Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036738 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | BURLA CONSUMAÇÃO IN DUBIO PRO REO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL200111210096573 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART119 N1 ART217 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/02/14 IN CJ STJ ANOIV T1 PAG211. AC STJ DE 1998/11/04 IN CJ STJ ANOVI T3 PAG201. | ||
| Sumário: | I - O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património; II - O termo do processo executivo coincide com a queda em erro por parte do sujeito passivo, sem a possibilidade deste poder contra-operar; III - O principio "in dubio pro reo" comporta um amplo leque de aplicação, abrangendo não só os elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, como também às causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena, às atenuantes modificativas e, ainda, à prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de, objectivamente, desfavorecer o arguido; IV - Havendo fundadas dúvidas sobre o inicio do prazo de prescrição do procedimento criminal, o principio "in dubio pró reo" impõe que as mesmas sejam resolvidas em beneficio do arguido; V - Assim, perfilando-se duas versões, qualquer delas fundadas mas contraditórias, sobre o momento inicial da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, aplicar-se-á o regime de prescrição àquela que mais favoreça o arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |