Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010922 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO AUTORIZAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199310120063751 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 386/90-1 | ||
| Data: | 11/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 N2 ART222 N2 ART392 ART1027 ART1038 C F ART1057 ART1086 ART1093 N1 B F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N267 PAG125. AC RL DE 1980/02/22 IN CJ ANOV T1 PAG259. AC RE DE 1982/10/21 IN CJ ANOVII T4 PAG280. | ||
| Sumário: | I - Tendo o anterior proprietário consentido e autorizado verbalmente a ré a utilizar parte do prédio dado de arrendamento para actividade comercial, também para habitação dos seus empregados, essa autorização continua válida e eficaz após a venda do prédio, sendo oponível aos ora autores. II - Nada obsta a que essa autorização, verbal, possa ser provada por testemunhas. III - Assim, não podem os actuais proprietários do prédio pedir a resolução do contrato com fundamento em que a ré utiliza parte do arrendado para habitação, uma vez que quem nela habita é sua empregada e só a ocupa enquanto se mantiver a relação de trabalho. | ||