Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000654 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199512120006495 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 263/89-1 | ||
| Data: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25. CP82 ART117 N1 C N2 N3 ART118 N1 N3 ART164 ART167 N2. | ||
| Sumário: | I - Muito embora a acusação impute aos arguidos a prática do crime previsto e punido nos artigos 25 do DL 85-C/75 de 26/02 e 164 do Código Penal, o certo é que a terem ocorrido as condutas atribuidas aos arguidos, porque praticadas através de um meio de comunicação social, a correcta qualificação jurídico- -penal das mesmas terá de fazer referência ao artigo 167 n. 2 do Código Penal de 1982. II - Assim sendo, a cada um dos dois crimes, imputados a cada arguido, corresponderia prisão até dois anos e multa até 240 dias, nos termos da última disposição citada. III - Face a essa pena aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a cada um dos crimes será de cinco anos, nos termos do disposto nos artigos 117 n. 1 alínea c), 2 e 3 e 118 n. 1 e 3 do Código Penal de 1982. | ||