Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15502/21.7T8LSB.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
RENÚNCIA AO CARGO DE GERENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da suspensão não seja superior ao prejuízo da execução.
II. O dano apreciável terá de ser valorado em função da demora do julgamento da acção principal e não da execução da deliberação em si mesma.
III. Tendo sido requerida a suspensão de uma deliberação social pela qual se suspendeu temporariamente o pagamento das remunerações fixadas aos gerentes, deliberação essa que apenas não foi aprovada pela requerente, e tendo esta última vindo a renunciar a tal cargo (após a instauração do procedimento e em momento anterior ao da citação da requerida), deixou de se verificar o preenchimento do requisito a que alude o ponto anterior, acarretando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – artigo 277.º, al. e) do CPC.
IV. Apenas poderá haver lugar à inversão do contencioso, nos termos previstos pelos artigos 369.º, n.º 1 e 376.º, n.º 4, ambos do CPC, nas situações nas quais o procedimento cautelar tenha sido decretado.
V. Se tal decretamento não tem lugar pelas razões descritas em III, inexiste fundamento para que ocorra inversão do contencioso.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
Em 24/06/2021, AC intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra AP, Lda., peticionando a suspensão dos efeitos da deliberação tomada na assembleia geral da requerida, realizada no dia 14/06/2021, no que respeita ao ponto 9 da Ordem de Trabalhos: suspensão do pagamento das remunerações fixadas aos gerentes até à reabertura ao público do estabelecimento “Jamaica”.
Referiu que, para além de não se tratar de assunto contido na convocatória para a assembleia, estão os sócios legalmente impedidos de deliberar quanto a tal matéria.
Mais alegou que a privação, ainda que temporária, da remuneração que aufere como gerente causa-lhe necessariamente um dano, o qual não pode deixar de ser considerado apreciável.
Invocando o disposto no artigo 369.º do CPC peticionou, ainda, a inversão do contencioso, dessa forma ficando dispensada do respectivo ónus de apresentação da acção principal.
O procedimento cautelar mostra-se registado pela AP 2/20210728 (como resulta da certidão comercial permanente da requerida que se mostra junta aos autos).
Regularmente citada (por meio de carta expedida em 27/09/2021) veio a requerida, em 06/10/2021, apresentar oposição na qual, a título de questão prévia, invocou a inutilidade superveniente do presente procedimento cautelar, porquanto, a requerente, por carta datada de 23/08/2021, renunciou ao exercício das suas funções de gerente (renúncia essa já averbada no registo comercial, por via da Ap. 179/20210903, como resulta da certidão comercial permanente que junta aos autos).
Referiu que, em face de tal renúncia, não pode a requerente pretender suspender o que já não aufere em razão, precisamente, do fim das suas funções enquanto gerente – tendo perdido o interesse em agir e, supervenientemente, legitimidade processual activa.
Acresce que os demais gerentes pretendem manter a deliberação em causa, a qual votaram favoravelmente.
Concluiu peticionando que seja decretada a extinção do procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide.
Sem prescindir, pugnou pela improcedência do procedimento cautelar por falta de demonstração dos requisitos legais que o suportam.
O tribunal ordenou a notificação da requerente para, nos termos previstos pelo artigo 3.º, n.º 3 do CPC, exercer o contraditório quanto à invocada inutilidade superveniente da lide.
Nessa sequência, veio a mesma alegar que, não obstante ter renunciado à gerência, dessa forma não se podendo suspender o que já não aufere enquanto gerente, nem por isso perdeu legitimidade ou interesse processual para os efeitos do presente procedimento, pese embora agora mitigados ao período que mediou entre a data da deliberação posta em crise e aquela em que a cessação das respectivas funções produziu efeito.
Acresce que o procedimento foi intentado com vista à resolução definitiva do litígio – declaração de ilegalidade da deliberação e consequententes efeitos emergentes para a requerente -, razão pela qual foi apresentado um pedido de inversão do contencioso (o qual não mereceu oposição pela requerida).
Nessa medida, refuta a invocada inutilidade uma vez que a apreciação da ilegalidade da deliberação, terá por efeito a dispensa da requerente em propor uma acção com vista à declaração dessa mesma ilegalidade.
Por decisão de 21/02/2022, o tribunal recorrido julgou a instância extinta por inutilidade superveniente – artigo 277.º, al. e) do CPC.
*
Inconformada com tal decisão, a requerente dela interpôs RECURSO de apelação, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:  
“1 – Não obstante a renúncia à gerência pela requerente, comunicada a sociedade, ora recorrida, por carta datada de 23 de Agosto de 2021, o dano que se pretendeu acautelar com a presente providencia não desapareceu,
2 - nem se pode concluir, como faz o tribunal a quo, que tal facto (renúncia à gerência) determina que deixou de haver um dano considerável a acautelar, apenas porque, a partir da data em que a renuncia se tornou eficaz, não se lhe podem acrescentar outros danos, do mesmo género, além daqueles verificados já na pendencia da presente providência
3 – nem muito menos concluir que ascendendo esse dano já verificado na pendencia da providencia cautelar (e relativamente ao qual não existe – repita-se - qualquer razão para subtrair do âmbito de protecção da mesma) se pode ter o mesmo por insignificante ou irrelevante, à luz da jurisprudência citada, quando esse dano ascende a mais de € 6.000, correspondendo praticamente, a quase 10 salários mínimos.
4 - Decidindo, desse modo, e nesse pressuposto, julgando extinta por inutilidade superveniente a providencia proposta, e subsequentemente, considerando prejudicado o pedido de inversão de contencioso feito pela requerente, sem qualquer oposição da sociedade ora requerida, esta decisão ora recorrida viola os artigos 380º, 369º. 382º do CPC “
Conclui peticionando que seja a decisão recorrida substituída por outra que “aprecie a providência, julgando conforme e nos termos requeridos pela requerente, ou assim não se entendendo, ordenando-se que o tribunal a quo decida sobre a providência requerida bem ainda sobre o pedido de inversão de contencioso requerido, cujo conhecimento o tribunal a quo entendeu prejudicado em face da respectiva decisão de extinção por inutilidade superveniente da lide.”.           
A tais alegações respondeu a requerida, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
*
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo e subiu como de apelação, imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
a) se estão verificados os pressupostos necessários ao decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais – designadamente se a execução da deliberação em causa acarreta um dano apreciável - ou se ocorreu inutilidade superveniente da instância na sequência da renúncia à gerência apresentada pela requerente;
b) se se impõe fazer operar a inversão do contencioso.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado, o qual, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os procedimentos cautelares representam uma “antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal”, assentando “numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).[1]
Constituem, pois, instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções de que dependem – cfr. artigos 2.º, n.º 2 e 364.º, n.º 1 do CPC -, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo/restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito.[2]
Como bem se refere na decisão recorrida, não são, pois, aptos à resolução ou composição em definitivo de interesses, antes se destinando a antecipar determinados efeitos das decisões judiciais, a prevenir prejuízos ou a manter determinado statu quo, enquanto tardar a decisão definitiva do conflito. Não efectivam, assim, direitos, mas apenas os asseguram, realizando, por conseguinte, uma função instrumental face à tutela declarativa.
Essa total dependência com relação à acção principal apenas se altera nas situações nas quais ocorra inversão do contencioso, hipótese em que o tribunal pode decidir, desde logo, sobre a existência do direito acautelado, ficando o requerente dispensado de instaurar acção principal (para reconhecimento do mesmo).
A situação de perigo da qual o requerente se pretenda defender deverá ser actual e não estar ainda consumada (sem prejuízo de poderem estar em causa situações nas quais as lesões não estejam ainda inteiramente consumadas ou de lesões continuadas e repetidas).
No que respeita ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, dispõe o artigo 380.º, nº 1 do CPC que “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Já nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, “ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução”.
São portanto requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) que o requerente justifique a sua qualidade de sócio (com relação à sociedade que tomou a deliberação); b) que tenha sido tomada pela sociedade uma deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato (ilegalidade da deliberação); c) que a execução da deliberação cause um dano apreciável; e d) que o prejuízo da suspensão não seja superior ao prejuízo da execução da deliberação.
A não verificação de algum destes requisitos implica que o procedimento cautelar requerido não seja decretado.
Acrescentar-se-á, ainda, que o procedimento cautelar aqui em causa terá que ter como objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram totalmente consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros.
Tanto assim é que a requerente veio invocar que, para além de considerar a deliberação em causa ilegal, a execução da mesma lhe causa prejuízo considerável porquanto a impede de receber a remuneração a que tem direito.
Sucede que, após a instauração do procedimento, veio a requerente renunciar à gerência (cargo pelo qual era remunerada – 2.450€ mensais), renúncia essa que já se mostra registada e que se tornou eficaz em data anterior àquela na qual foi a requerida citada.
Por tal motivo, considerou o tribunal a quo que “o dano que a requerente pretendia acautelar com a presente providência cautelar, por força da renúncia, não se irá repercutir na sua esfera patrimonial”, tendo declarado a instância extinta por inutilidade superveniente.
Não questionando que tal renúncia ocorreu, contrapõe a recorrente que a mesma não altera a produção de danos futuros na sua esfera patrimonial, os quais ter-se-ão por referência à data da propositura da providência.
No entender da recorrente, a providência terá agora por objecto as remunerações que não foram pagas no período compreendido entre o momento da suspensão desse pagamento e aquele no qual a renúncia operou (hiato temporal que situa entre 14/06 e 03/09/2021) ascendendo o correspondente dano sofrido por aquela a 6.533,20€, o qual qualifica como sendo um dano apreciável.
Assim, defende que, ao contrário do decidido, continua a existir um dano considerável a acautelar.
Mais alega inexistir razão para que o dano já ocorrido na pendência dos autos, tenha de aguardar pela decisão da acção principal, tanto mais que foi requerida a inversão do contencioso – pelo que a ilegalidade da deliberação devia ter sido conhecida e decidida, pese embora limitada ao período que decorreu entre o momento da suspensão da remuneração e aquele no qual se efectivou a renúncia, dessa forma ficando a requerente dispensada de propor a competente acção principal.
Conclui terem sido violados os artigos 380.º, 369.º e 382.º, todos do CPC.
Mas será assim?
A resposta tem necessariamente que ser negativa.
Como já mencionado, o decretamento da medida cautelar visa obstar a que ocorram danos futuros. Se inexistir risco de assim suceder, nada haverá a acautelar.
No caso específico do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, como já se mencionou, visa-se a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se mostram consumados (ou que perdurem no tempo), sustando-se ou impedindo-se a sua prática e, dessa forma, prevenindo que se produzam danos futuros. 
Uma vez que a requerente pretende suspender a execução de uma deliberação cujo teor corresponde à suspensão do pagamento da remuneração dos gerentes, e, mesmo antes de a sociedade ter sido citada, veio a mesma renunciar à gerência (logo, deixando de inexistir fundamento para que tal remuneração lhe seja paga), não se vislumbra qual o dano que poderia ser acautelado com o decretamento da providência (já que inexistirão quaisquer outros prejuízos para além dos que já se consumaram - o dano que resultará para a sua esfera patrimonial não sofrerá qualquer alteração).
Como sumariado no acórdão da Relação de Coimbra de 08/11/2011[3], “(…) 6. O “dano apreciável” não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.
Também Vasco da Gama Lobo Xavier[4] assim o diz: “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão de providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida.[5]
Ora, numa posterior acção declarativa tendente a impugnar a deliberação aqui em causa, sempre o prejuízo da requerente será o mesmo que agora contabiliza (já que, ao ter renunciado ao cargo de gerente, mais nenhuma remuneração lhe será devida a esse título).
Consequentemente, deixou de existir periculum in mora.
Se é certo que, por um lado, como refere a apelante, o dano a atender será aquele que, não sendo insignificante, nem irrisório, também não pertence à categoria dos danos graves e dificilmente reparáveis, por outro lado, já não poderá o mesmo ser medido pelo quantitativo das remunerações que aquela deixou de receber no período a que se aludiu (entre a data da aprovação da deliberação e a data em que a renúncia operou).
O dano apreciável que se pretende acautelar é, insiste-se, o resultante da demora no desfecho da acção principal de anulação de deliberação social (correspondente aos prejuízos que o requerente poderá sofrer em função de tal retardamento) e já não o que resulta directamente da execução da deliberação propriamente dita (no caso, o invocado prejuízo correspondente ao montante de 6.533,20€).[6] [7]
No caso, dir-se-á, sem margem para dúvida, que a execução da deliberação que a recorrente pretende suspender já não é suscetível de produzir este dano apreciável (deixou de existir risco de prejuízos reais decorrentes da demora do processo).
Importa, também, referir que igualmente não resulta da execução da deliberação qualquer dano para os demais gerentes (já que os mesmos aprovaram a deliberação) e, menos ainda, para a sociedade.
Como defende a recorrida, a medida cautelar encontra-se esvaziada de conteúdo útil, uma vez que a renúncia da recorrente à gerência põe termo à utilidade e ao efeito prático da providência ainda antes de esta ser suscetível de produzir qualquer efeito útil, ou seja, ainda antes de a sociedade ser citada e lhe ser ilícito executar a deliberação.
Nessa medida, verifica-se, na verdade, uma situação de inutilidade superveniente da instância cautelar, uma vez que inexistem quaisquer danos futuros cuja produção urja impedir.
O efeito útil pretendido com a apresentação da providência cautelar deixou de existir a partir do momento em que a recorrente renunciou à gerência da sociedade, dessa forma obstando a que se produza mais algum dano apreciável até à decisão que vier a ser proferida na acção anulatória.[8]
Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães de 10/05/2018[9], “A inutilidade superveniente da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjetivas de impossibilidade de lograr o objetivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.
Já no que concerne às remunerações que a requerente deixou de auferir em consequência da deliberação que defende estar viciada, terá tal questão de ser discutida em acção própria, ou seja, através da instauração de acção de anulação da deliberação social, sendo esta última adequada e suficiente à reparação do dano patrimonial sofrido.
Esta conclusão leva-nos à segunda questão objecto deste recurso.
Não obstante o que acabou de se defender, considerando que a requerente solicitou a inversão do contencioso, deveria ou não o tribunal conhecer da ilegalidade da deliberação, dessa forma dispensando a recorrente de instaurar a competente acção principal?
Uma vez mais a resposta tem que ser negativa, como se explicitará.
Prescreve o artigo 369.º, n.º 1 do CPC que: “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”, acrescentando o número seguinte que o requerido pode opor-se à inversão do contencioso.
Este regime é aplicável ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, como expressamente consignado no n.º 4 do artigo 376.º do CPC.
A dispensa do ónus de instauração da acção principal, impõe, pois, a verificação de três pressupostos cumulativos: a) que o requerente tenha solicitado a inversão do contencioso e que seja respeitado o contraditório quanto a tal pretensão; b) que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e c) que a providência tenha natureza antecipatória e seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio (que a mesma se possa substituir à tutela definitiva que o requerente da providência poderia solicitar na acção principal se não tivesse sido decidida a inversão do contencioso).
Como refere Rita Lynce de Faria[10], “As providências cautelares antecipatórias são suscetíveis de, verificadas certas circunstâncias, se converterem em decisões definitivas. Nisto se traduz a característica das providências antecipatórias, a que entendemos chamar de convertibilidade. Uma vez convertidas, as providências cautelares perdem a nota de provisoriedade e passam a ser juridicamente definitivas, adquirindo a força própria do caso julgado.
Estas características das providências cautelares antecipatórias constituem consequência da recente reforma processual de que resultou o novo CPC de 2013 e que criou a figura da inversão do contencioso.
(…) em certos casos descritos na previsão da norma, o juiz pode tomar a decisão de dispensar o requerente de propor a ação principal, sem prejuízo da manutenção da providência cautelar decretada, que se converterá em medida definitiva caso o requerido não intente a correspondente ação principal. Nisto se traduz a inversão do contencioso. Assim, por decisão judicial, o ónus da propositura transfere-se para o requerido”.
No entanto, como bem salienta a Mma. Juíza a quo, a aplicação de tal preceito pressupõe que o juiz deva conhecer da matéria subjacente ao procedimento cautelar e, consequentemente, que os requisitos para o seu decretamento se verifiquem, o que não sucede in casu, pois deixou de haver um dano considerável a acautelar.
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[11], “Como é evidente, a pronúncia sobre a inversão do contencioso supõe que a decisão proferida no procedimento seja no sentido do decretamento de uma providência cautelar”. Só assim se poderá interpretar o teor do n.º 1 do artigo 369º, quando aí se menciona “na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal …”.
Também Marco Carvalho Gonçalves assim o refere: “(…) a inversão do contenciosos só pode ser concedida se o tribunal decretar a providência cautelar. Significa isto que, se o tribunal, no caso concreto, considerar que não estão preenchidos os requisitos legais para que seja decretada a providência cautelar, fica irremediavelmente prejudicado o conhecimento do pedido de inversão do contencioso.”.[12]
Na prática, o regime de inversão do contencioso tem por objectivo obstar a que ocorra uma duplicação/repetição de procedimentos quando o litígio foi já apreciado e decidido, pese embora em termos cautelares.[13] Na maioria dos casos, a acção principal corresponde a uma mera repetição do procedimento cautelar que a antecedeu.
Consequentemente, reitera-se, só se justificará aplicar o mecanismo da inversão do contencioso em caso de decretamento do procedimento cautelar – cfr. artigo 373.º, n.º 1, al. a) do CPC -, pois, só nesse caso, terá o requerente interesse em ser dispensado de propor a acção principal.
Destarte, carece de fundamento apelar à inversão do contencioso quando não tenha sido proferida decisão a decretar a providência.
Reportando o que se expôs ao presente caso, não tendo sido suspensa a deliberação social (pelas razões já tratadas), nunca poderia haver lugar à inversão do contencioso, não tendo o tribunal de conhecer e decidir tal pretensão.
Terá, assim, de improceder o recurso.
*
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por não provado, o recurso intentado pela apelante, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Notifique.
*
Lisboa, 21 de Junho de 2022
Renata Linhares de Castro
Nuno Magalhães Teixeira
Rosário Gonçalves
_______________________________________________________
[1] Cfr. ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2020, 2.ª edição, reedição, pág. 438.
[2] Como defendem os autores a que se aludiu na nota anterior, “Constituem meios jurisdicionalizados, expeditos e eficazes que permitem assegurar os resultados práticos da ação, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentalidade hipotética), conciliando de forma razoável os interesses da celeridade e da segurança jurídica”, in obra citada, pág. 438.
[3] Proferido no âmbito do Proc. n.º 158/10.0T2AVR-A.C2 (relator Carvalho Martins), o qual poderá ser consultado em www.dgsi.pt, tal como os demais que vierem a ser citados sem menção à respectiva fonte.
[4] Cfr. O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1975 (ano XXII), Coimbra: Atlântida Editora, pág. 215.
[5] No mesmo sentido, PAULO OLAVO CUNHA, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, 2020, reimpressão, pág. 257, o qual realça a “demora que se possa verificar relativamente à decisão judicial sobre a validade de uma deliberação social”.
7 Como defende COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, vol. II, Almedina, 2021, 7.ª edição, pág. 537, “Se a delonga da ação principal comportar o perigo de a deliberação em causa produzir entrementes efeitos danosos significativos para o requerente e/ou a sociedade, impedindo ou dificultando o efeito útil da mesma (previsivelmente procedente), temos então um requisito mais para a procedência da providência da suspensão.”. E, continua este autor na página seguinte, “(…) porque o dano apreciável aqui relevante é o que pode resultar da demora do processo principal, há de ser dificilmente reparável sem a suspensão. Se a tutela conferida pela ação principal (procedente) é suficiente para a reparação dos danos, não há razões para decretar a suspensão da deliberação.”.
[7] Também MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, Almedina, 2021, 4.ª edição, reimpressão, págs. 95/96, aludindo às providências cautelares de natureza antecipatória, refere que as mesmas “procuram evitar o dano que poderia advir para o requerente em consequência da demora na satisfação definitiva do seu direito. (…) já que permite impedir o prejuízo que o prolongamento de uma situação antijurídica seria susceptível de causar ao titular de um determinado direito.”. 
[8] Veja-se o acórdão da Relação do Porto de 07/01/1992 (Proc. n.º 9150629, relator Cardoso Lopes), segundo o qual “A suspensão de uma deliberação social só pode ser decretada se se provar que a sua execução pode causar um dano apreciável; mas não pode ser decretada se o dano já se produziu.
[9] Proc. n.º 27/15.8T8TMC.G1, relator Alcides Rodrigues.
[10] Cfr. A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, pág. 234.
[11] Obra citada, pág. 452.
Já na pág. 453, os mesmos autores escrevem: “A inversão do contencioso mantém autonomia em relação à tutela cautelar. Se é verdade que não pode ser conferida sem que se reconheçam os pressupostos desta (pressupostos reforçados no que respeita à existência do direito invocado), pode ser negada ab inicio ou após o contraditório exercido pelo requerido, quando o requisito específico não se confirme.” (sublinhado da nossa autoria).
[12] Obra citada, pág. 163.
[13] Como se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, do XIX Governo Constitucional, proposta essa que esteve na origem do CPC de 2013, visa-se evitar que “tenha de se repetir inteiramente, no âmbito da ação principal, a mesma controvérsia que acabou de ser apreciada e decidida no âmbito do procedimento cautelar - obstando aos custos e demoras decorrentes desta duplicação de procedimentos, nos casos em que, apesar das menores garantias formais, a decisão cautelar haja, na prática, solucionado o litígio que efetivamente opunha as partes”. Na verdade, não raras vezes, repetem-se na acção principal os fundamentos e até parte dos meios de prova já trazidos ao procedimento cautelar.