Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL INADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Fundando-se a aplicação da taxa sancionatória no carácter meramente dilatório do requerimento apresentado, a condenação situa-se dentro dos casos legalmente admissíveis, só admitindo recurso se verificados os requisitos do art.º 629.º do CPC relativos ao valor da causa e ao da sucumbência. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I-RELATÓRIO: M…, executada melhor identificada nos autos, deduziu OPOSIÇÃO à execução que lhe move C…. O Tribunal indeferiu liminarmente a referida oposição com fundamento em extemporaneidade. Inconformada com a decisão, a executada interpôs recurso que veio a ser julgado procedente, tendo revogado a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. Assim aconteceu, tendo a Exequente contestado a oposição tendo sido proferido saneador sentença que julgou a oposição à execução improcedente por não provada e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. Inconformada com esta decisão a Executada M… interpôs recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: Na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação que admitiu a Oposição à Execução, o qual foi notificado aos mandatários das partes, tendo o Mandatário da Exequente sido notificado em 18/02/2013, veio o mesmo em 09 de Abril de 2013 a juntar aos autos a «contestação à oposição à execução». Ora nos termos do art.º 817.º n.º2 do CPC o Exequente dispõe de vinte dias para apresentar, querendo a sua contestação, tendo este prazo terminado para ele em 11 de março de 2013 ou em 14 do mesmo mês, caso lançasse mão do prazo suplementar de três dias. Nessa sequência, entende a Executada, conforme requerimento que juntou aos autos em 30/04/2013 que «a exequente exerceu o seu direito de Contestação da Oposição já fora do prazo legal e juntando extemporaneamente aos autos este seu articulado, não o notificou validamente à Executada, já que: A mandatária da Executada, aqui signatária, não foi notificada do referido articulado juntamente com a Procuração Forense, a qual com a contestação da oposição foi junta aos autos na mesma data mas antes da notificação da Executada e não depois da notificação à mandatária da Executada como foi feito crer no formulário da dita peça processual. A Sra. D. D…, completamente estranha aos autos, enviou à mandatária da Executada, pelo seu e-mail pessoal somente o requerimento denominado Contestação da Oposição, sem a procuração forense que se diz juntar no final do mesmo, não tendo sequer sido enviado à mandatária da Executada qualquer e-mail certificado pela Ordem dos Advogados pelo mandatário da Exequente.» Nulidade do saneador – sentença: Nos termos do art.º 668.º al. d) do Código de Processo Civil «É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (…)» Ora, a fls. 4 da Oposição à execução, a Executada requereu que caso a mesma não procedesse lhe fosse concedido o benefício do diferimento da desocupação e invocou motivos para tal, não tendo o saneador-sentença apreciado este pedido. Quanto à irregularidade do patrocínio da Exequente invocada pela Executada, além da menção feita no saneador – sentença à «falsidade da assinatura constante da procuração junta ao requerimento executivo por dúvidas sobre a sua autenticidade», nada mais aí é referido do que «O Exequente juntou aos autos a procuração a fls. 78 dos autos. Por conseguinte, quaisquer dúvidas que houvesse, mostram-se agora e, independentemente de decisão, regularizadas, pelo que nada haverá a decidir, nos termos do art.º 40.º do CPC» Termos em que o saneador sentença deve ser declarado nulo. Após ter sido notificada do saneador sentença a Executada apresentou um requerimento no qual requeria que “a sentença proferida fosse dada sem efeito ou caso assim não fosse entendido que a marcação da data de 03 de maio de 2013 para efectivação da entrega de coisa certa fosse ordenada sem efeito, sob pena de estar precludido o direito ao recurso da Executada/Oponente”. Foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a simplicidade da questão, dispenso a audiência da parte contrária, por desnecessidade (art.º 207.º do CPC). A nulidade arguida é do procedimento e não da decisão pelo que pode ser imediatamente conhecida, não carecendo de ser invocada no recurso sobre a decisão final da causa. Assim, nos termos do art.º 201.º do CPC, a omissão de um acto ou formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida puder influir no exame e decisão da causa. Desta feita, verifica-se que a executada não só deixou precludir o prazo da arguição da referida nulidade, que seria de dez dias após a notificação entre mandatários da contestação à oposição à execução, como vem arguir uma nulidade que não corresponde à verdade, porquanto o acto praticado pela exequente se encontra concretamente praticado no presente apenso, pelo que a arguição expendida não corresponde à realidade. Por conseguinte, o presente requerimento é fruto de manifesta falta de prudência da parte, assumindo um cariz meramente dilatório, por manifesta improcedência, o que justifica uma taxa sancionatória excepcional (art.º 447.º-B alínea a) CPC) Pelo supra exposto, julgo manifestamente improcedente a presente arguição de nulidade e determino a aplicação ao presente requerimento da taxa sancionatória de 5UC’s (art.º 10.º RCP)” Inconformada com este despacho, igualmente do mesmo interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Aberta conclusão a fls. 85 dos autos, da qual ora se recorre, o Tribunal a quo decidiu que a Executada estava a utilizar um expediente dilatório e condenou-a em 5UCs a título de Taxa Sancionatória excepcional, nos termos do disposto no art. 447.º-B, al.a) do C.P.C. e do art. 10.º do R.C.P.. 2 – O Tribunal a quo limitou-se a julgar a Executada como se tivesse agido de má- fé ao estar, no seu entender, a utilizar uma manobra dilatória e nada mais disse quanto à notificação da Contestação à Oposição feita à Executada não ter sido efectuada pelo mandatário da Exequente mas pela sra. D. D… e também nada disse quanto à desconformidade entre o que foi enviado à mandatária da Executada e o que consta do requerimento que a Exequente entregou na mesma data de 09/04/2013 nos autos, denominado de «Contestação à Oposição». 3 - Quanto à condenação em 5 UC’S a título de Taxa Sancionatória Excepcional, nos termos do disposto no art. 447.º-B, al.a) do C.P.C. e do art. 10.º do R.C.P.: 3.1 - No artigo 447.º-B definem-se os pressupostos em que poderá ser aplicada a taxa de justiça excepcional aludida no artigo 10.º do Regulamento das Custas. 3.2 - A definição parece conflituar com a que consta no artigo 456.º do Código de Processo Civil quanto à má fé. No fundo, há, pelo menos de forma parcial, alguma sobreposição de conceitos o que tem certamente suscitado desnecessárias querelas na aplicação prática das normas. 3.3 - Já do Parecer N.º 11/06 da O.A. constava «Cremos que é indispensável a definição precisa dos pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excepcional por contraponto com a determinação das situações em que a parte pode ser condenada como litigante de má fé. É indispensável demarcar, com muita clareza, de forma inequívoca em que casos será aplicável uma (agravamento da taxa de justiça sancionatória) e outra (condenação como litigante de má fé).» 4 - Refere o citado Parecer N.º 11/06 da O.A. «Afigura-se que os valores estabelecidos são extremamente elevados e poderão “transformar-se” facilmente se não existir prudência na aplicação da norma num instrumento de “intimidação” das partes. É certo que se assiste, por vezes, ao recurso sistemático a incidentes com fins meramente dilatórios, mas não menos exacto é que, não raramente, os Tribunais distorcem o alcance e sentido da actuação da parte, atribuindo-lhe uma intenção que esta não tem.» 5 - Continuando a citação do aludido Parecer - «Em relação ao requisito referido em b), parece-nos que o mesmo é inaceitável, pois o facto de existir jurisprudência constante e consolidada não quer dizer que a parte não tenha o poder/dever de propugnar pela sua mudança se existirem argumentos válidos para o fazer: basta recordarmo-nos do modo como têm obtido vencimento a maior parte dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência e designadamente a flutuação da doutrina fixada em alguns destes arestos, de que é paradigma o que sucedeu e tem vindo a suceder em relação ao conceito de terceiros para efeito de registo. A alínea b) do artigo 447.º B do Código de Processo Civil deverá, pois, a nosso ver ser eliminada.» 6 – A Taxa de Justiça Sancionatória Excepcional prevista no art. 447.º-B do CPC é uma penalidade sob a forma de taxa de natureza sancionatória, pois assenta numa actuação censurável da parte e excepcional, ou seja, deverá estar reservada para casos de manifesto abuso dos poderes e instrumentos processuais disponíveis – o que não sucedeu de todo nem em parte no caso em apreço, pelo que, discordamos da conclusão do Tribunal a quo de fls. 85 dos autos. 7 – Existem duas possibilidades de aplicação da Taxa de Justiça Sancionatória Excepcional a actos processuais: 1 - Tratando-se de actos em que apenas se discutam questões formais é necessário que: a) Sejam manifestamente improcedentes - o que não é o caso do douto Despacho do Tribunal a quo de fls. 85 dos autos; b) Se revelem meramente dilatórios (não se encontre nenhum interesse processual atendível na prática do acto, dadas as circunstâncias) – esclarecimento que não resulta do douto Despacho do Tribunal a quo de fls. 85 dos autos; c) Sejam o resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte (a necessidade de prática do acto é imputável à falta de prudência e diligência da parte e se esta tivesse tido a diligência média, o mesmo não seria necessário) - esclarecimento que também não resulta do douto Despacho do Tribunal a quo de fls. 85 dos autos; 2 - Tratando-se de actos mediante os quais se discutam questões de mérito é necessário que: a) Sejam manifestamente improcedentes - o que não é o caso do douto Despacho do Tribunal a quo de fls. 85 dos autos; b) Sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário (é necessário que não haja qualquer discordância na jurisprudência face à questão em análise); c) Sejam resultado exclusivo da falta de diligência e prudência da parte (não se trata de utilização de novas linhas de argumentação face a uma questão, até então pacífica mas, o resultado do mero desconhecimento da jurisprudência) - o que não é o caso do douto Despacho do Tribunal a quo de fls. 85 dos autos; 8 - Apenas as partes podem ser condenadas no pagamento desta taxa, já que, não foi expressamente prevista a possibilidade de responsabilidade directa do mandatário pela Taxa de Justiça Sancionatória Excepcional, pelo que, a mesma não poderá se admitida. Nestes termos e nos mais de direito que Vs. Exas. doutamente, com o devido respeito, suprirão, deve ser atendido o Recurso ora apresentado e ser revogada a condenação da Executada na Taxa de Justiça Sancionatória Excepcional, assim se fazendo a mais devida e acostumada justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS:
A matéria a considerar é a que resulta do relatório supra destacando-se ainda o seguinte:
A exequente C…, moveu execução comum contra M…, apresentando como título executivo sentença judicial, datada de 22-07-2009, transitada em julgado, em 3 de maio de 2012, no âmbito da qual foi decidido: “ a)Reconhecer o direito de propriedade da autora C… relativamente à fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua …, correspondente ao r/c esquerdo; b)Julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da referida fracção, por parte do primitivo autor A… (e seus habilitados herdeiros); c)Condenar a ré a restituir imediatamente a referida fracção à Autora C…”. III- O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, as questões que importa conhecer são as seguintes: 1-Consequência do exercício do direito de contestação da oposição fora do prazo legal. 2-Notificação do articulado por e-mail pessoal e sem vir acompanhado da procuração forense. 3-Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia 4-Admissibilidade do recurso interposto da decisão que aplicou a taxa sancionatória excepcional. 1-A Executada vem, em sede de questão prévia invocar que na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação que admitiu a oposição à execução, o qual foi notificado aos mandatários das partes, tendo o mandatário da Exequente sido notificado em 18/02/2013, veio o mesmo, em 9 de Abril de 2013, a juntar aos autos a contestação à oposição à execução. Entende a Executada que a Exequente exerceu o seu direito de contestação da oposição já fora do prazo legal e juntando extemporaneamente aos autos este seu articulado, não o notificou validamente à Executada, já que, por um lado não foi notificada do referido articulado juntamente com a procuração forense e, por outro, a notificação foi feita através do e-mail pessoal da Sra. D. D…, estranha aos autos, pois mandatário da Exequente é o Dr. X…. Mais refere a Apelante que a Exequente deduziu contestação à oposição no processo apenso e não no apenso “A” como seria o local próprio. Quid juris? A junção extemporânea de um articulado constitui irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa e, nessa medida, constitui nulidade nos termos do art.º 201.º do Código Civil. Assim sendo, e tendo em conta do disposto no art.º 205.º do CPC, tal nulidade deveria ter sido arguida no prazo de dez dias, a contar da data da notificação ora impugnada. Ora a notificação ocorreu em 9 de Abril de 2013 e a ora Apelante só invocou a nulidade em 30 de Abril de 2013, portanto muito depois de estar decorrido o referido prazo legal de dez dias. Assim, ainda que nulidade tivesse ocorrido a mesma deve considerar-se sanada. 2-Quanto à questão de a notificação ter sido realizada através do e-mail pessoal da Sra. D. D… e não do e-mail do Mandatário X…, cremos que tal irregularidade nem sequer é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que tão pouco poderá constituir nulidade. Também quanto à apresentação da resposta à oposição ter sido apresentado fora do local próprio também a invocação não procede, pois o acto foi efectivamente praticado no presente apenso, pelo que a invocação carece de fundamento. 3-Nulidade do saneador sentença por omissão de pronúncia: A Apelante vem invocar a nulidade do saneador sentença por não se ter pronunciado sobre o requerido diferimento da desocupação do imóvel, pedido que formulou para o caso de não proceder a oposição. É certo que nos termos do art.º 668.º d) do CPC, “é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar”. Importa saber se o juiz deveria ter apreciado o peticionado diferimento da desocupação do imóvel. Ora, cremos que o Tribunal estava obrigado a apreciar as questões relativas à oposição à execução. Porém, a questão do diferimento da desocupação do imóvel, não está abrangida pelo núcleo de questões sobre as quais o Tribunal devia pronunciar-se. Com efeito, no caso dos autos, estamos perante um caso de execução para entrega de coisa certa, neste caso uma casa de habitação da executada. Contudo não se trata de casa arrendada. Aplica-se apenas o disposto no art.º 930.º n.º6 e números 3 a 6 do art.º 930-B do CPC. Tal significa que a execução apenas pode ser suspensa caso “se mostre por atestado médico (…) que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.” Ora, nunca a Apelante invocou qualquer facto susceptível de se integrar na previsão legal. Não estava pois o Tribunal vinculado a conhecer de um pedido que não tinha qualquer suporte fáctico ao longo do articulado de oposição. Não enferma pois a decisão da invocada nulidade. Improcedem as conclusões da Apelante a este propósito.
4-Recurso da decisão que aplicou a taxa sancionatória excepcional de 5 UC’s Não obstante o recurso ter sido admitido na 1.ª instância, uma vez que tal despacho da 1.ª instância não vincula esta Relação – art.º 685-C n.º5 - actual art.º 641.º n.º 5 do CPC, importa aferir se o mesmo é admissível. Antes da entrada em vigor, em 20/04/2008, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, vinha sendo entendido que, mesmo nos casos de condenação em multa, desde que não fosse por litigância de má fé, a admissibilidade do recurso estava sujeita ao disposto no artº 678º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente ao respectivo nº 1. Assim, não se enquadrando a situação em qualquer das previsões dos nºs 2 e 3 daquela disposição legal, a condenação, que não por litigância de má fé, em multa cível, só seria susceptível de recurso se o valor da causa fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada fosse desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Ou seja, a recorribilidade da decisão dependeria não só do valor da causa – que teria de ser superior à alçada do tribunal recorrido – mas também do montante da multa aplicada, que corresponderia ao valor da sucumbência, e que teria de ser superior a metade da dita alçada. Contudo, o nº 5 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) veio estabelecer que “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos cinco dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa ou penalidade”[1]. Ora importa interpretar a expressão “fora dos casos legalmente admissíveis”, a fim de apreender o sentido da norma. Já foi defendido que “a expressão «fora dos casos legalmente admissíveis» é desadequada porque é susceptível de levar a crer, sobretudo no caso da taxa sancionatória excepcional, que se reporta a cominações fora das espécies processuais a que se reporta o proémio do artigo 447º-B do Código de Processo Civil”[2]. E prosseguiu, adoptando a posição de que da norma em referência resultará que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Contudo, a ser assim, a ser esse o pensamento legislativo, a expressão «fora dos casos legalmente admissíveis» seria completamente inútil, pois a sua presença no texto nada acrescenta ficando assim contrariada a presunção consagrada no artº 9º, nº 3 do Cód. Civil de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Portanto, com todo o respeito, parece não ser esta a melhor interpretação. Com vista a conferir sentido útil à mencionada expressão «fora dos casos legalmente admissíveis», a interpretação que nos parece corresponder ao pensamento legislativo é a de que da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, se não for abstractamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal. Sendo possível situar abstractamente a condenação no âmbito da previsão de qualquer norma legal, só haverá recurso nos termos gerais, ou seja, exceptuados os casos de litigância de má - fé, em que é sempre admissível o recurso, se, cumulativamente, o valor da causa ultrapassar a alçada do tribunal de que se recorre e a sucumbência for de valor superior a metade da dita alçada[3]. Transpondo o que fica dito para o nosso caso, vejamos então se o recurso deve ou não ser admitido. Previa o art.º 447.º -B alínea a) que “por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos (…) quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios.” Ora, o fundamento da aplicação da taxa sancionatória consiste precisamente no carácter meramente dilatório do requerimento apresentado e demonstrativo de manifesta falta de prudência da parte, sendo a exposição manifestamente improcedente. Portanto, a condenação em apreço situa-se dentro dos casos legalmente admissíveis, situando-se no âmbito da previsão do art.º 447.º-B alínea a) do CPC. Assim, só caberia recurso de tal condenação se estivessem verificados os requisitos do art.º 678.º do CPC ( actual 629.º), ou seja, o valor da causa seja superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Ou seja, o valor da sucumbência que neste caso corresponde ao valor da taxa sancionatória aplicada teria de ser superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância - € 2500,00. Sucede que o valor da condenação é de 5 UC’s ( €510,00). Assim, sendo o valor da sucumbência inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, o recurso não é admissível. Tal inadmissibilidade obsta ao conhecimento do objecto do recurso, motivo pelo qual este Tribunal da Relação não conhecerá do mesmo. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa: a) em julgar improcedente o recurso de apelação interposto da sentença que conheceu a oposição à execução; b)julgar inadmissível o recurso interposto do despacho que aplicou a taxa sancionatória e, por conseguinte não conhecer do respectivo objecto. Custas pela Apelante Lisboa, 29 de Abril de 2014 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos de Melo Marinho
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