Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004355 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL CADUCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010170065434 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/12/18 IN BMJ N293 PAG438. AC RL PROC6421 DE 1990/06/27 | ||
| Sumário: | Ao contrário da caducidade, em que basta o mero exercício do direito para a sua inoperância, na prescrição tem de haver conhecimento da outra parte do exercício do direito, a não ser que o seu desconhecimento seja imputável ao tribunal. Proposta pelo trabalhador acção emergente de contrato de trabalho na antevéspera das férias judiciais de verão, sem que tenha requerido que a citação fosse feita préviamente à distribuição, e vindo o réu a ser citado já depois de decorrido um ano sobre a cessação do contrato de trabalho (data essa ocorrida nas férias), os créditos reclamados pelo trabalhador devem considerar-se prescritos. | ||