Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2576/2007-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
INTERRUPÇÃO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Apesar da citação ter sido feita em pessoa diversa da Ré, o funcionário dos serviços postais registou no Aviso de Recepção que efectuou a citação na própria pessoa da destinatária e não actuou de acordo com o disposto no número 4 do artigo 236.º do Código de Processo Civil tendo, por seu turno, a secção de processos só dado cumprimento ao estatuído no artigo 241.º do Código de Processo Civil cerca de 2 meses e meio depois do Aviso de Recepção ser assinado pela filha da Ré, não nos encontramos face a uma situação de falta de citação, conforme se mostra equacionada nos artigos 194.º, alínea a) e 195.º, número 1, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, pois não nos deparamos com uma total omissão do acto, com um erro de identidade do citado, com um caso de citação edital ou com a sua concretização após o falecimento do citando;
II – Quanto à hipótese contida na alínea e) do número 1 do artigo 195.º, verifica-se que a Ré no seu requerimento de fls. 57, onde vem arguir a nulidade da citação, nunca nega a recepção e conhecimento da respectiva carta mas tão somente daquela que terá sido enviada posteriormente, ao abrigo do artigo do artigo 241.º do Código de Processo Civil, não oferecendo, contudo e mesmo quanto a essa comunicação secundária, qualquer prova documental ou testemunhal desse não recebimento, encontrando-se afastada, portanto, a ocorrência de uma situação de falta de citação;
III – No que concerne à nulidade da citação, importa distinguir a hipótese que se mostra prevista na 2.ª parte do número 2 do artigo 198.º e que é de conhecimento oficioso (artigo 202.º do mesmo texto legal) de todas as outras que também traduzem, na realização da citação, a não observação das formalidades prescritas na lei (artigo 198.º, número 1) mas que já não são de conhecimento oficioso (artigo 202.º, 2.ª parte), não sendo o artigo 201.º do Código de Processo Civil que é aplicável mas antes o artigo 198.º, número 2, quando estipula que “o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação”;
IV – Os artigos 236.º e 238.º do Código de Processo Civil apontam no sentido da citação postal se considerar efectuada no dia em que se mostre assinado o respectivo Aviso de Recepção, ainda que por pessoa diversa do citando, começando o prazo para contestar a contar-se a partir do dia imediato a tal assinatura;
V – O prazo para a Ré contestar a acção era de 30 dias + 10 dias de dilação, conforme artigos 486.º, número 1 e 252.º-A, números 1, alíneas a) e b) e 4 do Código de Processo Civil, tendo aquela sido citada no dia 22/2/2006, o que possibilitava que a agravante pudesse contestar a presente acção até ao dia 3/4/2006 (sem os três dias úteis do artigo 145.º do Código de Processo Civil), impondo-se, contudo, considerar o pedido de protecção jurídica formulado pela Ré perante a Segurança Social, no dia 31/03/2006, visando a nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários, ou seja, ainda dentro do referido prazo para contestação da presente acção;
VI – Apesar da comunicação da Segurança Social não ser esclarecedora quanto às modalidades de protecção jurídica solicitadas pela Ré, tal omissão não pode obstar ao funcionamento das normas legais pertinentes, impondo, tão-somente, ao tribunal da 1.ª instância um pedido de informação complementar dirigido aquela entidade, dado o regime legal vigente imputar consequências jurídicas diferentes às diversas modalidades de protecção jurídica, sendo certo que a demandada tinha perfeita consciência do que havia requerido;
VII – Apesar das referidas omissões da Ré (não junção de cópia do pedido) e da Segurança Social (não especificação das modalidades de apoio judiciário), o requerimento de protecção jurídica teve como efeito imediato, nos termos do mencionado dispositivo legal a interrupção daquele prazo para contestar e o seu alargamento por mais 30 dias após a notificação do indeferimento daquele pedido (fls. 64 e 65 – data do ofício: 22/5/2006), face ao estatuído no artigo 24.º, número 5, alínea b) da citada Lei n.º 34/2004 de 29/07;
VIII – Entrando em linha de conta com os 3 dias do correio, o prazo para contestar conheceu um segundo início no dia 26/5/2006 e terminou no dia 26/06/2006 (sem contar com os 3 dias do artigo 145.º do Código de Processo Civil, que permitia a apresentação do respectivo articulado até ao dia 29/6/2006), tendo a notificação efectuada nos termos do artigo 241.º do Código de Processo Civil, ao ser concretizada no dia 3/5/2005, sido ainda “dentro do prazo alargado para contestar” concedido à Ré pelo regime legal acima referido, ou, de uma forma mais rigorosa, ainda antes do segundo prazo de 30 dias ter sequer começado a correr (tal só aconteceu a partir do dia 26/5/2006);
IX – Logo, ainda que a nulidade em questão tenha sido arguida dentro do prazo para a Ré contestar, nos termos alargados acima analisados, certo é que a mesma não ocorreu, pois a agravante beneficiou, após a realização daquela notificação complementar, de um novo prazo integral de 30 dias para contestar, que, por razões que se ignoram, decidiu não aproveitar;
X – O primeiro fundamento resolutivo não se encontra suficientemente demonstrado, pois não se mostra minimamente provada a substancialidade da alteração da disposição interna das divisões do locado, como consequência das obras efectuadas pela inquilina e apelada na sua habitação, não bastando a mera menção a essa substancialidade na petição inicial, pois limita-se a reproduzir o conceito jurídico constante do texto legal acima transcrito, sem a alegação complementar de factos que, integrando-o e explicando-o, demonstrem a sua efectiva e material verificação;
XI – O cenário de degradação e destruição do arrendado não pode ser reconduzido a deteriorações inerentes a uma prudente utilização do mesmo, em conformidade com os fins habitacionais do contrato de arrendamento dos autos (artigo 1043.º, número 1 do Código Civil) ou a pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade (artigo 4.º do RAU) mas antes a deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas (norma acima transcrita), espelhadas não só nos danos causados nas paredes, soalho, tectos, janelas e casa de banho do prédio como na própria infestação de baratas, ratos e lixo, que, criando o tal “ambiente muito pesado” referido em diversa documentação junta, contribuía e acelerava acentuadamente o aludido processo inutilizador e depreciativo do espaço em causa;
XII – Grande parte da estrutura e equipamento da habitação da Ré ficou inutilizado, tendo tal estado de deterioração irreversível resultado directamente ou sido fortemente acelerado e acentuado pela forma insensata e irreal como a Ré (des)cuidou o 1.º andar esquerdo onde vivia, obrigando, dessa maneira, a uma intervenção radical e aprofundada em todo esse espaço que, em condições normais, nunca ocorreria, acabando as depreciações prudentes legalmente consentidas por ser excedidas, absorvidas, “consumidas”, por aquelas que resultam do uso anormal e “suicida” de todo o locado, não sendo legítimo nem possível, nestas circunstâncias muito especiais e específicas, cindir uma realidade da outra e, consequentemente, tentar descortinar até onde iria a parte que sempre seria da responsabilidade do senhorio daquela que, a partir daí, deveria ser imputada à inquilina, em termos indemnizatórios.
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO


JOSÉ, casado, reformado, VICTOR casado e ZÉLIA, viúva, doméstica, intentaram, em 13/02/2006, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra MARIA, pedindo, em síntese, o seguinte:
a) Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 1.º andar Esquerdo do edifício com o n.º 200 da Rua A;
b) Ser a Ré condenada a entregar aos Autores o mencionado andar, livre e desocupado; e
c) Ser a Ré condenada a pagar aos Autores a indemnização de Euros 36.742,74 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal até integral pagamento.

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Aduziram os Autores, para tanto e em síntese, o seguinte:
1) O primeiro Autor, em conjunto com seu irmão, o segundo Autor, são proprietários do imóvel para habitação multifamiliar sito na Rua A e de que sua mãe, a terceira Autora, é usufrutuária;
2) Por sucessão no respectivo contrato de arrendamento, a Ré é actualmente a legítima titular do arrendamento do 1.º andar esquerdo do referido imóvel, pagando a renda mensal de Euros 28,00;
3) Tendo os Autores, no início do Verão de 2002, iniciado obras de recuperação e reparação no dito imóvel, no âmbito do chamado Programa RECRIA, em colaboração com o IGAPHE e a Câmara Municipal de…., veio esta autarquia a determinar, por deliberação de 10 de Julho de 2002, a realização coerciva de obras no 1.º andar esquerdo do referido imóvel, de que a Ré é arrendatária;
4) Sucedeu, porém, que os Autores, mau grado as inúmeras tentativas para o conseguir, não lograram convencer a Ré a permitir a entrada no andar que ocupa aos operários do empreiteiro que se preparava para realizar as obras;
5) Por isso, e dado que se tratava de obras coercivas, a Câmara Municipal de … ordenou, por deliberação de 24 de Novembro de 2004, o despejo sumário administrativo da Ré;
6) Esse despejo foi, não sem dificuldade, executado no dia 14 de Dezembro de 2004, com intervenção da Polícia Municipal, da Polícia de Segurança Pública, do Delegado de Saúde, dos bombeiros e de técnicos juristas da autarquia;
7) A Ré foi tomada a seu cargo pela Delegação de Saúde, tendo sido conduzida para um estabelecimento hospitalar, vivendo actualmente, depois de um período de internamento num hospital psiquiátrico, na morada acima referida, com uma sua filha;
8) Aos espantados olhos dos intervenientes no despejo administrativo deparou-se-lhes centenas de quilos de puro lixo, garrafas e embalagens vazias, trapos sujos, latas semi-vazias de comida para gatos, uma fauna indescritível de baratas e ratos, tudo envolvido num cheiro nauseabundo, era esse o meio ambiente da Ré;
9) À medida que o lixo foi sendo retirado e após várias desinfestações (só de baratas mortas foram retirados cinco sacos, de 50 litros cada), as surpresas continuaram e, em finais de Fevereiro, foi possível constatar que:
a) Algumas paredes divisórias haviam sido pura e simplesmente derrubadas e outras, atrabiliariamente, edificadas;
b) A sanita estava completamente entupida, com areia para gatos;
c) O soalho de todas as divisões encontrava-se irremediavelmente apodrecido;
d) Quase todos os vidros das múltiplas janelas estavam partidos;
e) As paredes encontravam-se num estado tal de degradação, que necessitavam de ser completamente picadas e rebocadas;
f) A instalação eléctrica estava completamente degradada e perigosamente roída pelos ratos, etc.;
10) A Ré violou grosseiramente os deveres que lhe cabiam como locatária – cf. art.º 1038° do Código Civil – e, incorrendo na previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 64° do Regime do Arrendamento Urbano, criou as condições fácticas e jurídicas para que o senhorio possa resolver o contrato de arrendamento;
11) Com efeito, a Ré fez, ou mandou fazer, no local arrendado obras que alteraram substancialmente a disposição interna das divisões e, mais grave ainda, causou nele deteriorações que nenhuma justificação encontra na utilização corrente de um local habitável;
13) Mais: com o seu comportamento, quer anterior quer posterior ao despejo administrativo, a Ré causou aos Autores — para já não falar dos causados aos restantes habitantes do edifício — prejuízos de monta, tendo impedido, por razões que ninguém entende, a entrada no local arrendado dos operários que ali iriam fazer obras determinadas pela Câmara Municipal de … — de que ela seria a principal beneficiária;
14) A Ré causou aos Autores prejuízos, resultantes da indemnização que foi obrigado a pagar ao empreiteiro, da ordem dos Euros 2.600,00;
15) Mais: em consequência do despejo administrativo acima referido, e nos termos da lei, os Autores contrataram com uma pensão o alojamento da Ré, que lhes custou Euros 100,00, até terem sido informados que aquela estava internada num hospital psiquiátrico;
16) Após o despejo administrativo, pela desinfestação do local, os Autores tiveram de desembolsar a quantia de Euros 388,74, que foi tanto quanto lhes cobraram as empresas que, ao longo de mais de um mês, se encarregaram de matar a bicharada que coabitava com a Ré e de removê-la com o demais lixo acumulado, bem como de desinfectar, com os adequados produtos químicos, todo o andar;
17) Para finalizar as obras de reparação e recuperação do andar — que, aliás, ainda estão em curso — os Autores viram-se compelidos a remover, para local adequado, todo o recheio da casa, pertença da Ré, operação essa que lhes custou € 1.390,00, só com a mudança, e está custando Euros 383,00 por mês, o que de Outubro até hoje já perfaz Euros 1.149,00, tudo no montante actual de Euros 2.539,00;
18) Essas obras de recuperação e reparação, que na sua quase totalidade se justificam pelo estado de completa degradação a que a Ré deixou chegar o local arrendado, já custaram aos Autores avultada soma e, a final, importarão em Euros 31.811,00;
19) Constituiu-se, assim, a Ré na obrigação de indemnizar os Autores pela quantia global de Euros 36.742,74.
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Foi enviada carta registada com Aviso de Recepção com vista à citação da Ré (fls. 39 e 44), constatando-se que o Aviso de Recepção em causa foi assinado, no dia 22/2/2006, por pessoa que julgamos ser Teresa (é esse o nome que ressalta da respectiva assinatura), filha da demandada (cf. requerimento de fls. 49), apesar de naquele documento se afirmar (por lapso do funcionário dos serviços postais?), que a citação foi entregue à sua destinatária, ideia que é confirmada pelo confronto dos números e datas de emissão do bilhete de identidade dessa pessoa que subscreveu o Aviso (2071661 – 8/03/2002) e do da Ré, conforme resulta da procuração passada por esta a favor do seu ilustre mandatário e que se encontra junta a fls. 60 (0155902-22/01/1979).
A filha da Ré Teresa veio apresentar dois requerimentos nos autos, ignorando-se o teor do primeiro, por ter sido ordenado o seu desentranhamento dos autos, nos termos do seguinte despacho, datado de 9/3/2006: “Considerando que a signatária do requerimento que antecede não é parte no processo, desentranhe o mesmo e restitua-se, com o esclarecimento que os pedidos de apoio judiciário devem ser dirigidos ao organismo social competente”.
O segundo requerimento, datado de 14/3/2006 e com carimbo de entrada de 17/3/2006, é do seguinte teor:
“Eu, Teresa, filha da contestada Maria, venho por este meio fazer a devida correcção, de algo que talvez não tivesse explicitamente falado. Não solicito apoio judiciário; fomos surpreendidas pelo abandono do processo pela Exma. Sr.ª Dr.ª Filomena, sem aviso prévio; havendo prazos, por vós colocados, solicito a prorrogação do prazo necessário para constituirmos novo advogado. Que seja suspenso o prazo, pois imenso tempo se perdeu a enviar documentação, depois devolvida e, sem falar com Dr.ª Filomena a saber a confirmação do abandono do processo, jamais me passaria pela cabeça procurar outro mandatário. Dr.ª Filomena abandonou o caso apenas verbalmente; não o fez por escrito. Mas já deu “luz verde” para seguir com novo advogado. Por isso, mais uma vez solicito que o prazo recue até à devolução da V. 1.ª carta pela então nossa advogada Dr.ª Filomena; rapidamente será, dentro do possível, substituída. Ansiosa, aguardo resposta”.
Esse requerimento foi objecto do despacho de indeferimento de fls. 54, datado de 24/03/2006, com fundamento em que a requerente não era parte no processo, devendo por tal motivo de se abster de dirigir requerimentos ao processo.
Veio, em 3/05/2006, a ser dado cumprimento ao disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil, por a citação não ter sido efectuada na própria pessoa, conforme ressalta de fls. 56, não tendo a respectiva carta vindo devolvida, tendo sido remetida para a mesma morada da citação.
Com data de 22/05/2006 e com carimbo de entrada no tribunal de 26/05/2006, foi junto aos autos uma comunicação da Segurança Social em que se informava do indeferimento do pedido de protecção jurídica formulado pela Ré junto daquela entidade mediante requerimento apresentado no dia 31/03/2006, dando-se ainda conta de que a decisão em causa foi notificada à requerente na mesma data.
Essa comunicação da Segurança Social não indica as modalidades de apoio judiciário requeridas pela Ré, não tendo o juiz do processo procurado esclarecer essa omissão da notificação em causa.
Através de requerimento de 17/5/2006, a Ré veio formular o seguinte requerimento, devidamente subscrito por mandatário judicial:
“A citação não foi recebida pela Ré, mas por terceiro (cfr. fls…).
Dado o exposto, o Tribunal deveria ter dado imediatamente cumprimento à notificação prevista no art. 241.º do Código de Processo Civil.
E devia fazê-lo em 2 dias de forma a que a referida notificação ainda pudesse ocorrer em tempo útil (ou seja, ainda dentro do prazo da contestação).
Acontece que tal notificação só foi expedida pelo Tribunal em 15.03.2006; ou seja, quando o prazo da contestação já teria há muito terminado,
Acresce referir que nem na altura da citação nem actualmente, a Ré não se encontrava a morar na Rua B, n.º 3 – R/chão Dto., mas sim no 2.º andar Esq.º desse imóvel.
Não recebeu, assim, a notificação prevista no art. 241.º do CPC, nem sequer levantou o Aviso que porventura terá sido deixado na caixa do correio do referido R/chão Dto.
TERMOS EM QUE:
Repita-se a citação, na pessoa da Ré, mas na Rua A, n.º 38, 2.º andar Esquerdo.”
Depois de notificada a parte contrária para se pronunciar sobre tal requerimento (ofício datado de 24/05/2006), o que não veio a suceder, veio a ser proferido o despacho judicial de fls. 68 e 69, datado de 29/06/2006, do seguinte teor:
Maria, Ré nos presentes autos, vem requerer a repetição da sua citação, alegando:
A citação não foi recebida pela Ré, mas por terceiro.
Por esse facto, o tribunal deveria ter dado imediato cumprimento à notificação prevista no art.º 241.º do C. P. Civil, fazendo-o ainda dentro do prazo da contestação.
No entanto, aquela notificação só foi expedida pelo Tribunal em 15.3.06, quando o prazo da contestação já há muito havia terminado.
Nem na altura da citação nem actualmente a Ré não se encontrava a morar na Rua B, n.º 38 — R/c Dto., mas sim no 2.º andar Esq. desse imóvel.
A Ré não recebeu a notificação prevista no art.º 241.º do C. P. Civil, nem sequer levantou o aviso que porventura terá sido deixado na caixa do correio do referido R/c Dto.
Notificados para se pronunciarem sobre o incidente deduzido nada disseram os Autores.
Apreciando:
Pretende a Ré pelo facto de não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 241.º do C. P. Civil, nos dois dias subsequentes à realização da citação em pessoa diversa, que a citação seja repetida.
Ora, salvo o devido respeito, apesar de efectivamente aquele normativo só ter sido cumprido quando já havia decorrido o prazo da contestação, não se verifica porquanto a lei não o comina, a verificação de qualquer nulidade, mas tão só de mera irregularidade que não determina a repetição da citação.
Assim, a citação efectuada é válida, porquanto e apesar de ter sido feita por via postal tendo o aviso de recepção sido assinado por terceiro, não foi ilidida, nem tal foi invocado, a presunção contida no art.º 238.º, n.º 1, do C. P. Civil, de que a carta lhe foi entregue.
Indefere-se, pelos termos expostos a repetição da citação.
Notifique.
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1 - Verificada a regularidade da citação e a ausência da contestação, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial.
2 — Cumpra o disposto no art.º 484°, n.º 2, do C. P. Civil.”
*
A Ré MARIA, inconformada com tal despacho, veio, a fls. 72 interpor recurso de agravo do mesmo, que foi admitido a fls. 75 dos autos, com subida diferida, tendo-lhe sido fixado o efeito meramente devolutivo.

(…)


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Foi igualmente proferida, a fls. 75 e seguintes, sentença que, julgando procedente por provada a presente acção decidiu o seguinte:
a) Decreta-se a resolução do contrato de arrendamento que une os Autores à Ré e relativo ao 1.º andar esquerdo do edifício com o n.º 200 da Rua A;
b) Condena-se a Ré a entregar aos Autores aquele andar livre e devoluto;
c) Condena-se da Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 36.742,74 – trinta e seis mil, setecentos e quarenta e dois ouros e setenta e quatro cêntimos –, acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a data da citação até integral pagamento.”
*
A Ré MARIA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 85 interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 119 dos autos, tendo-lhe sido fixado o efeito suspensivo.

(…)

Foi pedido por este Tribunal informação complementar à Segurança Social relativamente ao pedido de protecção jurídica comunicado aos autos, tendo a mesma sido junta a fls. 163 e seguintes.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS


Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos, com base nos documentos juntos aos autos e na confissão dos mesmos, ao abrigo do artigo 484.º, número 1 do Código de Processo Civil:
1) O primeiro Autor, em conjunto com seu irmão, o segundo Autor, são proprietários do imóvel para habitação multifamiliar sito na Rua A, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 6434, a fls. 34 do Livro B 21 (ficha 00243/230585) da 1.ª Conservatória do Registo Predial de … e de que sua mãe, a terceira Autora, é usufrutuária (confissão e documento n.º 1 junto a fls. 8 a 11);
2) Por sucessão no respectivo contrato de arrendamento, a Ré é actualmente a legítima titular do arrendamento do 1.º andar esquerdo do referido imóvel, pagando a renda mensal de Euros 28,00 (confissão);
3) Os Autores, no início do Verão de 2002, iniciaram obras de recuperação e reparação no dito imóvel, no âmbito do chamado Programa RECRIA, em colaboração com o IGAPHE e a Câmara Municipal de …, tendo esta autarquia vindo a determinar, por deliberação de 10 de Julho de 2002, a realização coerciva de obras no 1.º andar esquerdo do referido imóvel, de que a Ré é arrendatária (confissão e Documento n.º 2, junto a fls. 12 a 14);
4) Os Autores, mau grado as inúmeras tentativas para o conseguir, não lograram convencer a Ré a permitir a entrada no andar que ocupa aos operários do empreiteiro que se preparava para realizar as obras (confissão e documentos);
5) Por isso, e dado que se tratava de obras coercivas, a Câmara Municipal de … ordenou, por deliberação de 24 de Novembro de 2004, o despejo sumário administrativo da Ré (confissão e Documento n.º 3, junto a fls. 15 e 16);
6) Esse despejo foi, não sem dificuldade, executado no dia 14 de Dezembro de 2004, com intervenção da Polícia Municipal, da Polícia de Segurança Pública, do Delegado de Saúde, dos bombeiros e de técnicos juristas da autarquia (confissão e documentos);
7) A Ré foi tomada a seu cargo pela Delegação de Saúde, tendo sido conduzida para um estabelecimento hospitalar, vivendo actualmente, depois de um período de internamento num hospital psiquiátrico, na morada acima referida, com uma sua filha (confissão);
8) Aos olhos dos intervenientes no despejo administrativo deparou-se-lhes centenas de quilos de puro lixo, garrafas e embalagens vazias, trapos sujos, latas semi-vazias de comida para gatos, uma fauna indescritível de baratas e ratos, tudo envolvido num cheiro nauseabundo, era esse o meio ambiente da Ré (confissão e documentos);
9) À medida que o lixo foi sendo retirado e após várias desinfestações (só de baratas mortas foram retirados cinco sacos, de 50 litros cada), em finais de Fevereiro, foi possível constatar que:
a) Algumas paredes divisórias haviam sido pura e simplesmente derrubadas e outras, atrabiliariamente, edificadas;
b) A sanita estava completamente entupida, com areia para gatos;
c) O soalho de todas as divisões encontrava-se irremediavelmente apodrecido;
d) Quase todos os vidros das múltiplas janelas estavam partidos;
e) As paredes encontravam-se num estado tal de degradação, que necessitavam de ser completamente picadas e rebocadas (confissão e documentos);
f) A instalação eléctrica estava completamente degradada e perigosamente roída pelos ratos, etc. (confissão e documentos);
10) A Ré fez ou mandou fazer no local onde habitava obras que modificaram a disposição interna das divisões e causou nele deteriorações que não resultam da utilização corrente do mesmo (confissão e documentos);
11) A Ré impediu a entrada no local arrendado dos operários que ali iriam fazer obras determinadas pela Câmara Municipal de … — de que ela seria a principal beneficiária (confissão e documentos);
12) A Ré causou aos Autores prejuízos, resultantes da indemnização que foi obrigado a pagar ao empreiteiro, da ordem dos Euros 2.600,00 (confissão e Documento n.º 5, junto a fls. 25);
13) Em consequência do despejo administrativo, os Autores contrataram com uma pensão o alojamento da Ré, que lhes custou Euros 100,00, até terem sido informados que aquela estava internada num hospital psiquiátrico (confissão e Documento n.º 6, junto a fls. 26);
14) Após o despejo administrativo, pela desinfestação do local, os Autores tiveram de desembolsar a quantia de Euros 388,74, que foi tanto quanto lhes cobraram as empresas que, ao longo de mais de um mês, se encarregaram de matar a bicharada que coabitava com a Ré e de removê-la com o demais lixo acumulado, bem como de desinfectar, com os adequados produtos químicos, todo o andar (confissão e Documento n.ºs 7 e 8, juntos a fls. 27 e 28);
15) Para finalizar as obras de reparação e recuperação do andar — que, aliás, ainda estão em curso — os Autores viram-se compelidos a remover, para local adequado, todo o recheio da casa, pertença da Ré, operação essa que lhes custou € 1.390,00, só com a mudança, e está custando Euros 383,00 por mês, o que de Outubro até hoje já perfaz Euros 1.149,00, tudo no montante actual de Euros 2.539,00 (confissão e Documento n.º 9, junto a fls. 29 e 30);
16) Essas obras de recuperação e reparação, que na sua quase totalidade se justificam pelo estado de completa degradação a que a Ré deixou chegar o local arrendado importarão, na sua globalidade, em Euros 31.811,00 (confissão e Documento n.º 10, junto a fls. 31 a 33).

*
III – OS FACTOS E 0 DIREITO


I – RECURSO DE AGRAVO

A Ré veio interpor recurso do despacho que indeferiu o seu pedido de repetição da citação, por esta se encontra ferida de nulidade que influía manifestamente no exame e decisão da causa.
(…)
Importa também atentar no regime legal constante dos artigos 228.º, número 1, 232.º, número 1, 233.º, números 1, 2, alínea a) e 4, 235.º, 236.º, 238.º, número 2 e 241.º do Código de Processo Civil, no que respeita às formalidades a que deve obedecer a citação e os artigos 194.º, 195.º, 196.º, 198.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º e 206.º do mesmo diploma legal, com referência às nulidades processuais que respeitam aquele acto judicial.
Ora, confrontando os factos acima descritos com tais dispositivos legais, constata-se o seguinte:
I – A citação foi feita em pessoa diversa da Ré;
II – Apesar de tal facto, o funcionário dos serviços postais registou no Aviso de Recepção que efectuou a citação na própria pessoa da destinatária;
III – O funcionário dos correios não deu cumprimento ao disposto no número 4 do artigo 236.º do Código de Processo Civil;
IV – A secção de processos só deu cumprimento ao estatuído no artigo 241.º do Código de Processo Civil cerca de 2 meses e meio depois do Aviso de Recepção ser assinado pela filha da Ré.
O cenário descrito é susceptível de diversas leituras, não estando excluída a possibilidade do empregado dos CTT ter, efectivamente, entregue à Ré a carta de citação, muito embora, devido à sua idade e estado físico e mental, ter sido a sua filha a apor por ela a respectiva assinatura, assim se explicando as duas actuações por ele desenvolvidas e acima expostas (muito embora ficando a citação afectada por uma outra irregularidade, traduzida na omissão da menção à referida incapacidade da citanda).
Afigura-se-nos, contudo, que na falta de prova mínima e concludente que aponte nesse outro sentido, o que os autos espelham é uma citação efectuada em pessoa diversa da Ré e a prática dessas duas irregularidades por parte do carteiro.
Por outro lado e partindo desse pressuposto, verifica-se também uma falha por parte da secção dos processos, pois não cumpriu o disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil dentro do prazo de 2 dias úteis aí imposto.
Tais irregularidades, por um lado, são de molde a inquinar a validade e eficácia jurídicas da citação efectuada nos autos, impondo a sua nulidade e repetição e, por outro, permitem ao tribunal o seu conhecimento oficioso?
Dir-se-á, desde logo, que não nos encontramos face a uma situação de falta de citação, conforme se mostra equacionada nos artigos 194.º, alínea a) e 195.º, número 1, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, pois, manifestamente e sem necessidade de grandes considerandos, não nos deparamos com uma total omissão do acto, com um erro de identidade do citado, com um caso de citação edital ou com a sua concretização após o falecimento do citando.
Abordando agora a hipótese contida na alínea e) do número 1 do artigo 195.º (“Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não seja imputável”), verifica-se que a Ré no seu requerimento de fls. 57, onde vem arguir a nulidade da citação, nunca nega a recepção e conhecimento da respectiva carta mas tão somente daquela que terá sido enviada posteriormente, ao abrigo do artigo do artigo 241.º do Código de Processo Civil, não oferecendo, contudo e mesmo quanto a essa comunicação secundária, qualquer prova documental ou testemunhal desse não recebimento.
Por outro lado e muito embora seja da autoria da filha da Ré, certo é que o requerimento que se mostra junto aos autos a fls. 49 indicia suficientemente que tal citação foi devidamente considerada e ponderada pela demandada e pela respectiva família, tendo, inclusivamente, sido contratada uma advogada para contestar a presente acção que, por razões que ignoramos e na palavra daquele documento, terá abandonado intempestivamente o processo, o que determinou, posteriormente, a formulação pela Ré de um pedido de protecção jurídica à Segurança Social, que foi já assinado pelo ilustre mandatário que a patrocina no quadro destes autos.
Logo, encontrando-se afastada a ocorrência de uma situação de falta de citação, resta-nos passar as referidas irregularidades pelo filtro da nulidade desse acto, conforme configurada pelo artigo 198.º do Código de Processo Civil.
Ora, importa distinguir, desde logo e neste âmbito, a hipótese que se mostra prevista na 2.ª parte do número 2 do artigo 198.º (“…; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”) e que é de conhecimento oficioso (artigo 202.º do mesmo texto legal) de todas as outras que também traduzem, na realização da citação, a não observação das formalidades prescritas na lei (artigo 198.º, número 1) mas que já não são de conhecimento oficioso (artigo 202.º, 2.ª parte).
A ser assim, como nos parece inequívoco, não tendo a Ré, no seu requerimento de fls. 58, suscitado as duas primeiras irregularidades acima enunciadas, estava vedado ao tribunal da 1.ª instância tomar delas conhecimento, o mesmo se devendo dizer deste Tribunal da Relação de Lisboa, até porque a agravada não levanta igualmente tais questões nas suas alegações de recurso.
Resta-nos, portanto, a irregularidade traduzida no não envio atempado da notificação contemplada no artigo 241.º do Código de Processo Civil.
Importa referir que, ao contrário do que afirma a Ré nas suas alegações, não é o artigo 201.º do Código de Processo Civil que é aplicável ao caso dos autos – nulidade da citação – mas antes o artigo 198.º, número 2, quando estipula que “o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação”.
Por outro lado, quer a recorrente, como o próprio autor do despacho recorrido partem de um pressuposto incorrecto e que se traduz na circunstância da notificação em causa (artigo 241.º do Código de Processo Civil) ter sido efectuada após o termo do prazo que a Ré teria para contestar a presente acção, conclusão essa que é contrariada pelos elementos fornecidos pelos autos (sem esquecer a informação complementar solicitada à Segurança Social pelo relator do presente Acórdão, na fase inicial do recebimento dos dois recursos em presença – fls. 163 e seguintes).
Convirá lembrar que os artigos 236.º e 238.º do Código de Processo Civil apontam no sentido da citação postal se considerar efectuada no dia em que se mostre assinado o respectivo Aviso de Recepção, ainda que por pessoa diversa do citando, começando o prazo para contestar a contar-se a partir do dia imediato a tal assinatura.
Constata-se, com efeito, que o prazo para a Ré contestar a acção era de 30 dias + 10 dias de dilação, conforme artigos 486.º, número 1 e 252.º-A, números 1, alíneas a) e b) e 4 do Código de Processo Civil, tendo aquela sido citada, nos moldes já anteriormente analisados, no dia 22/2/2006, o que possibilitava que a agravante pudesse contestar a presente acção até ao dia 3/4/2006 (sem os três dias úteis do artigo 145.º do Código de Processo Civil).
Impõe-se, contudo, considerar o pedido de protecção jurídica formulado pela Ré perante a Segurança Social, no dia 31/03/2006, visando a nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários, ou seja, ainda dentro do referido prazo para contestação da presente acção.
É certo que a Ré não deu cumprimento formal ao estatuído no número 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29/07 (regime legal de acesso ao direito e aos tribunais), ou seja, não juntou “aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” de protecção jurídica, mas, por um lado, o despacho de fls. 46 indicia que chegou ao conhecimento do processo, ainda que de uma forma irregular ou enviusada, o propósito da Ré em requerer a protecção jurídica acima indicada, importando ponderar também, para esse mesmo efeito e apesar do seu teor confuso, o requerimento de fls. 49, sendo certo, por outro lado, que o tribunal recorrido foi informado em 26/5/2006 da decisão final de tal pretensão, não tendo ainda nessa altura tomado qualquer posição sobre o termo do decurso do prazo concedido à Ré para contestar esta acção e sobre as consequências legais dessa situação, vindo só a fazê-lo através do despacho de fls. 67 a 69, proferido no dia 29/06/2006.
Dir-se-á, todavia, que a comunicação da Segurança Social não era esclarecedora quanto às modalidades de protecção jurídica solicitadas pela Ré, mas tal omissão não pode obstar ao funcionamento das normas legais pertinentes, impondo, tão-somente, ao tribunal da 1.ª instância um pedido de informação complementar dirigido aquela entidade, dado o regime legal vigente imputar consequências jurídicas diferentes às diversas modalidades de protecção jurídica, sendo certo que a demandada, como é manifesto e no que para aqui importa, tinha perfeita consciência do que havia requerido.
Afigura-se-nos por isso e apesar das referidas omissões da Ré (não junção de cópia do pedido) e da Segurança Social (não especificação das modalidades de apoio judiciário) que, dentro do circunstancialismo específico emergente dos autos, o requerimento de protecção jurídica teve como efeito imediato, nos termos do mencionado dispositivo legal a interrupção daquele prazo para contestar e o seu alargamento por mais 30 dias após a notificação do indeferimento daquele pedido (fls. 64 e 65 – data do ofício: 22/5/2006), face ao estatuído no artigo 24.º, número 5, alínea b) da citada Lei n.º 34/2004 de 29/07.
Entrando em linha de conta com os 3 dias do correio, o prazo para contestar conheceu um segundo início no dia 26/5/2006 e terminou no dia 26/06/2006 (sem contar com os 3 dias do artigo 145.º do Código de Processo Civil, que permitia a apresentação do respectivo articulado até ao dia 29/6/2006).
Ora, a ser assim, como nos parece manifesto, a notificação efectuada nos termos do artigo 241.º do Código de Processo Civil, ao ser concretizada no dia 3/5/2005, foi ainda “dentro do prazo alargado para contestar” concedido à Ré pelo regime legal acima referido, ou, de uma forma mais rigorosa, ainda antes do segundo prazo de 30 dias ter sequer começado a correr (tal só aconteceu a partir do dia 26/5/2006).
Logo, ainda que a nulidade em questão tenha sido arguida dentro do prazo para a Ré contestar, nos termos alargados acima analisados, certo é que a mesma não ocorreu, pelos motivos expostos, pois a agravante beneficiou, após a realização daquela notificação complementar, de um novo prazo integral de 30 dias para contestar, que, por razões que nos ultrapassam, decidiu não aproveitar.
Sendo assim e embora com fundamentos diferentes daqueles constantes do despacho recorrido, entendemos que o presente recurso de agravo não merece provimento, considerando-se a Ré válida e regularmente citada.
II – RECURSO DE APELAÇÃO

Analisando agora a aplicação que o tribunal recorrido fez das normas jurídicas pertinentes aos factos dados como assentes, em virtude da confissão ou dos documentos juntos aos autos e não impugnados pela Ré (Matéria de facto acima transcrita) recorde-se que este declarou resolvido o contrato de arrendamento comercial dos autos com base nas seguintes causas de resolução:
a) Realização de obras não autorizadas que implicaram a alteração substancial da sua configuração interna;
b) Deteriorações consideráveis no locado.
A este propósito e antes de analisarmos cada uma das descritas causas de resolução, convirá atentar no que estatui o artigo 64.º, número 1, alínea d) do RAU:
Artigo 64.º
Casos de resolução pelo senhorio
1 - O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:
a) (…)
d) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043.º do Código Civil ou 4° do presente diploma;

Ora, cruzando os factos assentes com este regime legal, afigura-se-nos que o primeiro fundamento resolutivo não se encontra suficientemente demonstrado, pois não se mostra minimamente provada a substancialidade da alteração da disposição interna das divisões do locado, como consequência das obras efectuadas pela inquilina e apelada na sua habitação.
Constata-se, com efeito, que os únicos factos com relevância para esta matéria são os seguintes:
“9) À medida que o lixo foi sendo retirado e após várias desinfestações (só de baratas mortas foram retirados cinco sacos, de 50 Litros cada), em finais de Fevereiro, foi possível constatar que:
a) Algumas paredes divisórias haviam sido pura e simplesmente derrubadas e outras, atrabiliariamente, edificadas;
b)(…) (confissão e documentos);
10) A Ré fez ou mandou fazer no local onde habitava obras que modificaram a disposição interna das divisões e causou nele deteriorações que não resultam da utilização corrente do mesmo (confissão e documentos)”.
É certo que os Autores no artigo 13.º da sua petição inicial afirmam que “a Ré fez, ou mandou fazer, no local arrendado obras que alteraram substancialmente a disposição interna das divisões…”, mas a menção à substancialidade de tais obras limita-se a reproduzir o conceito jurídico constante do texto legal acima transcrito, sem a alegação complementar de factos que, integrando-o e explicando-o, demonstrem a sua efectiva e material verificação.
Finalmente, no que toca aos documentos juntos aos autos, também os mesmos não são minimamente concludentes nesta matéria, limitando-se aquele junto a fls. 31 e 32 (Documento n.º 10) e referente às obras de recuperação do locado a prever os seguintes trabalhos nas paredes do mesmo:
Paredes – desmontagem dos forro existente, picagem das paredes até ao ripado constituinte dos tabiques dos paramentos, execução de novo reboco com traço de cal, estuque e pinturas em toda a casa”.
Logo, pelos motivos expostos, este fundamento de resolução do contrato de arrendamento dos autos não se mostra suficientemente demonstrado, sendo certo que a prova dos correspondentes factos competiam aos Autores, nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil.
Entrando agora na apreciação do segundo fundamento de resolução, já não parece que a recorrente tenha razão no que defende nas suas alegações, pois os Autores alegaram e provaram um conjunto suficiente, impressivo e impressionante de factos que, só por si e em conjugação com os documentos juntos aos autos (v. g., com as fotografias tiradas no local) nos revelam um cenário de degradação e destruição do arrendado, que não pode ser reconduzido a deteriorações inerentes a uma prudente utilização do mesmo, em conformidade com os fins habitacionais do contrato de arrendamento dos autos (artigo 1043.º, número 1 do Código Civil) ou a pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade (artigo 4.º do RAU) mas antes a deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas (norma acima transcrita), espelhadas não só nos danos causados nas paredes, soalho, tectos, janelas e casa de banho do prédio como na própria infestação de baratas, ratos e lixo, que, criando o tal “ambiente muito pesado” referido em diversa documentação junta, contribuía e acelerava acentuadamente o aludido processo inutilizador e depreciativo do espaço em causa.
Os factos em causa, que deverão ser complementados com as fotografias (neste caso, é bem verdade que uma imagem vale por mil palavras) e com os diversos orçamentos juntos, são os seguintes:
(…)
Logo, afigura-se-nos que este segundo fundamento de resolução do contrato de arrendamento dos autos se verifica, em moldes inequívocos e manifestos, confirmando-se nessa parte a sentença recorrida.
Debrucemo-nos finalmente sobre a condenação em indemnização de que a Ré foi alvo, convindo realçar que tal pretensão é consentida, em termos de cumulação com os demais pedidos, pelo disposto nos artigos 470.º, 30.º e 31.º do Código de Processo Civil.
A Ré, nas suas conclusões, vem questionar, tão-somente, os prejuízos orçados em 31.115,00 Euros, caracterizando a alegação dos Autores como de tal forma genérica e imprecisa que não permite à sentença averiguar como se distribui, em concreto, os gastos imputáveis aos Senhorio dos da responsabilidade da Inquilina, sendo certo que o "orçamento" que os Autores juntaram inclui numerosos "itens" que traduzem meras melhorias da fracção – que nada têm a ver com as "deteriorações" imputadas à Ré, podendo antes resultar da deterioração normal do prédio a que pertencia a fracção – a carecer de "obras de recuperação e de reparação" gerais como os próprios reconhecem na p.i. e como tal serem da responsabilidade dos Senhorios, nomeadamente:
a) Desmontagem de pavimentos em mosaicos cerâmicos (675,00 €);
b) Colocação de pavimentos em mosaicos cerâmicos (1.050,00 €);
c) Tectos (2.320,00 €);
d) Vãos novos de janelas (1.200,00 + 800,00 €);
e) Canalizações na cozinha e I.S (750,00 €);
f) Electricidade (1.900,00 €);
g) Diversos (armários, loiças, torneiras, portas).
(…)
O artigo 1038.º, alíneas d) e e), do Código Civil impõe ao locatário que não faça da coisa uma utilização imprudente e que tolere as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública.
Certamente que o uso contínuo da habitação pelos inquilinos sujeita-a a uma depreciação dos correspondentes materiais e equipamentos, que o legislador naturalmente levou na devida conta, qualificando-a como lícita, conforme ressalta dos já citados artigos 1043.º do Código Civil e 4.º do RAU, mas também é certo que, ressalvada aquela situação, o locatário é obrigado a manter e a restituir a coisa no estado em que a encontrou (número 2 da primeira disposição citada), bem como a reparar as deteriorações lícitas destinadas a assegurar o seu conforto ou comodidade, antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário (número 2 da segunda disposição), já se tendo referido anteriormente que a utilização do locado levado a cabo pela demandada e recorrente extravasou manifestamente os limites de prudência e sensatez legalmente consentidos, tendo contribuído fortemente e/ou potenciado a degradação com que os Autores foram confrontados.
Chegados aqui, convirá recordar que os Autores se inscreveram no programa RECRIA e que iam levar a cabo obras de conservação ordinária (artigo 11.º e seguintes do RAU) do prédio, sendo certo que de acordo com a documentação disponível a intervenção em causa se centrava no rés do chão daquele, limitando-se os trabalhos em causa, numa primeira fase e no que respeita ao locado, à permissão de entrada dos técnicos com o propósito de suprimirem os focos causadores de infiltrações no andar de baixo (fls. 13 e 14), só se tendo imposto uma intervenção de fundo no arrendado a partir do terceiro Auto de Vistoria de 2/11/2004, onde foi constatada a realidade ali existente, tendo o despejo administrativo sido executado no dia 14/12/2004.
Tendo este quadro como pano de fundo e olhando para as deteriorações demonstradas (nomeadamente, as reflectidas nas fotografias), para o facto constante da alínea 16) e para o orçamento junto a fls. 31 a 33 dos autos, poderemos imputar, sem grande margem para dúvidas, à actuação duradoura, persistente, negligente e destruidora – motivada, ao que parece, pela eventual avançada idade e por doença do foro mental – da Ré relativamente ao locado em geral a grande maioria dos danos encontrados e que reclamam as referidas obras ao nível dos pavimentos e das paredes (mesmo daqueles existentes na cozinha e casa de banho, atento o estado visível dos mesmos), tectos, vãos das janelas (recorde-se que os vidros de praticamente todas elas estavam partidos, sujeitando, desde logo, a zona limítrofe das mesmas às diversas condições climatéricas e ambientais, como a chuva, o vento, a humidade, as poeiras, os insectos, os ratos e outros animais), canalizações (bastará pensar na sanita atulhada de areia para ficar com uma ideia do seu estado geral, sendo certo que a mesma teria sido colocada há relativamente pouco tempo), electricidade (os fios estavam perigosamente roídos pelos ratos e num estado de forte degradação) e diversos (armários de cozinha, loiças sanitárias, torneiras, decapagem, reparação e pintura, etc.).
O que ressalta dos factos em apreço é que grande parte da estrutura e equipamento da habitação da Ré ficou inutilizado, tendo tal estado de deterioração irreversível resultado directamente ou sido fortemente acelerado e acentuado pela forma insensata e irreal como a Ré (des)cuidou o 1.º andar esquerdo onde vivia, obrigando, dessa maneira, a uma intervenção radical e aprofundada em todo esse espaço que, em condições normais, nunca ocorreria.
As depreciações prudentes legalmente consentidas acabam por ser excedidas, absorvidas, “consumidas”, por aquelas que resultam do uso anormal e “suicida” de todo o locado, não sendo legítimo nem possível, nestas circunstâncias muito especiais e específicas, cindir uma realidade da outra e, consequentemente, tentar descortinar até onde iria a parte que sempre seria da responsabilidade do senhorio daquela que, a partir daí, deveria ser imputada à inquilina.
Logo, por esse conjunto de razões, também este fundamento do recurso de apelação interposto pela Ré tem de ser julgado improcedente, caindo igualmente, dessa forma e pela base, por não ter onde se radicar, o pedido de condenação como litigante de má fé dos Autores e apelados, que foi deduzido pela apelante no final das suas conclusões.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 712.º, número 4, do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso de agravo e em julgar improcedente o recurso de apelação, ambos interpostos por MARIA, confirmando-se, nos termos acima referenciados, o despacho e a sentença proferidos pelo tribunal da 1.ª instância.

Custas dos recursos pela Apelante.

Notifique e Registe.


Lisboa, 24 de Maio de 2007

(José Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

(Granja da Fonseca)