Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063751
Nº Convencional: JTRL00010922
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
AUTORIZAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199310120063751
Data do Acordão: 10/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 386/90-1
Data: 11/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N2 ART222 N2 ART392 ART1027 ART1038 C F ART1057 ART1086 ART1093 N1 B F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N267 PAG125.
AC RL DE 1980/02/22 IN CJ ANOV T1 PAG259.
AC RE DE 1982/10/21 IN CJ ANOVII T4 PAG280.
Sumário: I - Tendo o anterior proprietário consentido e autorizado verbalmente a ré a utilizar parte do prédio dado de arrendamento para actividade comercial, também para habitação dos seus empregados, essa autorização continua válida e eficaz após a venda do prédio, sendo oponível aos ora autores.
II - Nada obsta a que essa autorização, verbal, possa ser provada por testemunhas.
III - Assim, não podem os actuais proprietários do prédio pedir a resolução do contrato com fundamento em que a ré utiliza parte do arrendado para habitação, uma vez que quem nela habita é sua empregada e só a ocupa enquanto se mantiver a relação de trabalho.