Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2679/22.3T8LSB.L1-7
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – As cláusulas de um contrato de seguro, constituindo cláusulas contratuais gerais, criam para a seguradora um dever de comunicação e um dever de informação, que decorrem dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro.

II – Recai sobre o segurado/beneficiário o ónus de invocar a violação ou preterição desses deveres por parte da seguradora.

III – Recai sobre a seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e do cumprimento do dever de informação sobre os aspectos em que ele especialmente se verifique.

IV – Os deveres de comunicação e informação têm como fundamento a protecção da parte contratualmente mais fraca, procurando assegurar a boa formação da vontade do aderente ao contrato, de forma a que tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular e das suas implicações.

V - As exigências de efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, têm como contrapartida – na decorrência do princípio da boa-fé – um dever de diligência média por parte do aderente enquanto destinatário da informação.

VI – A intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo, mas isso não dispensa o proponente dos seus próprios deveres, sendo certo que não é a iniciativa do cliente que se sindica, mas o cumprimento pelo utilizador das condições necessárias a tal conhecimento.

VII - Não se cumpre o dever de comunicação quando são entregues ao aderente proposta e Condições Particulares, ficando as Condições Gerais e Especiais disponíveis para consulta no sítio da internet da seguradora, podendo ser solicitado o seu envio através do telefone ou num balcão.

VIII – Verificada a situação referida em VII, a cláusula das Condições Gerais que exclua o pagamento de indemnizações relativas a morte de pessoas com mais de 70 anos, tem de considerar-se excluída do contrato, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Decreto Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
P… intentou acção declarativa com processo comum contra L… SA., peticionando a sua condenação no pagamento de €10.000, acrescido de juros de mora desde a data da interpelação até integral e efectivo pagamento.
Em síntese, alega a Autora que o seu pai – J… - celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios, referentes ao veículo com a matrícula ,,,-…-,,,, com a cobertura especial de morte das pessoas seguradas (condutor) no valor de €10.000, sendo que, tal veículo, foi interveniente num acidente de viação quando era por ele conduzido e no qual ocorreu a sua morte. Em face disto e interpelada para o efeito, a seguradora ora Ré declinou o pagamento do prémio à Autora sua única herdeira.
Citada, veio a Ré contestar, excepcionando com a exclusão do risco decorrente da Cláusula 5.ª, n.º 4, alínea d), das Condições Gerais do Seguro (que exclui da cobertura especial invocada pela Autora indemnizações relativas à morte de pessoas com mais de 70 anos), o que já havia sido comunicado à Autora.
A Autora veio, de seguida, invocar que as Condições Gerais invocadas pela Ré correspondem a cláusulas contratuais gerais, pelo que, não tendo tal cláusula de exclusão sido comunicada ao falecido deve ser excluída do contrato.
Saneada a acção, realizou-se a audiência de Julgamento sendo proferida Sentença, na qual se conclui com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido que contra si vinha formulado pela Autora.
Custas a cargo da Autora (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique”.
É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, o qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
1ª. Considerando que:
a) Tal como consta do documento 4 junto com a “pi”, a autora demonstrou:
b) Que consta das condições contratuais, particulares, que o falecido acordou expressamente com a Ré, na celebração do contrato de seguro.
c) O qual previa que, em caso de sinistro, a vida do falecido seria ressarcida com o valor de 10.000,00€, declaração essa feita pela Ré que a vincula ao cumprimento do acordado em face da ocorrência do evento que constituiu a álea do contrato seguro conforme consta das condições particulares e que negociada como foi, não pode ser afetada por qualquer clausula não informada nem comunicada que a Ré use nos seus documentos que anuncia em sites virtuais.
d) O contrato foi celebrado com data de 1.11.2013.
e) O falecido nasceu em 26.12.1938, pelo que, à data da celebração do contrato, tinha 75 anos mas que tal facto não impediu o contrato.
f) A Ré aceitou a celebração do contrato nos termos que constam do documento 4 que contém as condições contratuais particulares que a Ré entregou ao falecido, sendo certo que qualquer anexo não conhecido ou não transmitido, ou não assinado pelo aderente e que apenas a aqui recorrente conheceu aquando da contestação da Ré, terá o efeito previsto no artigo 8º, do RJCCG (Neste sentido ANA PRATA obra citada pág. 235), ou seja a sua exclusão do contrato.
g) De acordo aliás com a Revista Nº.5511/19 de 21.6.2022 na qual a Ré foi parte onde o Supremo Tribunal de Justiça concluiu:
h) I - É aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), designadamente as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma, às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole.
i) II – Assim, consideram-se excluídas do contrato de seguro (artigo 8.º, al. a), do Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), cláusulas …… que não tenham sido comunicadas ao tomador do seguro, nos termos do artigo 5.º do citado diploma.
j) Consta de tal documento que a Ré remeteu para o site que consta do último parágrafo do referido documento que as demais condições podem ser consultadas no site da Ré.!
k) Deu-se como não provado:
l) A. Que J… tivesse sido informado que a cobertura 052, pessoas transportadas, em caso morte, excluía o pagamento de indemnização a pessoas com mais de 70 anos de idade.
m) Tendo em vista que quer na “pi” quer na resposta apresentada nos autos em 14.3.2022, a autora pôs em causa o conhecimento e/ou entrega do documento titulado por clausulas contratuais gerais ou especiais.
n) Que, a Ré tendo tal ónus, não fez prova que lhe competia de ter informado previamente a existência sequer de tais clausulas.
o) Significa que, a clausula 5ª, nº.4, alínea “d” de tal documento não é oponível à autora em face do disposto no artigo 8º, do RJ CCG e foi claramente afastada no contrato de seguro conforme consta das clausulas contratadas.
2ª. Considerando que:
p) O contrato de seguro celebrado encontra-se abrangido pelo regime jurídico do DL 72/2008.
q) O artigo 18º, nº.1 do mencionado diploma impõe ao segurador um dever geral de esclarecimento e informação ao tomador do seguro que o habilite à compreensão das condições do contrato, concretizando ainda os elementos de informação a constar, obrigatoriamente de documento escrito disponibilizado ao tomador do seguro, antes de este se vincular.
r) De acordo com a norma legal citada, incumbe ao tomador do seguro ou da sua legal representante, alegar a omissão dos deveres de comunicação e informação bem com a não entrega de cópia das condições gerais e especiais - que a autora fez na petição da ação – vide artigo 8º, e bem assim, na resposta apresentada nos autos em 14.3.2022, após a contestação da Ré com a junção de tal documento de que não consta nenhuma intervenção do falecido que não foi informado nem conheceu tal documento, sem prejuízo do invocado na 1ª, conclusão de que tal clausula contratual foi negociada e acordada conforme consta do documento 4, que vincula a Ré em prova plena em face do disposto no artigo 358º, do CC.
s) A que acresce ainda o facto de que não provando a seguradora o cumprimento de tais deveres, com a consequência da exclusão das mesmas do contrato nos termos do artigo 8º, do DL 446/85.
t) Em face dos princípios da boa fé contratual e do disposto no RJCCG, tal exclusão opera tão só, relativamente às clausulas contratuais que a Ré seguradora pretende fazer vale na exclusão da responsabilidade como é no caso, a clausula 5ª,nº.4 alínea “d” do documento que contém as cláusulas contratuais gerais e especiais, não informadas nem explicadas e juntas com a contestação, sem qualquer intervenção ou conhecimento do segurado.
u) Nos termos do art.º 3º, do RJCS, tal regime não afasta nem prejudica a aplicação de outras normas, designadamente o regime das clausulas contratuais gerais bem como a lei de defesa do consumidor.
v) O falecido, era um consumidor em face da lei 24/96 e gozava também dos direitos de informação e comunicação, não só genericamente previsto no artº.8º, da Lei 24/96; do art.ºs 5º, e 6º, do regime de “ccg” e artigo 18º, do RJCS, sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice , cabe ao segurador prestar, previamente à celebração do contrato, toda a informação relativa ao contrato, designadamente as coberturas as limitações de cobertura e as exclusões – o que manifestamente não fez conforme consta do facto “A”, não provado.
w) Não cumprindo a seguradora, os deveres de informação sobre os contornos positivos e negativos da prestação a que se obriga quanto ao tipo de risco que cobre a respetiva delimitação (Eduarda Ribeiro – (Lei do Contrato de Seguro, anotada, 2016- pág. 101 3ª.ed. Almedina).
x) Conforme consta do facto não provado, a Ré não logrou provar que haja cumprido os deveres de informação e explicação prévios bem como não entregou cópia do contrato com as clausulas gerais e especiais que, por erro de análise e de julgamento na R, decisão contraditoriamente se invoca que sim, que houve invocação, como posteriormente se diz o oposto neste vicio essencial que levou ao erro de julgamento e a uma decisão ilegal, por injusta.
y) Sendo o ónus de tal prova da Ré e não logrando fazê-lo, a consequência legal é afastar do contrato, a clausula contratual com base na qual a ré pretende eximir-se da responsabilidade de ressarcimento dos danos contratualmente seguros, o que fez, em manifesto abuso do direito posto que no contrato celebrado que consta dos autos como documento 4, ali a Ré confessa que tal risco era garantido.
z) Sem prejuízo do acima exposto quanto à responsabilidade contratual do risco assumido, como se decidiu na revista N.º 5424/ de 6.7.2011, é sobre a seguradora que recai o ónus de prova de ter feito as comunicações legais sendo que, a falta de comunicação tem como consequência, a exclusão da clausula não comunicada sendo que a autora invocou tal facto.
aa) Não cumpre tais deveres de informação prévia, a seguradora que se limita a inserir nas condições particulares de que as demais informações constam do site na seguradora na internet.
bb) Sendo certo que, tal como se decidiu na Revista N.º 313/07 de 29.3.2011, o segurado apenas adere e se torna parte no contrato cujo clausulado conhece e que corresponde ao que lhe foi comunicado, como foi, no caso, o que consta do contrato celebrado nas designadas clausulas particulares de que consta a obrigação reclamada na ação.
cc) Conforme se decidiu na Revista N.º 1458/05 de 17.2.2011, sendo omitido aquele ónus relativo às clausulas fulcrais para o negocio tido em vista, terão as mesmas de ser excluídas nesta perspetiva em análise posto que tal clausula foi expressamente assumida pela Ré com o Segurado que, mesmo sabendo que o segurado tinha, à data 75 anos, tal facto não foi impeditivo de assumir tal risco como consta do documento 4 de prova vinculada.
3ª. -Tendo em vista a factualidade da ação, com o devido respeito, não há nenhum argumento, ou fundamento para imputar ao falecido segurado, a violação de qualquer regra que, por iniciativa sua devesse conhecer posto que, a seus olhos, o contrato que tinha e que consta dos autos como documento 4, era claro:
a) Mediante o prémio de seguro que a Ré lhe cobrava, garantia, entre outras, a cobertura do ramo vida do condutor no montante de 10.000,00€, independente de ter mais de 70 anos como era o caso.
b) Trata-se de um documento de prova vinculada que, por si só, impõe diferente solução jurídica, em face do disposto no artigo 358º, do CC.
c) Ocorrido o evento, a Ré não tem nenhum fundamento, designadamente legal para obstar ao pagamento reclamado na ação embora, por dever de patrocínio se invoque que a clausula de exceção de que a Ré se serviu para tentar por em causa a exclusão da obrigação, é abusiva e que, de acordo com o comando legal previsto no artigo 8º, do RJCCJ, é excluída do contrato dado que a Ré violou claramente os deveres que a lei do CS e do regime jurídico das CCG lhe impõem e daí a exclusão de tal clausula do contrato, por tal motivo.
4ª. No entendimento da Recorrente a R, decisão, violou as seguintes normas:
a) Do CC: Artigo: 358º, ao não ter em conta a natureza da prova que o documento 4, emitido pela Ré faz prova plena da assunção do risco seguro e que configura a confissão plena de tal facto e 405º.
b) Do RJCS: artigos 1º, a 3º, e 18º.22º, nº.5
c) Do DL 443/87: artigo 5º, 6º, e 8º, em claro benefício da Ré pese embora a intenção do legislador fosse a de beneficiar o elo mais fraco.
d) Do CPC: artigo 342º, 607º, nº.4 e 5 ao não interpretar como devia, a lei aos factos provados e não provados naquele vai vem silogístico entre os factos e direito, concluindo com uma decisão de mérito adequada aos factos de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, o que não logrou fazer com um erro de julgamento (invocação pela autora de que a Ré não forneceu informação sobre outros documentos para além das clausulas particulares depois de o afirmar no resumo do litigio), erro esse que inquinou toda a decisão ora “ sub Júdice” e que é manifesto.
e) Da lei 24/96, o artigo 8º, e 9º.
Em face do exposto, Requer a V.Ex.ªs;
1. Que a R, decisão seja revogada, com as legais consequências.
2. Que a ação seja julgada procedente, condenando-se a Ré no pedido na ação.
A Ré-Recorrida veio apresentar Contra-Alegações, nas quais fez constar as seguintes Conclusões:
1. A douta sentença revela-se perfeita, justa, e observadora da estrita legalidade.
2. A Recorrida celebrou com J… um contrato de seguro Titulado pela apólice 2018497.
3. O contrato de seguro é um contrato formal que se rege pelas disposições legais e contratuais vigentes.
4. “In casu” ao contrato era composto pelas Condições Gerais da Apólice e pelas Condições Particulares da Apólice que, naturalmente se subordinam às primeiras.
5. É certo que as Condições Particulares da Apólice previam o pagamento de uma indemnização de €10.000,00 em caso de falecimento de Ocupante transportado no veículo em caso de acidente.
6. Todavia, as Condições Gerais da Apólice, que se sobrepõem às C.P.A. estabelecem uma exclusão na Condição Especial 052 Cláusula 5ª nº 4 al. d) segundo a qual está excluído o pagamento dessa indemnização caso o Ocupante seja pessoa maior de 70 anos.
7. O segurado J… faleceu em 4 de Abril de 2018, com 79 anos de idade, bem para lá do limite da cláusula de exclusão da apólice.
8. Vítima de acidente de viação com o veículo de matrícula ,,,-…-,,, seguido de incêndio, ocorrido em 4 de Abril de 2018, sendo o veículo conduzido por este.
9. Tendo deixado como única herdeira a Autora/Recorrente.
10. J… teve uma relação intermitente com a Recorrida, fruto do “esquecimento” de que a assunção pela seguradora do risco de segurar implica o atempado pagamento de prémios de seguro.
11. Da última vez que celebrou um contrato com a Recorrida, este teve início em 1.11.2013 e renovação anual a 1.11 de cada ano
12. Das Condições Gerais do Seguro, no capítulo atinente à condição especial 052, pessoas transportadas, pode ler-se:
- na cláusula 2ª que se consideram pessoas seguras, na modalidade “condutor do veículo”, abrange o condutor do veículo, podendo coincidir com o segurado ou tomador de seguro;
- na cláusula 4ª que, em caso de acidente, esta cobertura garante o pagamento de indemnização por morte, invalidez permanente e despesas de tratamento; e
- na cláusula 5ª, nº 4, al. d) que se considera excluído o pagamento de indemnizações relativas a morte de pessoas com mais de 70 anos.
13. A Recorrida participou o sinistro junto da Recorrente pretendendo accionar a cobertura por morte do condutor do veículo, tendo obtido resposta de que o pagamento reclamado se encontra excluído, conforme alínea d), do nº 4 da cláusula 5ª da condição especial 052 – pessoas transportadas
14. A partir daí, iniciou uma série de diatribes, algumas a roçar perigosamente a litigância de má-fé.
15. Pretende a Recorrida que o falecido Pai nunca tomou conhecimento desta cláusula de Exclusão em virtude de a mesma nunca lhe ter sido comunicada.
16. Isto é falso !
17. A cláusula em questão consta das Condições Gerais que foram disponibilizadas ao segurado por diversos modos, a saber – em papel, junto dos escritórios da seguradora, dos seus mediadores ou via on line.
18. As Cláusulas, não só esta, mas todas as demais, e diga-se que só as Condições Gerais contam 229 cláusulas, muitas delas com diversas alíneas e sub-alíneas, ficaram imediatamente ao dispor do Segurado.
19. Ele iria ler as 229 Cláusulas antes de assinar o contrato? Algum de nós alguma vez leu um contrato de seguro tão extenso antes de celebrar tal contrato?
20. É lógico que não é exigível à Seguradora que tenha que explicar ao cliente cláusula por cláusula em detalhe cabendo também ao aderente inteirar-se do conteúdo das mesmas.
21. Assim o prevê o art.º 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais
22. O que é igualmente certo é que a Recorrente não acompanhou o seu Pai na celebração do contrato, não sabendo que dúvidas ou pedidos de esclarecimentos aquele terá solicitado, pelo que resulta vão e diríamos mesmo, com todo o respeito, algo oportunista, o alegado em sede da p.i. e aqui reiterado.
23. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2017, no processo n.º 569/13.0TBCSC.L1.S1 é claríssimo e não deixa margem para outras interpretações quando estabelece: “I - Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos art.ºs 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art.º 227.º do CC, são distintos:
(i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo;
(ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente.
II - Consideram-se excluídas do contrato singular as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (art.º 8.º, al. b), da LCCG).
III - A protecção concedida à parte mais fraca não abrange as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve preocupação em assegurar-se do seu teor. (bold nosso)
 IV - Não há incumprimento dos deveres de comunicação/ informação referidos em I, se a forma simples, objectiva e clara como está redigida a cláusula … do contrato de seguro”.
24. Salvo melhor opinião, para além de outras coisas, o presente litígio reflecte a actual infantilização e desresponsabilização que se verifica na nossa actual sociedade, em que ninguém é responsável pelos seus actos, mas há sempre um terceiro sobre quem há-de recair a culpa dos nossos actos, lapsos, descuidos ou negligências ! 25. O que o supra-citado Acórdão vem, em certa medida, corrigir, com toda a propriedade.
26. A redacção da Cláusula em questão na cláusula 5ª, nº 4, al. d) que se considera excluído o pagamento de indemnizações relativas a morte de pessoas com mais de 70 anos, não oferece qualquer dúvida a quem perceba o mínimo de português, estando devidamente salvaguardada a posição da Recorrida, como, bem, considerou o Tribunal a quo.
27. A Recorrente não demonstrou nem sequer alegou que o facto de a cláusula não ter sido informada ao falecido fosse determinante para a não contratação do seguro.
28. O falecido tinha uma longa história de relacionamento com a Recorrida que, geralmente terminava com o esquecimento do pagamento dos prémios de seguro e anulação da respectiva apólice.
29. Não era só cliente da Recorrida desde 2013, data do início do actual seguro, mas de há muitos anos antes, encontrando um mediador benevolente que lhe ia fazendo novos seguros sempre que aquele necessitava.
30. Dessa cumplicidade certamente teria nascido uma facilidade em, não só lhe ser facultada a documentação em papel – se é que não foi – apenas não se provou que tenha sido, como toda uma troca de informações e explicações entre dois amigos que têm os seus interesses em comum.
31. A Cláusula que, abusiva e interessadamente, a Recorrente pretende ver afastada, não nasceu em 2013 quando o seu Pai celebrou o último novo contrato com a Recorrida, mas preexistia nos contratos anteriores, aos quais ele teve ou poderá ter tido acesso.
32. As testemunhas arroladas pela Recorrida puderam atestar que é sempre entregue ao segurado uma cópia das condições ficando este livre de aderir ao seguro, e estando sempre a seguradora disponível para prestar quaisquer esclarecimentos.
33. Se estes são pedidos ou não…
34. É falso que o pretenso conhecimento da existência desta cláusula pudesse ter sido o aleas para a não celebração do contrato.
35. Facto que, de resto, nem sequer foi invocado e que agora, aparece, apressadamente, (mal) colado.
36. Todas as cláusulas foram disponibilizadas ao segurado, sendo que, obviamente, no momento da celebração do contrato, não lhe foram explicadas todas as 229 cláusulas, todas as alíneas e subalíneas como é razoável e fácil de entender.
37. Nem o segurado mostrou interesse em as conhecer, uma a uma, nem no momento da celebração do contrato, nem posteriormente, nos quase cinco anos em que esta apólice vigorou.
38. A haver desconforto do segurado relativamente ao contrato, este poderia sempre ter rescindido o mesmo no prazo legal, ou no fim de cada uma das quatro anuidades completas durante as quais aquele se manteve em vigor, o que não foi feito.
39. Permanecendo o contrato perfeito e com todas as cláusulas em vigor durante o período de vida do segurado, até 4.04.2018.
40. É perfeitamente absurda a alegação da Recorrente em como a alínea d), do nº 4 da cláusula 5ª da condição especial 052 não lhe é oponível e pode fazer dela tábua rasa.
41. A Recorrente não é parte na relação que foi celebrado entre a Recorrida e o pai da Recorrente, não tendo tido qualquer tipo de intervenção nesta relação.
42. Resultou da manifestação de vontades dos celebrantes do contrato, ao qual a Recorrente foi completamente alheia.
43. Não lhe sendo lícito vir agora arrogar-se o direito de querer alterar a vontade do Pai, … só porque é da sua financeira conveniência, à revelia de tudo quanto ficou dito e provado.
44. Dito isto, é lógico que a Douta Sentença não merece qualquer reparo.
Questões a Decidir
São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere Abrantes Geraldes[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Verificadas as Alegações e Conclusões e inexistindo factualidade impugnada, importa apenas verificar se, com os factos apurados e indicados na Sentença proferida pelo Tribunal a quo (e nos seus precisos termos), que o Direito se mostra correctamente aplicado aos factos e se a cláusula do contrato de seguro que determinou a exclusão da indemnização e a improcedência da acção devia ou não ter sido considerada excluída.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
***
Fundamentação de Facto
Releva para a presente decisão a seguinte factualidade:
1. J… faleceu em 4 de Abril de 2018, com 79 anos de idade, tendo deixado como única herdeira a Autora.
2. A causa de morte de J… foi resultado de acidente de viação com o veículo de matrícula ,,,-…,,, seguido de incêndio, ocorrido em 4 de Abril de 2018, sendo o veículo conduzido por este.
3. J…, com início em 1.11.2013 e renovação anual a 1.11 de cada ano, celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo “automóvel” titulado pela apólice 2018497000001, em relação ao veículo automóvel de matrícula ,,,-…-,,,, com a cobertura facultativa 052, pessoas transportadas (condutor do veículo), morte ou invalidez permanente com a cobertura de €10.000 e despesas de tratamento €1.000.
4. Das Condições Gerais do Seguro, no capítulo atinente à condição especial 052, pessoas transportadas, pode ler-se:
i- na cláusula 2ª que se consideram pessoas seguras, na modalidade “condutor do veículo”, abrange o condutor do veículo, podendo coincidir com o segurado ou tomador de seguro;
ii- na cláusula 4ª que, em caso de acidente, esta cobertura garante o pagamento de indemnização por morte, invalidez permanente e despesas de tratamento; e,
iii- na cláusula 5ª, nº 4, al. d) que se considera excluído o pagamento de indemnizações relativas a morte de pessoas com mais de 70 anos.
5. A Autora participou o sinistro junto da Ré pretendendo accionar a cobertura por morte do condutor do veículo, tendo obtido resposta da Ré, por e-mail de 30.01.2020, de que o pagamento reclamado se encontra excluído, conforme alínea d), do nº 4 da cláusula 5ª da condição especial 052 – pessoas transportadas.
6. Do teor das Condições Particulares entregues a J… consta que “Este contrato de seguro é constituído pela proposta que lhe serviu de base, pelas presentes condições particulares e pelas condições gerais e especiais do Seguro Automóvel, modelo nº 102M201103, disponíveis para consulta no site da L… na Internet, em www.------.pt – Apoio ao Cliente / Condições Gerais de Seguro. Poderá ser solicitado o seu envio através dos telefones […] ou em qualquer dos balcões da L....”.
O Tribunal considerou não Provado:
A - Que J… tivesse sido informado que a cobertura 052, pessoas transportadas, em caso morte, excluía o pagamento de indemnização a pessoas com mais de 70 anos de idade.
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Fundamentação de Direito
O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da acção, utilizando o seguinte processo de raciocínio:
A – a Autora pretende ser indemnizada pela Ré em virtude de o falecido J…, de quem é herdeira, ter contratado um seguro de responsabilidade civil automóvel com a Ré, com cobertura de danos próprios que incluía a cobertura morte do condutor do veículo no valor de €10.000, alegando que o segurado não foi informado de que esta cobertura estava excluída em caso de morte de pessoas com mais de 70 anos;
B - o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, impõe ao segurador uma série de deveres de informação a prestar ao tomador do seguro:
- o artigo 18.º, n.º 1, dispõe que “Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente: a) Da sua denominação e do seu estatuto legal; b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir; c) Das exclusões e limitações de cobertura;(…)”;
- o artigo 21.º, n.º 1, prescreve que “As informações referidas nos artigos anteriores devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular”;
- o artigo 23.º, n.º 1, refere que “O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos no presente regime faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais”;
C - os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão também previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e resultam diretamente do princípio da boa fé contratual consagrado no artigo 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor;
D - no caso dos autos não foi colocado em causa nos articulados que a Ré tivesse fornecido as condições gerais e especiais do contrato ao segurado, sendo certo que ficou provado (Facto 6.) que, do teor das condições particulares consta a referência a que o contrato de seguro inclui as condições particulares, gerais e especiais e forma de obtenção e contactos para esclarecimentos;
E – o STJ decidiu em Acórdão de 03/10/2017 (Processo n.º 569/13.0TBCSC.L1.S1) que: “I - Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art.º 227.º do CC, são distintos:
(i)- o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo;
(ii)- o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente.
II - Consideram-se excluídas do contrato singular as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (art.º 8.º, al. b), da LCCG).
III - A protecção concedida à parte mais fraca não abrange as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve preocupação em assegurar-se do seu teor.
IV - Não há incumprimento dos deveres de comunicação/informação referidos em I, se a forma simples, objectiva e clara como está redigida a cláusula 207.ª do contrato de seguro contra furto e roubo – «(…) Fica convencionado que não são da responsabilidade da seguradora os prejuízos decorrentes de furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme, quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado» – não reclama qualquer esclarecimento por parte da seguradora ao segurado, cujo conteúdo explicita, de forma inequívoca, a exoneração da responsabilidade de indemnizar em consequência da inobservância, pelo segurado, da medida cautelar consistente no correto funcionamento do sistema de alarme instalado na sua habitação.”;
F - o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 446/85 não impõe que o predisponente das cláusulas tenha que explicar a cada cliente cláusula por cláusula em detalhe, cabendo também ao aderente inteirar-se do conteúdo das mesmas;
G - no caso dos autos, das condições gerais do seguro, no que toca à condição especial 052, pessoas transportadas (Facto 4.) pode ler-se que abrange o condutor do veículo, garante o pagamento de indemnização por morte, invalidez permanente e despesas de tratamento, e que está excluída indemnização relativa à morte de pessoas com mais de 70 anos;
H - a cláusula 5.ª, n.º 4, al. d) (que estipula a exclusão assinalada) encontra-se redigida de forma clara, não tendo sido sequer alegado que o facto de a cláusula não ter sido informada ao falecido fosse determinante para a não contratação do seguro com a Ré;
I - a Ré cumpriu o seu dever de informação com a disponibilização das condições gerais e especiais ao falecido, pelo que, sendo a cláusula de exclusão válida e tendo o falecido 79 anos de idade à data do óbito (facto provado em 1), inexiste justificação para a obrigação de indemnizar invocada pela Autora.
Raciocínio claro e compreensível. Vejamos se juridicamente acertado.
Simplificando a situação, tudo passa por verificar das consequências de a cláusula 5.ª, n.º 4, alínea d) das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre o pai da Autora e a Ré não constar das que foram entregues àquele, nem lhe ter sido informada, constando apenas nas “Condições Particulares” efectivamente entregues (Facto 6.) - “Este contrato de seguro é constituído pela proposta que lhe serviu de base, pelas presentes condições particulares e pelas condições gerais e especiais do Seguro Automóvel, modelo nº 102M201103, disponíveis para consulta no site da L na Internet, em www.-----.pt – Apoio ao Cliente / Condições Gerais de Seguro. Poderá ser solicitado o seu envio através dos telefones […] ou em qualquer dos balcões da L…”.
Remetidos que somos, necessariamente, para o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, os artigos 5.º[2] e 6.º[3] do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, têm aqui de ser relevados.
Ora, como assinala Luís Filipe Pires de Sousa[4], em face do que decorre destes normativos, “recai sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, bem como o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva, acrescendo o dever de informação sobre os aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2010, João Camilo, 600/05, de 30.3.2017, João Trindade, 4267/12). Sem embargo, cabe ao aderente invocar a violação/preterição desses deveres por parte do proponente (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.6.2010, Bettencourt de Faria, 5611/03, de 21.10.2010, Lázaro Faria, 3214/06, de 28.9.2017, Tomé Gomes, 580/13, de 2.11.2017, Isabel Pereira, 620/09). Previamente à demonstração a que os ónus da prova previstos no DL nº 446/85, de 25-10, se reportam, tem de haver a demonstração, a cargo da parte que quer beneficiar da invalidade das cláusulas contratuais, de que se está em terreno próprio destas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.3.2010, João Bernardo, 806/05)”[5].
Daqui decorre, portanto, que à Autora cabia a alegação de que a Ré preterira o cumprimento dos seus deveres de informação e comunicação, cabendo a esta, nos expressos termos do n.º 3, do referido artigo 5.º, o ónus da alegação e prova da comunicação adequada e efectiva[6].
Feita a verificação do sucedido nos presentes autos, temos que a Autora efectivamente alega que a Cláusula com a Condição Especial 052, não foi comunicada, nem explicada ao seu pai, sendo que a Ré afirmou ter cumprido essa obrigação dentro do que lhe seria exigível.
O Tribunal, após a produção de prova:
 - por um lado dá, como provado que as Condições Particulares foram entregues ao pai da Autora e que nelas consta que o contrato de seguro é constituído pela “proposta que lhe serviu de base, pelas presentes condições particulares e pelas condições gerais e especiais do Seguro Automóvel, modelo nº 102M201103, disponíveis para consulta no site da L… na Internet, em www.-----.pt – Apoio ao Cliente / Condições Gerais de Seguro. Poderá ser solicitado o seu envio através dos telefones […] ou em qualquer dos balcões da L…” (Facto 6.);
- e, por outro, que a Ré não provou que o pai da Ré “tivesse sido informado que a cobertura 052, pessoas transportadas, em caso morte, excluía o pagamento de indemnização a pessoas com mais de 70 anos de idade” (Facto Não Provado único).

Perante este complexo factual, não cremos que a conclusão tirada pelo Tribunal a quo tenha sido a correcta.
De facto, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2016 (Processo n.º 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1-Alexandre Reis), no quadro da formação do contrato, os assinalados deveres de comunicação e informação radicam no princípio da autonomia privada, “cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação”, pelo que, como “é fácil de entender, são, assim, convocados deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de esclarecimentos), como meios ordenados à apropriada formação da vontade do aderente. A obtenção desse objectivo requer, desde logo, que a comunicação do clausulado contratual seja feita com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato – a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele –, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração”.
E conclui o mesmo Acórdão, “Bem sabemos que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, decorrentes dos deveres que oneram o predisponente, para que estes possam ser completamente cumpridos, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação: deste se espera um comportamento leal, correcto e diligente, nomeadamente pedindo esclarecimentos, uma vez materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo, até para que o mesmo possa exercitar aquele seu dever de diligência, p. ex., pedindo esclarecimentos. Foi o que o Ac. desta Secção de 18/4/2006 esclareceu lapidarmente: «O dever de comunicação das cláusulas contratuais constante do artigo 5º do Decreto-lei nº 466/85 de 25 de Outubro destina-se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio. Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas.».
Pode sustentar-se que a intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo. Mas já não é aceitável que, perante esse dever de diligência, o proponente seja dispensado dos seus próprios deveres[7]. Como parece evidente, essa concepção conduziria à inversão não consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente”.
E é precisamente esta ponderação que cabe fazer nos presentes autos, na certeza de que se impõe uma “comunicação individualizada e integral do clausulado e a sua redacção com clareza e lisura”[8].
Na prática, apenas as condições particulares foram apresentadas ao pai da Autora.
O que é, manifestamente, pouco.
Diremos mesmo que é dum enorme facilitismo, comodismo e arrogância que uma seguradora mande os seus contraentes “ir à internet” consultar as condições gerais que estão a contratar[9].
Mais ainda relativamente a um contraente com mais de 70 anos.
Se tem a Ré de se queixar, quanto às consequências deste procedimento, é apenas de si própria e de o ter implementado e permitido.
É evidente que já com a entrega de papel é difícil que as pessoas leiam o que estão a subscrever (atenta a quantidade de cláusulas e a sua minúcia), mas remeter para um site ou para um putativo envio (que teria de ser solicitado!), sem sequer garantir que o acesso ao site é feito ou que o clausulado em causa é remetido, pelo menos, por correio electrónico, é deixar totalmente ao abandono o consumidor/contraente/segurado e colocar-se de pleno sob as regras protectivas em causa.
Como de forma linear se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2022 (Processo n.º 2502/21.6T8VNG.P1.S1-Vieira e Cunha), neste “tipo de contrato não negociado, a lei visa assim, directamente, a protecção da parte contratualmente mais fraca, assegurando de modo consistente um “dever de comunicação” (art.º 5.º n.ºs 1 e 2 LCCG) e um “dever de informação” (art.º 6.º n.ºs 1 e 2 LCCG) por parte do proponente, que se consubstanciam na comunicação prévia e por forma adequada, e na informação do significado das cláusulas e das suas implicações (assim, Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 1986, págs. 24 e 25).
A comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, pág. 22).
Desta forma, mesmo que o aderente não procure inteirar-se cabalmente do conteúdo contratual que aceita, a lei confere-lhe protecção em face do proponente (cf. Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, pg. 372, cit. in Ac.R.L. 17/2/2005 Col.I/116) – está em causa apenas proteger o aderente nos tipos de contrato em que existe uma aceitação não particularmente negociada por aquele aderente.
Não é a iniciativa do cliente que se sindica, no conhecimento das condições gerais do seguro, mas o cumprimento pelo utilizador das condições necessárias a tal conhecimento[10].
Fica assim sublinhado que não está em causa a complexidade da cláusula (que é das que não necessitam de explicação, por ser simples e clara para qualquer pessoa média), mas sim a sua própria comunicação e efectivo conhecimento: o que sucede é que não chegamos sequer a entrar no plano do dever de informação, porque não chegamos a ultrapassar o – prévio – do dever de comunicação e dar conhecimento do conteúdo contratado[11].
Perante esta conclusão, e constatado incumprimento dos seus deveres por parte da Ré, a Cláusula 5.ª, n.º 4, alínea d), das Condições Gerais (que exclui o pagamento de indemnizações relativas a morte de pessoas com mais de 70 anos), tem de considerar-se excluída do contrato, nos termos da alínea a) do artigo 8.º[12] do Decreto Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro.
Desaparecendo a exclusão, e ocorrido o sinistro, a Ré tem de cumprir aquilo a que se se pretendeu eximir[13], mas a que se tinha obrigado contratualmente no contrato de seguro que celebrou com o pai da Autora.

A actual Lei (Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril-Lei do Contrato de Seguro-LCS) optou por não definir o contrato de seguro, preferindo proceder à descrição e indicação das obrigações, típicas, principais e características que dele decorrem para as partes (artigo 1.º: “Por efeito do contrato de seguro, o seguro cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”), sendo que, como assinala Pedro Romano Martinez, do “elenco dos deveres típicos enunciados deduz-se a noção da figura”[14].
Aliás, já o jurisconsulto português Pedro de Santarém, no século XVI, com simplicidade, afirmava tratar-se de um contrato pelo “qual, convencionado o preço de um risco, um toma para si, o infortúnio do outro”[15].
José Vasques define-o como o contrato "pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto"[16] e José Engrácia Antunes como aquele “pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador do seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro)”[17].
Trata-se este, de um tipo contratual[18] que reveste a verdadeira natureza de contrato a favor de terceiro - o lesado - criando para a seguradora a obrigação de pagar as indemnizações (incluindo os juros de mora), que sejam devidas pelo seu segurado ou pelas pessoas cuja responsabilidade deve garantir: o contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada "prémio".
Trata-se, portanto, de um contrato:
- bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes: do lado do segurado, a de pagamento do prémio, segundo as condições acordadas e estipuladas na apólice; do lado da seguradora, suportar o risco e assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice[19]);
- oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial);
- aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto);
- de execução continuada (a sua execução prolonga-se pela vida do contrato, facto que determina, designadamente, a eficácia ex nunc da resolução);
- e formal (a lei impõe a forma escrita).
Com a linearidade que o caracterizava, Carlos Ferreira de Almeida afirmava que a "função económico-social do contrato de seguro é uma função de garantia completada com um elemento de troca (prémio), sempre que a finalidade global e típica do contrato se destine a compensar pecuniariamente a perda ou a desvalorização de um bem (coisa ou crédito) ou a frustração de uma expectativa (diminuição, não-realização ou não-aumento do património activo; aumento ou não diminuição do património passivo; afectação da capacidade de trabalho e/ou emergência de danos morais)"[20].
No caso dos autos temos um contrato de seguro em que o segurado cumpriu as suas obrigações, temos - com a ocorrência do sinistro - a concretização do risco (acidente e morte do segurado) e temos a seguradora a não querer cumprir a sua parte: como refere José Carlos Moitinho de Almeida "é no correr o risco transferido para o segurador, que se traduz a sua prestação, constituindo o pagamento da indemnização ou da quantia segura aspecto particular da prestação única de execução continuada"[21].
A seguradora pretendia que uma determinada cláusula a eximiria do cumprimento da sua obrigação.
Verificou-se que a dita cláusula não pode ser aplicada ao contrato dos autos.
Logo, tendo sido interpelada para cumprir a sua prestação no contrato e não o tendo feito, a seguradora, ora Ré, violou os artigos 406.º e 762.º do Código Civil, segundo os quais os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou: como refere Enzo Roppo, cada um "é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda"[22], sendo certo que, citando Paul Ricoeur, é "nesta estrutura de confiança que se intercala o laço social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos que conferem uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas", e que, o "facto de os pactos deverem ser observados é um princípio que constitui uma regra de reconhecimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa"[23].
Aliás, repare-se que é o respeito por esta regra, que enquadra (e permite obter) "aquele fluido misterioso, cujo nome evoca mais os ardores da religião do que a racionalidade fria do cálculo: a confiança. De facto, a linguagem da economia demonstra que o seu fundamento é a fé: confiança, crédito, trust, moeda fiduciária, etc."[24].
A Ré não actuou como devia a seu tempo, terá de - agora - cumprir o que antes deveria ter cumprido, pagando à Autora o valor que decorria do acordado (€10.000).
E terá de o fazer com o pagamento de juros[25] em dobro, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º[26] do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto[27], desde 09 de Maio de 2018, até integral e efectivo pagamento.
*
A Sentença prolatada pelo Tribunal a quo tem - por tudo o exposto - de ser alterada, o recurso tem de ser julgado procedente e a Ré tem de ser condenada no pagamento peticionado (€10.000, acrescidos de juros à taxa de 8%, desde 09/05/2018).
*
Nas palavras de Eric Voegelin as “sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[28].
Autora e Ré escolheram o seu caminho de actuação.
Ao Tribunal resta, no "acto de julgar", dar razão à Autora e não a dar à Ré, considerando procedente o recurso e condenando esta última no pagamento peticionado, dando cumprimento à sua prestação no contrato de seguro celebrado (tendo, na linha de Paul Ricoeur, como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" - "demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo" - mas impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[29]).

DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar Sentença recorrida, condenando a Ré no pagamento à Autora do montante de dez mil euros, acrescidos dos juros à taxa de 8%, desde 09 de Maio de 2018, até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo da Ré-Recorrida.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 20 de Dezembro de 2022
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
_______________________________________________________
[1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2] Artigo 5.º (Comunicação)
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
[3] Artigo 6.º (Dever de informação)
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
[4] Que também subscreve o presente Acórdão como 1.º Adjunto.
[5] Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2021, páginas 26-27.
[6] Vd., Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 2022 (Processo n.º 11356/20.9T8LSB.L1-7), que teve como Relator e 1.º Adjunto, os ora 1.º e 2.º Adjuntos.
[7] Sublinhado e carregado nossos.
[8] Inês Oliveira Martins, Regime Jurídico do Contrato de Seguro em Portugal [em linha], Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 5 ter, Dezembro 2016, página 206, disponível em https://www.revista-aji.com/articulos/2016/num6-ter/199-231.pdf.
[9] Aliás, nem o “facto de a integralidade das cláusulas estar publicada em Jornal Oficial (como acontece com os clausulados de seguro obrigatório aprovados pela entidade supervisora) não exime o segurador ao cumprimento dos seus deveres (assim, recentemente o ac. do TRP de 27 de Maio de 2013, Processo n.º 1425/09.1TTPRT.P1, ou o ac. do STJ de 10 de Maio de 2016, processo n.º 852/13.4TBSTS.P1.S1)” - Inês Oliveira Martins, Regime..., cit., página 206.
[10] Carregado e sublinhado nossos.
[11] Ou seja, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Outubro de 2017 (Processo n.º 569/13.0 TBCSC.L1.S1-Henrique Araújo) que vem citado na Sentença e nas Alegações da Ré, tem plena aplicação, sendo que, do que dele decorre, nos ficamos apenas pelo (incumprimento do) dever de comunicar (que “corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo”).
Mais! Volta a ter plena aplicação quando assinala que a “protecção concedida à parte mais fraca não abrange as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve preocupação em assegurar-se do seu teor”: é que não razoável tratar-se como negligente ou como pouco diligente, que uma pessoa média com 70 anos, na presença das Condições Particulares e da proposta do seguro tenha ainda o cuidado extremo de aceder a um sítio da internet para ir conhecer as Condições Gerais.
[12] Artigo 8.º (Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;

b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
[13] Por “definição as Seguradoras como qualquer empresa devem produzir resultados positivos mas é indispensável que o seu lucro seja um lucro ético ou seja que contenha a conciliação do económico com o social”, parecendo importante que “para além da moralidade do seu comportamento, as Seguradoras procurem imprimir um cunho ético à fundamentação do seu agir no sentido definido até porque o sentimento de partilha e de solidariedade exigido pela ética, gera relações de fidelização e confiança entre si e os seus parceiros económicos, assegurando mais constância e estabilidade nas transacções económicas” - Diamantino Marques, in A Ética Empresarial no Sector de Seguros, I Congresso Nacional de Direito dos Seguros – Memórias, Almedina, 2000, página 265.
[14] Pedro Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro-Anotada, Almedina, 2009, páginas 37-38.
Sobre os caracteres do contrato de seguro, vd. Abel Veiga Copo, Tratado del Contrato de Seguro, Civitas-Thomson Reuters, 2009, páginas 43 a 65.
[15] Moses Bensabat Amzalak, O Tratado de Seguros de Pedro de Santarém, Separata de Anais do ISCEF, Tomo II, Volume XXVI, 1958, página 20.
[16] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, página 94.
Vd., também, Carlos Bettencourt de Faria, O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro, Colectânea de Jurisprudência, 1978, II, páginas 785 a 799; José Luis Pérez-Serrabona González, El Contrato de Seguro-Interpretación de las Condiciones Generales, Editorial Comares, 1993, páginas 59 a 70.
[17] José Engrácia Antunes, O Contrato de Seguro na LCS de 2008 [em linha], Revista da Ordem dos Advogados, Ano 69.º, Volume III-IV, 2009, página 821, disponível em
https://portal.oa.pt/upl/%7Be96274ba-f961-4442-a4e4-46fb5338440e%7D.pdf.
[18] Vd., os artigos 425.º e seguintes do Código Comercial (revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a], do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril).
[19] Face "à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da Lei, liquidar os compromissos a que a apólice o obrigue, com a maior diligência possível" - Adelino Cecílio da Costa, Seguro Marítimo: sua problemática actual, Petrony, 1988, página 208.
[20] Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, Almedina, 1992, páginas 565-566.
[21] José Carlos Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro…, cit., página 29.
[22] Enzo Roppo, O Contrato, Almedina, 1989, página 34.
[23] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, página 32.
[24] Jean-Pierre Dupuy, A ética dos negócios, in A Sociedade em Busca de Valores-Para Fugir à Alternativa entre o Cepticismo e o Dogmatismo, Instituto Piaget, 1998, página 82.
[25] Nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril (4%).
[26] Artigo 43.º (Pagamento da indemnização)
1 - Salvo acordo em contrário, a empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, nos termos das disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, e mediante a apresentação dos documentos necessários ao pagamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.
3 - No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se.
4 - Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
[27] Diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
[28] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95.
[29] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19 a 24.