Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079484
Nº Convencional: JTRL00006098
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199210210079484
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 086/90-1
Data: 02/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N9 ART12 ART13.
CPC67 ART97 ART279.
Sumário: I - O comportamento um trabalhador, enquanto ao serviço do banco, sua entidade patronal, ao falsificar recapitulativos contabilísticos de débito como se tratasse de uma verdadeira contagem de juros e ao preencher, falsamente, recapitulativos de crédito, apropriando-se das quantias, dispondo delas e utilizando-as em proveito próprio, é culposo e impossibilita a subsistência da relação de trabalho, pois que quebra a relação de confiança que deve presidir à mesma.
II - Esse comportamento é justa causa de despedimento.