Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
585/09.6TJLSB-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PROVA PERICIAL
RELATÓRIO PERICIAL
PROCESSO-CRIME
QUESTÃO NOVA
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I -O relatório junto pela A. diz respeito a prova pericial produzida em processo (inquérito-crime) no qual a R. não foi parte, pelo que não pode, face aos termos expressos do art.º 522.º n.º 1 do CPC, ser invocado contra a R. nesta ação.
II - O dito relatório não pode ser considerado a título de outro meio de prova (documento), nem como “princípio de prova”.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1. Em 22.4.2009 “A” instaurou nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo sumário, contra “B”, S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe diversas quantias, no valor global, à data da propositura da ação, de € 24 880,07.
2. A A. alegou, em síntese, ser cliente da R., sendo titular de duas contas bancárias. Sucede que a R., por negligência grosseira, procedeu à transferência da quantia de USD 26 049,74, de uma conta a prazo da A., para uma conta à ordem da A., e seguidamente transferiu a quantia de USD 23 000,00 dessa conta à ordem para uma conta de terceiro, localizada num banco na Indonésia. Para esse efeito a R. seguiu as instruções contidas numa carta e numa ordem de transferência forjadas por alguém fazendo-se passar pela A., sem o conhecimento e contra a vontade desta.
3. A R. contestou, negando qualquer negligência na realização das duas transferências e pugnando pela sua absolvição do peticionado.
4. Foi proferido saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto.
5. Notificadas para os efeitos previstos no art.º 512.º do CPC, as partes apresentaram requerimentos de prova, nos quais:
a) A A. requereu prova pericial, em termos que se transcrevem:
1- Parte substancial dos factos articulados na Petição Inicial da presente acção, constam igualmente na queixa-crime apresentada pela aqui Autora e que deu origem ao processo crime n.° .../06.4TDLSB- 04, que corre os seus termos na 3.ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP de Lisboa.
No âmbito do referido processo foram recolhidos autógrafos da Autora e elaborado o competente Relatório Pericial.
Face ao exposto — e ao abrigo do princípio da celeridade processual - a Autora requer a V. Exa. se digne conceder prazo, nunca inferior a 20 dias, para a junção aos presentes autos da certidão do supradito Relatório Pericial, a ser extraída do processo crime acima identificado.
A junção do Relatório Pericial destina-se a apurar se a assinatura constante em cada um dos documentos n.ºs 8 e 10 juntos com a Petição Inicial (respectivamente, ordem de pagamentos internacionais em modelo da Ré e carta com ordem de transferência) foi feita pela Autora.
2- Caso V. Exa. assim não entenda, a Autora requer subsidiariamente, nos termos do disposto nos artigos 575.° e seguintes do CPC, a realização de perícia, junto do Laboratório de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, para aferição dos mesmos factos, i.e. se a assinatura aposta nos documentos n.°s 8 e 10 da Petição Inicial foi efectuada pela Autora.
3- A perícia destina-se a fazer prova dos factos constantes dos artigos 19.°, 20.°, 21.°, 29.° na parte em que se alega "assinada por alguém em nome da autora", 31.° a 33.° e 35.° da Petição Inicial.”;
b) A R. requereu prova pericial nos seguintes termos:
A R. requer seja efectuada prova pericial pelo Laboratório de Polícia Científica relativamente à assinatura constante da ordem de transferência a fim de se determinar se a mesma é idêntica à assinatura que consta da ficha de assinaturas da A. (n.º 37 da contestação).
6. Em 09.11.2011 o tribunal a quo proferiu, em relação aos requerimentos de prova pericial, o seguinte despacho:
Requerimento da A
(…)
Prova pericial: por uma questão de economia processual, defiro o prazo de 20 dias para juntar aos autos o referido relatório pericial. Após, notifique a ré para se pronunciar.
(…)
*
Requerimento da ré
Em face do já exposto, não se mostra para já necessária a realização de nova perícia, na medida em que, à partida e sem prejuízo de posterior decisão, o objecto é o mesmo e a entidade que a realizou também.
