de representação dos ora AA. Daí que, não tendo os AA, sido convocados para ambas as assembleias, nem nelas sido representados, temos de concluir, logicamente, pela nulidade das deliberações nelas tomadas, por violação do artigo 56º, nº 1, alínea a) do CSC. Desta feita, improcedem as alegações de recurso. 6.– Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 14/12/2023 Nuno Teixeira- (Relator) Rosário Gonçalves- (1ª Adjunta) Renata Linhares de Castro- (2ª Adjunta) [1]Nas alegações que formulou a Recorrente arguiu a nulidade da sentença por violação do artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC. Contudo, nas conclusões com que as termina não faz qualquer referência a essa invocada nulidade da sentença. Assim, de acordo com o disposto no artigo 639º do CPC, não integrando tal questão as conclusões, não será objecto de decisão. [2]Como refere RITA GOUVEIA in Comentário ao Código Civil, Parte Geral [coordenação de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença], Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, anotação ao artigo 396º, “o tribunal é, pois, livre na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que deverá avaliar, para efeitos do juízo sobre a demonstração dos factos controvertidos, tendo em conta a sua consciência, a convicção que formou com base nos depoimentos, a isenção e imparcialidade demonstrada pelas testemunhas, as regras da experiência, os outros meios de prova trazidos para o processo, etc.” [3]Cfr. STJ, Ac. de 26/05/2015 (proc. 169/13.4TCGMR.G2.S1), disponível em www.dgsi.pt/jstj. [4]Todavia, a assembleia só é válida se estiverem preenchidos os requisitos da assembleia universal (artigo 54º), o que implica que tenha sido manifestada a vontade unânime de que a assembleia se reúna e delibere sobre determinado assunto. Se estes requisitos não estiverem preenchidos, não há nulidade, é certo, mas existe anulabilidade, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea a) do CSC – cfr. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Lições e Casos de Direito das Sociedades, AAFDUL, Lisboa, 2023, pág. 355. [5]Segundo o artigo 262º, nº 1 do Código Civil a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, não carecendo de aceitação pelo procurador para que a outorga do poder de representação seja eficaz, pelo que é comumente aceite como negócio jurídico unilateral não receptício, que tem o terceiro como destinatário. (cfr. PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, A Procuração Irrevogável, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 49 e MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Lições de Teoria Geral do Direito Civil, Gestlegal, Coimbra, 2021, pág. 904.). [6]Cfr. RAUL GUICHARD, CATARINA BRANDÃO PROENÇA e ANA TERESA RIBEIRO, “Anotação ao artigo 265º”, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral [coord. CARVALHO FERNANDES e BRANDÃO PROENÇA], Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pp. 645-647. [7]Cfr. Ob. Cit., pág. 99. [8]Cfr. TRP, Ac. de 19/01/2015 (proc. 1973/09.3T2OVR-D.P1), disponível em www.direitoemdia.pt. [9]Cfr. TRE, Ac. de 11/05/2023 (proc. 2512/18.0T8PTM.E1), disponível em www.direitoemdia.pt. [10]Cfr. PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Ob. Cit., pág. 105. [11]Cfr. Ob. Cit., pág. 107. [12]Cfr. TRL, Ac. de 05/11/2020 (proc. 9471/09.9TBOER.L1-2), disponível em www.direitoemdia.pt. |