Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065434
Nº Convencional: JTRL00004355
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CRÉDITO LABORAL
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199010170065434
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/12/18 IN BMJ N293 PAG438.
AC RL PROC6421 DE 1990/06/27
Sumário: Ao contrário da caducidade, em que basta o mero exercício do direito para a sua inoperância, na prescrição tem de haver conhecimento da outra parte do exercício do direito, a não ser que o seu desconhecimento seja imputável ao tribunal.
Proposta pelo trabalhador acção emergente de contrato de trabalho na antevéspera das férias judiciais de verão, sem que tenha requerido que a citação fosse feita préviamente à distribuição, e vindo o réu a ser citado já depois de decorrido um ano sobre a cessação do contrato de trabalho (data essa ocorrida nas férias), os créditos reclamados pelo trabalhador devem considerar-se prescritos.