Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037587
Nº Convencional: JTRL00027038
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: INQUISITÓRIO
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: RL200006270037587
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N2.
Sumário: O nº 1 do art. 265º do Código Processo Civil, ao conferir ao juiz um poder de direcção formal ou "interna" do processo, reafirma, no essencial, algo que já resultava do disposto no art. 266º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma, introduzindo, porém algumas modificações que implicam reforço dos princípios do inquisitório e da oficialidade.
Porém, continua naturalmente a situar-se na área da plena disponibilidade das partes o inicio da causa, bem como a delimitação do seu objecto, através da dedução das pretensões e da alegação dos factos essenciais à acção ou à defesa, nos termos do art. 264º; daí que os poderes de direcção oficiosa do processo pelo juiz só surjam após haver iniciado a instância, em consequência da propositura da acção pelo interessado.
Mas se isto assim é, o regime estabelecido neste art. 265º traduz a imposição ao julgador de um poder-dever, funcionalmente conexionado com a realização substancial dos fins do processo - e não a atribuição de um verdadeiro e próprio "poder descricionário".
Implicará deste modo, nulidade processual a injustificada omissão do procedimento imposto pelo nº 2 deste art. 265º, sujeita - porque não aparece configurada como "nulidade principal" - ao regime-regra estatuído nos arts. 201º, 203º e 205º. Daqui resulta que o cometimento ao juiz da incumbência de se certificar da possível existência de excepções dilatórias e de providenciar directamente pelo respectivo suprimento não dispensa a parte interessada do ónus de acompanhar diligentemente o processo, com vista a poder verificar tempestivamente se tal tarefa foi adequadamente realizada. Deste modo, deverá acrescentar-se que, tratando-se de excepção que só podia ser conhecida até certo momento processual, se o juiz omitiu o poder-dever que este preceito lhe impõe e a parte interessada deixou de arguir imediatamente a nulidade, nos termos do art. 205º, é evidente que não poderá já suscitar tal questão em fase ulterior do processo.
Decisão Texto Integral: