Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Com o novo Código de Processo Civil, no que à figura da deserção da instância respeita, o legislador para além de reduzir para 6 meses o período de inércia inconsequente, extraiu dessa inércia um efeito extintivo imediato, sem a intermediação de qualquer período de interrupção da instância. II. Este novo paradigma abrange ainda a preferência do legislador por decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (art.º 278º, n.º 3), para o que concorre o dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art.º 6º, n.º 1); e de cooperação com as partes, visando obter, sempre que tal se mostre possível, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1). III. Na actual lei adjectiva a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como acontecia na lei anterior, pois que, para além da falta de impulso processual há mais de seis meses é também necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento. IV. De entre as várias situações que podem conduzir à deserção da instância, é necessário fazer uma ponderação relativamente à actividade das partes, sendo que em determinados casos o iter processual está tão perfeitamente delimitado na lei que a mera inércia das partes (pressuposto objectivo) é susceptível de acarretar a verificação da negligência das partes (pressuposto subjectivo). V. Entre esses casos encontra-se precisamente o da habilitação dos sucessores da parte, sendo que, nada requerendo o autor, a instância há-de considerar-se deserta passado o prazo previsto na Lei, sem necessidade sequer de audiência das partes (nem tal audição é imposta pelo art.º 281º do Código de Processo Civil). VI. Mas no entanto podem existir situações em que porventura o ónus de promoção da atividade processual não seja claro ou mesmo em que, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o Tribunal o dever de cooperar com as partes exercendo o dever de gestão processual nas diversas dimensões que designadamente emergem do art.º 6º do Código de Processo Civil. VII. Nos autos a A. efectuou um requerimento e formulou um pedido sobre o qual o Tribunal recorrido não se pronunciou. VIII. O Tribunal deveria nessa ocasião - em que tal requerimento foi formulado – ter procedido à notificação à A. das circunstâncias conhecidas oficiosamente, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas. IX. Só assim o Tribunal a quo dava cabal cumprimento, não só ao princípio do contraditório, como ao seu dever de gestão processual e de cooperação com as partes; só após essa notificação e ulteriores trâmites é que o Tribunal poderia fundamentar a sua decisão de julgar deserta a instância verificando, sendo o caso, e sem margem para dúvidas, a negligência da A. em promover os trâmites processuais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. M… intentou a presente acção com Processo Comum contra: 1. B…; 2. Ba…; 3. N…; 4. F…; 5. C…; 6. L…. Pedindo: a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304º-A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar ao A, a quantia de € 161.550,00, acrescida de: i) € 21.286,06 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias da A.; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Caso assim não se entenda: b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321º do CVM, devendo em consequência serem os RR. solidariamente condenados a restituir à A. a quantia de € 161.550,00, acrescida de: i) € 21.286,06 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias da A.; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Mais se requer, que sejam ainda os RR. condenados a ressarcir solidariamente à A. os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença. * Os RR. apresentaram contestação. * Por Saneador Sentença proferido a 20/9/2017 foi dispensada a realização de Audiência Prévia e declarada a incompetência em razão da matéria do Juízo Central Cível de Lisboa e, em consequência, absolveram-se todos os Réus da instância. * Interposto recurso daquela decisão pela A., por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2018 foi confirmada a decisão. * Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/9/2018 não foi admitido o recurso de revista excepcional interposto pela A. * Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2018 convolou-se o requerimento para recurso de revista da A. para requerimento de resolução de conflito de jurisdição. * Por Acórdão do Tribunal de Conflitos de 6/6/2019 foi decidido atribuir a competência para a causa à Jurisdição comum. * Por despacho de 24/10/2019 considerou-se que as posições das partes, no que respeita aos termos do litígio, se mostram claras e os autos contêm os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que se notificou as partes para se pronunciarem sobre a dispensa de Audiência Prévia e apresentarem, querendo, alegações por escrito. * As partes requereram a realização de Audiência Prévia. * Por despacho de 27/11/2019 o Tribunal, mantendo o entendimento que nos autos se encontram reunidos com todos os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, designou o dia 14/01/2020, pelas 10h00m, para realização de Audiência Prévia, destinada exclusivamente às finalidades previstas no artigo 591º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. * Em 10/1/2020 foi junta aos autos certidão de óbito da R. L…, constando da mesma que a R. faleceu a 19 de Junho de 2019 no estado de casada com Fe…. * Por despacho de 13/1/2020 e nos termos do disposto nos artigos 269º, n.º 1, alínea a), e 270º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil, declarou-se suspensa a instância, dando sem efeito a Audiência Prévia designada para o dia 14/1/2020, mandando-se aguardar pelo adequado impulso processual da autora. * Em 21/1/2020 a A. efectua o seguinte requerimento: “M…, Autora nos autos supra referidos e nestes já devidamente identificada vem, notificada do despacho fls…. e considerando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06.03.2018, confirmado pelo Tribunal de Conflitos, o qual absolveu a Ré C… requerer a V. Exa. o prosseguimento dos presentes autos contra os demais Réus, devendo seguir-se os ulteriores termos até final.” * Por despacho de 17/2/2020 ordenou-se que se informasse a A. que os autos se encontram suspensos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, decorrente do óbito da ré L…, pelo que se indeferiu o requerido prosseguimento da lide. * Em 12/10/2020 a R. C… efectua o seguinte requerimento: “A C…, Ré melhor identificada nos autos à margem referenciados, em que é Autora M…, vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: 1. Por despacho proferido em 13.01.2020, com a ref.ª 393391924, este Tribunal declarou suspensa a instância em virtude do falecimento da Ré L…, nos termos do disposto nos artigos 269º, nº 1, al. a), 270º, nº 1, a contrario, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC). 2. Esse despacho foi notificado às partes por ofícios elaborados a 13.01.2020, pelo que as mesmas se consideram notificadas na data de 16.01.2020, nos termos do art.º 248.º do CPC. 3. Ora, de acordo com o disposto no art.º 281.º, n.º 1 do CPC, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” 4. Sucede que, até à presente data, a Autora não requereu, como se impunha, a habilitação de herdeiros da falecida Ré L…, nos termos do art.º 351.º, n.º 1 do CPC. 5. Pelo exposto, e uma vez que a instância se encontra suspensa há mais de seis meses [Ainda que se considerasse a suspensão operada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a mesma apenas produziu os seus efeitos de 09/03/2020 a 03/06/2020, pelo que, e não obstante, na presente data, dúvidas não subsistem quanto ao facto de já terem decorridos mais dias que os 6 meses previstos no art.º 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil], a aguardar o impulso processual da Autora (por ser quem tem interesse na demanda), requer-se a V. Exª que se digne a ordenar a extinção da instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, al. c) e 281.º, n.ºs 1,3 e 4, todos do CPC. 6. Neste sentido veja-se o despacho proferido em 20.04.2020, no âmbito do processo n.º 19139/16.4T8LSB, semelhante ao presente, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 13, cuja cópia se junta como documento n.º 1.” * Em 13/10/2020 a A. efectua o seguinte requerimento: “M…, Autora nos autos acima melhor identificados, tendo tido conhecimento que no âmbito do processo n.º 24757/17.0T8LSB, semelhante ao presente, que corre termos neste douto Tribunal, nomeadamente, no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 11, o único herdeiro da Ré falecida juntou os repúdios à herança da mesma, vem requerer a V. Exa. o prosseguimento dos autos quanto aos restantes Réus, e, ao abrigo do disposto no artigo 938.º do Código de Processo Civil, requer, ainda, sejam tomadas as providências necessárias para citação por éditos de quaisquer interessados para deduzir a habilitação como sucessores da Ré falecida.” * Em 22/10/2020 a R. C… efectua o seguinte requerimento: “A A C…, Ré melhor identificada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do requerimento apresentado pela A. em 13/10/2020, com a ref.ª 36782377, vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: 1. Por requerimento apresentado em 13/10/2020 a A. veio informar a estes autos que, em processo semelhante ao presente, o único herdeiro da falecida Ré L… juntou aos autos os repúdios à herança da mesma quanto aos demais herdeiros, requerendo, em conformidade, e apenas com base nessa informação, o prosseguimento dos autos quanto aos restantes R. 2. Sucede que, como a instância se encontra suspensa há mais de seis meses, a mesma já se encontra deserta, nos termos do artigo 281.º, n.ºs 1 e 3 do CPC. 3. Ora, de acordo com o disposto no art.º 281.º, n.º 1 do CPC, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” 4. Sobre a verificação da deserção da instância, veja-se o requerimento apresentado pela R., aqui requerente, em 12/10/2020, com a ref.ª 36753805, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. Ainda que assim não se entendesse, o requerimento apresentado pela A. em 13/10/2020, a que pelo presente se responde, não configura o incidente de habilitação de herdeiros da falecida R. L…, o que se impunha para o prosseguimento dos presentes autos; apenas remete para outro processo, em específico, para um requerimento do cônjuge sobrevivo da falecida R. 6. Pelo que, até à presente data, a A. não requereu a habilitação de herdeiros da falecida Ré L…, nos termos do art.º 351.º, n.º 1 do CPC, apta a levantar a suspensão da instância (como se viu, entretanto deserta). 7. Pelo exposto, e uma vez que: i) a instância deverá ser considerada deserta, porque suspensa por mais de seis meses a aguardar o impulso processual da A. (por ser quem tem interesse na demanda) que até a data não se verificou e ii) ainda que assim não fosse, também o requerimento a que pelo presente se responde não representa o impulso processual que se impunha para que fosse decretado o levantamento da referida suspensão, requer-se a V. Exª que se digne a ordenar a extinção da instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, al. c) e 281.º, n.ºs 1,3 e 4, todos do CPC.” * Em 15/3/2021 foi proferida a seguinte Decisão, para o que aqui interessa: “Da deserção da instância (requerimentos de 12/10/2020, 13/10/2020 e 22/10/2020; ref.ªs citius n.ºs 27355989, 27380898 e 27470479): Vem a ré “C…” requerer a deserção da instância, em virtude dos autos se encontrarem a aguardar o impulso processual do autor há mais de seis meses. A tal pretensão insurge-se a autora. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho datado de 13/01/2020 (ref.ª citius n.º 393391924) foi determinada a suspensão da instância, nos termos do artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, por óbito da ré L…. Desde então, e até ao momento em que a ré “C…” requereu a deserção da instância, a autora não conferiu impulso à causa, requerendo a habilitação de herdeiros da ré L…. Nos termos do artigo 281º, n.º 1, do CPC, caso o processo se encontre a aguardar o impulso processual das partes, por negligência destas, há mais de seis, a instância deve ser considerada deserta. Acontece que, como é do conhecimento público, no dia 18/03/2020 foi decretado pelo Senhor Presidente da República o estado de emergência em Portugal, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18/03/2020). No âmbito da referida situação de calamidade pública, a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03/2020, veio estabelecer diversas medidas excepcionais e temporárias com vista, entre outras razões, a evitar a paralisação total do direito de acesso dos cidadãos portugueses aos tribunais e à justiça. Tal Lei, que entrou em vigor no dia 20/03/2020, estipulou no seu artigo 7º (sob a epígrafe “prazos e diligências”) que: «1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 — O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3 — A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. 5 — Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9. 6 — O disposto no presente artigo aplica -se ainda, com as necessárias adaptações, a: a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. 7 — Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. 8 — Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. 9 — No âmbito do presente artigo, realizam -se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. 10 — São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. 11 — Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.» (sublinhado nosso). Ora, sendo o prazo de deserção da instância de seis meses (artigo 281º do CPC), e atendendo ao disposto no artigo 138º, n.º 1, do CPC, é de concluir que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março não suspendeu o decurso da deserção da instância em vigor nos presentes autos. Porém, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março veio a sofrer a sua primeira alteração com a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril (que entrou em vigor no dia 07/04/2020), a qual introduziu uma nova redação ao referido artigo 7º, nos seguintes termos: «1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, a decretar nos termos do número seguinte. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências. 6 — Ficam também suspensos: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. 7 — Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar -se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes; c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1. 8 — Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior: a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual; b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual; c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos. 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em: a) [Anterior alínea a) do n.º 6.] b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais; c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares. 10 — A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles. 11 — Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. 12 — Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. 13 — (Anterior n.º 11.).» (sublinhado nosso). Quer isto dizer que, no dia 07/04/2020 o prazo de deserção da instância que se encontrava em curso nos presentes autos foi suspenso, sendo que, nessa data, ainda não havia decorrido o período de seis meses a que alude o artigo 281º do CPC (a instância aguardava o impulso processual da autora desde 16/01/2020, por força da notificação do despacho de 13/01/2020). Entretanto, o artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 foi revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, não tendo sido repristinado por qualquer uma das sucessivas alterações à Lei n.º 1-A/2020 (em concreto as Leis n.ºs 28/2020, de 28 de julho; 58-A/2020, de 30 de setembro; e 75-A/2020, de 30 de dezembro). Ao invés, a Lei n.º 16-A/2020 (que entrou em vigor no dia 30/05/2020, e, nos termos do seu artigo 10º, produziu efeitos à data de produção de efeitos do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, ou seja, a partir de 12/03/2020, de acordo com o artigo 37º deste DL), introduziu o artigo 6º-A, sob a epígrafe “regime processual transitório e excepcional”, estipulando agora que: «1 — No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. 2 — As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se: a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde (DGS); ou b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4. 3 — Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza -se: a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS. 4 — Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas. 6 — Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março; b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7. 7 — Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes. 8 — O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão. (…) 10 — Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.» (sublinhado nosso). Os presentes autos não versam sobre nenhuma das matérias e acções previstas no artigo 6º-A, n.ºs 6, 7 e 8, da referida Lei n.º 16/2020, pelo que a instância se renovou, bem como o início do prazo da sua deserção, no dia 30/05/2020. As posteriores alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, que entrou em vigor no dia 29/07/2020 e produziu efeitos desde 01/07/2020; Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que entrou em vigor no dia 01/10/2020 e a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que entrou em vigor no dia 31/12/2020) não introduziram qualquer alteração à redação do artigo 6º-A. O prazo de seis meses de deserção da instância terminaria a 30/11/2020. Porém, a autora apresentou requerimento em 13/10/2020 (ref.ª citius n.º 27380898), informando não ser possível suscitar o incidente de habilitação de herdeiros, em virtude do único herdeiro da ré L… ter repudiado a herança, facto que chegou ao seu conhecimento através do processo n.º 24757/17.0T8LSB, a correr termos na Instância Central Cível de Lisboa – J11. No exercício do seu contraditório (ref.ª citius n.º 27470479 de 22/10/2020), veio a ré “C…” alegar que o requerimento da autora não configura um incidente de habilitação de herdeiros, nem tem a pretensão de interromper o prazo de deserção da instância, pelo que deve a deserção ser declarada. Ora, é do conhecimento oficioso deste tribunal, que decidiu questão idêntica no âmbito da ação declarativa comum n.º 19172/16.6T8LSB) que nos autos n.ºs 24757/17.0T8LSB (ref.ª citius n.º 28501864, datada de 16/02/2021 do processo n.º 19172/16.6T8LSB) foi junta certidão da escritura de habilitação de herdeiros da ré L…. De acordo com esta certidão, a ré L… faleceu no estado de casada com Fe… e, além do seu cônjuge, deixou três filhos (…). Todos os filhos repudiaram à herança, sendo que o filho J… repudiou na qualidade de herdeiro direto e ainda de representante da sua filha menor (neste caso, acompanhado da mãe da menor). Face ao exposto, o herdeiro de L… é o seu cônjuge F…, o qual não repudiou a sua herança. Ora, ao não ter sido suscitado o incidente de habilitação de herdeiros da ré L… até 30/11/2020 (data em que perfez os seis meses desde que a instância se renovara por força da Lei n.º 16/2020), é forçoso concluir que a instância se encontra deserta desde então, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281º do CPC, o que se declara. (…) Tudo visto e ponderado, declaro deserta a instância e condeno a autora nas custas processuais (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Notifique.” * Desse despacho recorreu a A., formulando as seguintes Conclusões: “A. Entende a Apelante, que andou mal a apreciação pelo Tribunal a quo da aplicação aos presentes autos do disposto naquele artigo 281.º do CPC, já que é seu entendimento, que não se encontra preenchido um dos requisitos para que a instância se considere deserta. B. Ora, a deserção da instância depende de dois requisitos um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes). C. Por requerimento em 13 de Outubro de 2020, veio a Autora informar os autos pela impossibilidade de dedução de incidente de habilitação de herdeiros em virtude do único herdeiro da Ré L… ter repudiado a herança, sendo que o Tribunal a quo verificou pela existência de um herdeiro da Ré falecida. D. Ao abrigo do princípio de cooperação constante do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deveria ter notificado a Autora dessa mesma informação. E. Não pode ser imputada à Autora a omissão de um acto cuja falta de diligência não foi culpa sua. F. Pelo que, não se encontra preenchido o requisito subjectivo da deserção da instância.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Recurso foi devidamente admitido, com modo e efeitos apropriados. No despacho que admitiu o Recurso o Juiz a quo fez constar o seguinte: “Consigna-se que, salvo melhor entendimento, não ocorreu qualquer omissão do dever de colaboração deste tribunal para com a autora, porquanto esta encontra-se representada pelo mesmo Il. Mandatário que representou os autores nas ações n.ºs 19172/16.6T8LSB e 24757/17.0T8LSB, as quais correram termos na Instância Central Cível de Lisboa, J17 e 11, e foram instauradas contra a ré L…, entre outros réus. Por força do patrocínio nessas ações, o Il. Mandatário da aqui autora foi notificado no dia 08/10/2020 da existência de herdeiros da ré L…, e respetiva identificação, informação que, por conseguinte, já detinha aquando da prolação do despacho de deserção da presente instância (datado de 15/03/2021). Não podia, pois, o tribunal deixar de considerar, no espírito de recíproca colaboração, ser imputável à autora a falta de adequado impulso processual. No entanto, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, Melhor Decidirão! Para melhor e cabal esclarecimento do que se deixa consignado, junte-se aos presentes autos cópia da informação e anexos, bem como do despacho constantes do processo n.º 19172/16.6T8LSB (J17), respetivamente datados de 16 e 23 de fevereiro de 2021 (ref.ª citius n.ºs 28501864 e 403032789).” * Os autos não vieram acompanhados das certidões referidas pelo que se solicitou à primeira instância o acesso informático ao referido processo 19172/16.6T8LSB (J17). *** Questão a Decidir. A questão a decidir no presente recurso é a seguinte: - Saber se não pode ser imputada à Autora a omissão de um acto, cuja falta de diligência não foi culpa sua, pelo que, não se encontra preenchido o requisito subjectivo da deserção da instância, devendo em consequência os autos prosseguir os seus termos. * Fundamentação de Facto: Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do Relatório supra e ainda os seguintes: 1. No Processo: 19172/16.6T8LSB consta uma informação vinda do Proc. n.º 24757/17.0T8LSB com o seguinte teor: “Assunto: Informação Em resposta ao v/ofício refª. 402284617 de 22/01/2021, informo V. Exª. que por requerimento (refª. 367284419), datado de 08/10/2021 [o que se trata de lapso manifesto, o requerimento é de 8/10/2020], foi junta aos n/autos supra identificados escritura de habilitação de herdeiros da Ré L…, e bem assim o repúdio da herança, cuja cópia se envia.” 2. No Processo: 19172/16.6T8LSB foi proferido em 23/2/2020 o seguinte despacho, para o que aqui interessa: “Da deserção da instância (requerimentos de 27/10/2020, 28/10/2020 e 06/11/2020; ref.ªs citius n.ºs 27519602, 27528228 e 27633466): Vem a ré “C…” requerer a deserção da instância, em virtude dos autos se encontrarem a aguardar o impulso processual do autor há mais de seis meses. A tal pretensão insurge-se o autor. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho datado de 27/01/2020 foi determinada a suspensão da instância, nos termos do artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, por óbito da ré L…. Desde então, e até ao momento em que a ré “CMVM” requereu a deserção da instância, o autor não conferiu impulso à causa, requerendo a habilitação de herdeiros da ré L…. Nos termos do artigo 281º, n.º 1, do CPC, caso o processo se encontre a aguardar o impulso processual das partes, por negligência destas, há mais de seis, a instância deve ser considerada deserta. Acontece que, como é do conhecimento público, no dia 18/03/2020 foi decretado pelo Senhor Presidente da República o estado de emergência em Portugal, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18/03/2020). No âmbito da referida situação de calamidade pública, a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03/2020, veio estabelecer diversas medidas excepcionais e temporárias com vista, entre outras razões, a evitar a paralisação total do direito de acesso dos cidadãos portugueses aos tribunais e à justiça. Tal Lei, que entrou em vigor no dia 20/03/2020, estipulou no seu artigo 7º (sob a epígrafe “prazos e diligências”) que: «1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 — O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3 — A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. 5 — Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9. 6 — O disposto no presente artigo aplica -se ainda, com as necessárias adaptações, a: a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. 7 — Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. 8 — Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. 9 — No âmbito do presente artigo, realizam -se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. 10 — São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. 11 — Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.» (sublinhado nosso). Ora, sendo o prazo de deserção da instância de seis meses (artigo 281º do CPC), e atendendo ao disposto no artigo 138º, n.º 1, do CPC, é de concluir que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março não suspendeu o decurso da deserção da instância em vigor nos presentes autos. Porém, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março veio a sofrer a sua primeira alteração com a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril (que entrou em vigor no dia 07/04/2020), a qual introduziu uma nova redação ao referido artigo 7º, nos seguintes termos: «1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, a decretar nos termos do número seguinte. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências. 6 — Ficam também suspensos: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. 7 — Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar -se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes; c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1. 8 — Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior: a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual; b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual; c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos. 9 — O disposto nos números anteriores aplica -se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em: a) [Anterior alínea a) do n.º 6.] b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais; c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares. 10 — A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles. 11 — Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. 12 — Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. 13 — (Anterior n.º 11.).» (sublinhado nosso). Quer isto dizer que, no dia 07/04/2020 o prazo de deserção da instância que se encontrava em curso nos presentes autos foi suspenso, sendo que, nessa data, ainda não havia decorrido o período de seis meses a que alude o artigo 281º do CPC (a instância aguardava o impulso processual do autor desde 03/02/2020, por força da notificação do despacho de 27/01/2020). Entretanto, o artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 foi revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, não tendo sido repristinado por qualquer uma das sucessivas alterações à Lei n.º 1-A/2020 (em concreto as Leis n.ºs 28/2020, de 28 de julho; 58-A/2020, de 30 de setembro; e 75-A/2020, de 30 de dezembro). Ao invés, a Lei n.º 16-A/2020 (que entrou em vigor no dia 30/05/2020, e, nos termos do seu artigo 10º, produziu efeitos à data de produção de efeitos do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, ou seja, a partir de 12/03/2020, de acordo com o artigo 37º deste DL), introduziu o artigo 6º-A, sob a epígrafe “regime processual transitório e excepcional”, estipulando agora que: «1 — No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. 2 — As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se: a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde (DGS); ou b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4. 3 — Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza -se: a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS. 4 — Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas. 6 — Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março; b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7. 7 — Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes. 8 — O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão. (…) 10 — Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.» (sublinhado nosso). Os presentes autos não versam sobre nenhuma das matérias e acções previstas no artigo 6º-A, n.ºs 6, 7 e 8, da referida Lei n.º 16/2020, pelo que a instância se renovou, bem como o início do prazo da sua deserção, no dia 30/05/2020. As posteriores alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, que entrou em vigor no dia 29/07/2020 e produziu efeitos desde 01/07/2020; Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que entrou em vigor no dia 01/10/2020 e a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que entrou em vigor no dia 31/12/2020) não introduziram qualquer alteração à redação do artigo 6º-A. O prazo de seis meses de deserção da instância terminaria a 30/11/2020. Porém, o autor apresentou requerimento em 28/10/2020 (ref.ª citius n.º 27528228), informando não ser possível suscitar o incidente de habilitação de herdeiros, em virtude do único herdeiro da ré L… ter repudiado a herança, facto que chegou ao seu conhecimento através do processo n.º 24757/17.0T8LSB, a correr termos na Instância Central Cível de Lisboa – J11. No exercício do seu contraditório, veio a ré “C… alegar que, ao invés da informação ora prestada pelo autor, consta do identificado processo n.º 24757/17.0T8LS que a ré L… deixou cônjuge sobrevivo, que não repudiou a herança. Consultado o processo n.º 24757/17.0T8LSB (ref.ª citius n.º 28501864, datada de 16/02/2021) confirma-se que, de acordo com a escritura de habilitação de herdeiros da ré L…, faleceu no estado de casada com Fe… e que, além do seu cônjuge, deixou três filhos (…). Todos os filhos repudiaram à herança, sendo que o filho J… repudiou na qualidade de herdeiro direto e ainda de representante da sua filha menor (neste caso, acompanhado da mãe da menor). Face ao exposto, o herdeiro de L… é o seu cônjuge Fe…, o qual não repudiou a sua herança. Ora. ao não ter sido suscitado o incidente de habilitação de herdeiros da ré L… até 30/11/2020 (data em que perfez os seis meses desde que a instância se renovara por força da Lei n.º 16/2020), é forçoso concluir que a instância se encontra deserta desde então, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281º do CPC, o que se declara.” *** Do Direito. Do Decurso do Prazo da Deserção; Antes de mais, cumpre referir que, não sendo objecto do recurso a questão da contagem do prazo, deve considerar-se definitivamente decidida tal questão e que, em consequência, se encontra fixado nos autos que o prazo de seis meses de deserção da instância terminaria a 30/11/2020 e que a A. apresentou um requerimento em 13/10/2020 (ref.ª citius n.º 27380898). * O Requisito Subjectivo da Deserção da Instância. A questão que se coloca é se esse requerimento tem ou não a virtualidade de impulsionar os autos obstando à declaração de deserção da instância. Estando pendente uma acção em Juízo, pode ocorrer a suspensão da instância nas situações previstas pelo art.º 269.º do Código de Processo Civil, entre as quais se encontra desde logo o falecimento de uma das partes – art.º 269º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil. Concretamente, dispõe o art.º 270.º do mesmo diploma que: “1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. 2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo. 3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. 4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta. 5 - A informação relativa ao falecimento ou à extinção de qualquer das partes pode igualmente ser transmitida ao processo, de forma automática e eletrónica, pelas bases de dados dos registos civil e comercial.” A suspensão da instância por motivo do falecimento de uma das partes cessa, nos termos do art.º 276º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes – conf. art.º 351º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ora, nos termos do art.º 281.º do Código de Processo Civil: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” No caso dos autos, em 10/1/2020 foi junta aos autos certidão de óbito da R. L… e, por despacho de 13/1/2020, declarou-se suspensa a instância, nos termos do disposto nos artigos 269º, n.º 1, alínea a), e 270º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil. A A. veio apresentar em 13/10/2020 um Requerimento com o seguinte teor: “M…, Autora nos autos acima melhor identificados, tendo tido conhecimento que no âmbito do processo n.º 24757/17.0T8LSB, semelhante ao presente, que corre termos neste douto Tribunal, nomeadamente, no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 11, o único herdeiro da Ré falecida juntou os repúdios à herança da mesma, vem requerer a V. Exa. o prosseguimento dos autos quanto aos restantes Réus, e, ao abrigo do disposto no artigo 938.º do Código de Processo Civil, requer, ainda, sejam tomadas as providências necessárias para citação por éditos de quaisquer interessados para deduzir a habilitação como sucessores da Ré falecida.” No anterior regime, a inércia das partes sobre quem recaía o ónus processual de impulsionar o processo apenas produzia efeitos depois de ultrapassado um ano, ao que se seguia a prolação de decisão judicial a declarar a interrupção da instância por negligência das partes em promover os seus termos (cfr. art. 285º), iniciando-se, desde então, um novo prazo de dois anos, findo o qual operava, sem mais, a extinção da instância por deserção (cfr. art. 291, n.º1). Daí decorria, por um lado, que deserção da instância pressupunha a prévia interrupção durante um período de 2 anos, constituindo, por isso, a interrupção da instância requisito antecedente da deserção. E, por outro lado, que a deserção da instância operava ope legis, isto é, ocorria automaticamente verificada que fosse a inatividade das partes durante o referido lapso de tempo, dispensando qualquer decisão judicial Com o novo Código de Processo Civil o legislador para além de reduzir para 6 meses o período de inércia inconsequente, extraiu dessa inércia um efeito extintivo imediato, sem a intermediação de qualquer período de interrupção da instância. Como pode ler-se na Exposição de Motivos da reforma operada pela Lei nº 41/2013, de 26/06, que aprovou o NCPC: “Afigura-se evidente que as alterações introduzidas envolvem a responsabilização de todos os intervenientes processuais em moldes e com consequências bem mais agudas e relevantes do que as que atualmente estão em vigor. Muito do que hoje se verbera na justiça cível prende-se com a ausência de consequências e cominações para os entraves e protelamentos injustificados que, quase livremente, podem ser postos em prática por todos os atores judiciais. Naturalmente, uma reforma como a que ora se preconiza exige de todos uma elevada autodisciplina, uma rigorosa consciência da sua responsabilidade profissional, o que se não esgota apenas na atuação de qualquer um dos intervenientes processuais. A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de todos, recaindo sobre a inadimplência comportamental consequências que não permitirão a irresponsabilidade”. E como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/2/2018 Proc. n.º 473/14.44T88CR.L1.S2), disponível em www.dgsi.pt, com o novo Código de Processo Civil, não só «foi abandonada a opção que fazia depender o efeito extintivo do decurso de um (largo) período de interrupção da instância, em que, na realidade, a instância ficava “adormecida”», abolindo-se, por isso, a figura da interrupção da instância, como reduziu acentuadamente o período situado entre o momento em que se constitui sobre a parte o ónus de promover o andamento da causa e aquele em que ocorre a extinção da instância (art. 281, n.º 1)». Assim, mais do que uma profunda alteração introduzida, nesta matéria, estamos perante uma verdadeira mudança de paradigma, pois, ainda como se refere no citado acórdão, foi vontade clara do legislador «penalizar as partes pela inércia processual, atribuindo maior relevo ao princípio dispositivo (no que concerne ao ónus de promoção da tramitação processual) e fazendo emergir de forma mais substancial a autoresponsabilidade das partes». Este novo paradigma abrange ainda a preferência do legislador por decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (art.º 278º, n.º 3), para o que concorre o dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art.º 6º, n.º 1); e de cooperação com as partes, visando obter, sempre que tal se mostre possível, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1). A este dever, que Miguel Teixeira de Sousa denomina “dever de prevenção do tribunal” ensina este Autor, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 66, que tal dever tem uma finalidade assistencial e “vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção se justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação.” Assim, não há dúvida que na actual lei adjectiva a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como acontecia na lei anterior, pois que, para além da falta de impulso processual há mais de seis meses é também necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento. Em síntese, nos termos do art.º 281º do Código de Processo Civil é necessário que o juiz profira despacho a declarar a deserção da instância, verificando os dois pressupostos ali previstos: - O decurso de um período de tempo superior a seis meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes – pressuposto objectivo; - A negligência das partes (na promoção dos seus termos) – pressuposto subjectivo. O juiz tem de apreciar se ocorreu um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, verificado que esteja o decurso do prazo de seis meses sem andamento do processo, passando-se de imediato da mera situação de inércia, com ou sem suspensão da instância, para a extinção da instância, desde que a inércia seja imputável à parte sobre quem recai o ónus de promoção da atividade processual. Aqui chegados, cumpre referir que, de entre as várias situações que podem conduzir à deserção da instância, é necessário fazer uma ponderação relativamente à actividade das partes, sendo que em determinados casos o iter processual está tão perfeitamente delimitado na lei que a mera inércia das partes (pressuposto objectivo) é susceptível de acarretar a verificação da negligência das partes (pressuposto subjectivo). Entre esses casos encontra-se precisamente o da habilitação dos sucessores da parte, sendo que, nada requerendo o autor, a instância há-de considerar-se deserta passado o prazo previsto na Lei, sem necessidade sequer de audiência das partes (nem tal audição é imposta pelo art.º 281º do Código de Processo Civil). Mas no entanto podem existir situações em que porventura o ónus de promoção da atividade processual não seja claro ou mesmo em que, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o Tribunal o dever de cooperar com as partes exercendo o dever de gestão processual nas diversas dimensões que designadamente emergem do art.º 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda nos termos do art.º 7º n.º 1 do Código de Processo Civil, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, e de acordo com o nº 4 do mesmo preceito sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. Fora dos casos em que a lei impõe que o juiz ao proferir decisão ouça as partes independentemente de estas terem suscitado qualquer questão de facto ou de direito, o juiz deve proferir decisão fundamentada à luz das regras de direito aplicáveis, decisão que é sempre passível de impugnação nos termos da lei. A audição das partes visa evitar decisões oficiosas que implicam um factor de surpresa para as próprias partes, o que não sucede no caso de deserção pelo decurso do prazo de seis meses, pois é certo que, neste caso, é a própria lei que fixa um prazo, advertindo que ele constitui condição sine qua non de deserção da instância. Da lei resulta que, decorrido esse prazo, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada uma situação de negligência. Sucede porém que nos autos a A. efectuou um requerimento e, perante o mesmo onde, veja-se, a A. termina pedindo que “sejam tomadas as providências necessárias para citação por éditos de quaisquer interessados para deduzir a habilitação como sucessores da Ré falecida” entende-se que o Tribunal deveria ter ordenado a notificação da A. para esclarecer o pretendido, fazendo referência ao herdeiro conhecido do Tribunal e aguardando então que a A. procedesse à correcção do seu requerimento em conformidade ou esclarecendo o requerido. Na realidade, a A. formulou um pedido sobre o qual, afinal, o Tribunal recorrido não se pronunciou. Por outro lado, apenas há que aferir o decurso do prazo e a apreciação da negligência ou o grau de diligência revelados pela parte em face dos factos conferidos pelo processo. Como aludem António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, pág. 330 “(…) sempre que o impulso processual dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca de algum obstáculo e, se for caso, solicitar a concessão de dilação. Não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia; esta será avaliada em função do que resultar objectivamente do processo”. A este propósito, importa referir que, da análise do presente processo e das peças processuais a que se reporta o Juiz a quo no seu despacho de admissão de recurso, omite-se um facto crucial, que é o da notificação (?) à parte (mandatário), dos elementos mencionados – escrituras - partindo-se do princípio que tal ocorreu na mesma data em que os mesmos foram juntos ao Proc. 24757/17.0T8LSB (8/10/2020) o que afinal não se mostra certificado nestes autos (nem, já agora, se mostrava certificado no Proc. 19172/16.6T8LSB, onde se afigura que a informação recebida a 16/2/2020 nem chegou a ser aí notificada às partes). Assim, atendendo a que, como se fez constar na decisão agora recorrida (que afinal no processo referido pela A. constaria a certidão da escritura de habilitação de herdeiros da ré L… e que de acordo com esta certidão, os descendentes da falecida repudiaram a herança mas o mesmo não sucedeu com o seu cônjuge Fe…, pelo que este deveria ser habilitado herdeiro daquela R.) o Tribunal deveria nessa ocasião - em que tal requerimento foi formulado – ter procedido à notificação à A. dessa circunstância, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma. Veja-se a necessidade que o Tribunal recorrido sentiu de, no despacho em que admite o Recurso, se pronunciar sobre a invocada falta de cooperação; afinal, deveria ser esta (no entender do tribunal a quo) a fundamentação da decisão proferida, sobre a qual não foi dada à parte oportunidade para se pronunciar e não sendo esse despacho nem o lugar, nem o momento próprio, para o fazer. Deveria assim o Tribunal ter proferido despacho sobre o requerimento efectuado pela A., ou pelo menos, deveria ter-lhe dado a oportunidade para se pronunciar sobre a verificada negligência no impulso processual. Nada requerendo a A., ou ficando o Tribunal convencido que esta actuou de forma negligente - após ter tido oportunidade de se pronunciar, o que no caso não ocorreu - decorrendo o prazo em causa, que se extinguia a 30/11/2020, se tinha então por efectivamente verificada a deserção da instância. Só assim o Tribunal a quo dava cabal cumprimento, não só ao princípio do contraditório, como ao seu dever de gestão processual e de cooperação com as partes; só após essa notificação e ulteriores trâmites é que o Tribunal poderia fundamentar a sua decisão de julgar deserta a instância verificando, sendo o caso, e sem margem para dúvidas, a negligência da A. em promover os trâmites processuais. Assim, deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão proferida na parte em que declarou deserta a instância, devendo antes, com a informação que o Tribunal fez constar nesse despacho, convidar-se a A. a deduzir o pertinente incidente de habilitação de herdeiros em conformidade, caso em que não poderá julgar-se verificada a deserção da instância, ou esclarecer o que entender por pertinente, após o que decidirá. * Das Custas. Sem custas no recurso, dada a ausência de contra-alegações, nos termos do art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o presente Recurso procedente, revogando-se a decisão proferida na parte em que declarou deserta a instância, devendo antes, com a informação que o tribunal fez constar nesse despacho, convidar-se a A. a deduzir o pertinente incidente de habilitação de herdeiros em conformidade, ou esclarecer o que entender por pertinente. Sem custas. Not. e reg. Lisboa, 21/10/2021 Vera Antunes Aguiar Pereira Teresa Soares |