Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096573
Nº Convencional: JTRL00036738
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: BURLA
CONSUMAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL200111210096573
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART119 N1 ART217 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/14 IN CJ STJ ANOIV T1 PAG211. AC STJ DE 1998/11/04 IN CJ STJ ANOVI T3 PAG201.
Sumário: I - O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património;
II - O termo do processo executivo coincide com a queda em erro por parte do sujeito passivo, sem a possibilidade deste poder contra-operar;
III - O principio "in dubio pro reo" comporta um amplo leque de aplicação, abrangendo não só os elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, como também às causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena, às atenuantes modificativas e, ainda, à prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de, objectivamente, desfavorecer o arguido;
IV - Havendo fundadas dúvidas sobre o inicio do prazo de prescrição do procedimento criminal, o principio "in dubio pró reo" impõe que as mesmas sejam resolvidas em beneficio do arguido;
V - Assim, perfilando-se duas versões, qualquer delas fundadas mas contraditórias, sobre o momento inicial da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, aplicar-se-á o regime de prescrição àquela que mais favoreça o arguido.
Decisão Texto Integral: