Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006495
Nº Convencional: JTRL00000654
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RL199512120006495
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 263/89-1
Data: 02/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25.
CP82 ART117 N1 C N2 N3 ART118 N1 N3 ART164 ART167 N2.
Sumário: I - Muito embora a acusação impute aos arguidos a prática do crime previsto e punido nos artigos 25 do
DL 85-C/75 de 26/02 e 164 do Código Penal, o certo
é que a terem ocorrido as condutas atribuidas aos arguidos, porque praticadas através de um meio de comunicação social, a correcta qualificação jurídico- -penal das mesmas terá de fazer referência ao artigo 167 n. 2 do Código Penal de 1982.
II - Assim sendo, a cada um dos dois crimes, imputados a cada arguido, corresponderia prisão até dois anos e multa até 240 dias, nos termos da última disposição citada.
III - Face a essa pena aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a cada um dos crimes será de cinco anos, nos termos do disposto nos artigos
117 n. 1 alínea c), 2 e 3 e 118 n. 1 e 3 do Código Penal de 1982.