(…)”
7. Em 06.12.2011 a A. juntou aos autos certidão de relatório pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, datado de 27.10.2011, no âmbito dos autos de inquérito pelos crimes de burla qualificada, com o NUIPC .../06.4TDLSB, em que é assistente “A” e denunciados incertos, certidão essa que consta a fls 146 a 161 destes autos de recurso.
8. Notificada da junção aos autos da aludida certidão, a “B” requereu que a mesma fosse desentranhada dos autos, por entender que a mesma não era apta a fazer prova da autoria das assinaturas em crise nos autos, nem a substituir a prova pericial, atento o disposto no art.º 522.º do CPC, na medida em que o processo-crime não fora instaurado contra a mesma parte que a aqui R.- a “B” –, como também quanto a esta não se verificara o requisito da audiência contraditória.
9. Em 23.02.2012 foi proferido o seguinte despacho:
O relatório pericial junto aos autos por certidão foi elaborado no âmbito de processo crime em que a A foi assistente e intentado contra incertos. Este relatório foi elaborado pelo Laboratório de Perícia Científica da Polícia Judiciária, entidade oficial, isenta e credível. Teve por objecto a assinatura constante da ordem de transferência que consta de fls.53 destes autos e a ficha de assinatura que consta de fls.49 e ainda a carta que consta de fls.52.
A ré requer que seja efectuada perícia pela mesma entidade relativamente às assinaturas constantes dos mesmos documentos.
Nos termos do disposto no art. 578º, a perícia não deve ser ordenada se a diligência se afigurar impertinente ou dilatória. Não obstante a ré não ter sido parte no processo-crime no âmbito do qual foi ordenada a perícia, este tribunal facultou-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a que foi elaborada, podendo quanto à mesma exercer as faculdades previstas no art.587º do CPC, assegurando-se, assim, o exercício pleno do princípio do contraditório.
Para além do mais, sendo a perícia requerida pela ré a ser realizada pela mesma entidade que realizou a anterior, seria muito provável que aquele LPC reproduzisse o relatório que já havia sido antes elaborado com o mesmo objecto. E seria compreensível: com o enorme número de solicitações que lhe são dirigidas, a repetição de exames já efectuados sem qualquer fundamento na sua deficiência ou contradição constituiria um uso desnecessário, desadequado e desapropriado de recursos de uma instituição pública que, como todas as outras nos tempos que correm, tem de assegurar de forma responsável o exercício das suas atribuições na medida das suas capacidades humanas, de meios e orçamentais.
Assim, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas no art.587º do CPC, por se me afigurar impertinente e dilatória, indefiro a realização de uma perícia com o objecto proposto pela ré, indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela ré e decido manter nos autos a certidão que se encontra junta a fls.102 e ss dos autos.”
10. A Ré apelou deste despacho, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
1. A negação da realização da prova pericial requerida pela apelante, nos moldes e com o âmbito que foi requerida, cerceia e compromete o seu direito de produção de prova e, logo, o seu direito de promover a sua defesa neste processo;
2. A “B” requereu que fosse efectuada prova pericial pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ relativamente à assinatura constante da ordem de transferência a fim de se determinar se a mesma é idêntica à assinatura que consta da ficha de assinaturas da A., para prova do alegado no nº 37 da sua contestação;
3. O exame efectuado pelo LPC no âmbito do processo-crime não teve por objecto a comparação da letra e assinatura apostas na ficha de abertura da conta e na ordem de pagamento, apenas se tendo examinado esta, cotejando-a com outros documentos que não aquela ficha de assinaturas;
4. Por outro lado, a “B” não foi interveniente processual no processo-crime no âmbito do qual foi realizado este exame pericial, ou seja o exame pericial efectuado no âmbito do processo-crime não tem valor extraprocessual nos termos e para os efeitos previstos no art. 522º do CPC;
5. Nesta conformidade não há razão para que o dito exame pericial permaneça neste processo atenta a sua irrelevância para a prova dos factos constitutivos dos direitos aqui em causa, pelo que deveria ter sido ordenado o seu desentranhamento;
6. Por outro lado o exercício do direito de reclamar do relatório pericial efectuado no processo-crime se for entendido que o mesmo enferma de deficiência, obscuridade, ou contradição não dá efectiva e cabal resposta ao desiderato que a “B” pretende obter do solicitado exame.
7. Efectivamente, o que está em causa nestes autos é não só saber se a assinatura aposta na ordem de pagamento é ou não da autoria da aqui apelada mas também saber se a assinatura lá aposta é ou não idêntica à aposta na ficha de assinaturas;
8. E a resposta a esta questão é fundamental para o apuramento da existência de culpa por parte do Banco atendendo a que concluindo-se que são idênticas tal não poderá deixar de ser considerado no apuramento das responsabilidades;
9. A realização do exame requerido neste processo pela “B” tem objectivos que não são de todo em todo coincidentes com o exame pericial já realizado no processo-crime, sendo igualmente certo que caso a “B” tivesse intervindo no processo-crime ter-lhe-ia sido dada a hipótese de solicitar que o dito exame fosse alargado por forma a abranger no seu âmbito a questão que aqui pretende ver peritada;
10. Termos em que deverá ser revogado o douto despacho que indeferiu a realização do exame pericial nos termos em que o mesmo foi requerido pela “B” e, igualmente, ser desentranhado dos autos o exame pericial efectuado pelo LPC no âmbito do processo crime.
A Autora contra-alegou, tendo redigido as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não se pronunciou quanto à admissibilidade da junção aos autos da certidão do relatório pericial quando foi notificada (i) do requerimento probatório da Recorrida, mediante o qual esta requereu a admissão da junção aos autos da certidão do relatório pericial em causa, onde também foi claramente identificado o processo-crime de onde esta seria extraída (ii) nem quando foi notificada do despacho exarado a 9 de Novembro de 2011, que admitiu a junção aos autos de referido relatório pericial.
2. A Recorrente limitou-se a pronunciar-se quanto à admissibilidade do relatório pericial, por alegada violação do artigo 522.° do Código de Processo Civil, apenas no seu requerimento de 15 de Dezembro de 2011, após ter sido notificada do requerimento que procedeu à junção aos autos de relatório pericial.
3. Ao ordenar a notificação à Recorrente de cópia da certidão do relatório pericial juntos aos autos pela Recorrida, concedendo-lhe prazo para se pronunciar quanto ao mesmo, o despacho de 9 de Novembro de 2011 permitiu apenas que a Recorrente se pronunciasse quanto ao seu conteúdo, exercendo assim plenamente o contraditório, mas já não quanto à admissibilidade da junção do relatório pericial aos autos.
4. A Recorrente estava em posição de invocar o artigo 522.° do Código de Processo Civil, como veio a fazer mais tarde, desde o requerimento probatório da Recorrida onde foi claramente identificado o processo-crime de onde a certidão iria ser extraída, pelo que a Recorrente deixou precludir o seu direito de vir requerer em 1.ª ou 2.ª instância o desentranhamento dos autos do referido relatório pericial, porquanto em relação à questão da admissibilidade do relatório pericial está formado caso julgado formal (vide artigo 672.° do Código de Processo Civil).
5. Por outro lado, o despacho de 9 de Novembro de 2011 ordenou a notificação à Recorrente de cópia da certidão do relatório pericial junto aos autos pela Recorrida, concedendo-lhe prazo para se pronunciar quanto ao conteúdo do mesmo.
6. Acontece que a Recorrente, após ter sido notificada da certidão do relatório pericial, a 5 de Dezembro de 2011, nos seus dois requerimentos posteriores (requerimentos notificados à Recorrida a 15 de Dezembro de 2011 e a 23 de Janeiro de 2012) limita-se a requerer o desentranhamento do relatório pericial dos autos por alegadamente ter sido violado o artigo 522.° do Código de Processo Civil, deixando também precludir o direito de se pronunciar quanto ao conteúdo do relatório pericial.
7. Assim sendo não podia –nem pode – o Recorrente em sede de recurso vir requerer o desentranhamento do relatório pericial por violação do artigo 522.° do Código de Processo Civil (porque o seu direito há muito que caducou) e, muito menos, pronunciar-se em sede de recurso, e pela primeira vez, quanto ao conteúdo do relatório pericial, não só porque nunca o fez em 1.ª instância como o devia ter feito, como também deixou precludir o direito de o fazer 1ª instância quanto lhe foi dado prazo para o efeito.
8. Ainda que nada do acima exposto procedesse – o que se refere por mero dever de patrocínio –, entendendo-se que o relatório pericial de fls. não pode ser valorado como prova pericial, o mesmo não pode deixar de ser considerado como um meio de prova relevante a considerar para efeitos da boa decisão da causa, porquanto, atenta a sua relevância para a dilucidação da matéria de facto controvertida, sempre deveria ser admitido como um documento a ser valorado livremente pelo tribunal e nunca desentranhado.
9. Ficou demonstrado que a Recorrente em momento algum suscita em 1.ª instância que o exame efectuado pelo LPC no âmbito do processo-crime não teve alegadamente por objecto a comparação da letra e assinatura apostas na ficha de abertura da conta e na ordem de pagamento.
10. Tal questão não foi submetida à apreciação do Tribunal “a quo”, pelo que corresponde, sem dúvida, a uma questão nova, a qual este Douto Tribunal está impedido de conhecer, o que expressamente se requer, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 659.º, 671.º e 684.º está impedido de conhecer, todos do Código de Processo Civil.
11. Entende a Recorrida que da simples leitura do relatório pericial resulta que o LPC procedeu à comparação da letra e assinatura apostas na ficha de abertura da conta com a da ordem de pagamento, correspondendo assim exactamente ao que foi requerido pela Recorrente na sua contestação.
12. Assim sendo, não foi comprometido ou cerceado o direito de produção de prova da Recorrente, bem como o seu direito de se defender no processo.
13. A entidade que realizou a perícia a que respeita a certidão junta aos autos a fls. e a mesma que a Recorrente eo Recorrida indicaram como competente para realizar uma nova perícia, sendo, aliás, a única entidade competente em Portugal para o fazer, e o objecto da perícia consubstanciada no relatório junto aos autos a fls. e a que as partes requerem fosse realizada de novo são inteiramente coincidentes.
14. A perícia em causa não é, por natureza, passível de contradição, excepto no que respeita à sua oportunidade, admissibilidade processual e definição do objecto (sendo que o objecto do relatório pericial é exactamente o mesmo da nova perícia que a Recorrente quer agora seja realizada), sempre se terá de concluir pela inaplicabilidade das restrições à admissibilidade do relatório pericial de fls. por o mesmo não ter sido realizado em processo contra a mesma parte, constantes do artigo 552.º do Código de Processo Civil, até porque as garantias que a R. teria caso fosse parte – ou melhor, pudesse sê-lo – no processo a que respeitam os autos dos quais foi passada a certidão do relatório pericial junto neste processo, seriam rigorosamente as mesmas que teria nos presentes autos, pelo que não pode ser assacada qualquer violação.
15. Poderia sempre ser exercido o direito do contraditório mediante reclamação posterior que as partes entendam apresentar quanto ao conteúdo do relatório pericial ou eventuais inconsistências do mesmo, nos termos do disposto no artigo 587.° do Código de Processo Civil, que aliás, a Recorrente deixou precludir.
16. O Senhor Juiz "a quo" só poderia indeferir a perícia porquanto esta é claramente "impertinente e dilatória", nos termos do artigo 578.° do Código de Processo Civil sob pena de violação do princípio da economia processual previsto no artigo 137.° do. Código de Processo Civil.
Bem andou pois o Senhor Juiz de Direito de 1.ª instância ao decidir como o fez na decisão ora recorrida.
A apelada terminou pedindo que fosse negado provimento ao recurso, confirmando-se e mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões que se suscitam neste recurso, incluindo as que emergem das contra-alegações, são as seguintes: caso julgado quanto à junção aos autos da prova pericial produzida no inquérito-crime; inadmissibilidade da apreciação do conteúdo da dita prova pericial, por tal ser questão nova; inadmissibilidade da consideração nestes autos do relatório pericial produzido no inquérito-crime.
Primeira questão (caso julgado)
O factualismo a levar em consideração é o supra descrito no Relatório, devendo ainda ter-se em atenção que a A./apelada notificou ao mandatário da R./apelante o requerimento de produção de prova supra mencionado em 5.a).
O Direito
Nos termos do art.º 672.º nº 1 do CPC, “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” Não têm tal força obrigatória, sendo excecionados da formação do caso julgado, os despachos previstos no artigo 679.º do CPC (n.º 2 do art.º 672.º), ou seja, os despachos de mero expediente e os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, os quais não admitem recurso. Os despachos de mero expediente, na caraterização contida na primeira parte do n.º 4 do art.º 156.º do CPC, “destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Por outro lado, nos termos da segunda parte do n.º 4 do art.º 156.º do CPC, “consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”
Não é decisão de mero expediente ou ato discricionário o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova, conforme aliás decorre desde logo do teor da alínea i) do n.º 2 do art.º 691.º do CPC (cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova).
Por outro lado, “salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” (n.º 1 do art.º 517.º do CPC), sendo que, quanto às provas constituendas (como a prova pericial), a parte será notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova e será admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória (n.º 2 do art.º 517.º do CPC).
O tribunal recorrido, confrontado com os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, decidiu, quanto à prova pericial, deferir a concessão de prazo para a A. juntar aos autos o relatório pericial que a A. dissera ter sido elaborado em sede de inquérito-crime, mais determinando que, após tal junção, a R. fosse notificada “para se pronunciar” e, no que concerne ao requerimento da R., expendeu que “para já”, “à partida e sem prejuízo de posterior decisão”, não se mostrava necessária a realização de nova perícia, “face ao exposto quanto à perícia realizada no inquérito-crime.”
Ou seja, o aludido despacho não se assume como uma decisão definitiva. Trata-se de um juízo provisório, que se tornaria definitivo, no sentido da sua confirmação ou alteração, após a apresentação do relatório pericial e da tomada de posição da R. sobre o mesmo, na sequência da notificação que dele lhe seria feita. E não se vê que à R. estava vedado pronunciar-se pelo desentranhamento do relatório após ser dele notificada. Além do dito despacho não conter em si tal restrição, só através do conhecimento em concreto do conteúdo da dita peça processual é que a R. estaria em perfeitas condições para decidir àcerca da atitude a tomar quanto a essa questão.
Cremos, pois, que o dito despacho de 09.11.2011 não formou caso julgado, no sentido de ficar vedado ao tribunal a quo, posteriormente, não admitir a permanência do relatório pericial nos autos e ordenar a realização da prova pericial pedida pela R. (e, embora subsidiariamente, também pedida pela A.), ou de a R. ficar impedida de pugnar, como fez após ter sido notificada do teor do relatório pericial, pela sua retirada dos autos.
Segunda questão (questão nova)
É sabido que ao tribunal de recurso não cabe o conhecimento de questão nova, questão que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal a quo, pois o tribunal ad quem tem por missão reapreciar os juízos formulados pelo tribunal inferior sobre as questões/litígios que a este foram apresentados (artigos 660.º n.º 2, 676.º n.º 1 e 685.º-A n.º 1 do CPC), ressalvadas questões que sejam de conhecimento oficioso.
A A./apelada entende que a R./apelante, ao tecer considerações sobre o conteúdo do relatório pericial junto aos autos, afirmando que o mesmo não se pronunciou sobre aspetos que a R. pretendia fossem apreciados pela perícia, suscita questão nova, o que lhe está vedado.
Vejamos.
Após ser notificada do dito relatório pericial, a R. requereu que o mesmo fosse desentranhado, alegando para o efeito que o mesmo não cumpria os requisitos impostos pelo art.º 522.º do CPC para que o arbitramento efetuado num processo pudesse ser invocado noutro processo. Ou seja, para fundar a sua oposição, a R. alegou não ter sido parte no processo-crime onde a referida prova pericial fora produzida e não ter ocorrido aí a sua audiência contraditória.
Neste recurso a R./apelante diz que no seu requerimento de prova pericial pedira que a mesma incidisse sobre a assinatura constante na ordem de transferência, a fim de se determinar se a mesma é idêntica à assinatura que consta da ficha de assinaturas da A. no banco. Porém, alega agora a apelante, o exame efectuado pelo LPC no processo-crime não teve por objeto a comparação da assinatura aposta na dita ficha de assinaturas com a da ordem de pagamento e, além disso, incidiu sobre a autoria da assinatura da ordem de pagamento mas não sobre se a mesma é idêntica à aposta na ficha de assinaturas, aspeto que é relevante para apurar sobre a existência de culpa por parte da R..
Ou seja, enquanto no seu requerimento de desentranhamento a R. invocou a falta de requisitos assentes na ausência do contraditório, agora debruça-se sobre o objeto da prova pericial, alegando que o objeto do relatório pericial elaborado no processo-crime não coincide com o da prova pericial requerida pela R..
Vejamos.
Sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, ao juiz cabe providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (n.º 1 do art.º 265.º do CPC). Por outro lado, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (n.º 3 do art.º 265.º do CPC). Ou seja, no que concerne ao apuramento dos factos, na sua vertente probatória, o juiz deve, por um lado, obstar ao que for impertinente e dilatório, e, por outro, zelar, mesmo oficiosamente, pela realização do que for necessário.
Daqui se conclui que, independentemente de se qualificar como “questão nova” o argumento ora avançado pela apelante, sempre o tribunal, seja o a quo seja o ad quem, deverá, oficiosamente, averiguar se a diligência instrutória requerida ou repudiada pelas partes, é ou não pertinente. Sendo certo que o fundamento ora avançado pela apelante para atacar a decisão recorrida se insere nessa perspetiva, oficiosamente controlável pelo tribunal.
Conclui-se, pois, que o âmbito do recurso não está sujeito à limitação apontada pela apelada.
Terceira questão (inadmissibilidade da consideração nestes autos do relatório pericial produzido no inquérito-crime)
Nos termos do n.º 1 do art.º 522.º do CPC, “os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”
Ou seja, para que os depoimentos (prova por depoimento de parte e prova por inquirição de testemunhas) e os arbitramentos (isto é, prova pericial) possam ser invocados noutro processo, impõe-se que tenham sido produzidos com audiência contraditória da parte à qual se pretendem opor ou contra a qual se querem fazer valer. Conforme ponderava o Prof. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume III, Coimbra Editora, 4.ª edição, Reimpressão, 1985, pág. 345), trata-se de uma exigência lógica: “se as provas, mesmo no processo em que se produzem, não têm valor quando não tenham sido tiradas com audiência contraditória da parte a que se querem opor, por maioria de razão deve suceder o mesmo em processo diferente daquele em que a produção teve lugar.”
No caso sub judice, é por demais evidente que a perícia que a A. pretende que seja tida em consideração nesta ação foi produzida sem audiência contraditória da R.. Tal perícia foi realizada num inquérito-crime, no qual a ora R. não era assistente, arguida ou parte civil (cfr. artigos 57.º, 61.º, 68.º, 69.º, 74.º, do Código de Processo Penal). Aliás, no decurso do inquérito a perícia pode realizar-se sem dela ser dado conhecimento ao arguido, ao assistente e às partes civis, se a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, nessa fase, pode prejudicar as finalidades do inquérito, ou em caso de urgência ou de perigo na demora (art.º 154.º n.º 4 do CPP).
Acresce que a finalidade e o âmbito do inquérito são a descoberta de um ou mais crimes, da identidade dos seus agentes e a respetiva responsabilidade, em ordem à decisão de acusação (art.º 262.º do CPP).
No caso destes autos, que consubstanciam uma ação cível, trata-se, além de se apurar se a A. foi lesada no seu património, de averiguar se a R. contribuiu culposamente para esse resultado, com a inerente responsabilização à luz do direito privado. Aqui assume relevância a questão da cognoscibilidade, à luz do zelo e competência que eram exigíveis à R., da falsidade da assinatura, aspeto que a R. pretendia fosse esclarecido pela perícia.
Concretizando, no inquérito foi pedido ao Laboratório de Polícia Científica exame pericial comparativo de escrita manual “à escrita contida nos documentos de fls 66 e 67 (requerimento para pagamentos internacionais e requerimento subscrito em nome da ofendida, dirigido à “B”), no sentido de determinar se os escritos aí apostos foram realizados por algum dos autografados” (página 2 do relatório pericial). Nestes autos, a R. pretende que o LPC efetue prova pericial “relativamente à assinatura constante da ordem de transferência a fim de se determinar se a mesma é idêntica à assinatura que consta da ficha de assinaturas da A.”. Ou seja, a R. dá um enfoque algo diverso ao exame pretendido, visando um juízo avaliativo das semelhanças (e/ou diferenças) existentes entre a assinatura suspeita e a que consta na ficha de assinaturas da A. de que a R. dispunha nos seus serviços, elemento relevante para se avaliar da culpa da R. nos acontecimentos alegados pela A..
No despacho recorrido expendeu-se que “este tribunal facultou-lhe [à ora apelante/R.] a possibilidade de se pronunciar sobre a [perícia] que foi elaborada, podendo quanto à mesma exercer as faculdades previstas no art. 587º do CPC, assegurando-se, assim, o exercício pleno do princípio do contraditório.” Ou seja, segundo o tribunal a quo a R./apelante foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 587.º do CPC, o qual tem a seguinte redação:
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3 – Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4 – O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação de esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Esta norma trata do exercício do contraditório face aos resultados da perícia. Tal faculdade deverá ser acionada na sequência da apresentação do relatório pelos peritos. A produção do relatório insere-se numa determinada fase (instrução) de um determinado processo. Será, pois, no âmbito do processo respetivo que se procederá à notificação das partes para se pronunciarem sobre a perícia realizada, e será no âmbito do processo em que a perícia se fez que os peritos (que nele foram nomeados e porventura prestaram compromisso – art.º 581.º do CPC) poderão ser compelidos a completar, esclarecer ou fundamentar o relatório apresentado ou a prestarem esclarecimentos na audiência de julgamento (art.º 588.º do CPC). Nem, aliás, faria sentido que o pedido de esclarecimentos, de completamento ou de fundamentação fosse apresentado aos peritos em um outro processo, porventura muito tempo após a realização da perícia, com o inerente comprometimento da qualidade dessa pretendida prestação pericial adicional.
De salientar ainda que a R. não foi expressamente notificada do relatório pericial ao abrigo do art.º 587.º do CPC, não havendo razões para se entender que a R. se deveria considerar notificada para esse efeito. Por outro lado, a R. tem direito a que a perícia incida desde o início sobre a questão por ela apontada, e não apenas em sede de esclarecimentos.
Em suma: o relatório junto pela A. diz respeito a prova pericial produzida em processo no qual a R. não foi parte, pelo que não pode, face aos termos expressos do art.º 522.º n.º 1 do CPC, ser invocado contra a R. nesta ação. Por outro lado, mesmo que esse relatório pudesse ser considerado, maxime para fundar a resposta aos quesitos indicados pela A., tal não obstaria a que se efetuasse nova perícia, neste processo, para se analisar a questão posta pela R..
O dito relatório não pode ser considerado a título de outro meio de prova (documento), sob pena de se “deixar entrar pela janela o que não se deixou entrar pela porta”, atendendo, desde logo, a que o dito documento teria a mesma força probatória que o de um relatório pericial (artigos 655.º n.º 1 do CPC, 371.º n.º 1, 2.ª parte e 389.º do Código Civil). Também não valerá como “princípio de prova”, pois in casu não se verifica a situação prevista na segunda parte do n.º 1 do art.º 522.º do CPC (situação em que a parte contra quem se invoca a perícia foi parte no processo em que esta se realizou, mas o regime de produção de prova desse processo oferecia às partes garantias inferiores às do segundo, caso em que a perícia valerá no segundo processo tão só como princípio de prova).
Realce-se, ainda, que no seu requerimento de prova a A. admitiu a possibilidade de o tribunal rejeitar o invocado relatório pericial, tendo, por isso mesmo, deduzido pedido subsidiário de produção de prova pericial.
Conclui-se, assim, que o recurso merece provimento.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente:
a) Revoga-se o despacho recorrido e determina-se que em sua substituição o tribunal a quo admita a realização de prova pericial requerida pelas partes (no caso da A., pedido subsidiário), proferindo o despacho previsto nos artigos 578.º n.º 2 e 580.º do CPC;
b) Determina-se que a certidão de relatório pericial junta pela A. em 06.12.2011 seja desentranhada dos autos e devolvida, sem multa, à mesma.
As custas da apelação são a cargo da apelada.

Lisboa, 31.01.2013

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins