Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4231/11.0TTLSB.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
RESERVA DA VIDA PRIVADA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO TRABALHADOR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I -Os dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de estabelecimentos bancários, nomeadamente às suas contas bancárias e respectivos movimentos encontram-se no âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no art. 26 da CRP.
II - Esta norma constitucional, porém, não pode considerar-se violada se o acesso a esses dados é efectuado pela entidade bancária a quem os mesmos foram fornecidos, nomeadamente por um seu trabalhador, tendo em conta que a averiguação de eventuais irregularidades das contas bancárias é necessário para o correcto exercício da actividade bancária.
III –Na providência cautelar de suspensão de despedimento o Tribunal não tem de se pronunciar se existe, ou não, justa causa de despedimento, mas tão só formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de vir a integrar justa causa de despedimento.
IV -Quando coexista responsabilidade disciplinar e laboral, o apuramento da culpa no foro laboral não está dependente do juízo que venha a ser efectuado no âmbito do processo penal, sendo distintas aquelas responsabilidades.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:I - RELATÓRIO

AA intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra “Banco BB Sa”, precedido de processo disciplinar.
Alega, em suma o seguinte: a requerida instaurou-lhe processo disciplinar que terminou com decisão de despedimento, verificando-se a probabilidade séria de inexistência de justa causa. Concretamente, quanto ao fundamento do despedimento, o requerente alega o seguinte: recebeu através do seu correio electrónico uma proposta de emprego para controlo e gerenciamento de contas (de um tal CC, em nome de empresa DD), a quem forneceu, após vários contactos, diversos elementos, entre eles o seu NIB. Nesta conta o requerente recepcionou o montante de 6.790,00€, transferido pelo proponente de emprego, a título de teste, com vista à celebração de contrato a tempo parcial. E nessa sequência, foi-lhe pedido, e o autor levantou, desta sua conta o total de 6.451€, e procedeu a dois envios, um no valor de 4.500€ e outro de 1.951,00E para duas entidades em S. Petersburgo. Veio posteriormente a saber-se que o referido dinheiro que recebeu na sua conta foi fraudulentamente desviado, através de movimentos informáticos ilícitos por pessoas não identificadas, de uma conta da empresa “EE – Construções Lda.” que esta possuía na CC de FF. A requerida procedeu ao seu despedimento, após ter sido denunciado pelo referido banco -FF- o desvio ilícito de dinheiros e posterior colocação na conta do requerente, que este, na sequência das instruções recebidas, levantou da sua conta e transferiu para o estrangeiro, ainda sob a alegação por parte da requerida de que teria ficado com 5% do valor da transferência inicial, a título de comissão. Contudo, o requerente procedeu de boa fé, foi defraudado e actuou sob coação, pois somente quando recebeu instruções de transferência dos fundos para o estrangeiro se apercebeu que estava a ser seguido e foi inclusive ameaçado, tendo sido vitima de uma organização criminosa à qual é alheio, tendo já apresentado queixa crime.
Desconhecia a proveniência ilícita do dinheiro e de todo o modo o empregador não ficou lesado, sendo os factos aliás da sua vida privada. Alega, ainda, que a nota de culpa se encontra ferida de nulidade porque a afirmação do art. 4 da n.c. (crédito na conta do requerente de 6.790,00 seguido de levantamento de 6.451,00€) foi obtida através de prova com violação da sua vida privada, e que no art. 1 da n.c., ao referir-se ao emails recebidos, remete para uma data errada – 15-11-11 o que inquina toda a acusação.
A requerida apresentou o processo disciplinar, bem como oposição, alegando que é completamente inverosímil que o requerente, informático na banca há 20 anos, não tivesse conhecimento destes tipos de fraudes no meio utilizadas, sendo que a requerida inclusive emitiu a circular AU.09.02 de 22.5.09 através do qual alertou todos os funcionários para a sua existência, bem como a norma interna 10.15.001 relativa a medidas de combate ao branqueamento de capitais. Assim, é incompreensível que tivesse acedido a facultar o NIB da sua conta para receber um crédito cuja origem desconhecia, e sem conhecer a real identidade da pessoa ou entidade que iria promover o crédito em causa. O requerente bem sabia que se tratava de operação ilícita, ficando na sua conta com a comissão de 5% do valor aí recebido, e transferiu verbas avultadas para um país considerado como sendo de
risco neste tipo de operações. O processo é formalmente válido, constituindo, aliás, abuso de direito a alegação de nulidade de prova sobre um facto que o requerente não nega ter praticado.
Procedeu-se a audiência final, sem que se obtivesse conciliação, tendo sido proferido o despacho de fls 132-134 onde, além do mais, se exarou o seguinte, quanto aos meios de prova requeridos pelas partes:
“Pelo exposto, dispenso a produção de outra prova, incluindo a testemunhal, o depoimento de parte, e os documentos solicitados pela requerida na oposição”.
Desse despacho não foi interposto recurso.
Seguidamente foi proferida a decisão de fls 135-149, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DECISÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a providência cautelar e não decreto a suspensão do despedimento do requerente.
Custas pelo requerente.
Registe e notifique.

Inconformado, veio o Requerente interpor recurso para este Relação, onde formulou as seguintes

CONCLUSÕES:
(…)

Contra-alegou a Requerida que pugnou pela manutenção da decisão sob censura.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões alegatórias (arts.684,nº3 e 690,nº1 do CPC) são as seguintes as questões que importa resolver:
1. se a 1ª instância devia ter ordenado a produção de prova indicada pelo recorrente, mormente para apreciação dos factos alegados nos arts. 11 a 53 e 55 do requerimento inicial com vista à demonstração da sua ausência de culpa ou à existência de uma culpa diminuta, culpa essa que só poderá ser apurada no âmbito do processo criminal em curso.
2. se a entidade patronal violou o princípio o direito à reserva da vida privada do Recorrente.
3. se existe probabilidade séria da ilicitude do despedimento.


II – FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª Instância deu como indiciariamente assentes os seguintes factos:

1- O requerente encontra-se no nível 13 (treze), tem a categoria profissional de “Analista de Informática” e exerce essa mesma função no Departamento de Tecnologia Operações-D&DCanais e Novas Soluções da requerida.
2- Foi admitido em 18.11.1991 no Banco GG, S.A., posteriormente integrado no Banco HH, e seguidamente integrado no BB, o qual passou a ter a designação da requerida.
3 - O requerente é sócio (n.º 0000) do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários.
4 -A retribuição do requerente tem a seguinte composição:
vencimento base: 1.748,10 €; 3 diuturnidades, tipo “A”, no valor de 122,40 €; isenção de horário de trabalho (IHT) de uma hora, no valor de 606,99 €; complemento de remuneração no valor de 938,64 €; complemento voluntário individual (CVI), no valor de 23,28 €; e, subsídio de almoço, no valor de 9,03 € por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
5 -Em 16 de Junho de 2011, a requerida suspendeu preventivamente o requerido – fls 1 a 3 p.d.
6 -No dia 12 de Julho de 2011, foi notificada da nota de culpa conforme fls23 e seg do p.d. que se reproduz.
7- A 9 de Novembro de 2011, foi-lhe comunicou-lhe o seu despedimento conforme doc.s fls 206 a 212 p.d que se reproduz.
8 - O requerente apresentou denúncia, em data não apurada, por “branquemento de capitais e associação criminosa” – fls 54 seg Judiciária (doc. 5 –, que corre termos pela 3ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa com o número 0000/11.6JDLSB.
9 - No dia 15.06.2011 a requerida recebeu da FF, CRL, dois email’s, (um expedido às 13h14m e o outro expedido às 17h22m), segundo os quais, no dia 14.06.2011, as contas de uma cliente daquela Instituição, concretamente a sociedade EE – CONSTRUÇÕES, LDA., haviam sido objecto de uma fraude que ascendeu a algumas dezenas de milhares de Euros, através de recurso a movimentos informáticos ilícitos efectuados por pessoa ou pessoas não identificada(s) – fls 9 a 11 do processo disciplinar
10- Uma parte do valor retirado das contas a que se fez referência no artigo anterior, concretamente a quantia de 6.790,00 €, haviam sido transferidos para o BB, para crédito na conta associada ao NIB 0000 0000 0000 0000 0000 0.
11 - O titular da conta associada ao NIB 0000 0000 0000 0000 0000 0., é funcionário da requerida e ora requerente, AA, colocado no Departamento de Tecnologia Operações-D&D-Canais e Novas Soluções.
12 - A conta do arguido, com o número 000.000000000, havia sido creditada no dia 15.06.2011 pelo valor de 6.790,00 €, proveniente da conta associada ao NIB 0000 0000 0000 0000 0000 0, de que é titular a sociedade EE – CONSTRUÇÕES, LDA., junto da FF, conforme documento de suporte à transferência efectuada.
13 - Logo após o crédito dos 6.790,00 €, o ora requerente procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de 6.451,00 € (cerca de 95% do valor transferido).
14 - No momento do levantamento, o ora requerente alegou à funcionária que processou o pagamento dos 6.451,00 €, que aquela verba se destinava a aquisição de uma carrinha ( fls 22 do p.d.).
15 - Quando posteriormente confrontado com os factos (crédito dos 6.790,00 €, alegadamente desviados de forma ilícita da conta da sociedade EE – CONSTRUÇÕES, LDA), o ora requerente alegou que aquela transferência foi feita por um amigo, de nacionalidade espanhola, que conheceu na internet, amigo esse que não conhece pessoalmente, o qual lhe pediu para fazer aquela transferência para a sua conta, mediante o compromisso de, por sua vez, o ora requerente transferir parte do valor creditado para outro destino que não identificou – fls 151 a 153 do p.d.
16 - A verba de 6.451,00 € que o requerente levantou da sua conta 0000 0000 0000 0000 0000 0 corresponde ao valor total que transferiu em cumprimento das instruções recebidas para o efeito, o que fez através da Western Union, na estação do CTT do ..., procedendo a dois envios sendo um de € 4.500,00 para II em São Petersburgo, na Rússia e outro de € 1.951,00 para JJ também em São Petersburgo, na Rússia.
17 - O arguido possui o 12º ano de escolaridade (área A) e vários cursos de formação na área de informática, designadamente MS-Dos, Quick Basic, Clipper, Analista e Programação de Computadores, no IATA; OS/400 na IBM Portuguesa; Base de Dados Relacional-DB2/400 na IBM Portuguesa; Cobol 85 e Cobol/400 na IBM Portuguesa; Microsoft System Engineer e Internet Specialist na CAP Gemini e, foi admitido em 1991 no Banco GG, S.A., sempre esteve ligado à Área de Informática, pelo que, para além dos conhecimentos profissionais que detém nesta área, conhece os “ataques” que, por vezes, são dirigidos aos Bancos - fls 6 do p.d.
18 - O crédito em causa efectuado na conta do requerente, e cujo ordem de transferência este alegou ter sido dada por um cidadão espanhol, tem identificado como ordenante a sociedade de direito português EE – CONSTRUÇÕES, LDA).
19 - A requerida emitiu a circular de 22 de Maio de 2009 com o título “Operação de Phishing – Oferta de emprego via e-mails” e uma norma de procedimento interno referente à “prevenção do branqueamento de capitais” de 12 de Novembro de 2010, conforme fls 111 a 139.

III – APRECIAÇÃO

1. Da falta de produção de prova
Vem o Requerente invocar que devia ter sido ordenada a produção de prova oferecida com o requerimento inicial para apuramento dos factos alegados nos arts. 11 a 53 e 55 do requerimento inicial.
Ora, quanto a esta questão pronunciou-se o Tribunal a quo nos termos referidos no despacho proferido em acta de audiência final, a que se aludiu no precedente relatório, indeferindo a aludida produção de prova.
O Requerente não reagiu contra este despacho, dele recorrendo, pelo que, quanto a esta questão formou-se caso julgado, o que impede esta Relação de voltar a apreciá-la (cfr. art.672,nº1 do CPC ).
Alega também o Recorrente, por outro lado, que o Tribunal a quo não teve em conta a prova documental existente nos autos para prova do circunstancialismo que rodeou a prática dos factos que lhe são imputados no processo disciplinar, nomeadamente os alegados nos arts. 11 a 53 e 55, que levariam a concluir pela ausência de culpa ou pela culpa diminuta do Requerente.
Com esta alegação, parece pretender o Requerente impugnar a matéria de facto assente, no sentido de que foram omitidos factos relevantes que, na óptica daquele se encontram provados documentalmente, com interesse para o desfecho do litígio.
Absteve-se, porém, de cumprir o ónus que sobre si impendia , previsto no art. 685-B do CPC, concretizando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo que, quanto a eles, impunham decisão diversa, nos termos do nº1, a) e b) deste normativo, o que impõe a rejeição do recurso, nesta parte.


2. Da violação do direito à reserva da vida privada do Recorrente
Alega o Recorrente que a empregadora, como bem se retira do art. 4º do libelo acusatório, violou o direito à reserva da intimidade da vida privada do Recorrente, constitucionalmente consagrado (art. 26, nos 1 e 2 da CRP) e ainda o art. 78 do DL 298/92, de 31.12, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Afigura-se-nos que daqui pretende o Recorrente retirar que a matéria factual vertida no ponto 4 da nota de culpa foi obtida por meio de prova ilícito, através do acesso não permitido aos seus dados pessoais, como o é a conta que este mantinha no banco requerido.
Nos termos do art. 78 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298792, de 31.12:
“1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informação sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. Estão, designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.”
Prevendo as excepções ao dever do segredo, o art. 79, nº1 do mesmo diploma estabelece que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados “mediante autorização do cliente, transmitida à instituição” e o nº 2 hipotisa os outros casos em que podem ser revelados os factos e elementos cobertos pelo dever de sigilo.
Tendo em conta que o Recorrente colocou a questão da ilicitude das provas obtidas no âmbito do processo disciplinar, entendemos que a Requerida não violou o dever do sigilo previsto no art. 78 citado, tendo em consideração que, neste contexto, o conhecimento e utilização por esta das informações sobre factos ou elementos respeitantes à Instituição e às relações desta com os clientes – no caso vertente o Requerente assume, simultaneamente, as qualidades de cliente e trabalhador do banco – se processaram no âmbito interno da instituição em que, por definição, não há violação do dever profissional.
Aliás, a entender-se proibida a análise da movimentação das contas de clientes do banco no âmbito interno do banco, impossibilitada também se encontraria a própria actividade bancária da instituição, já que todas as pessoas referidas no nº1 do art. 78 citado comunicam entre si, revelando e utilizando no contexto da actividade bancária “informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advém exclusivamente do exercício das suas funções”.
Ora a sindicância interna do actos praticados por todos os agentes envolvidos na actividade bancária é, em si, indispensável para que a instituição de crédito proceda com a diligência de um “gestor criterioso” e promova o respeito pelas regras de uma “gestão sã e prudente (arts. 76 e 118, nº1 do Regime Geral das Instituições de crédito) compreendida, por conseguinte, no exercício bancário.
A entender-se de outro modo, então estaria também vedada a possibilidade das instituições de crédito celebrarem contratos de trabalho e exercerem os poderes patronais que aquele pressupõe, nomeadamente o poder disciplinar.
É que, desenvolvendo-se a actividade dos funcionários bancários, essencialmente, através de actos relacionados com a movimentação de contas de clientes do banco, é indispensável que a entidade patronal instituição de crédito (através de outros empregados ou pessoas que lhe prestam serviços) analise a movimentação destas contas e os actos dos seus trabalhadores com elas relacionados, instaurando processos disciplinares internos sempre que suspeitem da existência de irregularidades na actividade dos trabalhadores bancários que possam comprometer a confiança dos clientes no banco, a segurança das operações bancárias e, em geral, os legítimos interesses, quer dos clientes, quer das instituições de crédito.
Como refere Menezes Cordeiro (Manual do Direito Bancário, pág. 326) “O sigilo não vigora nas relações internas entre o banco e o seu trabalhador mesmo quando, (como sucede no caso), essas relações internas derivem de conflitos entre a instituição de crédito e o seu trabalhador que sejam trazidos a tribunal”.
Por sua vez, estabelece o art. 26 da CRP:
“1. A todos são reconhecidos os direitos à identificação pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, (…), à reserva da intimidade da vida privada e familiar (…).
2. A lei estabelecerá garantias contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias `a dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.”
(…)
Em anotação a este preceito, Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, Coimbra Editora, vol. I, pág. 467) refere que: “O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (…) analisa-se principalmente em dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informação sobre a vida privada e familiar e b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. C Civil, art. 80).
Dúvidas não há que os dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de estabelecimentos bancários, nomeadamente as respeitantes às suas contas bancárias e respectivos movimentos, encontram-se no âmbito de protecção desta norma constitucional.
Contudo, não pode este comando considerar-se violado se o acesso a esses dados é efectuado pela entidade a quem os mesmos foram fornecidos para o estabelecimento de relações bancárias, tendo em consideração que a averiguação de eventuais irregularidades espelhadas nos movimentos das contas bancárias é necessário ao correcto exercício da actividade bancária, em função do qual os sujeitos envolvidos os comunicaram à instituição de crédito (vd. Acs. do STJ DE 29.5.91, BMJ 407,308, DE 3.1.2001, Revista nº 1306/01, da 4ª Secção e de 2.12.2004, CJ/STJ, ANO XII, tomo III, 276).
Daqui se conclui que não ocorreu a violação do princípio constitucional invocado pelo Recorrente.


3. Da existência de probabilidade séria da ilicitude do despedimento
Por fim, alega o Recorrente que a factualidade apurada permite concluir pela verificação de probabilidade séria da ilicitude do despedimento, nomeadamente por dela não se poder retirar a existência de culpa do Recorrente.
Determina o art. 39 nº1 do CPT que a suspensão do despedimento é decretada se o Tribunal ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Como providência cautelar que é a apreciação do pedido de suspensão do despedimento «bastar-se-á com os elementos indispensáveis ao estabelecimento de uma convicção provisória, em termos de «probabilidade», «aparência» ou «verosimilhança», sobre a licitude do despedimento»...«Mas é, naturalmente, a «aparência» de justa causa que se trata sobretudo de determinar; e essa aparência ou «probabilidade séria», como diz a lei, não pode implicar uma rigorosa determinação dos factores «culpabilidade» e «gravidade», como se de um juízo definitivo se tratasse» - M. Fernandes, Direito do Trabalho, 7ª edição, pgs.482 e 483.
Assim, para se analisar o pressuposto em questão, há que ter em conta que «o Tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, justa causa de despedimento, mas formular somente um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de vir a integrar justa causa de despedimento. Não há pois que fazer uma apreciação minuciosa das circunstâncias que justifiquem a impugnação do despedimento, mas apenas emitir um juízo de probabilidade»... – Despedimentos, de Carlos Alb. M. Antunes e Amadeu Guerra, p.172.
Por isso, o Juiz, ao apreciar o pedido de suspensão do despedimento, ainda que de forma sumária, deverá ter em conta precisamente os factos que suportam e baseiam o despedimento decretado, analisando-os, no sentido de concluir, ou não, ainda que provisoriamente, pela existência de justa causa. E é através da análise dos factos imputados na decisão final que o Tribunal pode avaliar da dita «probabilidade», nomeadamente, se os mesmos constituem infracção aos deveres profissionais, ou, nas circunstâncias em que ocorreram não podem preencher o requisito de justa causa previsto no nº1 do art. 351do CT de 2009, que é o aplicável.
Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal recorrido nos seguintes termos que merecem a nossa inteira concordância:
“O requerente aceita que praticou o núcleo de factos fundamentais de que é acusado: que recepcionou na sua conta pessoal 6.790,00€ transferido por terceiro que alega não conhecer, de nacionalidade espanhola, e posterior levantamento pelo requerente e transferência para S. Petersburgo de 6.491,00€ para dois destinatários, que igualmente não conhecia.
Simplesmente alega que foi vítima de uma fraude dado que esta transferência fez parte e inseriu-se num processo negocial de proposta de emprego que se iniciou através da internet.
Como supra referimos, a suspensão do despedimento só deve se decretada caso se conclua pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento, ou seja, caso o tribunal conclua que, face aos dados fornecidos pelo processo, é já evidente e manifesto nesta face cautelar que o despedimento é ilícito, quer porque os factos alegados não se encontram indiciariamente comprovados, quer porque a valoração dos factos não leva à aplicação da sanção disciplinar mais grave.
Caso o tribunal não fique convencido dessa evidência de ilicitude, e não atinja esse patamar de exigência, ou permaneça em dúvida razoável, deve indeferir a providência, sendo sobre o requerente, enquanto parte que invoca o direito potestativo de suspender o despedimento, que recai o ónus sobre os factos e motivos pelos quais o considera ilícito (vd. António Geraldes, in “Suspensão do Despedimento…”, 2010, fls. 32, 33, e 58).
São assim regras diferentes daquelas que irão vigorar na acção principal de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, onde o ónus de alegação e prova dos fundamentos do despedimento cabe por inteiro ao empregador. Estas diferenças explicam-se porque a providência cautelar não se confunde com a acção principal, devendo ser instaurada com parcimónia, dada a sua excepcionalidade (os seus pressupostos são mais restritivos), obedecendo a princípios de celeridade e sendo a prova meramente perfunctória e informativa.
Dito isto, concordamos inteiramente que o comportamento do requerente é, no mínimo, gravemente negligente, violando procedimento internos do banco referentes à proibição de envolvimento em transacções que se possam suspeitar ligadas a actividades ilícitas ("branqueamento de capitais"), designadamente através de ofertas de emprego com o objectivo de angariar intermediários financeiros que, através da recepção de transferências bancárias numa conta de que são titulares, procedem ao reenvio de capitais para terceiros, recebendo salário/comissão. Foi no mínimo violada pelo requerente a regra de procedimento interno de obter informação sobre a origem e destino dos fundos movimentados, o que infringe o disposto no art. 128, 1, al. e), e f), do CT.
Ora, sendo o requerente um informático com anos de banca, sensibilizado para este tipo de operações, é de todo incongruente e inverosímil que aceite receber dinheiro –significativo - na sua conta, sem sequer ter tido o cuidado de confirmar a identidade do ordenante (facilmente constataria que se tratava de uma empresa portuguesa (EE- Construções Lda e não CC ou DD), e que posteriormente tenha colocado a maioria desse dinheiro no estrangeiro a favor de desconhecidos.
Por último, pretende o requerente alegar que estava em causa um acto da vida privada (art. 88 do r.i.). Afirmação que nos parece assaz deslocada, considerando que a requerida é uma instituição de crédito – banco – sobre a qual impendem obrigações legais na área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, e de implementação interna dessa regras a cumprir desde membros da direcção/gerência até ao simples funcionário do banco. Obviamente que não estamos perante um acto da vida privada sem conexão com a profissão, ao invés, o requerente, que é informático de um banco, prontificou-se a uma intermediação financeira de recepção de fundos de origem desconhecida e para entidade igualmente desconhecida. Os actos da vida privada são aqueles que o trabalhador pratica fora do tempo e local de trabalho e que não se repercutem na vida profissional. O comportamento do requerente liga-se e repercute-se na vida profissional, sendo susceptível de quebrar irremediavelmente a relação de confiança com o empregador, pondo em causa qualidades nucleares como a honestidade.
Tudo para concluir que não se verifica a probabilidade séria de inexistência de justa causa. “
Importa apenas acrescentar que não tem razão o Recorrente quando refere que a decisão recorrida não apreciou, ainda que de forma perfunctória, a culpabilidade – que há-de ser grave – do trabalhador, como se alcança do extracto da decisão transcrito, onde se concluiu – e bem – pela existência de culpa grave do Recorrente.
E não se diga que a questão da culpa teria de ser apurada no âmbito do processo referido no ponto 8 da factualidade indiciariamente assente. É que a apreciação da responsabilidade disciplinar e criminal são distintas, não estando a 1ª dependente do juízo que dela venha a ser efectuada no âmbito do processo penal.
As decisões em processo penal e em processo laboral têm lógicas distintas e visam objectivos diversos. No processo penal pretende-se o apuramento e enquadramento dos factos em termos de infracção disciplinar e da integração da justa causa de despedimento de acordo com o respectivo conceito. Por sua vez, no processo penal pretende-se averiguar se os factos constituem crime à luz de conceito de natureza estritamente penal (veja-se, entre outros o Ac. doSTJ de 20.3. 96: BMJ 455-382).
Assim, a punição disciplinar não impede nem pressupõe a punição criminal e a condenação numa não envolve necessariamente a condenação na outra.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida que é de manter.

IV – DECISÃO
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante

Lisboa, 6 de Junho de 2012

Filomena Manso
Ramalho Pinto
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: