Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20572/19.5T8SNT-B.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES AS NULIDADES
Sumário: I – O objecto do recurso não é definido pelas conclusões das alegações do recorrente. Estas apenas servem para, nesta parte, dizer quais, das decisões proferidas, são o objecto do recurso.
II - O afastamento do fundamento da decisão recorrida não impede que esta seja confirmada por outros fundamentos (se estes não tiverem sido julgados improcedentes pelo tribunal recorrido ou se, no caso de terem sido julgados improcedentes, eles forem de conhecimento oficioso ou a parte vencedora tiver requerido ampliação do âmbito do recurso).
III – Se estes diversos fundamentos possíveis estão discutidos pelas partes, que sobre eles já se pronunciaram, ou tiveram a possibilidade de os discutir, não há violação da proibição da decisão-surpresa ou do princípio do contraditório (art. 3/3 do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
           
Notificado do acórdão deste TRL, o exequente veio, sem resposta da parte contrária, arguir nulidades do acórdão nos seguintes termos:
I - A única questão suscitada no recurso dizia respeito à “excepção da autoridade do caso julgado”. “Isto porque as conclusões de um recurso, para além de constituírem a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações de recurso, definem o seu objecto e balizam o âmbito do conhecimento do tribunal.” E nas conclusões do recurso dos autos “as referências ao título executivo e à existência de um verdadeiro condomínio estão a ser feitas única e exclusivamente no contexto da excepção da autoridade do caso julgado.” Ora, o acórdão decidiu que “[a]quilo que foi invocado como caso julgado não o é. Pelo que não há autoridade que dele possa ser inferida. Pelo que o fundamento da decisão recorrida está errado.” “Assim, impunha-se, como passo seguinte, a remessa do processo à 1.ª instância para conhecimento das demais questões que a sentença de 1.ª instância considerara (mal, na perspectiva do acórdão) prejudicadas pela procedência da ‘excepção da autoridade de caso julgado’”. Mas, em vez disso “o acórdão […] não se detém, partindo para a decisão […] de outras questões que elenca no seu sumário.” “Confrontando este sumário com as conclusões [do recurso], é manifesto o excesso de pronúncia: já não estamos na óptica do caso julgado.”
Apreciando:
O recorrente incorre num erro fundamental: as conclusões de um recurso não definem o seu objecto. As conclusões de um recurso apenas servem para, nesta parte, dizer quais, das eventuais decisões proferidas, são o objecto do recurso. E é só neste sentido que se pode dizer que elas delimitam – não definem - o objecto do recurso.
Sendo o objecto do recurso uma decisão proferida, daquilo que se trata é de saber se esta decisão foi bem ou mal decidida. Ao fazê-lo, o tribunal de recurso não se tem de limitar, para confirmar a decisão recorrida, ao fundamento de que esta se serviu para justificar o decidido.
Não se trata, pois, apenas de saber se o fundamento invocado não justifica a decisão, mas saber se não há outros fundamentos que justifiquem a decisão recorrida (desde que estes não estejam dependentes da vontade das partes).
E, acrescente-se desde já, se houver outros fundamentos, e eles já estiverem suficientemente debatidos, não há nenhum obstáculo a que se confirme a decisão objecto do recurso, sem que se possa invocar, contra isso, o obstáculo da decisão-surpresa ou a violação do princípio do contraditório (artigo 3/3 do CPC).
No sentido do que antecede, relembre-se, por exemplo, Castro Mendes, Recursos, AAFDL, 1980, págs. 24-26:
“Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que ex lege devia ter sido proferida.
[…]
Se o objecto do recurso é julgar se a decisão proferida foi justa ou injusta, então não interessa senão comparar a decisão com os dados que o juiz decidente possuía […].
[…O] tribunal de recurso vai em princípio reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão, e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. […]”
E mais à frente, pág. 64:
“[…O] tribunal de recurso, se o acolher, substitui a decisão por aquela que lhe pareça legal, ou seja, que em seu entender o tribunal recorrido devia, nas circunstâncias, ter proferido.”
E o disposto no art. 635 do CPC:
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
E de novo Castro Mendes (obra citada, páginas 60-62):
“A decisão judicial tem parte dispositiva e fundamentos. Pelo art. [635/2 do CPC], a restrição voluntária só pode dizer respeito à parte dispositiva. Quanto aos fundamentos, não poderia haver restrições.
Em nossa opinião, ainda pode haver restrições quanto aos fundamentos de conhecimento dependente da vontade do recorrente.
A pede contra B a anulação do contrato x com fundamento em dolo e coacção. Perde. É-lhe lícito recorrer apenas da rejeição do fundamento dolo, ou apenas do fundamento coacção.
Claro que não será assim se os fundamentos forem de conhecimento oficioso, ou repousarem apenas em factos definitivamente adquiridos para o processo nos termos do art. 515/1 [≈ 413, agora - TLR] do CPC.
Assim, C pede a condenação de D a pagar-lhe 200 contos por força do contrato x. D invoca a nulidade do contrato por vício de forma e impossibilidade legal do objecto. Perde e recorre, insistindo apenas na impossibilidade legal do objecto. O tribunal de recurso pode rejeitar este fundamento, mas acolher o de vício de forma (embora não alegado em recurso).Trata-se dum fundamento de direito cognoscível ex officio, nos termos do art. 664 [agora 5/3 do CPC - TRL].
Na mesma hipótese, D invoca o pagamento ou subsidiariamente, a compensação. Perde, e recorre apenas deste último. Das duas, uma: ou o facto que consistiu o pagamento se deu como provado, e a razão por que o tribunal o considerou irrelevante foi de direito, e de novo o tribunal de recurso pode negar a compensação e acolher o pagamento; ou o pagamento se deu como não provado, e então a circunstância de D não ter abrangido no recurso esta não-prova dá-lhe caracter de definitividade.
[…]
E, como se disse já, o recurso movido pela parte vencida reabre a discussão mesmo quanto aos fundamentos rejeitados.
G pede a condenação de H a pagar-lhe o preço de certa venda, H opõe nulidade do contrato e prescrição; é absolvido só por este motivo e G recorre.
H pode sustentar no tribunal superior a nulidade do contrato, e o tribunal superior pode inverter a fundamentação do recurso – dar razão a G quanto à prescrição, mas absolver H por nulidade do contrato. Senão verificar-se-ia o absurdo de H, por ter ganho, ficar em posição pior – tudo dependeria do juízo sobre a prescrição, e não dos dois argumentos que apresentou.”
E não se diga que da parte do recorrido teria de haver um requerimento de ampliação do âmbito do recurso (art. 636 do CPC), para que pudesse ser como Castro Mendes diz.
Primeiro porque, como explicam Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anotado, vol. 3.º, tomo I, 2.ª edição Coimbra Editora, 2008, pág.44:
“[O] preceito [agora artigo 636 do CPC] só se aplica quando o tribunal recorrido tenha efectivamente conhecido o fundamento em causa, julgando-o improcedente: a parte vencedora há-de ter nele decaído. Se, ao invés, tal fundamento, invocado pela parte em 1.ª instância, não tiver chegado a ser apreciado (designadamente por ser subsidiário e proceder o pedido principal, ou por proceder um dos fundamentos em alternativa), o tribunal de recurso não deixará de o conhecer, sem necessidade de requerimento de ampliação, se julgar improcedente o pedido tido por procedente pelo tribunal recorrido: esse fundamento constitui já objecto do recurso.”
Por outro lado, o art. 636 do CPC não afasta a possibilidade de o juiz conhecer de fundamentos oficiosos. Defender o contrário, seria o mesmo que dizer que o tribunal de recurso afinal não poderia, se tal não constasse das conclusões (ou contra-alegações) de um recurso, declarar a nulidade de um contrato ou a falta de título executivo, de conhecimento oficioso (quanto a este último, por força dos arts. 726/2-a e 734/1, ambos do CPC).
Neste sentido, os autores e obra citados, págs. 44-45:
“Por outro lado, as questões de conhecimento oficioso permanecem oficiosamente cognoscíveis: o afastamento, por exemplo, de determinado vício gerador da nulidade do contrato, pela 1.ª instância, não impede a Relação de julgar o contrato nulo, independentemente de a parte vencedora, tendo ganho com fundamento em outro vício verificado na comarca, mas não verificado na Relação, ter feito o requerimento exigido pelo n.º 1. Trata-se de consequências de o objecto do recurso ser a decisão e não os seus fundamentos (Castro Mendes, obra e local citados […]), sem prejuízo do caso julgado que sobre estes se constitua quando estejam na disponibilidade exclusiva da parte.” E mais à frente: “O tribunal de recurso pode sempre apreciar ex novo questões de conhecimento oficioso do tribunal […]”
No caso dos autos, a decisão recorrida foi a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, com base na “excepção da autoridade do caso julgado”.
Ou seja, “a excepção da autoridade do caso julgado” - expressão que, como se explicou no acórdão, é contraditória, o que agora se repete/refere com o fim de esclarecer, de novo, que a decisão recorrida, ao contrário do que pode parecer, não decidiu os embargos com base numa excepção -, foi apenas um fundamento da procedência dos embargos. A decisão foi a procedência destes.
Pelo que o objecto do recurso era a decisão da procedência dos embargos, não o fundamento aduzido para o efeito.
Assim, ao decidir por essa procedência com outro fundamento, este tribunal de recurso não incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. 
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II - “O acórdão não pode assumir que ‘o CCCB não é um condomínio’ […] E, em termos mais amplos […] o acórdão também não pode assumir que está em causa "um conjunto de fracções englobadas num centro comercial, sendo as fracções apenas partes de cada um de quatro edifícios contíguos constituídos em propriedade horizontal”, quando, em primeira instância, nem se chegou ao ponto de estabilizar factos provados… É o acórdão aqui em causa que parte (também) para a delimitação dos factos provados, referindo que determinados factos ‘estão provados por acordo das partes e são pressupostos pela decisão recorrida’, e que outros tantos não resultam provados mas não têm ‘relevo para as questões a decidir’. Recorda-se que a sentença de 1.ª instância foi proferida no despacho saneador, sem qualquer produção de prova em audiência nem enunciação dos temas da prova ou delimitação do objecto do litígio, nem decisão a determinar que o estado do processo permite a apreciação dos pedidos sem mais provas, nem discussão de facto e de direito pelas partes, assentando exclusivamente na comparação da sentença da execução 18926 com o requerimento executivo da presente acção, face à invocada excepção da autoridade do caso julgado (e considerando, naturalmente, que o embargado já se pronunciara sobre tal excepção na contestação de embargos). Assim, após decidir que a excepção da autoridade do caso julgado não se verifica, o acórdão está a assumir uma dispensa de audiência prévia (e das partes e do tribunal de 1.ª instância) acabando em inevitável excesso de pronúncia, que não lhe é permitido. Mais, ao conhecer do mérito da causa sem facultar às partes a discussão de facto e de direito, o acórdão constitui uma decisão-surpresa. […]”
Apreciando:
No tribunal recorrido designou-se, a 06/10/2020, o dia 25/01/2021 para a audiência prévia, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591/1, alíneas a), b), c), d), f) e g), do CPC (sem prejuízo do disposto no n.º2) […].”
A 22/01/2021, foi proferido despacho em que, com base na epidemia ligada à doença covid-19, se desmarcou essa audiência.
A 25/09/2021, sem audiência prévia, foi proferido despacho saneador julgando procedente “a excepção da” autoridade do caso julgado e consequentemente [extinta] a presente oposição à execução mediante embargos de executado […]
Nenhuma das partes veio arguir a nulidade da falta de realização da audiência prévia (nem mesmo o exequente o fez no recurso), embora soubessem que esta tinha sido anunciada com um objecto amplo e tivessem ficado a saber que tinha sido decidida a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.
O exequente não se pode queixar agora da falta de audiência prévia.
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Quanto à violação do contraditório ou da proibição da decisão surpresa ou de se estabelecerem factos sem possibilidade a discussão de facto ou de direito.
Já se demonstrou acima que o objecto do recurso é muito mais amplo do que aquele que pode parecer definido pelas conclusões das alegações. Ou seja, que pode abranger o conhecimento de outros fundamentos para a decisão da procedência dos embargos.
Ora, só se pode verificar a surpresa com a decisão ou a violação do contraditório, se as partes não tiverem tido oportunidade de se pronunciar sobre esses fundamentos.
Ora, no caso, o exequente, quer no requerimento executivo (onde já se espraiava por 3 páginas densas de alegações), quer na contestação (onde as primeiras 16 páginas compactas se destinam a discutir a existência do condomínio e as páginas 21 a 24 a existência de título executivo) quer nas alegações de recurso (cujas 39 páginas discutem, de forma directa ou indirecta, no essencial, aquelas mesmas questões), discutiu exaustivamente a questão da falta de título executivo e da inexistência de um condomínio, aliás invocando jurisprudência que se pronuncia sobre o caso do exequente em processos já com perto de 10 anos.
Não pode, por isso, haver o mínimo de surpresa na matéria em causa, nem violação do contraditório (art. 3/3 do CPC).
Quanto à fixação dos factos por parte deste TRL diga-se que, ao abrigo dos artigos 607/4 e 663/2 do CPC, os tribunais de recurso podem fixar os factos que estão provados – se o estiverem – para decidir as questões que sejam objecto do recurso. Já agora acrescente-se que, ao fazê-lo, este TRL o fez, no caso, com recolha, quase ipsis verbis, daquilo que o próprio exequente dizia a propósito. Pelo que, estando provados por acordo tais factos, é evidente que não devia/podia haver necessidade da discussão de facto para os dar como provados. De qualquer modo, acrescente-se que este tribunal não discriminou como facto provado que o CCCB não é um condomínio. Pois que se trata de uma conclusão, não de um facto mas de direito, conclusão com que, aliás, o CCCB concorda, ele próprio afirmando, expressamente, que não é um condomínio.
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É, pelo exposto, improcedente a arguição de nulidades contra o acórdão deste TRL, pelo que se indefere a mesma.
Custas da reclamação pelo exequente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 527/1-2 do CPC e 7/4 do RCP e tabela II, penúltima linha, anexa ao mesmo), tendo em conta a extensão da reclamação e a multiplicidade de argumentos deduzidos, levando-se em conta a taxa (não a multa) já paga como impulso necessário à reclamação.

Lisboa, 10/03/2022
Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas