Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5239/08-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O requerimento de injunção pode ser recusado pelo secretário judicial, o qual também tem competência para devolver a oposição quando a mesma seja extemporânea, cabendo reclamação para o Meritíssimo Juiz.
II- Aliás, mal se entenderia que tendo o Secretário Judicial competência, para a dita recusa e para apor uma fórmula executória, a não tivesse para devolver uma oposição por extemporânea, tanto mais que os direitos do opoente sempre estariam salvaguardados com a reclamação para o respectivo juiz.
III- Existindo convenção de domicílio, a notificação do requerimento de injunção é efectuada por carta simples, incumbindo ao distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta na caixa do correio do notificando e certificar a data, hora e local exacto em que a depositou, considerando-se a citação efectuada na data certificada por aquele distribuidor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

P..., LDª., instaurou procedimento de injunção, contra J..., vindo este apresentar oposição que lhe foi devolvida pelo respectivo Secretário Judicial, por ser considerada extemporânea.
Reclamou o Requerido para o Meritíssimo Juiz o qual, por seu turno, confirmou a extemporaneidade da oposição e ordenou a devolução do expediente.
Inconformado com tal despacho, agravou o Requerido concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
1. O agravante foi notificado do requerimento de Injunção nos termos do Art 12º-A do DL 269/98 ou seja, com domicílio convencionado.
2. O Sr. secretário judicial remeteu-lhe a carta com prova de depósito, que foi deixada na sua caixa de correio em 26/11/2007.
3. Tal prova de depósito não certifica que o requerido tenha recebido a notificação naquela data, mas apenas que a carta ficou depositada.
4. De facto, requerido, ora agravante, só tomou conhecimento de tal notificação em 02/12/2007, pelo que só nessa altura começou a contar os quinze dias para apresentar a sua oposição, terminando o prazo em 17/12/2007.
5. Veio a fazê-lo via fax, em 18/12/2007, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
6. Foi requerida no Tribunal a passagem de guias para liquidação de multa, nos termos do disposto no nº 5 do art. 145º do C. P. Civil.
7. No entanto foi a oposição devolvida em 20/12/2007, por despacho do secretário judicial aposta no próprio requerimento de Injunção, por alegada extemporaneidade.
8. Igualmente por despacho deste é devolvido o requerimento a que se alude supra no nº 6.
9. Sendo esta uma questão judicial só pode a mesma ser decidida por quem tem para tal legitimidade, ou seja, o juiz.
10. O secretário judicial é incompetente para decidir sobre questões judiciais, sendo os actos por ele praticados completamente nulos e inválidos, como tal devendo ser declarados.
11. Por essa razão, o requerido apresentou reclamação perante o M. Juiz a quo que manteve a devolução da oposição.
12. Desta forma viu o requerido o prazo para exercer o seu direito limitado a apenas a nove dias.
13. Pior, ficou com isso prejudicado o seu direito de deduzir oposição, com todas as consequências legais que tal implica, sem que tal lhe seja imputável.
14. A chamada notificação no DL 269/98 constitui uma citação nos termos do nº 1 do Art.228º do C. P. Civil.
15. Nos termos da alínea e), nº 1 do Art. 195º existe falta de citação "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável".
16. Pelo que deve aquela notificação ser declarada nula, devendo a oposição do requerido ser admitida por legal e tempestiva.
Não foram apresentadas contra alegações e o Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir:
a) A competência do Secretário Judicial para devolver oposição extemporânea no procedimento de injunção;
b) O prazo para apresentação da oposição.
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No procedimento de injunção foi considerada a existência de convenção de domicílio, pelo que a notificação foi efectuada por carta simples, nos termos do artigo 12º-A, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9.
O depósito da carta, de acordo com o que o Agravante alega, ocorreu no dia 26/11/2007.
O Agravante deduziu oposição que enviou por fax, em 18/12/2007, tendo a mesma sido devolvida, por extemporânea, uma vez que o prazo havia terminado em 11/12/2007, sem multa e em 14/12, com a multa a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil.
O Agravante reclamou de tal despacho para o Meritíssimo Juiz, o qual decidiu pela extemporaneidade da aludida oposição.
Entende o Agravante que o Secretário Judicial não tem competência para considerar extemporânea a oposição e, por isso, não a poderia ter devolvido.
O procedimento de injunção admite recusa do respectivo requerimento de injunção, como se alcança do disposto no artigo 11º, nº 1, do mencionado Decreto-Lei, cabendo reclamação para o Juiz, tal como ocorre com a petição inicial, nos termos dos artigos 474º e 475º do Código de Processo Civil.
Ora, se o requerimento de injunção pode ser recusado pelo secretário judicial também este pode devolver a oposição quando a mesma seja extemporânea, cabendo reclamação para o Meritíssimo Juiz, como aliás parece decorrer do preceituado no nº 2, do artigo 16º do mencionado Decreto-Lei.
Aliás, mal se entenderia que tendo o Secretário Judicial competência, para a dita recusa e para apor uma fórmula executória, a não tivesse para devolver uma oposição por extemporânea, tanto mais que os direitos do opoente sempre estariam salvaguardados com a reclamação para o respectivo juiz, como ocorreu no caso vertente.
Quando existe convenção de domicílio, a notificação do requerimento de injunção é efectuada por carta simples, incumbindo ao distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta na caixa do correio do notificando e certificar a data, hora e local exacto em que a depositou, remetendo de imediato essa certidão à secretaria, como determina o disposto no artigo 12º-A, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9.
À contagem dos prazos aplica-se as regras do Código de Processo Civil, sem dilação (artigo 4º do referido diploma na parte preambular), sendo a contagem do prazo dos 15 dias para a contestação (artigo 1º, nº 2, do citado Decreto-Lei), efectuada, nos aludidos casos de convenção de domicílio, nos termos dos nºs 3 a 5 do artigo 237º-A do Código de Processo Civil, com o efeito do disposto no nº 2 do artigo 238º do mesmo Código, conforme preceitua o artigo 1º-A, do Decreto-Lei nº 269/98.
Neste circunstancialismo, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, como determina o nº 2, do artigo 238º do Código de Processo Civil, pelo que tendo o depósito ocorrido em 26/11/2007, os mencionados 15 dias terminaram em 11/12, sem multa e em 14/12, com a multa a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil.
O facto de o Agravante apenas ter tomado conhecimento da notificação em 2/12, não obstava a que o mesmo se defendesse, sendo certo que não se demonstrou ser imputável a terceiros o não conhecimento atempado daquela notificação.
De qualquer modo, ainda lhe sobravam 9 dias sem multa e 12 com multa para apresentar a sua oposição.
Acresce ainda referir que em última análise o Agravante poderia arguir o justo impedimento, caso se verificasse qualquer circunstância enquadrável em tal figura jurídica.
A citação foi correctamente efectuada e a oposição foi, efectivamente, deduzida fora do respectivo prazo legal, pelo que improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 10 de Julho de 2008.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva