Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9083/11.7TBCSC.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: PRINCÍPIO DA ADESÃO
COMPETÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário
- Não sendo alegado qualquer facto que integre uma excepção legal ao princípio da adesão previsto no artigo 71º do CPP, é incompetente em razão da matéria o tribunal civil onde os réus são demandados a pagar uma indemnização com fundamento em ilícito criminal, o que constitui excepção de conhecimento oficioso.
- São partes ilegítimas os réus no pedido de indemnização formulado com fundamento no incumprimento de um contrato que não outorgaram e que foi celebrado com uma sociedade de que um dos réus é representante.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

F… intentou acção declarativa com processo ordinário contra J… e contra P…, alegando, em síntese, que em 20/09/2002 celebrou com a sociedade B…, Lda um contrato em que o autor se comprometeu a entregar-lhe a quantia total de 187 043,00 euros e a referida sociedade se comprometeu a usar esta quantia para adquirir um lote de terreno, onde construiria, à sua custa, um edifício, que seria vendido, sendo os proventos desta venda partilhados entre o autor e a B…, Lda.
Mais alegou que cumpriu a prestação a que se obrigou, entregando a quantia de 187 043,00 euros à B…, Lda, mas esta não cumpriu a sua parte no contrato, pois cedeu a sua posição contratual de compradora no contrato promessa de aquisição do terreno a outra sociedade que o veio a adquirir, não tendo sido devolvida a quantia prestada pelo autor, da qual se apropriaram os ora réus, sócios maioritários da B…, Lda, que foram sempre enganando o autor, garantindo-lhe sempre o primeiro réu que a aquisição do terreno por outra sociedade não prejudicaria o acordo que este celebrara com a B…, Lda e aprovando sempre o segundo réu este procedimento, assim cometendo ambos o crime de burla agravada e lhe causando prejuízos, que computa em 290 749,00 euros.
Concluiu, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a referida quantia de 290 749,00 euros acrescida de juros contados desde a citação.
O réu P… contestou arguindo a sua ilegitimidade, pois nunca interveio no contrato celebrado entre o autor e a B…,Lda, nunca tendo sido gerente desta sociedade; por impugnação, alegou que desconhece o contrato invocado pelo autor, nunca tendo tido qualquer contacto com o autor ou recebido qualquer quantia prestada por este, desconhecendo por completo todas as negociações e conversas alegadas na petição inicial, bem como os invocados prejuízos.
Concluiu pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade, ou, se assim não se entender, a improcedência da acção e, em qualquer caso, a condenação do autor, como litigante de má fé, em multa e indemnização ao contestante, designadamente na despesa de 15 000,00 euros com os honorários o seu mandatário.
O réu J… contestou alegando que não é parte no contrato celebrado entre o autor e a B…, Lda, tendo agido sempre em representação desta sociedade, nunca tendo usado em seu proveito a quantia entregue pelo autor, a qual foi depositada numa conta da B…, Lda, que veio a ceder a sua posição de adquirente do terreno a outra sociedade com o conhecimento e aceitação do autor, em virtude de ter decorrido muito tempo até o vendedor estar em condições de vender, altura em que a B…, Lda estava com problemas financeiros e não queria expor o terreno aos credores, mas acordando com a sociedade adquirente a partilha dos proventos com a futura venda do imóvel e tencionando entregar ao autor a sua parte nesses proventos, não havendo qualquer intenção de o prejudicar e sendo certo que, caso existam prejuízos do autor a ressarcir, os mesmos não seriam da responsabilidade do contestante, mas sim da B…, Lda.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. 
O autor replicou, opondo-se à excepção de ilegitimidade passiva e ao pedido de condenação por litigância de má fé.
Após os articulados foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva, declarou ambos os réus partes ilegítimas e absolveu-os da instância, não se pronunciando sobre o pedido de litigância de má fé.
O autor recorreu deste despacho, tendo o réu J… contra-alegado pedindo a ampliação do objecto do recurso e tendo o réu P… arguido a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado sobre a condenação do autor como litigante de má fé.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi determinado que os mesmos voltassem à 1ª instância para apreciação do pedido de condenação por litigância de má fé, o que foi feito, pronunciando-se o tribunal recorrido sobre a questão, julgando improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé e, após dar como reproduzida a sentença recorrida, ordenando que os autos subissem de novo para ser decidido o recurso.
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Não tendo sido deduzida qualquer impugnação a este despacho, haverá então que decidir o recurso, que foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As conclusões das alegações do autor apelante são as seguintes:
1. Nos termos do disposto no artº 26º do C.P.C., a legitimidade passiva manifesta-se pelo seu interesse directo em contradizer a demanda, tal como vem configurada pelo autor, evitando o prejuízo que da sua procedência advenha.
2. Nos presentes autos, o autor imputa aos réus uma responsabilidade criminal e civil extracontratual pelos prejuízos que reclama a final, pedindo a condenação destes no seu pagamento.
3. É manifesto que os réus têm interesse directo em contradizer a causa, sob pena de serem condenados ao pagamento de uma quantia avultada.
4. Foram alegados factos que permitem, se e quando provados, obter uma condenação dos réus.
5. A decisão recorrida não tomou em consideração todos os factos alegados na p.i., fazendo, consequentemente, uma avaliação errada da causa de pedir invocada pelo autor.
6. Do mesmo modo, a decisão recorrida não fez uma avaliação correcta dos pedidos formulados e suas consequências para os réus.
7. Ainda que se apurasse que a p.i. era deficiente, ou, até, inepta – o que jamais se concede – sempre deveria o Tribunal sobre tal questão pronunciar-se, o que não o fez.
8. A decisão recorrida violou o disposto no artº 26º do C.P.C., pelo que deverá ser revogada, reconhecendo-se a legitimidade dos réus e ordenando o prosseguimento dos autos.
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São as seguintes as conclusões das contra-alegações do apelado J…:
1.º O Senhor Juiz a quo, no saneador-sentença recorrido, ao absolver os réus da instância, julgando-os partes ilegítimas, não violou qualquer disposição legal, material ou adjectiva, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação, confirmando-se a decisão apelada. 
2.º Caso assim não se entenda, deve considerar-se ampliado o objecto do recurso por iniciativa do recorrido, nos termos do artigo 864º-A, nº2, do Código de Processo Civil, arguindo-se a nulidade da sentença, em virtude de falta de conhecimento oficioso da excepção de incompetência do tribunal (Juízo) Cível de Cascais (atenta a violação do disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio da adesão) – artigos 98º e 100º da LOFTJ, 66º, 101º, 102º, 288º, nº1, alínea a), 494º, alínea a), 510º, nº1, 663º, nº3 e 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil, que, assim, foram violados – determinando-se a absolvição dos réus recorridos da instância.
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As questões a decidir são:
I) (I)legitimidade dos réus, ora apelados.
II) Ampliação do objecto recurso do apelado J… e excepção de incompetência do Tribunal. 
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FACTOS.
Os factos a atender são os que constam no relatório deste acórdão.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Ilegitimidade dos réus, ora apelados.
Com a presente acção, o autor pretende a condenação dos réus a pagar-lhe uma indemnização, tendo a decisão recorrida entendido que os réus não são parte legítima na acção.
Nos termos do artigo 26º do CPC (na redacção aplicável, vigente à data da propositura da acção e à data do despacho recorrido e a que corresponde actualmente o artigo 30º do NCPC), a legitimidade consiste no interesse em demandar e em contradizer e, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Na versão configurada pelo autor na petição inicial, são alegados, como causa de pedir, factos que integram uma responsabilidade contratual e factos que integram uma responsabilidade extracontratual.
Como responsabilidade contratual, o autor alega que celebrou um contrato com a sociedade B…, Lda e que esta o teria incumprido, causando-lhe prejuízos.
E, no que diz respeito a esta causa de pedir, é manifesto que os réus não têm legitimidade, uma vez que o titular da relação material de controvertida é a referida sociedade e não os réus, sendo irrelevante o facto de pelo menos um dos réus ser seu representante.
Os réus são, assim, parte ilegítima para serem demandados com base no contrato celebrado com a sociedade.
A par desta responsabilidade contratual para a qual os réus não têm legitimidade, o autor invoca uma responsabilidade extracontratual, alegando factos que qualifica como um ilícito criminal praticado pelos réus.
Relativamente a esta causa de pedir e sempre perante a versão apresentada pelo autor, já os réus têm legitimidade.
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II) Ampliação do objecto de recurso do apelado J… e excepção de incompetência do tribunal.
Não tendo os réus legitimidade para o pedido fundado na responsabilidade contratual, mas – sempre perante a versão apresentada na petição inicial – sendo parte legítima para o pedido formulado com base na responsabilidade extracontratual, releva a apreciação da ampliação do objecto do recurso requerida pelo apelado J…, que é admissível nos termos do artigo 684º-A do CPC (a que corresponde actualmente o artigo 636º do NCPC).
Alega este apelado que a sentença é nula por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado sobre a incompetência material do tribunal, que é de conhecimento oficioso.
Efectivamente, assiste razão ao apelado.
Por força do princípio da adesão, previsto no artigo 71º do CPP, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
O autor, ao deduzir pedido cível com base em factos que qualifica como ilícito criminal, não alega qualquer facto que integre excepção legal ao princípio da adesão, nomeadamente os previstos no artigo 72º do CPP, pelo que o tribunal cível é materialmente incompetente para tramitar os autos relativamente a tal pedido, nos termos do artigo 66º do CPC.
A excepção da incompetência em razão da matéria é de conhecimento oficioso (artigos 494º e 495º do CPC) e devia, assim, ter sido apreciada pelo tribunal recorrido, sendo nula por omissão de pronúncia nessa parte (artigo 668º nº1 d) do CPC).
Já tendo as partes tido oportunidade para se pronunciarem sobre a questão da nulidade de sentença (artigo 665º nº8 do CPC) e estando este Tribunal da Relação na posse de todos os elementos para decidir, será nesta sede proferida decisão declarando a incompetência material do tribunal relativamente ao pedido formulado com fundamento na responsabilidade extracontratual dos réus, nos termos já acima expostos.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e procedente a ampliação do objecto do recurso requerida pelo apelado J… e se decide:
a) Julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido fundado na responsabilidade extracontratual dos réus.
b) Manter a sentença recorrida na parte que julgou os réus partes ilegítimas para o pedido fundado na responsabilidade contratual da sociedade B…, Lda.
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Custas pelo apelante.
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 Lisboa, 2015-02-12

                                                              
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Maria Teresa Pardal

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  Carlos Marinho  

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  Anabela Calafate