Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001817 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROVAS NULIDADE DE DESPACHO NULIDADE RELATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA | ||
| Nº do Documento: | RL199501240076565 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART118 N2 ART119 ART278 ART279 N1. | ||
| Sumário: | I - A alteração posicional do Ministério Público, transcorrido o prazo do art. 278 do CPP, deve ancorar-se na existência de "novos elementos de prova" (n. 1 art. 279). II - O afectado pela decisão de reabertura do processo é titular, nesse caso, da faculdade de reclamação hierárquica. III - O incumprimento das limitações previstas no art. 279 do CPP não constitui nulidade insanável (art. 119). Face à previsão taxativa fixada no n. 1 do art. 118 do CPP configura-se como mera irregularidade, a qual, para ser eficaz, terá de ser arguida pelo interessado, por não ser caso de conhecimento oficioso. | ||